Contrato de locação
Gostaria de saber se essas cláusulas são legais ou se o locatario estaria sendo prejudicado: ] 2.ª - PRAZO: O prazo da locação é de 30 (trinta ) meses, com início em 20 de ABRIL de 2012 e término em 20 de OUTUBRO DE 2014, podendo este ser rescindido por ambas as partes após decorridos o prazo de doze meses, sem multa, desde que o locador ou locatário seja comunicado com antecedência mínima de 60(sessenta dias) e, durante este período, o locatário faculte a visita ao imóvel de pretensos locatários, sempre com sua anuência, acompanhados de um profissional da PERFECTA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA e com horário previamente agendado, independente de aviso, notificação ou interpelação, judicial ou extra-judicial
3.ª - O ALUGUEL: O aluguel mensal, ora, livremente convencionado, é de R$ 1.850,00 ( UM MIL SEISCENTOS E CINQUENTA REAIS), e será reajustado, anualmente, pelo maior índice permitido por lei e poderá ser reajustado, sempre, com a menor periodicidade admitida em lei ou ato futuro do Poder Executivo, desde que não haja vedação legal.
4.ª - PAGAMENTO E LOCAL: O aluguel, imposto predial, taxas de água e esgoto, lixo, incêndio, seguro contra sinistro e incêndio, bem como quaisquer outros encargos que venham a incidir sobre os imóveis, não especificados no artigo 23, incisos, alíneas e parágrafos da Lei 8.245/91 e, também, o custo com a tarifa bancária, para cobrança do aluguel e acessórios, considerando a vantagem proporcionada ao LOCATÁRIO para efetuar o pagamento em qualquer agência bancária, serão pagos, em moeda corrente, até o 5º. (quinto) dia do mês subseqüente, na Sede da PERFECTA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA
Grata
Gostaria de saber se essas cláusulas são legais ou se o locatario estaria sendo prejudicado: ] 2.ª - PRAZO: O prazo da locação é de 30 (trinta ) meses, com início em 20 de ABRIL de 2012 e término em 20 de OUTUBRO DE 2014, podendo este ser rescindido por ambas as partes após decorridos o prazo de doze meses, sem multa, desde que o locador ou locatário seja comunicado com antecedência mínima de 60(sessenta dias) e, durante este período, o locatário faculte a visita ao imóvel de pretensos locatários, sempre com sua anuência, acompanhados de um profissional da PERFECTA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA e com horário previamente agendado, independente de aviso, notificação ou interpelação, judicial ou extra-judicial
3.ª - O ALUGUEL: O aluguel mensal, ora, livremente convencionado, é de R$ 1.850,00 ( UM MIL SEISCENTOS E CINQUENTA REAIS), e será reajustado, anualmente, pelo maior índice permitido por lei e poderá ser reajustado, sempre, com a menor periodicidade admitida em lei ou ato futuro do Poder Executivo, desde que não haja vedação legal.
4.ª - PAGAMENTO E LOCAL: O aluguel, imposto predial, taxas de água e esgoto, lixo, incêndio, seguro contra sinistro e incêndio, bem como quaisquer outros encargos que venham a incidir sobre os imóveis, não especificados no artigo 23, incisos, alíneas e parágrafos da Lei 8.245/91 e, também, o custo com a tarifa bancária, para cobrança do aluguel e acessórios, considerando a vantagem proporcionada ao LOCATÁRIO para efetuar o pagamento em qualquer agência bancária, serão pagos, em moeda corrente, até o 5º. (quinto) dia do mês subseqüente, na Sede da PERFECTA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA
Grata
Eu vislumbro desvantagem nessa cláusula:
"O ALUGUEL: O aluguel mensal, ora, livremente convencionado, é de R$ 1.850,00 ( UM MIL SEISCENTOS E CINQUENTA REAIS), e será reajustado, anualmente, pelo maior índice permitido por lei e poderá ser reajustado, sempre, com a menor periodicidade admitida em lei ou ato futuro do Poder Executivo, desde que não haja vedação legal."
Seria melhor definir um índice em específico (Exe: IGPM, INPC...). Pois fica muito em aberto eles colocarem "maior índice permitido em lei".
