Alguma oportunidade de guarda compartilhada?

Há 14 anos ·
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Ola bom dia, meu nome é thiago tenho 23 anos, tenho uma filha de um ano e oito meses, porem ela mora com a mãe, porem desde quando a criança nasceu só pude ver 2 vezes, pois pago pensão todo mês, minha filha mora com a mãe em outro estado, porem vou visita-la a cada 2 vezes no ano quando é possível, ou a cada uma vez, e assim a mãe mora com a sua mãe e a criança, a mãe não trabalha, ela sai com os amigos dela e deixa a criança com a mãe ( que seria avó da criança), porem queia saber se tem alguma oportunidade de guarda compartilhada, neste caso , porem elas moram de aluguel. E a criança não tem convivência nem comigo e nem com minha família, pois minha família não conhece a criança.

11 Respostas
Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Não possívl guarda compartilhada onde existe litigio e residencia dos pais em estado diverso. Na dúvida procure a Defensoria Pública.

Att.

Adv. Antonio Gomes

Anna Christina
Há 14 anos ·
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Olá,Tiago.Não sou advogada mas sou mãe e psicologa,a pergunta é Vc quer lutar pela sua filha?se a resposta for sim,então cara colega,lute mesmo,vá em frente,procure um advogado na área familiar daqueles bem arretado,Ex-Julianna Carolinne,Cristina,Renato,esses são feras.Tomara q vc seja da mesma cidade q eles.Senão procure o melhor. Vai depender da cidade q vc mora a respeito da guarda compartilhada alguns aceitam outros não. Meu marido tem guarda compartilhada mesmo não se dando bem cm a ex-mulher,portanto,não é impossivel.Sua filha é muito pequena não acredito q durma mas pode conseguir as visitas. Boa sorte!! ps-tbm participo do forum me ajudou muito e vejo as postagens desses advogados q eu citei,eles são imparciais,curto e grosso,bastante objetivos.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Então minha filha mora com a mãe na Bahia, na cidade Ilhéus, qual a seria a possibilidade de tentar ganhar a guarda?? Estou aqui para poder tirar algumas duvidas. Pois eu moro no estado de São Paulo, e a mãe da minha filha foi embora quando estava gravida com sete meses de gestação, e para poder registrar a neném, eu fui até o estado para poder registrar , em nenhum momento eu fugi das responsabilidades, apenas quero minha filha comigo.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Não possível guarda compartilhada onde existe litigio e residencia dos pais em estado diverso, face a vedação legal. Na dúvida procure a Defensoria Pública.

Att.

Adv. Antonio Gomes

OAB/RJ 122.857 [email protected] Especializado e militante na área do Direito de Família.

Osvaldo Sergipe
Há 14 anos ·
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A guarda compartilhada, nada mais é que voce ter participacao mais efetiva na vida da criança, participar mais da vida dela em relacao a decisoes como que escola estudar, que pediatra consutar, etc, etc... Mas ela continua com a mae e morando somente em uma residencia e como voces moram tao longe, a guarda compartilhada nao ira mudar NADA a sua situacao. Ter a guarda dela e traze-la para morar com voce, realmente é muito dificil se voce nao tem nenhuma prova que desabone ela como mae, a criança ficar com a avó para a mae sair e eles morarem de aluguel nao sao motivos nem pra se entrar com uma acao desse tipo. Entao a unica solucao é paciencia, e esperar ela crescer para poder viajar e passar as ferias com voces, mas sempre presente na vida dela atraves da internet, telefone e visitas sempre que possivel.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Vejamos o que diz sobre o tema o juiz Marcos Bandeira:

A entidade familiar vem sofrendo ao longo do tempo grandes transformações, tanto nos seus arranjos como na sua função básica. É certo que a função da família nos primórdios se limitava à perpetuação dos cultos domésticos e à preservação da memória de seus ancestrais. A função procracional era imanente à família tradicional patriarcal, ou seja, o casal deveria gerar filhos como forma de perpetuar a família e concretizar a vontade de DEUS. Além da função religiosa, política, procracional, com a evolução do tempo, a família passou a ter também função econômica. Logo, o objetivo maior era a proteção do patrimônio das famílias dos nubentes. Daí porque muitos pais abastados economicamente, preocupados com a manutenção ou o aumento do seu patrimônio, saíam à procura de um bom casamento para o seu filho, independentemente do sentimento que ele pudesse nutrir pela consorte ou vice-versa. O amor poderia esperar e eventualmente aparecer depois, ou nunca aparecer. O nosso vetusto Código Civil de 1916, de autoria de Clovis Beviláqua, foi assentado basicamente no aspecto patrimonial das famílias.

