Estou passando por um "grave" transtorno a qual preciso de orientação. Recentemente passei no vestibular para o curso de direito/ UNEB – UNIVERSIDADE ESTADUAL DA BAHIA, sempre estudei em escolas pública e me considero pobre. Ocorre que, o curso que optei “DIREITO” fiz pela cota de indígena a qual alego haver ancestralidades de tribos indígenas na minha cidade onde houveram várias misturas de raças. Consequentemente a UNEB não aceita matricula de estudantes oriundos de escolas públicas sem uma declaração expedida pela FUNAI ou tribo a que o interessado deverá declarar vinculo étnico, o que obriga os candidatos auto- declarados (indígenas) a se sujeitarem a uma serie de incautos e constrangimentos morais , sociais e econômicos. Gostaria de saber se em caso da minha matricula ser negada além de um pedido de liminar na justiça “se” poderia da uma queixa na delegacia contra UNEB ir ao Ministério Público local e ao mesmo tempo mover um processo criminal "sem advogado ou com advogado" no juizado cível criminal por crime de racismo conforme modo a LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010. Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003. Esta lei distingue e incrimina bem claramente aquele que cidadão que se vê vitima de intolerância étnica ou racial como é o caso em testilha do Autor. Vejamos:

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;

III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais; IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;

V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;

VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.

Art. 2º É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.

Art. 51. O poder público federal instituirá, na forma da lei e no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade. Art. 52. É assegurado às vítimas de discriminação étnica o acesso aos órgãos de Ouvidoria Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos. Art. 54. O Estado adotará medidas para coibir atos de discriminação e preconceito praticados por servidores públicos em detrimento da população negra, observado, no que couber, o disposto na Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989.

LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.

Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Em sentido analógico de cargo:

      1. Carga. 2. Ordem. 3. Encargo. 4. Incumbência. 5. Obrigação. 6. Responsabilidade. 7. Emprego público. 8. Despesa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010). Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 6º “Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau. Pena: reclusão de três a cinco anos”.

"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de um a três anos e multa."


O termo raça aparecia normalmente nos livros científicos e, (como os livros de geografia de Aroldo de Azevedo e a coleção "História das Raças Humanas" de Gilberto Galvão, que dá detalhado todas as raças, com fotografias), até a década de 1970, a partir de então, começou a desaparecer por receio de racismo, especialmente com o advento do politicamente correto na década de 1980. A ciência já demonstrou através do Projeto Genoma que o conceito de raça não pode realmente ser utilizado por não existirem genes raciais na espécie humana, isto corrobora com teses anteriores que indicavam a inexistência de isolamento genético dentre as populações. Raça na espécie humana é um conceito social, não é conceito científico.

Por fim , como devo instruir uma queixa na delegacia , ministério público diante de tudo que está sendo exposto para responsabilizar a UNEB criminalmente pelo crime de Racismo , como isso pode ser feito ?

Agradeço a quem estiver disposto a responder e quem puder indicar um bom advogado aqui na Bahia /Salvador que tenha interesse em pegar uma causa como essa?

Respostas

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    Sven 181752/RJ Suspenso Quarta, 04 de abril de 2012, 9h50min

    Uma queixa não faz nem um pouco sentido e muito menos um liminar em mandado de segurança uma vez inexistente o direito liquido e certo.

    "Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
    (...)
    II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;"

    Não se trata de situação injustificada, ao contrário, trata-se de uma situação justificada, o tratamento desigual dos desiguais com o intuito de atingir a isonomia do artigo 5o da Constituição. Assim é plenamente aceitável o requisito da declaração da FUNAI.

