Estou passando por um "grave" transtorno a qual preciso de orientação. Recentemente passei no vestibular para o curso de direito/ UNEB – UNIVERSIDADE ESTADUAL DA BAHIA, sempre estudei em escolas pública e me considero pobre. Ocorre que, o curso que optei “DIREITO” fiz pela cota de indígena a qual alego haver ancestralidades de tribos indígenas na minha cidade onde houveram várias misturas de raças. Consequentemente a UNEB não aceita matricula de estudantes oriundos de escolas públicas sem uma declaração expedida pela FUNAI ou tribo a que o interessado deverá declarar vinculo étnico, o que obriga os candidatos auto- declarados (indígenas) a se sujeitarem a uma serie de incautos e constrangimentos morais , sociais e econômicos. Gostaria de saber se em caso da minha matricula ser negada além de um pedido de liminar na justiça “se” poderia da uma queixa na delegacia contra UNEB ir ao Ministério Público local e ao mesmo tempo mover um processo criminal "sem advogado ou com advogado" no juizado cível criminal por crime de racismo conforme modo a LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010. Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003. Esta lei distingue e incrimina bem claramente aquele que cidadão que se vê vitima de intolerância étnica ou racial como é o caso em testilha do Autor. Vejamos:

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;

III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais; IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;

V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;

VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.

Art. 2º É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.

Art. 51. O poder público federal instituirá, na forma da lei e no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade. Art. 52. É assegurado às vítimas de discriminação étnica o acesso aos órgãos de Ouvidoria Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos. Art. 54. O Estado adotará medidas para coibir atos de discriminação e preconceito praticados por servidores públicos em detrimento da população negra, observado, no que couber, o disposto na Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989.

LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.

Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Em sentido analógico de cargo:

      1. Carga. 2. Ordem. 3. Encargo. 4. Incumbência. 5. Obrigação. 6. Responsabilidade. 7. Emprego público. 8. Despesa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010). Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 6º “Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau. Pena: reclusão de três a cinco anos”.

"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de um a três anos e multa."


O termo raça aparecia normalmente nos livros científicos e, (como os livros de geografia de Aroldo de Azevedo e a coleção "História das Raças Humanas" de Gilberto Galvão, que dá detalhado todas as raças, com fotografias), até a década de 1970, a partir de então, começou a desaparecer por receio de racismo, especialmente com o advento do politicamente correto na década de 1980. A ciência já demonstrou através do Projeto Genoma que o conceito de raça não pode realmente ser utilizado por não existirem genes raciais na espécie humana, isto corrobora com teses anteriores que indicavam a inexistência de isolamento genético dentre as populações. Raça na espécie humana é um conceito social, não é conceito científico.

Por fim , como devo instruir uma queixa na delegacia , ministério público diante de tudo que está sendo exposto para responsabilizar a UNEB criminalmente pelo crime de Racismo , como isso pode ser feito ?

Agradeço a quem estiver disposto a responder e quem puder indicar um bom advogado aqui na Bahia /Salvador que tenha interesse em pegar uma causa como essa?

Respostas

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    Luis Inacio Lula da Silva Quinta, 05 de abril de 2012, 16h14min

    Para mim ( O cabeça de bagre) não está claro! O senhor não explicou onde esses critérios se encaixam no entendimento do STF: Supremo tribunal federal, e quem garante que sem haver uma investigação social essas declarações são verdadeiras ou legitimas, seria o senhor que garante isso através de falácias jurídicas e fabricas de declarações para serem feitas matriculas nas universidades? . Resposta evasiva é tolerância zero!

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    pensador Quinta, 05 de abril de 2012, 16h33min

    "organização indígena devidamente reconhecida"
    Presume-se a veracidade. Presunção Juris Tantum. Podem ser desconstituídas havendo provas de fraudes e não meras alegações.

    Não há necessidade de investigação social, já que no mesmo edital consta a exigência do teto máximo de 4 salários mínimos devidamente comprovados.

