Diante dos comentários postados neste Fórum de debate, o Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (Atlântico FIDC), em respeito a todos os leitores e apreciadores do Jus Navigandi, bem como aos participantes deste fórum, aqui identificados como “Izi”, “Dr. Antonio C. Paz” e “Gilberto52”, vem prestar os seguintes esclarecimentos:
O QUE É O ATLÂNTICO FIDC
É um fundo de investimento que opera na aquisição e na cobrança de carteiras de créditos vencidos por meio de Cessão de Crédito com diversas instituições financeiras, lojas de varejo, concessionárias de serviços públicos ou privados, entre outras, em todo o território nacional. Ele foi constituído na forma de um fundo de investimento em direitos creditórios e devidamente registrado na CVM (Comissão de Valores Mobiliários), de modo a garantir as melhores práticas e transparência na realização de suas atividades.
SOBRE A CESSÃO DE CRÉDITO
Pela Cessão de Crédito, o credor original transfere ao Atlântico FIDC seus direitos sobre o crédito. Qualquer direito pode ser objeto de cessão, portanto um crédito, ou até uma expectativa de recebimento, seja ela vencida ou ainda sequer performada pode ser transferida a um terceiro, em nada prejudicando a situação do consumidor. Importante destacar que é devidamente regulamentada pelo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), num capítulo exclusivamente dedicado ao tema.
A VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO
Para que seja considerada valida, não é necessária a autorização prévia ou consenso do devedor, bastando o envio de notificação aos devedores sobre a cessão de suas dívidas, conforme determina o artigo 290 do Código Civil Brasileiro. A notificação é feita por meio de carta simples, podendo ser confeccionada em conjunto com a carta de comunicação expedida pelos Órgãos de Proteção ao Crédito, e remetida ao endereço constante do cadastro preenchido pela própria pessoa a ser cobrada, sem necessidade de sua assinatura e do envio de AR (Aviso de Recebimento).
A INCLUSÃO DE RESTRIÇÕES NO SPC/SERASA
O Atlântico FIDC após adquirir uma carteira de créditos, passa a ser o único e exclusivo titular dos direitos de créditos, portanto, possíveis restrições em nome do antigo credor inseridas nos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC, SERASA e etc.) serão baixadas para que uma nova restrição seja registrada, desta vez em nome do Atlântico FIDC. Isso não quer dizer que uma dívida cedida que não estivesse registrada em um dos Órgãos de Proteção ao Crédito não possa ser registrada após a cessão, com exceção das dívidas já prescritas.
OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO
O Código Civil Brasileiro define os prazos para prescrição da dívida, ou seja, a perda do direito do credor de propor uma ação judicial para cobrança da dívida. Isso não significa que, mesmo prescrita, não será cobrada extrajudicialmente. A prescrição extingue o direito do credor em propor uma ação judicial para a cobrança da dívida, não extingue, no entanto, o direito de cobrança administrativa pelo credor.
Desta forma, informações de que o Atlântico estaria recadastrando dívidas superiores a 5 (cinco) anos nos Órgãos de Proteção ao Crédito são inverídicas.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
Com relação ao comentário do “Dr. Antonio C. Paz”, no que tange ao prazo de prescrição em 3 (três) anos para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, é preciso deixar claro que em momento algum houve enriquecimento sem causa por parte do Atlântico FIDC. Como já demonstrado acima, a Cessão de Crédito é perfeitamente legal e as operações realizadas pelo Fundo seguiram todos os requisitos elencados no Código Civil Brasileiro. Desta forma, o prazo prescricional para que a dívida cedida seja exigida judicialmente segue o período quinquenário estabelecido no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Quanto ao prazo para que as restrições apontadas nos Órgãos de Proteção ao Crédito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão com a edição da Súmula 323: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
Aproveitamos ainda para esclarecer que a forma de cobrança abusiva mencionada pelo Sr. “Gilberto52” não reflete a realidade dos serviços prestados pelos profissionais que atuam em nome do Atlântico FIDC. Como em todas as etapas da Cessão de Crédito, desde a aquisição da carteira de crédito até a efetivação da cobrança, seguimos os mais altos princípios éticos para que nenhum consumidor seja exposto a cobranças vexatórias. Em conformidade com o CDC, nenhum consumidor inadimplente do Atlântico FIDC será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ressaltamos nosso compromisso com a sociedade de que não temos qualquer interesse em prejudicar os consumidores. Muito pelo contrário, nossa intenção é sempre buscar uma solução para que os consumidores inadimplentes possam quitar suas dívidas, e normalizar sua situação.
Permanecemos totalmente à disposição da Sra. “Izi” para apresentar-lhe uma boa proposta de regularização de seu débito e agradecemos ao site Jus Navigandi pela oportunidade de participar do Fórum e esclarecer o assunto.
Atenciosamente,
Beatriz - Atlântico FIDC
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