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    Adv. Julia Quarta, 04 de abril de 2012, 9h54min

    Sven... qdo li o post pensei a msm coisa.
    Não se trata de racismo e sim das exigencias cabiveis.
    Vamos aguardar mais opiniões...
    Um bom dia

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    Luis Inacio Lula da Silva Quarta, 04 de abril de 2012, 10h07min

    [Seven]. Então nesse caso eu posso ao entrar na justiça pedir uma pericia social, ou seja uma analise de um investigador social que avalie a diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, pois sou pobre , sempre estudei em escola pública ,ganho um salário mínimo, minha mãe e dependente de remédios não tenho condições de pagar uma faculdade para um curso de direito na esfera particular. Nesse caso a ordem dos fatores é a interpretação da lei, se a lei diz: que há desigualados no acesso a universidade pública é um direito "objetivo" que tenho de provar que sou desigualado economicamente e socialmente e tudo através de pericia, o que os senhores acham? Fora esse questionamento ainda existem outros a serem destrinchados aqui no progresso das discursões que faremos. O que os senhores acham, por favor dêem sua opinião, qualquer que seja será importante para fundamentar e fomentar a minha defesa na justiça.

    Aguardo resposta?

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    Adv. Julia Quarta, 04 de abril de 2012, 10h31min

    Veja bem Luis...
    O questionamento da faculdade não é se vc tem direito a usufruir dessa vaga ou não. A questão está nos documentos que vc tem que apresentar para comprovação dessa situação que vc alega.
    Deixe de complicar as coisas... Se vc é descendente de indigenas e tem como comprovar isso, qual a dificuldade em apresentar os documentos que a universidade exige ?
    Em todos os aspectos, qdo vc usufrui de uma bolsa de estudo, vc tem que comprovar certos requisitos e isso é básico em qualquer faculdade. Logo, vc terá esse ônus em qq lugar que for estudar.
    Para lhe conceder esse beneficio a faculdade deve obedecer regras também.
    Durante meus estudos fui beneficiaria de uma bolsa de 25% do Pro Uni e tive que apresentar tantos documentos que dava até canseira só de pensar !
    Espero ter ajudado...

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    pensador Quarta, 04 de abril de 2012, 10h36min

    Pobreza não entra no cômputo da cota para indio-descendentes. Desta maneira não prosperaria sua pretensão.

    Deveria ter se incluído (se houvesse) na cota por critérios sociais.

    Pelo que vislumbro, alegou ser indio-descendente sem ter como comprovar. Agora alega pobreza.

    Me parece o tal do jus sperniandi

    Saudações,

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    Luis Inacio Lula da Silva Quarta, 04 de abril de 2012, 13h36min

    Eu discordo de tudo acima dito, pois já há decisões contrárias a esse pensamento minoritário que os senhores meditam. Primeiro que, a constituição no seu artigo 5º diz que todos são iguais perante a lei, uma resolução não pode está acima da constituição federal, que dirá leis que são bem claras no aspecto discriminação.
    Vejamos:


    Art. 6º “Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau. Pena: reclusão de três a cinco anos”.

    "Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de um a três anos e multa."

    Ou seja , os dois artigos estão lado a lado por (induzir) discriminação racial ao estudante universitário que tentar fazer sua matricula, que repito, em uma universidade pública e ver seu direito negado por uma resolução discriminatória sem parametros legais;

    Vejamos a definição de "induzir" preconceito de cor, raça, etnia, religião ou procedência nacional no dicionário Aurélio que é bem clara:


    Significado de Induzir


    v.t. Levar ou persuadir alguém a praticar algum ato: induziram-no a repartir seus bens. / Estabelecer por via de conseqüência: daí se induz que... / Revestir, emboçar, guarnecer. / "Causar", "incutir": induzir temor. // Induzir em erro, (fazer errar). // Induzir em tentação, (fazer cair na tentação).


