réu não preenche os requisitos legais para a transação penal
Gostaria de saber o que acontece quando o réu não preenche os requisitos legais para se beneficiar com a transação penal? É aberto inquérito? O processo irá para o juízo comum?
Cara Emanuela:
Primeiramente, há que se ressaltar que, em regra, a transação penal é formulada ao suposto "autor do fato" delituoso. Ela é instituto próprio da fase preliminar, conforme consta da Lei 9099/1995, razão pela qual, até que seja superada esta etapa, não há que se falar em denúncia, processo ou mesmo na figura do "réu". (De se mencionar que, excepcionalemente, tem-se visto a formulação de proposta de transação penal ao réu - geralmente são casos em que o acusado tinha direito à transação, mas esta não lhe foi formulada no momento oportuno).
Se o autor do fato não preencher os requisitos legais para se beneficiar com a transação penal (art. 76), (não sendo caso de arquivamento, é claro) o promotor de justiça oferecerá a denúncia, momento em que poderá, se o denunciado preencher os requisitos, oferecer proposta de suspensão condicional do processo (art. 89). Não tendo o autor do fato direito a nenhum desses benefícios (ou não sendo estes aceitos), a denúncia será recebida e o processo seguirá normalmenteno JECRIM.
Nesse caso, não há razão para que o feito seja remetido para justiça "comum". Se a infração for de menor potencial ofensivo, EM REGRA, será processada no Juizado Especial Criminal (Observação: pessoas com "foro" especial por prerrogativa de função, e art. 66 parágrafo único da Lei 9099/1995: "Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei".)
Ressalte-se que, em vez do inquérito policial, para fundamentar os procedimentos do JECRIM, é lavrado o chamado TCO (termo circunstanciado de ocorrência). Vide art. 69, p ex.
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Espero ter ajudado. Um abraço, Flávio.
Prezada Emanuela:
Primeiramente há que se chamar a atenção para o uso inadequado de algumas nomeclaturas utilizadas em sua pergunta. Na fase preliminar, onde se dá em regra o oferecimento do instituto da transação penal não há que se falar em autor ou réu, e muito menos em processo. Só se tem essas figuras após o recebimento da denúncia, quando se instaura de fato a relação processual propriamente dita. Antes disso temos apenas um procedimento, daí a doutrina denominar fase preliminar, ou seja, uma fase anterior ao processo (onde ocorre a audiência preliminar). Na fase preliminar os sujeitos são a vítima e o autor do fato, que são convocados à referida audiência para tentarem se conciliar. Em havendo conciliação, o procedimento vai para as mãos do juiz, que após ouvido o membro do MP, prolata a sentença de mérito, extinguindo a punibilidade do autor do fato. Em não havendo conciliação, o procedimento prosseguirá no rito sumaríssimo, indo para as mãos do promotor para que ele opte em oferecer ou não a denúncia, baseado na existência dos elementos necessários, formadores da chamada justa causa: materialidade delituosa e indícios de autoria. Assim, será designada uma audiência única (em regra) para o oferecimento da denúncia, recebimento ou não, produção de provas, debates e prolação de setença ao final.
Ocorre porém que a transação é apenas uma das formas possíveis de conciliação da fase preliminar. Além dela, é possível se tentar também a composição civil dos danos, ou mesmo convencer a vítima a renunciar a queixa (ação penal privada) ou a representação (ação penal pública condicionada).
Uma última coisa: existe uma corrente majoritária que acredita não ser possível o oferecimento de transação penal em ações privadas. Portanto, em tais ações, na mentalidade dessa linha de pensamento, pouco importa se o autor preenche ou não os requisitos da transação penal.
Espero ter ajudado. Abraços,
Ronaldo
Se, uma vez entregue o TC à autoridade judiciária (juiz da vara criminal), este constatar que não preenche os requisitos legais (tipo: tem antecedentes), remete ao MP para manifestação a respeito. Nem marca audiência de transação, remete os autos ao MP.
Aí, concordando que falta pressuposto para ofertar a possibilidade de transação penal, o MP analisa o TC, se houver materialidade e autoria suficientes (= a não precisar de mais diligências na polícia), denuncia o indiciado. O juiz, se receber a denúncia, manda citar o acusado (agora já é processo crime, ação penal, então o indiciado passa a ser chamado de denunciado, acusado, réu), e dependendo do caso concreto, ainda verifica a possibilidade de se propor a suspensão condicional do processo.
Se não der suspensão do processo - ou se o acusado, em sendo possível a suspensão não concordar com os termos dela - passa para o interrogatório, e daí segue o rito ordinário.
Mas, dependendo da pena, segue o rito do Juizado, daí, não sendo possível a transação, ou mesmo se fosse possível e o indiciado não topasse com as condições, já se passaria para a audiência de instrução e julgamento.