CRIME DE PECULATO
Um Funcionário Público Federal, na qualidade de Suprido, fez uso de varias folhas de cheques administrativos, para proveito próprio, efetuou compras em mercearias, farmácias, açougue, inclusive tomou dinheiro emprestado em agiota e etc... A Administração de posse da denuncia, instaurou Processo Disciplinar, que concluiu, diante das provas, pela CULPABILIDADE do servidor, sendo que o mesmo foi penalizado com 30 (TRINTA) dias de SUSPENSÃO. Alguns cheques foram resgatados pelo referido Servidor, outros cheques não foram localizados, a conta bancaria da Unidade Administrativa foi encerrada por falta de saldo para efetuar os pagamentos dos cheques, no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Cópia do Processo Administrativo Disciplinar foi enviado para a Policia Federal para apurar a responsabilidade Civil e Penal do Servidor em questão, o Delegado da Policia Federal indiciou o Servidor, pelo crime de PECULATO, art. 312 do CPB e remeteu o processo para a Justiça determinar a sentença.
PERGUNTA-SE: CASO ESSE SERVIDOR SEJA CONDENADO JUDICIALMENTE, PODE O MESMO, SOFRER OUTRO TIPO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA, SER DEMITIDO? APESAR DE ANTERIORMENTE JÁ TER SIDO PENALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE COM TRINTA DIAS DE SUSPENSÃO?
Salvo melhor juízo, a sentença penal condenatória transitada em julgado, ou seja, a condenação pelo crime de peculato, no caso, de que não caiba mais recurso, dá ensejo à demissão (no caso, exoneração, por tratar-se de funcionário público) por justa causa. De ressaltar-se que tal decisão ficará ao bel-prazer da Administração Pública, não tendo o Judiciário qualquer poder sobre ela, pois o Judiciário somente pode analisar ato administrativo quanto à sua ilegalidade, jamais quanto à oportunidade e conveniência.
Só pra esclarecer:
Exoneração e Demissão não são a mesma coisa.
A exoneração não tem caráter punitivo. Já a demissão tem.
Como a punição administrativa, a reparação civil e a condenação penal são distintas umas das outras, pode sim o servidor público perder o seu cargo ou função se preenchidos os requisitos legais pra tal. Se não, inútil seria o artigo 92, I a e b do CP:
Ar. 92. São também efeitos da condenação:
I- a perda de cargo, função pública ou mandado eletivo:
a) Quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública:
b) Quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Obs: essa redação foi determinada pela lei n.º9.268/96.
É o meu entendimento.
Ubiratan Menezes
Se, no caso descrito, advier a absolvição, Santo Deus, livrai-nos dessa (in)justiça feita!
Está esclarecido que exoneração e demissão são coisas distintas. De cargo em comissão cabe exoneração (ad nutum), pois se trata de cargo em confiança e seu provimento/desprovimento não resulta de culpa ou inocência. Conheço UM caso em que alguém foi exonerado de um cargo DAS por acusação de algum tipo de improbidade. Provou sua inocência e foi nomeado para outro cargo de mesmo nível, mas isso foi uma decisão de quem o nomeou. Tem-se se falado muito no caso Hargreaves (gov. Itamar). É algo semelhante.
A punição administrativa (demissão "a bem do serviço públioc"), por outro lado, enseja a readmissão, ou cancelamento do decreto de demissão, se lograda a absolvição judicial decorrente do processo disciplinar, com a percepção dos proventos do tempo durante o qual esteve afastado. Ganha sem ter trabalhado, ganha as promoções a que teria feito jus se estivesse na aitva, etc.
Meu caro Josué! Quando um funcionário público comete crime contra a Administração Pública, no caso em tela, que o mesmo usou as folhas de cheques como se fosse de sua propriedade. Já que o funcionário emitiu os cheques em compras particulares, ou melhor, usando o dinheiro público em seu proveito. Fica o crime caracterizado como peculato, que bem embasa o art. 312 do CP. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão de cargo, ou desvia-lo, em proveito próprio ou alheio. Pena de reclusão de dois a doze anos e multa.
Como também o autor do delito será punido na esfera administrativa, que será julgado, condenado ou não, não é tão importante. (...) Eu vejo como o mais importante a punição pela a Lei específica do funcionário público, que é a Lei 8.112/90, para o caso em tela será aplicado a punição do art. 132, e seus incisos, I, IV, VIII e X. Art. Da Lei. A demissão será aplicada nos seguintes casos; I- Crime contra a Administração Pública; IV- Improbidade administrativa; VIII- Aplicação irregular de dinheiro público; IX- Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
O mais inadmissível no caso concreto, é que em crimes contra a Administração Pública, no exemplo em comento, a Lei não é aplicada para a punição dos criminosos.
CURIOSIDADE MINHA. Ora! Se a Lei especifica não é aplicada, por ignorância não será, pergunto eu: porque no caso os querem aplicar o art. 92 do CP? A pergunta é dirigida para os especialistas de crimes contra a Administração Pública.