    Outra questão muito importante! As universidades brasileiras públicas adotam um sistema discriminatório de seleção de candidatos sem nenhum critério adequado como: Os critérios técnicos, objetivos, científicos para determinar alguém como não sendo parte daquele grupo racial. Este critérios são precários e inoperantes no leito público para fazer parte de uma Universidade Pública. Outra discussão– Quem auto determina-se pertencer a determinada “raça” não pode ver esse direito espancado por qualquer linha de interpretação ou pensamento, seja até pelo STF que pode inclusive ser responsabilizado em organismos internacionais como a OEA - Corte de Direitos Humanos. Outro ponto a ser visto também com reserva, que considero muito importante, qualquer cidadão pode solicitar através do "exame de DNA geográfico na justiça ou em alguma universidade pública" comprovação de sua ancestralidade com grupos indígenas locais.



    Eu não sei se vcs são estudantes de direito ou advogados, mas inclusive só para trazer lucidez pragmatico no juizo de valor dos senhores, aqui na Bahia, ano passado um juiz de Jacobina segundo informações, que deu ganho de causa para um aluno que auto declarou-se "índio" para o curso de Direito.

    Vejamos parte da decisão?


    JUSTIÇA DETERMINA QUE UNEB MATRICULE COTISTA INDIGENA
    Salvador, Bahia, 12 de novembro de 2011
    José de Arimatéa N. Alves – Presidente da UNID

    Ainda há Juízes na Bahia!

    O Exmo. Juiz Hosser Michelangelo Silva Araújo, do Tribunal de Justiça da Bahia, em Jacobina, dia 28 de outubro de 2011 concedeu segurança em mandado que determinou à diretora do campi UNEB (Jacobina) que efetuasse a matrícula de Renato de Oliveira Soares, cotista indígena.

    Renato foi aprovado no último vestibular da UNEB na condição de cotista indígena autodefinido. Cumpriu as exigências legais previstas em edital do concurso vestibular, inclusive apresentando declaração da UNID dando conformidade à sua condição de indígena – não importa se autodefinido ou descendente.

    A diretora da UNEB de Jacobina constrangeu a Constituição Federal ao negar a matrícula do vestibulando aprovado e ainda corre o risco de responder por ato discriminatório. Como só ocorre no setor público, desconhecia Parecer do Chefe da Procuradoria Geral da UNEB, Dr. Eduardo Lessa Guimarães – emitido em 10 de fevereiro de 2010 - que considera regular as matrículas dos cotistas indígenas autodefinidos, assim como as declarações emitidas pela UNID.

    Inconformada com a sábia sentença do Juiz Hosser Araújo, a desregrada burocrata recorreu da sentença, sem êxito, causando prejuízo à imagem da UNEB e ao governo de Jacques Wagner que se declara defensor das comunidades de raiz indígena e afrodescendentes, “um governo do povo” etc.

    Por fim, tramita no Ministério Público Federal – Campo Formoso – o Inquérito Civil Público “com vistas a apurar a irregularidade” relacionada à negação de matrícula ao cotista indígena.

    Resta a expectativa de que Reginaldo Batista de Souza, de Campo Formoso, cotista indígena nas mesmas condições de Renato, efetue a sua matrícula no curso de contábeis. A diretora do campi de Senhor do Bomfim ainda tem a chance de acabar com esse constrangimento; já não pode alegar desconhecimento da lei e da jurisprudência.

    Fonte: http://www.folhadoreconcavo.com.br/ultimas_noticias.php?codnoticia=5716

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    pensador Quarta, 04 de abril de 2012, 14h00min

    Absolutamente desprovido de fundamento jurídico. Não existe a pretendida discriminação. Caso o consulente tivesse optado por fazer o vestibular na categoria normal, por óbvio não poderia negar-se a matricular.
    Porém, o consulente o fez dentro de determinada cota, sem a ela pertencer e, agora quer ver seu direito de igualdade garantido, ou seja, está irresignado por não fazer parte da cota.
    Através do jus sperniandi pretende se fazer ingressar pelo sistema de cotas, mesmo sem preencher os requisitos.

    A auto-definição que apenas encontra parco respaldo na jurisprudência pátria é mais uma daquelas aberrações sem sentido. Ou é ou não é. Como o sistema de cotas por ascendência é um sistema de aplicação difícil, optou-se pela tal da auto-afirmação.