Outra coisa que prejudica é "sempre com a menor periodicidade admitida em lei". Interessante é colocar que o reajuste será SEMPRE anualmente (pois aí você não corre o risco de uma lei posterior vir a diminuir esse prazo).
Certo Dr., entendi..
E quanto a essa:
PARÁGRAFO 2º.: Caso o LOCATÁRIO restitua o imóvel antes do término do prazo contratual, pagará ao LOCADOR, a título de multa, os aluguéis correspondentes ao término do prazo da locação. Se a devolução do imóvel ocorrer após o término do prazo contratual, o LOCATÁRIO deverá comunicar, por escrito, ao LOCADOR sua intenção, com 30 (trinta) dias de antecedência, sob pena de pagar o valor correspondente a esse período de aluguel e acessórios, a título de multa.
Grata
Boa Tarde,
Há pouco mais de 2 anos e meio celebrei um contrato com uma imobiliária. O contrato venceu em Fevereiro deste ano, mas foi renovado verbalmente no mesmo mês por mais um ano. No entanto, agora quero rescindir o contrato com a imobiliária. Basta pagar a multa? E como faço o calculo desta? O fato de ter sido renovado verbalmente e eu não possuir nenhum documento desta renovação implica em algo? Obrigada
Certo Dr., entendi..
E quanto a essas:
PARÁGRAFO 2º.: Caso o LOCATÁRIO restitua o imóvel antes do término do prazo contratual, pagará ao LOCADOR, a título de multa, os aluguéis correspondentes ao término do prazo da locação. Se a devolução do imóvel ocorrer após o término do prazo contratual, o LOCATÁRIO deverá comunicar, por escrito, ao LOCADOR sua intenção, com 30 (trinta) dias de antecedência, sob pena de pagar o valor correspondente a esse período de aluguel e acessórios, a título de multa.
19.ª - FORO: Os contratantes renunciam ao foro de quaisquer domicílios, presentes ou futuros e elegem o desta Cidade, como competente para as ações oriundas do presente contrato.
20.ª GARANTIA: Assinam o presente contrato, como fiadores e principais pagadores, solidariamente responsáveis com o LOCATÁRIO pelos débitos, decorrentes de infrações de qualquer natureza e, bem assim, por todas as perdas e danos que sofrer o LOCADOR, em razão do aqui avençado, até a efetiva restituição das chaves, inclusive aluguéis, sejam eles decorrentes deste contrato, da lei, acordo extrajudicial ou judicial, acessórios da locação, encargos da locação, multas, juros, correção monetária, diferenças de aluguéis decorrentes de revisão judicial, Fernando.... , brasileiro, Engenheiro, identidade nº xxxxxxx DETRAN RJ, CPF xxxxxx residente e domiciliado nesta Cidade, na Rua xxxxxxxxxxxxJ, declarando, nesta oportunidade, que, nas mesmas condições de fiadores e principais pagadores, bem como, ainda, que respondem pela fiança, ora prestada, seus herdeiros e sucessores. Os fiadores apresentam, neste ato, certidão de ônus reais, provando serem proprietários de imóvel nesta Cidade, situado na Rua xxxxxxxxxxxx matrícula xxxxxxx , do 9º. RGI ou tantos bens que se façam necessários para garantia da fiança. Outrossim, os fiadores renunciam aos benefícios facultados pelos art. 366, 371, 827 a 839 do Código Civil. Os fiadores acima qualificados renunciam, como de fato renunciado têm a qualquer eventual direito ou ação que possam ter em razão do comando legal emergente da Lei n.º: 8.009/90 e declaram a razão disso, que são proprietários do imóveL constante da ficha cadastral, podendo incidir penhora sobre os mesmos.
Desculpe o incomodo.
Grata
Gostaria de saber se essas clausulas sao validas ou se o locatario fica em uma posicao prejudicada:
PARÁGRAFO 2º.: Caso o LOCATÁRIO restitua o imóvel antes do término do prazo contratual, pagará ao LOCADOR, a título de multa, os aluguéis correspondentes ao término do prazo da locação. Se a devolução do imóvel ocorrer após o término do prazo contratual, o LOCATÁRIO deverá comunicar, por escrito, ao LOCADOR sua intenção, com 30 (trinta) dias de antecedência, sob pena de pagar o valor correspondente a esse período de aluguel e acessórios, a título de multa.
