conversão da transação penal em detenção pelo não cumprimento
É possivel essa conversão da transação penal em detenção pelo não cumprimento? Especificadamente, ao que diz respeito a prestação de serviço a comunidade, pode ser convertida em prisão?
É possivel essa conversão da transação penal em detenção pelo não cumprimento? Especificadamente, ao que diz respeito a prestação de serviço a comunidade, pode ser convertida em prisão?
Soraia,
Tal conversão não é possível, pois a transação penal é um acordo realizado entre o Ministério Público e o autor do fato, antes do início do processo. Portanto, pelo princípio do devido processo legal, estabelecido na CF/88, a pessoa só será condenada após o processo penal, em sentença proferida por Juiz competente, ou só será presa nos casos estabelecidos em lei, como as prisões provisórias.
Descumprida a prestação de serviços deverá a transação ser convertida em multa e se, finalmente, esta não for cumprida, restará ao Poder Público inscrever o autor na sua dívida ativa, para cobrar o valor devido.
Ilustre debatedor.
Ao contrário do que entende Vossa Senhoria, entendo possível a conversão da transação penal em detenção, porque a proposta de multa não tem a natureza de multa penal, mas de pena alternativa, razão pela qual é possível a conversão. A transação penal é a possibilidade de aplicação de pena alternativa nos delitos de menor potencial ofensivo. Caso fosse multa penal, não poderia, nessa hipótese, haver conversão, por expressa proibição legal, devendo ser levado o débito em dívida ativa, assumindo natureza jurídica tributária, em caso de inadimplemento.