Respostas

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    Gustavo Amorim Correa Cunha Quinta, 05 de outubro de 2000, 11h22min

    Soraia,

    Tal conversão não é possível, pois a transação penal é um acordo realizado entre o Ministério Público e o autor do fato, antes do início do processo. Portanto, pelo princípio do devido processo legal, estabelecido na CF/88, a pessoa só será condenada após o processo penal, em sentença proferida por Juiz competente, ou só será presa nos casos estabelecidos em lei, como as prisões provisórias.

    Descumprida a prestação de serviços deverá a transação ser convertida em multa e se, finalmente, esta não for cumprida, restará ao Poder Público inscrever o autor na sua dívida ativa, para cobrar o valor devido.

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    walterdeoliveirafilho Sábado, 21 de outubro de 2000, 11h19min

    NÃO É POSSÍVEL A CONVERSÃO , EM FUNÇÃO DO VALOR TRANSACIONADO , CASO SEJA DESCUMPRIDO , O VALOR DA DÍVIDA DEVERÁ IR PARA A FAZENDA PÚBLICA , PARA QUE A MESMA POSSA EXECUTAR .

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    walter de oliveira filho Sábado, 21 de outubro de 2000, 12h28min

    Não é possível a conversão da pena de transação penal em detenção , caso a mesma seja descumprida ,em função da dívida ter que ir para os cofres da fazenda pública , para que este orgão possa fazer a execução.

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    ALEXANDRE LOPES Terça, 08 de janeiro de 2002, 17h18min

    Ilustre debatedor.

    Ao contrário do que entende Vossa Senhoria, entendo possível a conversão da transação penal em detenção, porque a proposta de multa não tem a natureza de multa penal, mas de pena alternativa, razão pela qual é possível a conversão. A transação penal é a possibilidade de aplicação de pena alternativa nos delitos de menor potencial ofensivo. Caso fosse multa penal, não poderia, nessa hipótese, haver conversão, por expressa proibição legal, devendo ser levado o débito em dívida ativa, assumindo natureza jurídica tributária, em caso de inadimplemento.

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