    Imaginem um asiático se declarando afro-descendente ou indio-descendente.

    O sentido original do sistema de cotas já nasceu na perdição. Em um país altamente miscigenado, onde está o sentido de igualar desiguais?

    Se todos podem se auto-declarar, perde-se o sentido das cotas - no dia que houver maioria se auto-declarando, quem optar pelo sistema de cotas enfrentará inclusive notas de corte maiores.

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    Adv. Julia Quarta, 04 de abril de 2012, 14h03min

    Então Luis, sinceramente, não sei o motivo do seu post !
    Já que vc é tão mais inteligente e sabido do que todo mundo aqui... proceda como bem entender e seja feliz !
    Como disse o pensador, "jus esperniandi" !

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    Luis Inacio Lula da Silva Quarta, 04 de abril de 2012, 14h40min

    Apesar de ser alinhada a minha pretensão a "JUS ESPERNIANDI" penso existir discriminação racial sim! Até que na justiça se prove o contrário, ninguém pode ser obrigado a ser o que não é. Se sou branco e me acho branco é um direito que tenho, se sou branco e me acho índio é um direito que tenho, se sou branco e me acho asiático é um direito que dentro das minhas possibilidades afirmativas amparada pela constituição federal de auto me reconhecer dessa maneira, agora se a UNEB adota-se um critério cientifico para apurar que não sou realmente índio ai sim! Não teria como reivindicar que estou sendo discriminado. Art. 5º II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; RT 12. § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.


    De outra maneira a Convenção 169 da OIT é um tratado a qual o Brasil é signatário e deve ser invocado em caso de discriminação racial por cotas indígenas. Vejamos:


    Art. 2º A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção.


    Art. 3º A utilização do termo "povos" na presente Convenção não deverá ser interpretada no sentido de ter implicação alguma no que se refere aos direitos que possam ser conferidos a esse termo no direito internacional (grifos nossos).
    Com relação ao reconhecimento de povos quilombolas como povos tribais, existe jurisprudência nacional reconhecendo a aplicação da Convenção 169 da OIT para quilombolas na sua qualidade de povos tribais:


    “não pode o Estado negligenciar a proteção constitucionalmente eleita como um dos objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil, qual seja, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, identidade e quaisquer formas de discriminação” (CF/88, art.3º, IV), incluindo, assim, as comunidades remanescentes de quilombos (…) conforme destacado pelo ilustre Representante Ministerial em seu Parecer, pelo Estado Brasileiro estou confirmando seu entendimento em estabelecer políticas públicas voltadas ao combate à discriminação dos modos de vida tradicionais dos povos indígenas e tribais, quando da edição do Decreto Legislativo No 143/2002, ratificando a Convenção No. 169 da OIT, que dispõe em seu art. 14 que “deverão ser reconhecidos os direitos de propriedade e posse dos povos em questão sobre as terras que tradicionalmente ocupam”
    No mesmo sentido da jurisprudência brasileira e colombiana, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) tem construído jurisprudência orientada ao reconhecimento dos direitos diferenciados dos quilombolas como povos tribais, aos quais reconhece características sociais, culturais e econômicas diferentes dos outros setores da comunidade nacional. Isso implica a obrigação do Estado de produzir e implementar direitos diferenciados para garantir o acesso a uma cidadania plena para estes povos, segundo a CIDH.


    Povos tribais para fins de aplicação da Convenção OIT 169? Como afirmado pela CIDH, o reconhecimento das comunidades tradicionais como povos tribais traz consigo a obrigação do Estado de oferecer direitos diferenciados para essas populações com o objetivo de garantir o acesso a uma cidadania plena de seus membros. Isso incluiria também o direito de consulta prévia para a tomada de decisão sobre medidas administrativas ou legislativas capazes de lhes afetar.


