Reincidência - crime e contravenção

Há 27 anos ·
Link

Analisando os artigos 63 do Código Penal e o 7º da Lei das contravenções penais denotei uma situação deveras extraordinária. Se um indivíduo comete uma contravenção e depois uma outra contravenção, pela LCP ele é reincidente. Contudo pelo CP se se pratica uma contravenção e depois um crime ( fato inclusive pior) não o é. Neste caso, prevalece o artigo do CP por ser mais novo? Ou deve-se respeitar o artigo 1º da LCP a qual preceitua que "Aplicam-se às contravenções as regras gerais do CP, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso". Como neste ítem há divergência, então não se aplicaria o CP? Como pode o delituoso sofrer as consequências da reincidência por cometer uma atitude menos grave, e não sofrer quando comete uma atitude mais grave? Aguardo respostas

6 Respostas
Marcia
Advertido
Há 27 anos ·
Link

Prevalece o CP por ser lei mai nova, no entanto se verifica uma incoerência para não dizer uma injustiça do CP brasileiro.

Paulo Sérgio Duarte da Rocha Júnior
Advertido
Há 27 anos ·
Link

Cara Flávia:

Interessantíssimo o assunto por você trazido à baila. Parabéns pela escolha do tema.

Numa análise simplesmente legal do problema proposto é inegável que deve-se optar pela segunda das alternativas colocadas por sua pessoa como possíveis respostas. Será dito que o indivíduo que comete uma contravenção já tendo sido irrecorrivelmente condenado em virtude de outra contravenção é sim reincidente, embora isso signifique uma incongruência quando se compara o disposto no artigo 7º (que institui esta espécie de reincidência) da Lei das Contravenções (LCP) com aquilo que reza o artigo 63 do Código Penal (CP). Fundamentar-se-á esse ponto-de-vista através do princípio da especialidade, instituído na LCP através da parte final de seu artigo 1º, o qual atribui ao CP um caráter meramente subsidiário.

Entretanto, não é possível deixar-se de reconhecer que o Direito Penal deve ser regido pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Ora, se uma contravenção é considerada ilícito axiologicamente menos valorado (tanto que é denominada de "crime-anão"), mostra-se uma inconcebível contradição considerar alguém reincidente quando este agridiu a sociedade através somente através de uma contravenção (artigo 7º da LCP) e não o admiti-lo como tal quando este a agrediu mediante um crime (artigo 63 do CP), o qual consiste em uma infração mais grave contra aquela.

Como não se recomenda, em sede de Direito Criminal, interpretações que diminuam direitos e garantias do acusado, não se deve admitir uma interpretação extensiva que permita considerar também como reincidente aquele que comete contravenção e depois crime, trazendo o que acontece na LCP para dentro do artigo 63 do CP. Ao revés, o que deve acontecer é uma interpretação do artigo 7º da LCP em cotejo com o artigo 63 do CP, evitando-se assim a desproporcionalidade existentente naquele dispositivo. Se o CP só considera reincidente aquele que comete crime após ter sido condenado irrecorrivelmente por outro crime, não pode a LCP, numa fuga à razão, ter como reincidente aquele que cometeu contravenção após ser condenado por contravenção. Não se pode deixar de ter em mente que a LCP trata de bens jurídicos menos caros à sociedade e que por isso mesmo não se deve conceber seja ela mais grave, mais severa, que legislações que dispõem sobre bens mais relevantes, no caso, o CP.

Pelo que expusemos, e em resumo, creio que foge ao bom-senso e as regras mais básicas de interpretação sistemática do Direito dizer-se que é reincidente aquele que, após ter sido condenado irrecorrivelmente por contravenção, comete outra contravenção, ainda que esta afirmação atente contra o que dispõe literalmente o artigo 7º e a parte final do artigo 1º da LCP.

Aproveito a ocasião para dizer que na realidade concebemos a reincidência como uma instituição que não se justifica num ordanamento jurídico justo, principalmente pelo "bis in idem" em que se constitui e em virtude de ser a ressocialização o fim maior da pena.

