direito do pedido de revisão prescrito
aposentei em 12/03/1997 e no ano de 2010 entrei na previdencia com pedido de revisão do meu beneficio que aprovado por unanimidade crps mas foi negado jr de brasilia por ter passado mais de 10 anos pergunta essa lei pode ser retroativa pois aposentei antes da promulgação da mesma desde ja meus agradecimentos Att: Tide
Aplicada uma regra de direito intertemporal. Antes da lei nao havia prazo. Apos a lei o prazo e de dez anos. Quem tinha aposentadoria concedida antes da lei o prazo se conta a partir da lei e nao apos o recebimento da primeira prestaçao como ocorre para os que receberam beneficio apos a lei. A jurisprudencia atualmente tende a seguir este entendimento.
Ha este enunciado de uma Turma Regional de Uniformizaçao de Jurisprudencia. Em sessão realizada no dia 29 de junho, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 2ª Região, aprovou - por unanimidade - três novas súmulas:
SÚMULA Nº 8 - Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91. Precedente: processo nº 2008.50.50.000808-0. A sessao foi em 29/6/2009. E por unanimidade foi a decisao. Verdade que se em confronto com jurisprudencia de Turma Nacional de Uniformizaçao de Jurisprudencia dos JEF ou mesmo do STJ cabe recurso de Uniformizaçao de Jurisprudencia. Mas isto ja indica que ha controversia de interpretaçao. Quanto a direito material a prescriçao e tambem questao de direito material. E apesar de usado o termo decadencia trata-se de prescriçao. Pela otica civilista. Visto prescriçao se referir a açao condenatoria. E numa açao de revisao o objetivo e condenar o INSS a alterar o valor do beneficio.
Tenho quase certeza que o INSS irá perder esta causa. Ou seja: de que não se aplica a decadência a todos os processos. Ou seja: Não há decadência para os processos anteriores a junho de 1997 (a data limite é exatamente 27/06/1997 - da DER).
O que tem acontecido é que em muitas ações que o INSS tem aplicado revisões, para correção de qualquer erro que entenda ter ocorrido (saliente-se que muitas dessas correções que alegam erro, na verdade se trata de revisão da interpretação da norma), tem ocorrido em benefícios bem antigos (vg. ferroviários e ex-combatentes). Assim, a grande maioria é anterior a 1997. Os segurados correm na justiça para impedir tais revisões sob alegação de decadência. Entretanto, nestes casos (dois pesos e duas medidas, hein?) o INSS tem alegado inexistência de decadência, e está ganhando!!! Podem procurar na jusrisprudência do TRF4, que acham.
De qualquer forma, ressalto novamente que o assunto está em discussão no recurso extraordinário interposto pelo INSS, para manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal no RE nº 626.489.
Gilberto Adv.Previdenciária
Mais sobre o assunto:
A doutrina consolidou o entendimento de que a prescrição é instituto de direito instrumental, enquanto que a decadência é instituto de direito material, tendo ambos aplicação diferenciada. Assim, a norma que sobre dispõe sobre decadência não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. A lei que institui decadência, destarte, somente pode ter aplicação aos benefícios deferidos após a sua edição. Diga-se o mesmo quanto à norma que se limita a alterar a disciplina da decadência. Observadas estas premissas é possível afirmar, quanto ao prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, o seguinte: a) como na vigência da redação dada ao referido dispostivo pela MP 1.523-9, de 27 de junho de 1997 (depois convertida na Lei 9.528/97) o prazo era de dez anos e depois, com a MP nº 1.663-15, de 22.10.98 (convertida na Lei nº 9.711, de 20.11.1998), passou para cinco anos, somente os benefícios deferidos a partir da segunda alteração (22.10.98) estão submetidos, em tese, ao prazo de decadência de cinco anos; b) os benefícios deferidos entre 27 de junho de 1997 e 22 de outubro de 1998 estão submetidos, em tese, ao prazo decadencial de dez anos; c) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 não estão sujeitos a prazo decadencial. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o Cumpre salientar que o afastamento da decadência não significa a não aplicação da prescrição quinquenal.
A jurisprudência sobre o assunto:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI Nº. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MP Nº 1.523/97, CONVERTIDA NA LEI Nº. 9.728/97. APLICAÇÃO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS SOB A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. 1. O prazo de decadência para revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, estabelecido pela Medida Provisória nº. 1.523/97, convertida na Lei nº. 9.528/97, que alterou o artigo 103 da Lei nº. 8.213/91, somente pode atingir as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, vez que a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material. 2. Precedentes. 3. Recurso especial não conhecido.( Superior Tribunal de Justiça - Recurso Especial 479964/RN; 6ª Turma, Relator o Ministro PAULO GALLOTTI , publicado no DJU de 10/11/2003, pág. 00220).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei 8.213/91, e suas posteriores alterações, não pode retroagir para alcançar situações pretéritas, atingindo benefícios regularmente concedidos antes da sua vigência. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.( Superior Tribunal de Justiça - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 886439 / SC; 5ª Turma, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado no DJ 05.11.2007 p. 355).