    O artigo 3º do Decreto nº 6.040, de fevereiro de 2007 define povos e comunidades tradicionais com todos os elementos e critérios estabelecidos no artigo 1º da Convenção 169 da OIT: “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.


    Por outro lado, um dos objetivos específicos da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (PNPCT) estabelecidos no Decreto é: “VI – reconhecer com celeridade a auto - identificação dos povos e comunidades tradicionais, de modo que possam ter acesso pleno aos seus direitos civis individuais e coletivos”.


    O Decreto nº 6.040 de 2007 descreve os três elementos do conceito de povo tribal do artigo 1º da Convenção na definição de povos e comunidades tradicionais: a existência de condições sociais, culturais e econômicas diferentes de outros setores da sociedade nacional; a presença de uma organização social regida total ou parcialmente por regras e tradições próprias; e a auto -identificação, entendida como a consciência que tem o grupo social de sua identidade tribal. Isso indica que “a Convenção 169 da OIT deve ser aplicada também aos povos e comunidades tradicionais”, embora ainda não exista nenhum reconhecimento por parte do Estado brasileiro nesse sentido.

    DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

    Também com fundamento no que Reza o artigo 5º da Constituição Federal, “que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, “à igualdade”, à segurança e à prosperidade, nos termos seguintes: (...)(grifos nossos)


    A Carta Magna dispõe ainda, em seu artigo 206, inciso I, que o ensino será ministrado com base, entre outros, nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (...)



    Contrapondo-se o teor das disposições contidas nos artigos 4º ao §3º da Resolução Nº.711/2009 aos dispositivos constitucionais acima transcritos, nítida se mostra a ofensa ao direito líquido e certo do representante de concorrer em igualdade de condições com todos os demais candidatos, a uma das 2 (duas) vagas do curso de DIREITO oferecido pela UNEB- VESTIBULAR. 2012 -. Senão vejamos:


    A) Não existe qualquer critério objetivo e científico, que permita identificar alguém como “Índio”, muito menos uma auto-declaração pode servir para atribuição de tal qualidade, haja vista, que o diagnóstico fundado na morfologia e constituindo corporal sabidamente não autoriza a identificação da raça.


    B) Nem mesmo a Comissão Institucional prevista na referida Resolução Nº.711/2009 (art. 4º ao §3º) para “validar a auto-declaração”, tem condições técnicas e científicas para aferir tal qualidade de forma precisa quem é índio, negro ou branco em um Brasil extremamente miscigenado.


    Como visto acima, o quanto há de relatos e relatórios científicos quanto à discriminação étnica, o absurdo é ainda maior, pois o raciocínio subjacente é que a Universidade Pública, paga por todos, é ‘loteada’ entre os que possuem ascendência derivada dos indivíduos da raça negra e índios, o que é um despautério num Estado em que, como pela primeira vez foi enxergado e declarado por Darcy Ribeiro, a miscigenação é a palavra de ordem, afirmando que "o Brasil é um país de mulatos". Segundo o sociólogo Waldir de Freitas Oliveira, “discernir quem é branco, índio e quem é preto no Brasil é tarefa impossível”. Depondo na página da Internet do SciELO - Scientific Electronic Library Online FAPESP, em entrevista, afirma o mencionado estudioso, respondendo à indagação que lhe foi feita a respeito do panorama racial no Brasil não saber, na realidade, "quem é branco, índio e quem é preto, no Brasil". "Se formos adotar o princípio norte-americano de que negro, índio é quem possui um oitavo de sangue negro e índio ", afirma, "vamos cair na mesma esparrela que eles caíram. Se formos apurar aqui as ascendências de cada um, acabaremos por endossar a tese de Gilberto Freyre, de que toda história de família brasileira passa, obrigatoriamente, pela beira do rio ou pela cozinha. Dizendo, porém, que sempre existirá, nessa história, lugar para uma lavadeira mulata índia ou preta índia , ou uma cozinheira mulata índia ou preta índia , não será por aí que poderemos avaliar a situação. “Quem deve se definir como negro, branco, índio, mulato ou afro-descendente é o próprio indivíduo".