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    Luis Inacio Lula da Silva Quinta, 05 de abril de 2012, 16h47min

    Mais uma vez o senhor foge das pretensões deduzidas. Não significa que uma declaração racial possa ser resumida em ganho de até 4 salários mínimos. O que se busca é que todos tenham o mesmo tratamento sem nenhum tipo de injustiça ou discriminação racial. Do contrário, havendo expedição de declarações sem critérios adequados para tal, qualquer um estaria sendo excluído do proposito para o qual as cotas foram criadas.

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    .ISS Quinta, 05 de abril de 2012, 17h23min

    Pensador! se bobear daqui a pouco vc acabará figurando polo passivo em litisconsórcio com a Universidade.
    Pensador! pense!

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    Luis Inacio Lula da Silva Quinta, 05 de abril de 2012, 19h50min

    Senhor ” ISS” preocupe-se em usar essa sua leprosa advocacia quando a megera da sua advogada for citada pela justiça para explicar por que ela não deu conta da incumbência que lhe foi conferida, ainda mais me enganando aqui nesse fórum fazendo propaganda enganosa, estipando em gênero, numero e grau a LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. E seus dispostos:

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
    IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
    XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
    XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
    XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
    XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
    XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
    XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
    XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
    XXVIII - praticar crime infamante;


    Poupe-me de seus comentários irônicos e estipendiados do senhor e da sua megera. Aproveite a oportunidade que estou lhe dando para o senhor captar qual item do artigo 34 encaixa-se mas nas arbitrariedades da sua comparsa, cometidas contra um cliente honesto e trabalhador. Imperioso informar ao senhor que a sua advogada ágio com a capacidade de servir aos interesses pessoais dela, isso sim, ela fez com critério e sucesso inclusive trabalhou muito bem no caso de um rapaz que o senhor conhece muito bem, a qual, o pai é policial militar e amiguíssimo da meliante. Deu para ser claro ! vou repetir mais uma vez para vocês dois, a batata de vocês estão assando. Logo, logo vocês vão ter o que merecem, é questão de tempo. Minha vingança vai sair com gosto de uva quando tudo estiver terminado e vocês vão me pagar com juros e correção monetária.

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    Luis Inacio Lula da Silva Quinta, 05 de abril de 2012, 20h05min

    É, meus amigos leitores, infelizmente a luta é desleal com essa elite de abutres da justiça e da lei, é suado nesse Brasil tronar-se um cidadão, mas no final Deus abre os caminhos corretos para aqueles que acreditam em uma justiça mais justa e humana.

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    quero os meus direitos Quinta, 05 de abril de 2012, 20h18min

    Parece até filme de terror
    a meia noite levarei a tua alma!

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    Sven 181752/RJ Suspenso Quinta, 05 de abril de 2012, 20h25min

    "Alguém sabe dizer aqui como posso fazer para provar que tenho descendência indígena?"

    No edital consta:
    l) Os candidatos que optarem pelo sistema de reserva de vagas (indígenas) deverão apresentar também, comprovante de escolaridade de todo o 2o ciclo do Ensino Fundamental e o Ensino Médio em Escola Pública, comprovante de renda bruta mensal familiar igual ou inferior a 04 (quatro) salários mínimos e documento comprobatório de vinculação étnica emitido por organização indígena devidamente reconhecida.
    http://www.uneb.br/vestibular2010/files/2010/08/edital048_gradpresr_epublicado.pdf

    Eles não procuram descendentes de índios, para poder entrar um uma das duas vagas nos campus para o curso de direito, voce deve comprovar vinculação étnica. Não basta voce tem parentes distantes. Tem que fazer parte de algum tribo, reconhecido pela FUNAI.

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    Luis Inacio Lula da Silva Quinta, 05 de abril de 2012, 20h49min

    Ou pensador vou acabar lhe colocando realmente no polo passivo da ação para o senhor defender a UNEB com esse discurso tacanho. Se o senhor quiser participar deixe seu E-mail , por favor!

    Vamos lá, vou abrir um pouco essa mente miúda que o senhor tem.