19.ª - FORO: Os contratantes renunciam ao foro de quaisquer domicílios, presentes ou futuros e elegem o desta Cidade, como competente para as ações oriundas do presente contrato.
20.ª GARANTIA: Assinam o presente contrato, como fiadores e principais pagadores, solidariamente responsáveis com o LOCATÁRIO pelos débitos, decorrentes de infrações de qualquer natureza e, bem assim, por todas as perdas e danos que sofrer o LOCADOR, em razão do aqui avençado, até a efetiva restituição das chaves, inclusive aluguéis, sejam eles decorrentes deste contrato, da lei, acordo extrajudicial ou judicial, acessórios da locação, encargos da locação, multas, juros, correção monetária, diferenças de aluguéis decorrentes de revisão judicial, Fernando.... , brasileiro, Engenheiro, identidade nº xxxxxxx DETRAN RJ, CPF xxxxxx residente e domiciliado nesta Cidade, na Rua xxxxxxxxxxxxJ, declarando, nesta oportunidade, que, nas mesmas condições de fiadores e principais pagadores, bem como, ainda, que respondem pela fiança, ora prestada, seus herdeiros e sucessores. Os fiadores apresentam, neste ato, certidão de ônus reais, provando serem proprietários de imóvel nesta Cidade, situado na Rua xxxxxxxxxxxx matrícula xxxxxxx , do 9º. RGI ou tantos bens que se façam necessários para garantia da fiança. Outrossim, os fiadores renunciam aos benefícios facultados pelos art. 366, 371, 827 a 839 do Código Civil. Os fiadores acima qualificados renunciam, como de fato renunciado têm a qualquer eventual direito ou ação que possam ter em razão do comando legal emergente da Lei n.º: 8.009/90 e declaram a razão disso, que são proprietários do imóveL constante da ficha cadastral, podendo incidir penhora sobre os mesmos.
Desculpe o incomodo.
Grata
Carla.
Eu vislumbro que essa cláusula é abusiva, pois a multa é excessiva.
Geralmente, o locatário paga uma multa quando desocupa o imóvel antes do prazo contratual. Mas essa multa tem de ser razoável.
Eles não podem simplesmente exigir que você pague todos os aluguéis até o fim do prazo contratual como se você estivesse no imóvel!
É praticamente obrigar o locatário a continuar no imóvel.
Poderia ser ao menos metade do valor dos aluguéis restantes. Ou então o equivalente a 2 ou 3 meses de aluguel, por exe. - Algo mais razoável!
MARIA
Nesta situação, basta comunicar por escrito e com 30 dias de antecedência o desinteresse na continuidade do contrato (de prestação de serviços e de locação). Não há que pagar qualquer multa. Renovação de contrato escrito somente por outro contrato escrito. Portanto, você está na prorrogação do contrato original.
Bom dia Doutores,
Estou com duvida e gostaria da ajuda quanto a essas 2 clausulas que colocaram em meu contrato de locação, porém ainda nao assinei, pois na minha opniao sao totalmente contraditorias. Teria que ter uma ou outra, certo?
2.ª - PRAZO: O prazo da locação é de 30 (trinta ) meses, com início em 20 de ABRIL de 2012 e término em 21 de OUTUBRO DE 2014, podendo este ser rescindido por ambas as partes após decorridos o prazo de doze meses, sem multa, desde que o locador ou locatário seja comunicado com antecedência mínima de 60(sessenta dias) e, durante este período, o locatário faculte a visita ao imóvel de imobiliaria X e com horário previamente agendado, independente de aviso, notificação ou interpelação, judicial ou extra-judicial
e
PARÁGRAFO 2º.: Caso o LOCATÁRIO restitua o imóvel antes do término do prazo contratual, pagará ao LOCADOR, a título de multa, o equivalente a 3 meses de aluguel. Se a devolução do imóvel ocorrer após o término do prazo contratual, o LOCATÁRIO deverá comunicar, por escrito, ao LOCADOR sua intenção, com 30 (trinta) dias de antecedência, sob pena de pagar o valor correspondente a esse período de aluguel e acessórios, a título de multa.