    Recorre-se à jurisprudência, mais especificamente à passagem do voto do Exmo. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, no precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Apelação Criminal nº 96.04.19980-3/RS, publicada na RTRF 4ª Região, nº 27, p. 219, quando se ensina que "A discussão sobre a existência ou inexistência do racismo no Brasil não restará aqui solvida. É inarredável verdade que “não há no país estabelecimentos escolares específicos para raças determinadas”, nem se toleram quaisquer discriminações. Não se registram, nas forças armadas, negativas de obediência do soldado branco ao oficial negro; não repudia o aluno branco o professor negro. Nossa realidade é absolutamente diversa da dos países onde há a discriminação declarada; e a miscigenação é generalizada no país. A assertiva de que a situação do negro no país é pior do que nos países onde há discriminação aberta, as estatísticas demonstrando que o negro no geral percebe menos do que o branco; as dificuldades de ascensão do negro aos cargos mais elevados na escala social; tudo encontra resposta no fato de que o negro veio de um regime escravagista, a que sucedeu uma situação economicamente hipossuficiente. Está ele, em decorrência, junto a uma massa de miseráveis em que pululam brancos também sem quaisquer perspectivas de melhoria social. Dizer que o preconceito é social, e, não, racial, nada acrescenta. O que se deve ter em mente é que o preconceito racial é um mal a ser extirpado; que se deve respeitar a cultura de cada povo; que, frente à lei brasileira, racismo é crime. Assim, o silogismo armado no sentido de que o preconceito existe; de que negar sua existência seria hipocrisia; para concluir que a punição por racismo seria mascaramento da realidade, absolutamente não colhe. O ódio racial não é uma postura ingênua, é a inspiração de crimes contra a humanidade. Na expressão feliz de “Martin Luther King”, há que se buscar a igualdade na diferença, com império do relativismo cultural, que, segundo Zilá Bernd, 'deriva da idéia de relatividade, apóia-se no princípio de que as culturas se equivalem, cada uma em seu meio, rejeitando formalmente a idéia de hierarquização, ou seja, a idéia de que umas culturas seriam superiores e outras inferiores. Essa foi a grande inovação de Lèvi-Strauss na área da moderna antropologia; as culturas não são superiores ou inferiores, mas diferentes umas das outras.' (in Racismo e Anti Racismo, Ed. Moderna, 1ª ed., p. 35)."

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    pensador Quarta, 04 de abril de 2012, 14h55min

    Qual será o limite da "lei de gérson"...

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    Luis Inacio Lula da Silva Quarta, 04 de abril de 2012, 15h01min

    Querido, “não entendi o que vc quis dizer com limites”, seja mais objetivo e caia na real, pois advogado que vive no marasmo replicando o que o professor da Universidade Diz. Esse profissional alienado eu não quero ser, desculpe se alguém se doer, mais é o que penso. Acho que, a lei ela é sabia de mais para ser lida e interpretada de uma única maneira.

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    Adv. Julia Quarta, 04 de abril de 2012, 15h34min

    Ué... se é tão entendido deve saber sobre a "Lei de Gérson" !!!!

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    pensador Quarta, 04 de abril de 2012, 15h41min

    Claro que sim, claro que sim... e assim como a auto-afirmação que faz desnecessário qualquer tipo de provas, também pode-se fazer uma interpretação solipsista. Seria então desnecessário qualquer conhecimento hermenêutico ou se conhecido, poderia-se dispensá-lo.

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    Sven 181752/RJ Suspenso Quarta, 04 de abril de 2012, 17h18min

    Acho que vou me autodeclarar também, só não sei o que vou me declarar. Alguem tem uma boa opção?

    Sempre quis ser rico, posso me autodeclarar filho de Eike Battista?

