Respostas

2

  • 0
    ?

    d_p Sexta, 22 de março de 2002, 2h38min

    Rosana, para a feitura de teu trabalho, inicie pelos princípios constitucionais da igualdade, dignidade e proporcionalide. Ao depois, atenha-se ao artigo 2º da nova lei, ou seja, aplica-se ou não à Justiça Estadual (vide art. 20). Há novo conceito de crime de menor potencial ofensivo ou não. O art. 61, da 9099/95, estaria revogado ou não. Por extensão, lex mitior, aplica-se aos fatos novos com pena até dois anos, pouco importando qual a justiça competente? Ao dispor.Denis

  • 0
    ?

    Fabíola e Bárbara Sexta, 21 de junho de 2002, 14h40min

    Imagine um caso:

    Um homem desacatou a autoridade de um policial civil.
    Outro, desacatou a autoridade de um policial federal.

    O delito é o mesmo, porém as vítimas serão diferentes.

    Um delito vai ser julgado na Justiça Estadual, outro na Federal.

    A infração penal, em questão, tem pena prevista de seis meses a dois anos de detenção ou multa.

    Seria justo, um homem ser julgado no Juizado Especial Federal (crimes até 2 anos) e o outro na Justiça Comum, visto que os Juizados Especiais Criminais Estaduais, segundo a Lei 9.099/95, julgam infrações penais até 1 ano?

    O diferencial neste caso é a vítima.

    E um mesmo tipo penal não pode ter pena diferenciada, segundo o principio constitucional da equidade.

    Assim, pode-se dizer que com o advento da Lei dos Juizados Especiais Federais, os Juizados Especiais Criminais Estaduais passaram a julgar os crimes e contravenções penais de menor potencial ofensivo, ou seja, até dois anos.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.