direito a parte de bens de avó
quem tem direito a divisão de bens? João e Joana eram casados. João faleceu em 1990. Os 5 filhos do casal abriram mão em favor da mãe, cessão de direitos e uso e frutos. Um dos cinco filhos Pedro, casado e com duas filhas, veio a falecer em 2005. Agora em 2012 Joana, viúva de João, veio a falecer. Quem tem direito? Os 4 filhos vivos? os 4 filhos vivos e a viuva de Pedro? Os 4 filhos vivos a viuva de Pedro e suas duas filhas? Que parte cada um deve ter no casos da viuva e as filhas terem direito. Agradeço os esclarecimentos. Larissa
Cara Julianna Agradeço a sua gentileza em responder. No entanto, como o filho faleceu antes da mãe Joana, por que as filhas teem direito, nao deveria ser o somente a viuva do filho? Se um filho ou filha falecer antes dos pais, por que teriam direito a alguma herança ainda não acontecido o fato gerador? Abraço
A viúva é nora. Nora nunca é herdeira. Se Pedro tivesse falecido antes da mãe, teria herdado e sua viúva teria meação dessa herança dele. Respondendo à 2a pergunta, com a morte da mãe, os netos herdam no lugar do filho (pré-morto) porque o Código Civil prevê o direito de representação. É opção do legislador, é cultural, em vários países se adota esse sistema. A forma da partilha é a que já foi colocada acima.
A representação sucessória é um benefício da lei, segundo o qual os descendentes de uma pessoa falecida são chamados a substituí-la na sua qualidade de herdeira legítima, considerando-se do mesmo grau que a representada, e exercendo, em sua plenitude, o direito hereditário que a esta competia; dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivesse; o direito de representação só pode dar-se em linha reta descendente e nunca na linha reta ascendente. O direito de representação tem por escopo corrigir injustiça da rigorosa aplicação do princípio cardeal da sucessão legítima de que os mais próximos excluem os mais remotos, no caso de pré-morte, ausência ou indignidade de um descendente ou de um irmão, favorecendo então os descendentes daqueles que não puderam herdar, por haverem falecido antes do autor da herança ou por serem declarados ausentes ou indignos.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Assim sendo, os netos participam do inventário dos avós representando o pai morto antes do avô e recebem a parte que seria desse pai se vivo fosse.
Pessoal vou precisar ainda de ajuda. Etendi que a nora, mesmo casada em comunhao de bens, não tem direito a herança dos sogros. Joana, no caso acima, tem uma filha Miriam que recentemente viuvou e ela tem filhas maiores. Miriam terá direito a 1/5 da herança ou terá que dividir essa sua parcela com as 3 filhas? Ou seja 50% para Miriam e 16,66% pra casa uma. Agradeço
Somente a filha Miriam, herdeira de Joana falecida é que herda. As filhas dela somente se Miriam fosse morta. A herança será dividida em 5. 1/5 para cada FILHO VIVO E 1/5 para os netos que representam o pai morto, no caso Pedro. Os netos só entram na jogada pra representar o pai herdeiro qdo estes são mortos, ou impossibilitados de receber por alguma razão especificada pela lei. As filhas de Miriam que arrumem outra fonte de renda, pois elas nada tem que ver nessa herança Abraço**
Entendi querida. O conjuge de uma herdeira ou herdeiro não é herdeiro mesmo sendo casado em comuha universal de bens, é isso.
sou a inventariante e terei que explicar isso muito bem, por que as primas vão querer saber por que umas tem direito e outras não, bem como a nora da falecida. um grande abraço e obrigado pela ajuda e pela paciência.
O conjuge de uma herdeira ou herdeiro não é herdeiro mesmo sendo casado em comuha universal de bens, é isso.
O Cônjuge é herdeiro do cônjuge qdo casado em regime diferente de Universal. Neste regime o cônjuge é meeiro de tudo, de bens particulares recebidos por herança e doação e dos comprados depois do casamento; O Marido Falecido de Miriam não é herdeiro da sogra nem do sogro e nem da esposa; se ele fosse vivo, ele desfrutaria da herança recebida por miriam, e em caso de separação, faria jus a metade dessa herança, mas como é morto, ele não participa desse inventário e nem as filhas de miriam. Miriam é a herdeira e estando viva não requer representação, e o marido dela sendo morto nao vai desfrutar, nem ser representado porque não é herdeiro nem que vivo fosse. Entendeu? Vc como inventariante não precisa explicar nada de Lei pros demais participantes do Inventário. Se eles tem dúvidas, indique o advogado que estará cuidando do caso para saná-las, pois vc é apenas a inventariante e não está obrigada a entender do Direito das Sucessões para ficar dando consulta pra eles. Se eles tem dúvida, que se reúnam com o advogado responsável pelo inventário e perguntem. Ou postem aki que a gente responde! hahaha Abraço**