Duvidas de Direitos como filhas de Militar
Sou filha de militar e tenho 02 irmãs. Meu pai se mudou e esta regularizando nossa situação p/ contribuição em caso de morte e pelo q/ li no fórum teremos direito a pensão (em caso de morte), q/ era uma dúvida q/ nós tinhamos. Temos outras dúvidas, como:
1 - Tenho uma irmã q/ sua filha (04 anos) tem deficiência física. Nossa ( filhas e pai militar) dúvida é como ele pode ajudar a neta? Pode ter direito ao hospital e quais outras (se tiver) formas de beneficio p/ a criança?
2 - Nós filhas, mesmo casadas, temos direito ao hospital da Aeronáutica? E os netos poderiam ter tbm se ele quisesse?
3 - Podemos ter identidade militar c/ autorização do pai?
4 - Podemos frequentar o clube mesmo casadas?
Devido as mudanças nas leis militar não sabemos quais direitos podemos ter.
Prezada Sra. Guethye,
O direito dos dependentes dos militares ainda em vida é regulado pela Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) e algumas regulamentações pertinentes a cada Força.
"Art. 50. São direitos dos militares: ... IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: ... e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; ... § 2° São considerados dependentes do militar: I - a esposa; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito; III - a filha solteira, desde que não receba remuneração; IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração; V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração; VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV; VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.
§ 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente: a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração; c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração; d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração; e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo; f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito; h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial; i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial. § 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial."
Como se trata de possíveis direitos que sofrem regulamentações por parte de cada Força, a melhor opção é acompanhar a buscar informações junto à seção de inativos e pensionistas da unidade militar onde eu pai esteja vinculado, para verificar a disponibilização dos possíveis direitos mencionados em sua mensagem. Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])