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    Luis Inacio Lula da Silva Quarta, 04 de abril de 2012, 17h32min

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk estou me mordendo de rir rsrsrsr (DFF-SP). Cá para nós, é cada principio que me aparece para lapidar o direito do cidadão, imagina se isso fosse lei hem? Olha! Eu não sabia que existe lei no Brasil de “segregação racial para entrar na universidade “pública” não, quanto mais para quem à vida toda estudou em escolas tidas como “tal”, mas pelo visto, muitos querem implantá-la a ferro e força e a fogo e brasa , realmente é incrível como funciona a ditadura pela lei!


    "Na cultura brasileira, a Lei de Gérson é um princípio em que determinada pessoa age de forma a obter vantagem em tudo que faz, no sentido negativo de se aproveitar de todas as situações em benefício próprio, sem se importar com questões éticas ou morais".


    Outra coisa, eu não sei que vantagem é essa que um cidadão pobre, que tem vontade de estudar em universidade pública estaria ganhando com isso? Incrível mesmo, fiz até recentemente um requerimento para FUNAI querendo saber o que a Funai acha do slogan " Brasil um pais de todos!" pois, se é para todos , como uma universidade pública pode negar esse direito ao cidadão pobre cursar uma universidade, será que os cursos de (DIREITO) e ( MEDICINA) realmente estão sendo preenchidas essas vagas por negros e índios? Me proponho a pre - discutir essas leucemias psicodélicas de alguns nossos juristas mais consagrados. O que proponho na delegacia meu querido não é só acusar criminalmente a UNEB/Ba, por está surtando uma resolução estapafúrdia criminalmente e constitucionalmente e sim levar ao conhecimento das autoridades públicas a gravidade que encontra-se , pois se as vagas é para índio , cadê os índios que preenchem essas vagas?, onde eles estão? , se os senhores que defendem essa hipocrisia sabem quem são os índios que preenchem as vagas na maioria dos cursos de MEDICINA e DIREITO, eu gostaria de saber como são feitos os critérios cientificos adequados para selecionar esses calouros índios , se é que podemos chamar um calouro indígena de cotista branco, negro, ou como vc falou (asiático) sendo mais objetivo para vc. Conheço aqui na minha cidade, pessoas que estão cursando direito na cota de indígena que são filhos de grandes empresários e não são pobres pessoas, são pessoas de alto poder aquisitivo de estereotipo de pele em cor branca, pessoas bem vestidas, não sei como conseguiram uma declaração de vinculo étnico indigena, gostária de saber? . Será que deu para raciocinar, porque vou à delegacia? Não vou só discutir a resolução, e sim denunciar criminalmente a UNEB e quem está cursando os cursos privilegiados criados por cotas afirmativas que na verdade não estão em nada contribuindo ou ajudando os indígenas ou colocan- dos na universidade pública, pelo contrário, essas cotas estão sendo preenchidas por pessoas de alto poder aquisitivo. Quer descobrir isso vá as universidades estaduais e federais que vc verá com seus próprios olhos, e verá que as universidades não tem critérios técnicos, objetivos e científicos que possam selecionar aqueles que sejam realmente tutelados pelas vagas que dizem a estas pessoas carentes que elas fazem "jus". Será que deu para entender meu raciocínio ou precisa de uma explicação melhor . Ou será que [ ] o que está acontecendo é correto, sensato e humano "afirmar" que as cotas afirmativas deveriam realmente serem preenchidas pelos índios ou negros e não estão sendo preenchidas criteriosamente e adequadamente por este gurpo étnico, se é que, podemos "separar grupos" em um pais extremamente micegenado e descobrir quem faz parte de qual grupo de seres humanos que diga o projeto genoma hem ?

    Gostaria de entender o que está acontecendo, se os senhores donos das leis penais dizem que isso está certo, é melhor que as leis sejam todas jogadas no lixo e voltemos para a inquisição.