    Essa decisão logo abaixo não é minha é Decisão do STF- Supremo Tribunal Federal... Liea seu ignorante facista.


    CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL. CRIME DE PRECONCEITO DE RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO OU PROCEDÊNCIA NACIONAL COMETIDO POR INTERMÉDIO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. ART. 20, § 2º, DA LEI Nº 7.716/89. INCITAÇÃO À PRÁTICA DE CRIME. ART. 19 DA LEI DE IMPRENSA. LEI 5.250/67. INOCORRÊNCIA.VEREADOR. INVIOLABILIDADE. MATERIAL. ART. 29, VIII, DA CF/88.


    1. Hipótese em que se discute a ocorrência de crime resultante de preconceito de raça, bem como de crime de incitação à prática de infração penal contra comunidade indígena, em razão do emprego de expressões injuriosas por vereador em entrevista concedida a jornal local e de caricatura realizada por chargista com publicação no mesmo periódico.


    2. Em se tratando de crimes de preconceito e discriminação racial, a jurisprudência pátria passou a utilizar a expressão etnia como sinônimo de raça. Tal revaloração deveu-se, precipuamente, ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do HC nº 82.424/RS (relator p/ Acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 19.03.2004), em que se discutia a prática de racismo por apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias de fundo anti-semita. “Na oportunidade, restou assente a inexistência de subdivisão da raça humana, não existindo distinções entre os homens, "seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura, pêlos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam como espécie humana (....) Na essência são todos iguais". De forma que "a divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social", originando-se desse pressuposto o racismo que, "por sua vez, gera a discriminação e o preconceito Segregacionista". 3. Nesse sentido, quando da análise das figuras típicas dispostas na Lei nº 7.716/89, a fim de uma aplicação justa e equânime da norma penal - e em conformidade com a Constituição Federal - é de suma importância examinar se a potencial ofensa revela o preconceito em relação à determinada etnia, religião, cor etc, ou se está a tratar de potencial ofensa à honra subjetiva da vítima em particular (art. 140, §3º, do CP) cuja religião, cor, etnia, origem, condição, enfim, permitiriam seu enquadramento como provável sujeito passivo do crime de preconceito étnico. 4. Caso em que o dolo, consistente na intenção de menosprezar ou discriminar o povo indígena em sua coletividade, não se mostra configurado, porquanto o conteúdo da entrevista em questão revela simples exteriorização da opinião do agente acerca de conflito entre indígenas e colonos por disputa de terras, a afastar o cunho discriminatório necessário à configuração do tipo previsto na Lei 7.716/89. 5. Sendo assim, tendo o réu expressado sua opinião na condição de vereador, há de se atentar para a inviolabilidade material constitucionalmente prevista no art. 29, VIII, a qual se circunscreve ao exercício do mandato e, bem assim, encontra-se em estreita relação com o desempenho da função do cargo, devendo tais limitações ser aferidas caso a caso. Na espécie, como já salientado, a existência de um contexto fático marcado por conflito social entre agricultores e integrantes de comunidade indígena em torno de demarcação de terras constitui-se no mote da matéria veiculada, buscando, exclusivamente, enfatizar o posicionamento dos políticos locais sobre a questão. Inquestionável, portanto, que a potencial prática de crime contra a honra, in casu, restaria vinculada ao exercício da vereança pelo acusado, pelo que deve ser mantida a sentença absolutória. 6. De outra parte, a charge apontada como incitatória à prática de crime tão-somente elucida - por meio do exagero peculiar a tal expressão artística - o momento de tensão preponderante na localidade, não se visualizando, sob qualquer aspecto, o induzimento à discriminação e ao preconceito étnico contra os indígenas.

    _______________________________________________________MPF/GO quer que UFG reconsidere candidatos cotistas excluídos do vestibular 9/2/2010 Se na entrevista social o aluno não for considerado negro, ele é automaticamente excluído do processo seletivo O Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO) ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, contra a Universidade Federal de Goiás (UFG) por excluir do vestibular de candidatos que não conseguiram comprovar os requisitos de cotistas. O MPF/GO quer que esses estudantes tenham o direito de continuar no certame na lista de concorrência universal.


