Responsabilidade civil do proprietário de salão de festas
Qual a responsabilidade civil do proprietário de salão de festas (apenas locador do espaço, não organiza o evento nem presta qualquer outro serviço), durante algum evento, acerca de: - lesões corporais ou morte de alguma pessoa; - consumo de bebidas alcoólicas por menores de idade; - uso de substancias entorpecentes e outras drogas pelos participantes; - perturbação da tranquilidade pública e outras infrações cometidas pelos participantes. Obs. O proprietário não estará presente no evento.
Acadêmica do PR.
O contrato de locação a princípio diz respeito às garantias para as partes, como receber os alugueis, impedir a entrata de terceiros ( sub locação ), conservação do imóvel, etc...
Em relação aos ítens abordados Por Morechi, são completamente alheios ao contrato objeto da locação, não devendo o locador indenização por atos praticados por terceiros.
A chamada "responsabilidade por atos de terceiros" ou "pelo fato de outrem", por se tratar de exceções à regra geral de que o dano deve ser reparado por aquele que o causa, somente é aplicável nos casos expressamente previstos em lei:
Código Civil:
"Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia."
Vê-se que dentre as hipóteses legais não há previsão de responsabilidade do locador pelos atos do locatário, uma vez que aquele não tem dever de vigilância sobre os atos desse.
TJMG
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ATO DE TERCEIRO - CARÊNCIA DE AÇÃO. Como ninguém pode responder por fato de outrem a não ser nos casos legalmente previstos, dá-se a carência de ação em face do órgão de proteção ao crédito se nenhum ato próprio lhe é imputado em relação ao registro promovido indevidamente por culpa do associado. "