    Aguardo respostas.

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    Luis Inacio Lula da Silva Quarta, 04 de abril de 2012, 18h05min

    kkkkkkkkkkkkkkk cá para nois moço rsrrsrsrs Solipsismo (do latim "solu-, «só» +ipse, «mesmo» +-ismo".) é a concepção filosófica de que, além de nós, só existem as nossas experiências. O solipsismo é a consequência extrema de se acreditar que o conhecimento deve estar fundado em estados de experiência interiores e pessoais, não se conseguindo estabelecer uma relação direta entre esses estados e o conhecimento objetivo de algo para além deles.

    Realmente deve ser por causa do "Solipsismo" que no Brasil formam-se grande empresas e grandes negócios através do jeitinho brasileiro do chumbo mais grosso. Interessante que certas ilusões de óticas no solipsismo só devem serem experimentas por quem realmente faz “ jus” a este transcendentalismo elitizado e fomigerado pelas cotas afirmativas.

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    pensador Quarta, 04 de abril de 2012, 18h09min

    Como já postei anteriormente... o sistema de cotas é um sistema natimorto, apenas discurso político.

    Nada tem a ver com a situação colocada originalmente no tópico, apresentando sua irresignação por não ter sido aceito no sistema de cotas. Não é porque alguns fazem errado, que também devemos fazer o errado. Por isso utilizei o termo lei de gerson, que o Sr. oportunamente foi pesquisar.

    Devemos fazer o correto, ao invés de justificar nossa torpeza através da torpeza alheia.

    Sou e serei sempre contra o sistema de cotas da maneira como é feito. Mas o caminho para a mudança é o caminho democrático e o caminho do direito.

    O ideal para lutarmos, é por um sistema que não necessite de um programa de cotas e sim, garanta acesso a todos.

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    pensador Quarta, 04 de abril de 2012, 18h17min

    Desconexa sua observação acerca do solipsismo, que ademais todos conhecemos. No contexto de minha postagem, referia-se diretamente à atividade interpretativa.

    Tal conduta, objetivando apenas um interesse egoístico na interpretação nada mais é do que a tortuosa prática de um sofismo.

    Aquele em pele de cordeiro então, revela-se o lobo.

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    Luis Inacio Lula da Silva Quarta, 04 de abril de 2012, 18h21min

    Mais é por isso que vou atrás dos meus direitos uai! " se" o errado conseguiu uma vaga de forma irregular sem nenhum critério cientifico adequado ,quero saber como isso aconteceu uai! Se o errado pode estudar ?/ por que um certo não pode ? / estando até certo ponto desigualado e discriminado por politicas mentirosas de inclusão social.

    O que eu gostaria era de provocar essa discussão para vocês ficarem sabendo e me instruir de forma inteligente o que devo fazer e não descer o porrete em mim como se fosse um oportunista, coisa que não sou, só estou querendo fazer um curso que está no momento fora do meu alcance, pois as pessoas que preenchem estas vagas são na maioria em 90% dos casos fazem parte de uma elite. Para os pobres, pelo visto só ficam as cotas de cursos poucos valorizados no mercado, como pedagogia por exemplo que ninguém quer fazer , a concorrência é melhor e as pessoas são poucos escolarizadas, ou seja ,a elite não quer esses cursos de beira de quintal , ficam para os pobres as cotas, né verdade, ai os pobres fazem igual cachorro morto de fome, quando vê um osso é um querendo moder o osso primeiro para ver que degusta o pedaço melhor primeiro!

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    Sven 181752/RJ Suspenso Quarta, 04 de abril de 2012, 18h55min

    Mesmo o sistema de cotas ser somente discurso politico, algo que eu não concorda, ainda são inexistente os direitos que voce pretende buscar. Ora, para poder ingressar nas cotas precisa da declaração da FUNAI.

    Nem ha de se falar em queixa crime já que não há crime de abuso de direito e nem de discriminação.

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