    Por entender que os estudantes que não se enquadrem na cota especial possuem o direito subjetivo de disputar o vestibular no sistema universal, a procuradora da República Mariane Guimarães já havia expedido recomendação à universidade pedindo alteração no edital. Porém, a UFG negou-se a cumprir a recomendação, argumentando que “a migração premia a má-fé”.


    Porém, o MPF/GO entende que, de acordo com a Constituição, todos têm direito de se defender, em atenção aos princípios do estado de inocência, do contraditório e da ampla defesa. “É impossível enumerar todas as razões que podem levar um jovem sem pele escura e sem traços fenotípicos evidentes a considerar-se, de boa-fé, negro ou afrodescendente. A autodeclaração racial reflete a percepção do próprio estudante sobre a sua identidade étnico-racial, o fato de não se confirmar não pode ser tomado como má-fé, principalmente um país de gente parda, como é o Brasil”, explica Mariane Guimarães.


    A UFG exige declarações da Funai (para cotista indígena), de escola pública e de comunidade quilombola para os cotistas. Porém, a comprovação de negro oriundo de escola pública é feita por uma entrevista social. Caso não seja considerado negro na entrevista, o candidato é excluído do vestibular. Em outros estados, porém, o estudante que não comprovar-se cotistas, passa a concorrer no sistema universal, exemplos da UnB, UFTO, UFMG e UFPA.


    Exemplos divulgados na mídia demonstram, no entanto, que as entrevistas sociais das universidades possuem falhas. Um caso que ficou conhecido nacionalmente foi a de dois estudantes gêmeos idênticos que disputaram vaga como cotistas na UnB. Um foi considerado negro e o outro não. “A aplicação do posicionamento da UFG, naquela situação, levaria à conclusão de que um deles mereceria ser excluído do vestibular por má-fé, e o outro não”, argumenta a procuradora.


    O MPF/GO pretende que seja concedida liminar para que os estudantes excluídos das vagas de cotistas e que tenham nota para serem aprovados no sistema universal não sejam prejudicados.


    Pretende-se ainda que a UFG não inclua nos futuros editais a exclusão do vestibular do candidato que não conseguir comprovar-se cotista. É sugerida ainda multa de R$ 10 mil por dia em caso de descumprimento a ser revertida ao Fundo de Direitos Difusos.


    Ação civil pública n° 2010.35.0002217-0/8ª Vara Justiça Federal
    Assessoria de Comunicação
    Procuradoria da República em Goiás
    62 – 3243 5454 ou 5266
    [email protected]
    http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_direitos...

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    Luis Inacio Lula da Silva Quinta, 05 de abril de 2012, 21h40min

    Responda agora! advogado de porta de cadeira. Ainda bem que ainda existem juízes e procuradores sérios nesse Brasil, se todos pensassem igual à vcs esse Brasil estariam todos fundidos com tanto advogado Maricota e copia e cola o que alguns juízes mestres alienados desses advogados assopram nos ouvidos desses factoides profissionais da advocacia burguesa?

    Santa panacéia, e eu que ainda não sou advogado tenho que perder meu precioso tempo para da lição de moral dessa gentalha!!!

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    quero os meus direitos Quinta, 05 de abril de 2012, 21h56min

    caro lula!
    você deveria mudar seu nome para "o justiceiro",se filiar a algum sindicato e depois de algum tempo se candidatar a presidente!
    independente da profissão ,a pessoa deve ter humildade(já houviu falar?)
    deve sim defender as suas idéias e ideais,mas sempre com respeito ao seu semelhante
    esse site tem o objetivo de colocar idéias em discusão
    em nenhum momento,estamos falando em pessoas!
    deveria reconsiderar a sua colocação sobre gentalha com os colegas!
    se você sabe tudo ,não precisa da ajuda de ninguem
    abra uma discusão e diga que se você fosse DEUS ,faria o mundo em 3 dias!
    pra tudo tem seu tempo,primeiro estude(e estude muito)e depois seja um profissional
    não conheço nenhum advogado autodidata meu querido!

