Tenho uma dívida com o banco Santander e no início deste ano procurei o setor de Cobranças do banco para regularizar minha situação. Fui informada que devo procurar uma empresa chamada Atlântico Fundos e Investimentos para negociar a dívida. Ao consultar o SPC/Serasa meu nome consta como devedora desta tal Atlântico. F .I e não do Santander, com data do ano passado e não com a data real da dívida. Não me vejo como devedora de ninguém a não ser do Banco Santander, não autorizei que minha dívida fosse repassada a outra empresa e muito menos acho justo o que fizeram. Quais as providências a serem tomadas?

Respostas

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    pensador Sexta, 05 de maio de 2017, 15h46min

    E quero auxilio em uma questão a que tenho sobre "caducar dividas", como pode uma divida caducar para o devedor e ele ter seu nome limpo para aprontar novamente se ele ainda deve?
    R.: A prescrição rege-se pelo princípio de que nada pode perdurar indefinidamente no direito. O que existe não é a perda do direito (decadência) mas sim, a perda do direito de exigir a prestação jurisdicional para o referido direito.
    Como exemplo imagine os bens (créditos aí incluídos) orbitando ao redor do sujeito ativo de direitos, com o decurso do tempo estes bens se afastam da atração gravitacional do sujeito tornando esta linha cada vez mais tênue até o momento que deixam sua órbita. Assim é com a prescrição de dívidas, a prescrição aquisitiva da usucapião etc.

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    pensador Sexta, 05 de maio de 2017, 15h52min

    E quero saber como um devedor que decide não pagar suas contas para adquirir bens ao qual não poderia comprar contado com a divida "caducar" em 5 anos não é reconhecido como Furtador pela justiça? A final a divida pode caducar para o devedor, mas aquele que prestou serviço, vendeu ou forneceu crédito para empréstimo continua sem receber o pagamento da divida que a unica forma real de quitar uma divida, não estou certo?

    R.: Não, não está certo. Está completamente equivocado; creio que um pseudo raciocínio jurídico pautado em senso comum não é a melhor maneira de teorizar o direito e, leva a conclusões equivocadas.
    É um sofismo comum em terras tupiniquins utilizar-se de falsas premissas para chegar a conclusões equivocadas. Não existe a figura do furto, basta uma leitura do dispositivo penal para dirimir qualquer dúvida.
    Talvez o mais assemelhado fosse remotamente o artigo que trata de estelionato, mas os penalistas poderão esclarecer muito melhor do que este que escreve. Posso adiantar que falta aí ao consumidor que deixa de pagar o animus.
    O que existe aí é o risco negocial, assim como o crédito é faculdade do credor que pode optar por vender apenas à vista.

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    pensador Sexta, 05 de maio de 2017, 15h56min

    Vocês vão me desculpar mas para min o consumidor é sempre culpado pelo endividamento próprio tendo ele a intenção ou não de praticar um golpe.

    R.: Isto é um absurdo completo. Generaliza-se talvez por uma experiência própria e não por qualquer critério válido. Poderia citar n exemplos de situações onde o consumidor não tem a culpa pelo endividamento.
    Quero tambem lembrar que o próprio credor ou credores são parcialmente responsáveis pelo endividamento, mas seria assunto para uma dissertação.

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