Se o locatario sair antes do imovel, paga multa ao locador. Mas se o locador pede antes, nada paga? Ta certo?
Tais clausulas sao contraditorias né? Tem que ser ou uma ou outra ne?
Grata
Bom dia Doutores,
Estou com duvida e gostaria da ajuda quanto a essas 2 clausulas que colocaram em meu contrato de locação, porém ainda nao assinei, pois na minha opniao sao totalmente contraditorias. Teria que ter uma ou outra, certo?
2.ª - PRAZO: O prazo da locação é de 30 (trinta ) meses, com início em 20 de ABRIL de 2012 e término em 21 de OUTUBRO DE 2014, podendo este ser rescindido por ambas as partes após decorridos o prazo de doze meses, sem multa, desde que o locador ou locatário seja comunicado com antecedência mínima de 60(sessenta dias) e, durante este período, o locatário faculte a visita ao imóvel de imobiliaria X e com horário previamente agendado, independente de aviso, notificação ou interpelação, judicial ou extra-judicial
e
PARÁGRAFO 2º.: Caso o LOCATÁRIO restitua o imóvel antes do término do prazo contratual, pagará ao LOCADOR, a título de multa, o equivalente a 3 meses de aluguel. Se a devolução do imóvel ocorrer após o término do prazo contratual, o LOCATÁRIO deverá comunicar, por escrito, ao LOCADOR sua intenção, com 30 (trinta) dias de antecedência, sob pena de pagar o valor correspondente a esse período de aluguel e acessórios, a título de multa.
Se o locatario sair antes do imovel, paga multa ao locador. Mas se o locador pede antes, nada paga? Ta certo?
Tais clausulas sao contraditorias né? Tem que ser ou uma ou outra ne?
Grata
Bom dia Doutores,
Estou com duvida e gostaria da ajuda quanto a essas 2 clausulas que colocaram em meu contrato de locação, porém ainda nao assinei, pois na minha opniao sao totalmente contraditorias. Teria que ter uma ou outra, certo?
2.ª - PRAZO: O prazo da locação é de 30 (trinta ) meses, com início em 20 de ABRIL de 2012 e término em 21 de OUTUBRO DE 2014, podendo este ser rescindido por ambas as partes após decorridos o prazo de doze meses, sem multa, desde que o locador ou locatário seja comunicado com antecedência mínima de 60(sessenta dias) e, durante este período, o locatário faculte a visita ao imóvel de imobiliaria X e com horário previamente agendado, independente de aviso, notificação ou interpelação, judicial ou extra-judicial
e
PARÁGRAFO 2º.: Caso o LOCATÁRIO restitua o imóvel antes do término do prazo contratual, pagará ao LOCADOR, a título de multa, o equivalente a 3 meses de aluguel. Se a devolução do imóvel ocorrer após o término do prazo contratual, o LOCATÁRIO deverá comunicar, por escrito, ao LOCADOR sua intenção, com 30 (trinta) dias de antecedência, sob pena de pagar o valor correspondente a esse período de aluguel e acessórios, a título de multa.
Se o locatario sair antes do imovel, paga multa ao locador. Mas se o locador pede antes, nada paga? Ta certo?
Tais clausulas sao contraditorias né? Tem que ser ou uma ou outra ne?
Grata
Carla1980 Essas cláusulas estão tecnicamente incorretas. A faculdade de rescisão antecipada só pode beneficiar o locatário e não o locador. Como a cláusula também faculta ao locador a rescião antecipada, a teor do art. 45 da lei do inquilinato, ela é nula de pleno direito no que concerno a faculdade do locador rescindir o contrato antecipado. Poir outro lado, o parágrafo 2º é ineficaz, no que se refere ao locatário, já que o parágrafo primeiro lhe concede a garantia da rescisão antecipada. Isso não é contrato elaborado por um técnico e sim por um picareta. Um abraço, Jaime