Penas Restritivas de Direitos - Direito Subjetivo
A conversão de pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direitos constitui direito subjetivo dos apenados que se enquadram no art. 44,I,II,III do CP ou é mera faculdade aplicada pelo magistrado, observando o que prescreve o art. 59 do CP?
os direitos prescritos nos artigos 43 e seguintes do Código Penal é DIREITO objetivo público dos condenados que preencherem os requisistos objetivos e subjetivos.
Atento aos preceitos dos artigos 59 e 77 do C.P. é obrigação a sua aplicação sob pena de cerceamento de direitos.
Aliás os Juízes hodiernos se pautam às diretrizes do estado democrático de direitos e da boa política criminal.
Abraços!!!
Não creio que o debate está corretamente direcionado. A meu ver trata-se de politica criminal adotada no sentido de minimizar os inumeros prejuizos trazidos pelo sistema privativo de liberdade. Os efeitos em vista da sociedade decorrentes da pena "restritiva" de direito são menores que a privativa de liberdade, e não falo dos efeitos previsto no CP que tem sua classificação como efeito no minimo questionável podendo ser muito sensatamente classificado como pena acessória se esta houvesse neste ordenamento. Sem entrar na discursão do escopo da Pena, deve se admitir que a ressocialização do deliquente é muito mais facil no cumprimento de pena restritiva de direito. posto isto e que para que se configure a substituição existem requisitos subjtivos entendo ser muito mais politica criminal a ser entendida pelo julgador que propriamente um direito concedido a este. porem não o deixa de ser, posto que pode requisitar a substituição.