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    Luis Inacio Lula da Silva Quinta, 05 de abril de 2012, 23h25min

    Autodidata meu querido! Eu entendo o que vc está falando, só que às vezes somos motivados a seremos grosseiros com pessoas que insistem em serem prepotentes, desrespeitosas ao fazerem juízos de valores sem apurar as circunstancias dos fatos. Se abri um tópico para discutir o Racismo das cotas cometidos pelas universidades, é por que há fundamento legal para isso e brechas na lei também, só que as pessoas aqui se dizem advogados não querendo compreender os direitos dos cidadãos e agem como se fossem donos dos seus direitos, é por isso me sentir ofendido e no direito de me retratar a essas pessoas do jeito que fiz . Pois, se esse fórum é de discussão, acredito que um advogado ou estudante de DIREITO deve postar seus conhecimentos trazendo mais lucidez nas suas respostas e discussões ajudando no sacrifico-a as pessoas a terem uma resposta satisfatória diante das leis a que são tuteladas constitucionalmente, pois todos sabemos que a constituição federal ela é cidadã e ela vem sendo maltratada constantemente por alguns juristas que fazem juízos de valores contra a sociedade de forma incontrolável ao que não lhes cabe legalmente.

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    Sven 181752/RJ Suspenso Sexta, 06 de abril de 2012, 0h03min

    Se há fundamento, somente você que acha. Se você nao quer ouvir a opinião de outros, nao se deve abrir um tópico num forum. Se deve abrir uma igreja e pregar (gritando) a sua verdade.

    Se for autodidata deve se agir com a mesma humildade e com a mesma ética que aquele que se formou na melhor faculdade.

    Nao se ganha causas com gritarias, mas com argumentos, e, até agora, seus argumentos nao convenceram ninguém. E, desta forma nunca convencera nInguem, além de se próprio.

    Nao me resta mais nada, além de desejar você um bom fim de semana, e nao dexia de falar Como foi à visita à delegacia.

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    pensador Sexta, 06 de abril de 2012, 7h53min

    Incrível... faz a postage e não lê o conteúdo do próprio post:

    "A UFG exige declarações da Funai (para cotista indígena), de escola pública e de comunidade quilombola para os cotistas. Porém, a comprovação de negro oriundo de escola pública é feita por uma entrevista social. Caso não seja considerado negro na entrevista, o candidato é excluído do vestibular. Em outros estados, porém, o estudante que não comprovar-se cotistas, passa a concorrer no sistema universal, exemplos da UnB, UFTO, UFMG e UFPA."

    Ou seja, não entra na marra. Nem mesmo por autodeclaração. O que o membro do parquet solicitou foi a desconsideração de uma presunção de má-fé na autodeclaração, passando o candidato a concorrer no SISTEMA NORMAL E NÃO DE COTAS.
    Para o caso do que se declara indígena, nem mesmo essa benesse. Se apresenta declaração falsa ou deixa de apresentar a declaração não há como dizer que é auto-afirmativo, visto não constar em edital.

    Volto a repetir o que já disse desde o começo: O consulente não conseguirá se matricular na cota indígena, pois não é indígena.
    Quanto a qualquer outro que esteja na cota indígena sem o ser, cabe ao MP verificar tal irregularidade.

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    pensador Sexta, 06 de abril de 2012, 7h54min

    Com o perdão da falta de revisão no texto, onde se lê "postage" leia-se "postagem"

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    Luis Inacio Lula da Silva Sexta, 06 de abril de 2012, 12h33min

    Mais uma vez volto a repetir é um direito sob a égide da constituição federal e demais leis de qualquer pessoa, que sentir-se discriminada ou ofendida buscar seus direitos na justiça ou na delegacia para ter uma resposta do estado sob o principio da transparência pública, moralidade e da isonomia. Que foi o que a promotora disse em sua decisão acatada pela Justiça, inclusive a de Goiás, mas que esses elementos desses advogados despreparados não entenderam absolutamente nada ,estão precisando voltar novamente a faculdade.

