Ação de despejo - Dúvida quanto à imissão na posse
Boa noite!
O inquilino não pagou os aluguéis. O locador ajuizou ação de despejo e, durante a ação, o inquilino deixou o local com seus bens. Se o locador requerer a imissão na posse prevista no art. 66 da Lei do Inquilinato, o juiz determina alguma diligência a fim de verificar se, de fato, o inquilino abandonou o imóvel?
No caso em concreto, o locador tirou fotos do local vazio, logo após a saída do inquilino. O oficial de justiça veio ao local para entregar a citação, mas o inquilino já havia ido embora. Será que a certidão do oficial informando que o inquilino se mudou mais as fotografias tiradas pelo locador bastam para o juiz expedir o mandado de imissão na posse em favor do locador?
O locador já alugou o imóvel novamente, (antes do mandado de imissão na posse). Será que haverá algum problema se for constatada a nova locação ou o locador só poderia ter locado o local novamente depois do mandado?
Grata,
Sueli.
SUELI
Antes da IMISSÃO NA POSSE o juiz deve determinar diligência específica denominada MANDADO DE CONSTATAÇÃO, que não pode ser suprida por outra evidência. O oficial constatará que o inquilino saiu do imóvel levando seus bens e já há outro inquilino. Mesmo assim o juiz expedirá mandado de imissão na posse, cuja DATA será relevante para o processo. Somente o inquilino poderia aproveitar desta situação para alegar que o imóvel foi invadido e seus bens furtados. Tendo que provar o fato e o prejuízo material.
Sueli, a Lei do inquilinato ( 8.245/91) estabelece em seu artigo 66 que, sendo o imóvel abandonado após ajuizada a ação de despejo, o autor poderá imitir-se em sua posse. Recomendo que nesses casos o locador se acautele no sentido de evitar uma ação judicial contra si. Solicite à um chaveiro para que abra o imóvel (caso o locatário o tenha fechado) e, juntamente com 2 testemunhas, efetue uma vistoria para constatar que o mesmo (locatário) nada deixou em seu interior (desnecessárias as fotografias). Após, comunique ao Juízo da ação que você imitiu-se na posse do bem, visto que o réu o abandonou, deixando-o livre de objetos e coisas, informando, inclusive, a data da imissão da posse. A informação da data demonstrará até quando o réu é devedor de alugueis e encargos, para instruir um possível processo executivo. Em mesma petição informativa solicite a extinção do feito. Essa solução legal é fundamentada na informação de que o réu ainda NÃO teria sido citado.