Queixa na Delegacia - Universidade nega matricula de candidato "optante" das cotas afirmativas?
Estou passando por um "grave" transtorno a qual preciso de orientação. Recentemente passei no vestibular para o curso de direito/ UNEB – UNIVERSIDADE ESTADUAL DA BAHIA, sempre estudei em escolas pública e me considero pobre. Ocorre que, o curso que optei “DIREITO” fiz pela cota de indígena a qual alego haver ancestralidades de tribos indígenas na minha cidade onde houveram várias misturas de raças. Consequentemente a UNEB não aceita matricula de estudantes oriundos de escolas públicas sem uma declaração expedida pela FUNAI ou tribo a que o interessado deverá declarar vinculo étnico, o que obriga os candidatos auto- declarados (indígenas) a se sujeitarem a uma serie de incautos e constrangimentos morais , sociais e econômicos. Gostaria de saber se em caso da minha matricula ser negada além de um pedido de liminar na justiça “se” poderia da uma queixa na delegacia contra UNEB ir ao Ministério Público local e ao mesmo tempo mover um processo criminal "sem advogado ou com advogado" no juizado cível criminal por crime de racismo conforme modo a LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010. Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003. Esta lei distingue e incrimina bem claramente aquele que cidadão que se vê vitima de intolerância étnica ou racial como é o caso em testilha do Autor. Vejamos:
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais; IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.
Art. 2º É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.
Art. 51. O poder público federal instituirá, na forma da lei e no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade. Art. 52. É assegurado às vítimas de discriminação étnica o acesso aos órgãos de Ouvidoria Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos. Art. 54. O Estado adotará medidas para coibir atos de discriminação e preconceito praticados por servidores públicos em detrimento da população negra, observado, no que couber, o disposto na Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.
Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Em sentido analógico de cargo:
- Carga. 2. Ordem. 3. Encargo. 4. Incumbência. 5. Obrigação. 6. Responsabilidade. 7. Emprego público. 8. Despesa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010). Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Art. 6º “Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau. Pena: reclusão de três a cinco anos”.
"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de um a três anos e multa."
O termo raça aparecia normalmente nos livros científicos e, (como os livros de geografia de Aroldo de Azevedo e a coleção "História das Raças Humanas" de Gilberto Galvão, que dá detalhado todas as raças, com fotografias), até a década de 1970, a partir de então, começou a desaparecer por receio de racismo, especialmente com o advento do politicamente correto na década de 1980. A ciência já demonstrou através do Projeto Genoma que o conceito de raça não pode realmente ser utilizado por não existirem genes raciais na espécie humana, isto corrobora com teses anteriores que indicavam a inexistência de isolamento genético dentre as populações. Raça na espécie humana é um conceito social, não é conceito científico.
Por fim , como devo instruir uma queixa na delegacia , ministério público diante de tudo que está sendo exposto para responsabilizar a UNEB criminalmente pelo crime de Racismo , como isso pode ser feito ?
Agradeço a quem estiver disposto a responder e quem puder indicar um bom advogado aqui na Bahia /Salvador que tenha interesse em pegar uma causa como essa?