    Vejamos:

    “Porém, o MPF/GO entende que, de acordo com a Constituição, todos têm direito de se defender, em atenção aos princípios do estado de inocência, do contraditório e da ampla defesa”.


    Não acreditem nesses advogados portas de cadeiras, essa gente só quer dinheiro fácil no bolso e defender seus interesses pessoais. Já existem inúmeras jurisprudências dando conta de que, o ato de racismo cometidos contra estudantes que se veem discriminados por normas administrativas racistas e ilegais podem serem discutidas na justiça e seus direitos serem devidamente reparados.


    Outra questão importante, caso a justiça ou a delegacia não tome nenhuma providência, ainda a chances de serem adotadas providências nos mecanismos internacionais, como a OEA e a comissão de direitos humanos na ONU.


    Importante que todos façam sua parte como cidadãos para exigir que a lei e educação de qualidade sejam para todos, pois não é só índio e negro que vivem discriminados.


    Só para vcs terem ideia o deficiente físico e os homossexuais e até as prostitutas também não tem cotas e nem por isso são privilegiados como essa gente está sendo num estado que deixou de ser democratico para ser ante semita. Já há inclusive varias jurisprudências favoráveis aos candidatos cotistas que auto declaram-se como índios , negros ou brancos. Vejamos:


    TRIBUNAL DE JUSTICA DA BAHIA
    SEGUNDA CAMARA CIVEL
    APELACAO CIVEL Ne 28795-2/2004
    a»!.^NTE : UNEB-UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
    APELADO : RINALDO ALCANTRA DOS SANTOS
    RELATORA : DES. M* MARTA KARAOGLAN M. ABREU

    DECISÃO

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANCA. ENSINO SUPERIOR MATRICULA EM UNIVERSIDADE PUBLICA INSTITUICAO QUE ESTABELECEU RESERVA DE VAGAS PARA AFRO-DESCENDENTES EGRESSOS DE ESCOLAS PUBLICAS DO ESTADO DA BAHIA SEGURANCA CONCEDIDA, RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA RESOLUCAO 196/02, DO CONSELHO DA UNEB , BEM como do edital de ABERTURA DE INSCRICAO PARA O PROCESSO SELETIVO/VESTIBULAR/2003 QUE ESTABELECERAM A RESERVA DE VAGAS. SUPERVENIENTE CONCLUSAO DO CURSO SUPERIOR. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.PERDA DO OBJETO.PRECEDNETES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

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    jcastro Sexta, 06 de abril de 2012, 13h13min

    Portas de cadeiras?

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    .ISS Sexta, 06 de abril de 2012, 13h38min

    Gente! o sujeito já tentou processar o estado por não ter sido aprovado em concurso, já quis processar o juiz que deu uma sentença desfavorável, quis processar a advogada, agora quer processar a universidade, daqui a pouco quer iniciar um processo contra o site. Até paranóia tem seus limites!

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    Luis Inacio Lula da Silva Sexta, 06 de abril de 2012, 13h39min

    • porta de cadeia? Retificando. É que nem sempre podemos ser autodidatas escrevendo tudo certinho, nossa língua é heterogenia demais.
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    Luis Inacio Lula da Silva Sexta, 06 de abril de 2012, 13h49min

    ISS ninguém te chamou aqui no tópico , e para o seu governo avise a megera da sua cumplice - advogada que a batata dela tá assando que breve ela e vc vão ter o que merecem. Aguardem, pois quem planta colhe e se eu fosse vc não ficava escondido atrás desse nome falso, pois sei que vc é militar foragido de Rondônia. E outra coisa, paranóia vc vai ver quando receber um relatório completo que um detetive particular que contratei me passar, tudo e um pouco mais sobre a vida de vcs, cuidado com seu telefone e celular hem!!! , suas conversas podem estar sendo grampeadas? se eu fosse vc seu advogado imbecil!!!!!!!! trocava de linha telefônica e o numero do seu celular, pois como já te disse sua batata tá assando e da sua megera também.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.