Saudações.

PAULO ROCHA.

Jorge
Advertido
Há 26 anos ·
Link

Prezada Flávia,

Li com atenção o tema proposto e entendo ter ocorrido um erro na sua interpretação dos dois dispositivos penais sob exame. Não há, a meu sentir, qualquer situação extraordinária. Em resumo, a condenação definitiva por contravenção somente gera reincidência se praticada nova contravenção. Ou seja, a prática de uma infração menor (contravenção) não produz efeitos, quanto à reincidência, em relação a uma infração maior (crime). De outra banda, a condenação definitiva por crime proporciona o reconhecimento da reincidência, tanto se praticado outro crime, como se perpetrada contravenção. Analisada a situação sob este prisma, sempre se levando em consideração a infração anterior, e não a seguinte, se verifica não haver qualquer incongruência nos dispositivos penais.

Paulo Sérgio Duarte da Rocha Júnior
Advertido
Há 26 anos ·
Link

Caro Jorge Fontes:

Pedimos licença para discordar de seu posicionamento.

Acreditamos que sua observação acerca da questão proposta por Flávia Camilla Mendes da V. Pessoa foi alicerçada apenas na análise fria e textual dos dispositivos do Código Penal (CP) e da Lei das Contravenções Penais (LCP). Só assim admitimos não haver o Senhor atentado para a incongruência existente quando se compara o instituto da reincidência nos dois diplomas em exame.

Existe sim, diferentemente daquilo que o Senhor pugnou em seu comentário, uma "situação extraordinária" quando da análise dos artigos que dispõem acerca da reincidência nos respectivos textos legais e por isso não aconteceu nenhum "erro" (de novo distintamente daquilo que o Senhor escreveu) na interpretação da estudante.

Tal "situação extraordinária" consiste, conforme diz a acadêmica em sua questão e nós a corroboramos em nosso posicionamento, em a lei agravar a situação de alguém, classificando-o como reincidente, por uma conduta menos grave (a contravenção) e deixar de fazê-lo na hipótese de uma conduta mais grave (crime). Temos por certo que esta foi a "situação extraordinária" que levou Flávia Camilla Mendes da V. Pessoa a formular sua indagação.

Realmente, se formos ler os dispositivos desprovidos de senso crítico e afastados dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nenhuma "situação extraordinária" será enxergada na questão em discussão, e aí devem ser considerados apenas "a infração anterior", como o Senhor diz. Contudo, ao admitir-se que o Direito Penal - principalmente - deve pautar-se por referidos princípios conclui-se que considerar alguém reincidente em virtude da prática de uma contravenção se tal não aconteceria no caso da perpetração de um crime é um anacronismo injustificável e não abarcado pelo Direito Criminal, pelo que defendemos a impossibilidade de reincidência após condenação definitiva anterior apenas por contravenção.

Saudações.

PAULO ROCHA.

edmeia lima de holanda
Há 14 anos ·
Link

A quem possa interessar; Caro Dr. Meu filho se encontra detido ,ha mais tempo do que devia,pois tenho consultado na vec ;me parece que esta desatualizada.Resumindo diz o meu filho que o caso esta no C.N.J......estou ficando muito aflita pois ele esta num regime horrível,indigno p qualquer ser humano, na qual registro o meu repudio.Sei que ele errou,mas como pode um homem só aguentar tanto sofrimento. E muito me intristece ,pois temo pela saúde mental desse menino que tanto amo.Inveredou pelo caminho errado ,mais sempre foi um otimo filho,bom pai de quatro filhose um esposo muito amoroso.A LGUEM DE BOM CORAÇAO,deem uma atençao especial para esse jovem.A JUDEM-O POR CARIDADE.......Sem mais agradeço ......ATENCIOSAMENTE...........EDMEIA

edmeia lima de holanda
Há 14 anos ·
Link

só nao no facebook.por favor nao publiquem.....

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos