CRIME DE PECULATO

Há 22 anos ·
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Um Funcionário Público Federal, na qualidade de Suprido, fez uso de varias folhas de cheques administrativos, para proveito próprio, efetuou compras em mercearias, farmácias, açougue, inclusive tomou dinheiro emprestado em “agiota” e etc... A Administração de posse da denuncia, instaurou Processo Disciplinar, que concluiu, diante das provas, pela CULPABILIDADE do servidor, sendo que o mesmo foi penalizado com 30 (TRINTA) dias de SUSPENSÃO. Alguns cheques foram resgatados pelo referido Servidor, outros cheques não foram localizados, a conta bancaria da Unidade Administrativa foi encerrada por falta de saldo para efetuar os pagamentos dos cheques, no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Cópia do Processo Administrativo Disciplinar foi enviado para a Policia Federal para apurar a responsabilidade Civil e Penal do Servidor em questão, o Delegado da Policia Federal indiciou o Servidor, pelo crime de PECULATO, art. 312 do CPB e remeteu o processo para a Justiça determinar a sentença.

PERGUNTA-SE: CASO ESSE SERVIDOR SEJA CONDENADO JUDICIALMENTE, PODE O MESMO, SOFRER OUTRO TIPO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA, SER DEMITIDO? APESAR DE ANTERIORMENTE JÁ TER SIDO PENALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE COM TRINTA DIAS DE SUSPENSÃO?

6 Respostas
Fábio Andrade
Advertido
Há 22 anos ·
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Salvo melhor juízo, a sentença penal condenatória transitada em julgado, ou seja, a condenação pelo crime de peculato, no caso, de que não caiba mais recurso, dá ensejo à demissão (no caso, exoneração, por tratar-se de funcionário público) por justa causa. De ressaltar-se que tal decisão ficará ao bel-prazer da Administração Pública, não tendo o Judiciário qualquer poder sobre ela, pois o Judiciário somente pode analisar ato administrativo quanto à sua ilegalidade, jamais quanto à oportunidade e conveniência.

Zenaide
Advertido
Há 22 anos ·
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Prezado Josué

As esferas administrativa e penal são independentes no julgamento de um crime. No caso, crime de peculato praticado por funcionáriao público, em regra, caberia a "demissão ao bem do serviço público".

Ubiratan Menezes
Advertido
Há 22 anos ·
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Só pra esclarecer:

Exoneração e Demissão não são a mesma coisa.

A exoneração não tem caráter punitivo. Já a demissão tem.

Como a punição administrativa, a reparação civil e a condenação penal são distintas umas das outras, pode sim o servidor público perder o seu cargo ou função se preenchidos os requisitos legais pra tal. Se não, inútil seria o artigo 92, I a e b do CP:

Ar. 92. São também efeitos da condenação:

I- a perda de cargo, função pública ou mandado eletivo:

a) Quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública:

b) Quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

Obs: essa redação foi determinada pela lei n.º9.268/96.

É o meu entendimento.

Ubiratan Menezes

Luiz Péricles
Advertido
Há 22 anos ·
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Cara Zenaide. concordo plenamente contigo quando diz que cabe demissão "ao bem do serviço público" no crime de peculato. a minha dúvida é quando a acusação não teve a setença e o sujeiro perde o cargo e na sentença ele é absolvido, ele pode pleitear o cargo novamente?

Abraços.

João Celso Neto
Advertido
Há 22 anos ·
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Se, no caso descrito, advier a absolvição, Santo Deus, livrai-nos dessa (in)justiça feita!

Está esclarecido que exoneração e demissão são coisas distintas. De cargo em comissão cabe exoneração (ad nutum), pois se trata de cargo em confiança e seu provimento/desprovimento não resulta de culpa ou inocência. Conheço UM caso em que alguém foi exonerado de um cargo DAS por acusação de algum tipo de improbidade. Provou sua inocência e foi nomeado para outro cargo de mesmo nível, mas isso foi uma decisão de quem o nomeou. Tem-se se falado muito no caso Hargreaves (gov. Itamar). É algo semelhante.

A punição administrativa (demissão "a bem do serviço públioc"), por outro lado, enseja a readmissão, ou cancelamento do decreto de demissão, se lograda a absolvição judicial decorrente do processo disciplinar, com a percepção dos proventos do tempo durante o qual esteve afastado. Ganha sem ter trabalhado, ganha as promoções a que teria feito jus se estivesse na aitva, etc.

FALB ANTONIO CHAVES BEVILAQUA
Há 16 anos ·
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Meu caro Josué! Quando um funcionário público comete crime contra a Administração Pública, no caso em tela, que o mesmo usou as folhas de cheques como se fosse de sua propriedade. Já que o funcionário emitiu os cheques em compras particulares, ou melhor, usando o dinheiro público em seu proveito. Fica o crime caracterizado como peculato, que bem embasa o art. 312 do CP. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão de cargo, ou desvia-lo, em proveito próprio ou alheio. Pena de reclusão de dois a doze anos e multa.

Como também o autor do delito será punido na esfera administrativa, que será julgado, condenado ou não, não é tão importante. (...) Eu vejo como o mais importante a punição pela a Lei específica do funcionário público, que é a Lei 8.112/90, para o caso em tela será aplicado a punição do art. 132, e seus incisos, I, IV, VIII e X. Art. Da Lei. A demissão será aplicada nos seguintes casos; I- Crime contra a Administração Pública; IV- Improbidade administrativa; VIII- Aplicação irregular de dinheiro público; IX- Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

O mais inadmissível no caso concreto, é que em crimes contra a Administração Pública, no exemplo em comento, a Lei não é aplicada para a punição dos criminosos.

CURIOSIDADE MINHA. Ora! Se a Lei especifica não é aplicada, por ignorância não será, pergunto eu: porque no caso os querem aplicar o art. 92 do CP? A pergunta é dirigida para os especialistas de crimes contra a Administração Pública.

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Há 11 anos
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