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MP 1.523/97 CONVERTIDA NA LEI 9.528/97 E ALTERADO PELA LEI 9.711/98. I - Desmerece conhecimento o recurso especial, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, visto que os acórdãos paradigmas se referem aos efeitos de lei processual, enquanto o instituto da decadência se insere no campo do direito material. II - O prazo decadencial do direito à revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, instituído pela MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97 e alterado pela Lei 9.711/98, não alcança os benefícios concedidos antes de 27.06.97, data da nona edição da MP 1.523/97. III - Recurso conhecido em parte e, nessa desprovido.( Superior Tribunal de Justiça - Recurso Especial nº 254.186/PR, 5ª Turma, Relator o Ministro GILSON DIPP, publicado no DJU de 27/8/2001).
Todas as jurisprudencias apresentadas sao do STJ. Embora a data das jurisprudencias apresentadas seja nao muito recente pode-se afirmar que a Jurisprudencia do STJ sobre o tema nao tenha mudado. Realmente o STJ nao parece ter mudado o entendimento sobre o assunto: entende ele que beneficios concedidos antes da lei que instituiu o prazo decadencial nao estao sujeitos a tal prazo para revisao. No entanto em Juizados Especiais tem havido variaçao do entendimento sobre o assunto. Vidke esta decisao da TNU dos JEF. TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LE...
Data de Publicação: 11/06/2010
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIALDO ART. 103 DA LEI Nº 8.213 /1991 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES E POSTERIORESÀ EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523 -9/1997. POSSIBILIDADE. 1. A Turma Nacional de Uniformização, na sessão realizada em 08.02.2010,no julgamento do PEDILEF nº 2006.70.50.007063-9, entendeu ser aplicávelo art. 103 da Lei nº 8.213 /1991 à revisão de todos os benefíciosprevidenciários, sejam eles anteriores ou posteriores à Medida Provisória...
Eis esta notícia de hoje (23/04/2012) no site do STJ. DECISÃO Nova orientação admite decadência de revisão de benefícios previdenciários anteriores a 97 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou o entendimento antes aplicado pela Terceira Seção sobre o tema e admitiu a decadência decenal para revisão de benefícios previdenciários anteriores a 1997. O prazo para a ação deve ser contado a partir de 28 de junho de 1997, quando o novo prazo entrou em vigor.
Para o ministro Teori Zavascki, a situação é absolutamente idêntica à da lei de processos administrativos. Antes da Lei 9.784/99, não havia o prazo de cinco anos para a administração rever seus atos, sob pena de decadência. Com a lei, criado o prazo, passou-se a contar a decadência a partir da vigência da norma e não da data do ato, de modo a não haver aplicação retroativa do prazo decadencial.
Revisão a qualquer tempo
Esse é o entendimento da Corte Especial do STJ para a lei de processos administrativos. Quanto à revisão dos benefícios previdenciários, porém, a Terceira Seção havia assentado orientação de que a decadência instituída pela Lei 9.528/97 (resultado de conversão da Medida Provisória 1.523/97) não alcançaria as relações jurídicas estabelecidas antes de sua edição. Os benefícios concedidos antes de 28 de junho de 97, portanto, estariam imunes a qualquer prazo decadencial, podendo ser revisados a qualquer tempo.
No entanto, em 5 de dezembro de 2011, a competência para matérias previdenciárias passou à Primeira Seção do STJ, que interpretou a norma de modo diverso. “O entendimento da Corte Especial (que, ademais, foi adotado também pelos outros órgãos fracionários do STJ) deve ser mantido e, pelos seus próprios fundamentos, adotado na situação agora em exame”, afirmou o relator.
Efeitos retroativos
Segundo seu voto, não se admitiria que o legislador inovasse para atribuir efeitos retroativos a normas quanto a prazos decadenciais, o que significaria impedir a possibilidade de exercício do direito e, na prática, a eliminação do próprio direito.
“Todavia, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque, conforme de comum sabença, não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico”, ponderou o ministro Zavascki.
“Se antes da modificação normativa podia o segurado promover a qualquer tempo o pedido de revisão dos atos concessivos do benefício previdenciário, é certo afirmar que a norma superveniente não poderá incidir sobre o tempo passado, de modo a impedir a revisão; mas também é certo afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência”, explicou.
Decadência
No caso concreto, o benefício mais recente datava de 1994. A ação, porém, só foi tentada em 2008. O fundamento era ação trabalhista que reconheceu direito a adicional de periculosidade em favor do autor, o que implicava, segundo sua pretensão, mudança no salário de contribuição e novo cálculo do benefício; essa decisão, porém, transitara em julgado em 1986. Em qualquer caso, apontou o ministro, a decadência teria operado.
O acórdão, já publicado, foi objeto de embargos de divergência pelo autor. Caso seja admitida a divergência com a Terceira Seção, o caso será julgado pela Corte Especial do STJ.
Então parece que o uso do prazo decadencial de dez anos a partir da primeira modificação legislativa em 1997 já está sendo considerado pelo STJ. A decisão é objeto de embargos de divergência por parte do segurado.