Mudança no artigo 12 da lei 6.368 (tráfico de substância entorpecente)
O artigo 12 da lei 6.368 limita a atividade do Promotor e do Juíz, quando impõe uma pena de 03 a 15 anos de reclusão, e incluso como Crime Hediondo, obrigando o cumprimento de 2/3 da pena para que o reeducando tenha os beneficios da liberdade condicional. A lei, a meu ver, deveria prever uma pena de 01 mês a 30 anos de reclusão, observando-se a potencialidade da droga e a organização criminosa a que o agente pertence. Temos visto pessoas que pela prática de vendade um cigarro de maconha são condenadas a 03 anos de prisão e outros presos com 02 kilos de cocaína tem a mesma pena, por falta de vagas nos presídios e pelo custo do preso para a sociedade. Se fosse aplicada uma pena de prestação de serviço para o traficante de pequeno potencial delituoso, teríamos uma aplicação da punição de forma mais coerente.
Prezado Leopoldino,
Já está tramitando no Congresso Nacional um projeto de lei que prevê uma figura típica intermediária entre o delito de consumo de entorpecentes e o de tráfico de entorpecentes ( art. 16 e 12, respectivamente, da lei n.º 6368/76 ), que seria o consumado com a "venda da substância, pelo viciado, para sustentar sua própria dependência".
A criação dessa figura típica intermediária é, com certeza, uma medida necessária, pois se traduzia numa grande injustiça punir com a mesma severidade autores de delitos que eram impulsionados por fatores criminológicos diversos, uns entusiasmados pela idéia pura de lucrar ilicitamente, outros determinados a compulsivamente conseguir dinheiro para comprar as drogas que usam.
Na esperança de ter contribuido para a discussão,
Rodrigo Siqueira Cavalcante
"Mutatis mutandi" acho também profundamente incoerente que um réu primário, embora com uma passagem na Polícia sob a acusação (inconsistente) do roubo de uma pequena e velha bicicleta, possa vir a ser condenado a 15 anos de reclusão por tráfico de mais ou menos duzentos gramas de maconha encontrados em seu quintal e mais a quantidade de um cigarro no seu bolso, pelo que foi o mesmo preso em flagrante. Como os presos recebem, na cadeia, muitas informações de Direito, informou-me esse meu cliente que soube de uma nova lei sobre o tema que poderia lhe beneficiar. Sòmente tenho atualização do Código Penal (Saraiva) até outubro de 1998, donde perguntaria se realmente existe alguma lei nova sobre o tema, posteriormente ? Grato.
"Mutatis mutandi" acho também profundamente incoerente que um réu primário, embora com uma passagem na Polícia sob a acusação (inconsistente) do roubo de uma pequena e velha bicicleta, possa vir a ser condenado a 15 anos de reclusão por tráfico de mais ou menos duzentos gramas de maconha encontrados em seu quintal e mais a quantidade de um cigarro no seu bolso, ( PARA USO PRÓPRIO ) pelo que foi o mesmo preso em flagrante. Como os presos recebem, na cadeia, muitas informações de Direito, informou-me esse meu cliente que soube de uma nova lei sobre o tema que poderia lhe beneficiar. Sòmente tenho atualização do Código Penal (Saraiva) até outubro de 1998, donde perguntaria se realmente existe alguma lei nova sobre o tema, posteriormente ? Grato.
Concordo plenamente com a posição exposta, eis que, o legislador ao elaborar as normas que irão reger a coletividade, não toma ciência do "dia a dia", não tendo conhecimento prático dos delitos cometidos, assim como a enorme diversidade de pessoas que vem a delinquir, uns sendo notoriamente "criminosos" outros que por um deslize cometem apenas uma infração em sua vida e são apenados de forma rigorosa. Assim, vemos indíviduos de pequeno potencial ofensivo sendo condenados a pena de reclusão não inferior a três anos, quando na verdade poderiam ser reabilitados com menos tempo e até mesmo com penas de prestação de serviços à comunidade. Neste interim, mister se faz, cobrar do legislador uma previsão no tratamento de pessoas diferentes, e de acordo com o seu potencial criminoso.