Processo administrativo disciplinar pelo rito sumário - dúvidas

Há 13 anos ·
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O artigo 140 da Lei 8.112/90 determina que nos casos de abandono de cargo e inassiduade habitual seja adotado o rito sumário do artigo 133, que não prevê interrogatório do servidor. A falta desse trâmite poderia causar nulidade?

3 Respostas
Eduardo
Há 13 anos ·
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Não. Qual a diferença entre se defender oralmente ou por meio escrito? Nenhum.

Marcílio Araujo
Há 13 anos ·
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Sim. Se bem orientado por advogado, o servidor poderá alegar cerceamento de defesa, pois que o rito sumário não pode prejudicar o amplo direito de defesa. Pesquise, pois que há decisões do TCU e do STJ alertando para a necessidade de se apurar a intencionalidade ou não das faltas e/ou ausências. É melhor seguir o rito ordinário, próprio dos Processos Administrativos Disciplinares que, apesar de burocráticos demais, é o regulamento existente dentro do estado de direito.

Moniq_MP
Há 13 anos ·
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O rito sumário não elimina a necessidade de oportunizar ao indiciado ampla defesa, nos termos do Parecer nº GM-7, da CGU.

O rito sumário se desenvolverá obedecendo a 3 fases: - Instauração, - Instrução sumária, - Julgamento.

A segunda fase deste procedimento sumário chama-se instrução sumária e determina, efetivamente, o início dos trabalhos da comissão. Esta instrução sumária desenvolve-se também em três etapas: - Indiciação, - Defesa, - Relatório.

A comissão lavrará em até três dias após a publicação do ato que a constituiu, um termo de indiciação em que serão transcritas as informações sobre a autoria e a materialidade da transgressão.

Em seguida, a comissão promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata. Ciente de sua indiciação, o servidor terá um prazo de cinco dias para apresentar sua defesa, sendo-lhe assegurado vista do processo na repartição.

No caso de revelia, se o servidor não for encontrado para tomar ciência, achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União E em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa, sendo que nesta hipótese o prazo para apresentação da defesa passa a ser de quinze dias a partir da última publicação do edital.

Mas se mesmo assim o servidor não apresentar sua defesa no prazo estabelecido será considerado revel, através de um "Termo de Declaração de Revelia" lavrado pela autoridade competente nos autos do processo.

A partir destas medidas, para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como "defensor dativo", que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Uma última chance para o servidor: A opção por um dos cargos até o último dia de prazo para apresentação da defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. Sendo assim o servidor escapa de uma demissão que é uma punição administrativa que "manchará" seus registros funcionais.

De qualquer forma o julgamento não se fará sem a apresentação de "alguma" defesa.

fonte: http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/19137/Processo_Administrativo_Disciplinar_Gils%C3%A9rgioSilva.pdf

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Há 11 anos
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