Renata, doação feita em vida a descendente é considerada adiantamento da legitima, veja código civil artigo 544.
Assim, quando da abertura da sucessão, os bens doados precisam ser trazidos à colação para serem compensados de modo a garantir a igualdade entre os herdeiros.
Se a doação superou o valor da legítima, o excesso constitui doação inoficiosa, sendo que pode ser considerada nula.
O Colega Flávio pronunciou-se corretamente quanto ao caso em questão.....Tentando ainda sobre o caso falar, as doações são situações, embora não onerosas, mas também são tributáveis, à razão de 4% sobre o valor venal da coisa doada, cujo ônus pode ser do doador ou do donatário - devendo ser exigido pelo fiscus estadual em até 5 anos, conforme a lei de cada estado que define quem são os responsáveis pelo ato ou negócio jurídico efetuado....A doação em si tem que passar por escritura pública quando se refere a imóveis...não percam por esperar, a conta sempre vem, dado que deve constar nas declarações de renda dos doadores e donatários tais situações de entrada e saída de bens do patrimônio, sem referir-se aos pormenores ocorridos no que tange a direito das sucessões.....fatos que o Colega já explanou.Abraços/Orlando.
Em caso de imóveis existem os donos, os possuidores, os invasores, os locatários, os vendedores, os maus vendedores, os corretores, os bons corretores....resta dizer que ninguém pode vender o que não é seu; nem comprar de quem não é dono porque não é compra, é posse......em áreas públicas, não as se compram e nem as se vendem porque são já pertencentes ao Poder Público, a não ser que este as vendam, mas em certos casos quem tenha se instalado em terras públicas pode requerer indenizações por perdas e danos, se ele, o órgão, não se pronunciar em indenizar ao ocupante, possuidor, invasor não molestado...nas terras particulares, pode haver a prescrição aquisitiva, se não for chamado a se retirar das terras em certo tempo que a lei estabelece e as possuir como dono, na forma de usucapião - aquisição originária sem o outro lado que reclame.
Abraços/Orlando.
Renata,
Você apagou todas as suas perguntas.No site não pode agir assim....não vou responder a você porque não me lembro do que perguntou....se arrependeu-se das suas perguntas não temos culpa, respondi á luz da verdade e do direito, a não ser que repita tudo que foi apagado; não é assim que se participa de um fórum...no debate ouvem-se muitas abobrinhas, absurdos e até o arrependimento de quem posta e não seria o seu caso???
A doação NÃO PODE ULTRAPASSAR a parte da legítima= a que pertence aos herdeiros necessários, inclusive a do cônjuge....ainda assim ninguém pode doar tudo que tem sob pena de nulidade, pois subentende-se que o doador precisa também de sua proteção em relação aos bens e não morrer à míngua....Em caso de inventário(morte do titular da herança) tudo que fora doado além do permitido volta ao monte mor para contemplação do direito dos herdeiros; a forma como voltam os bens doados irregularmente por ocasião da feitura do inventário, normalmente vem em espécie ao valor venal dos bens.....Então, o tributo sobre doação é que tem decadência e prescrição, isto é, se o fiscus não cobrar dentro do prazo de 5 anos, a contar do fato - prescreve, assim como se não lançar também o tributo no mesmo prazo, decai....A doação só se resolve e vira fato gerador de tributo(ITCM"D"), quando cumpridas as suas condições peculiares(RECEBIMENTO PELO DONATÁRIO e outras nuances que exprimem condições, limites, prazos etc.).Em direito há prazo a se cumprir em tudo, sob pena de se perder o direito subjetivo e o prazo de ação....Abraços/Orlando.