Com o tempo o formato da família também mudou. A família patriarcal do Direito Romano, caracterizada pela supremacia do homem como chefe da sociedade conjugal, comandando a mulher e filhos numerosos, já feneceu. A evolução dos direitos da mulher e a sua efetiva inserção no mercado de trabalho acabaram sepultando o modelo que a considerava a “ “rainha do lar”, responsável pelas tarefas domésticas, enquanto o homem era o provedor exclusivo da entidade familiar. A CF de 1988 estabeleceu a igualdade entre o homem e a mulher na chefia da sociedade conjugal, acabando com a chefia da sociedade atribuída ao homem, estabelecendo a igualdade de direitos e deveres no comando do poder familiar, conforme preconizam os arts. 226 a 230 da CF. Este novo paradigma elegeu a afetividade como bem jurídico a ser protegido e a guiar os novos arranjos familiares. Com efeito, o que aproximam as pessoas para constituir uma família não são mais os motivos de caráter religioso, político, econômico ou procracional, mas o afeto. Assim, temos a família constituída pelos filhos e qualquer dos pais, estabelecendo vários arranjos, como pai e filho, mãe e filho ou enteado, família homoafetiva etc.

Essas mudanças ocasionaram também um número cada vez maior de separação e divórcios. Naqueles arranjos tradicionais a ruptura da sociedade conjugal acarretava naturalmente o afastamento de um dos pais do convívio com relação aos filhos, já que a guarda era atribuída em regra a apenas um deles, normalmente a mãe, rompendo assim os laços da parentalidade. Na verdade a guarda unilateral ou monoparental transformava o pai, principalmente, em “pai de fim de semana” com direito a visita em dias determinados. Entendia-se que a guarda deveria sempre ficar com a mulher, pois só ela possuía as condições para cuidar bem da criança, principalmente quando ela era de tenra idade. O pai, em regra, ficava alijado de acompanhar o desenvolvimento de seu filho, o seu processo educacional, enfim, a ele era reservado um papel secundário, embora ainda continuasse como titular do poder familiar. Como se sabe a guarda não é da essência do poder familiar, tanto que com ele coexiste. Todavia, o filho como mero objeto de Direito era um instrumento de manipulação nas mãos dos pais na hora da ruptura da sociedade conjugal. Há vários casos registrados de mães que movidas pelo rancor e raiva, passaram a desqualificar os pais junto aos filhos, como ainda acontece, evitando o máximo qualquer aproximação com o pai, praticando o que hoje conhecemos como alienação parental, com prejuízos enormes para o desenvolvimento e formação da criança.

O novo paradigma da entidade familiar fundado no princípio da afetividade está sincronizado com a guarda compartilhada, pela qual, ambos os genitores são corresponsáveis pela criação e educação de seus filhos. Não podemos confundir guarda compartilhada com guarda alternada, pois o filho, nessa condição, terá uma residência fixa até como algo necessário para a sua estabilidade emocional, todavia, a convivência com ambos os pais é intensa, tanto que o outro genitor deverá possuir em sua residência um quarto do filho para recebê-lo a qualquer momento, desde que não venha prejudicá-los em suas atividades educacionais. A guarda compartilhada preserva os vínculos de afetividade e contribui para o pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral e espiritual da criança. O amor entre os cônjuges e companheiros pode acabar, mas o amor filial não. Ademais existe toda uma constelação de vínculos que deve ser preservada, como a convivência com os avós e tios de ambos os progenitores, tudo no interesse maior da criança. A criança não é mais objeto de direito, mas sujeito de direitos, e como tal deve ter assegurados os seus direitos fundamentais, principalmente o direito à convivência familiar. Em alguns casos excepcionais, a guarda compartilhada pode não ser a melhor opção para a criança, mas na maioria dos casos ela certamente será a melhor opção para resguardar os interesses superiores da criança, pois ainda que o filho more com um dos pais, a guarda compartilhada fortalecerá os vínculos de afetividades dos filhos com os pais, propiciando as condições para que estes sejam corresponsáveis pela sua educação, criação e desenvolvimento, e ao mesmo tempo ensejando que os filhos procurem sempre um ombro amigo, seja do seu pai, seja de sua mãe para superar os seus problemas e dificuldades.

Fonte: Marcos Bandeira é Juiz titular da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Itabuna, professor de Direito da UESC e membro da Academia de Letras de Itabuna.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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E o colega Eduardo Rosa Ferreira, o que diz sobre o tema:

A Inovação trazida pelo Artigo 1.584 do Código Civil de 2002 foi que a Guarda passou a ser atribuída a quem revelasse melhores condições de exercê-la, ou seja, a Guarda do filho sempre era atribuída a um dos pais, ou também a um terceiro que era, preferencialmente, um parente, no caso dos pais não poderem exercê-la.

Agora, com a mudança trazida pela Lei 11.698/2008, que alterou os Artigos 1.584 e 1585 do Código Civil, não só criou-se a possibilidade da Guarda Compartilhada, como determinou no parágrafo 2° do Artigo 1584, que quando não houver acordo entre as partes, deve-se optar preferencialmente pela mesma.

Feitas essas primeiras considerações, passaremos a esclarecer as dúvidas de como poderá ocorrer a Guarda Compartilhada.

Ao contrário do que os pais imaginam, a Lei não lhes beneficiará e nem mesmo irá lhes prejudicar, pois como dito alhures, o Poder Judiciário sempre observará o que é melhor para os filhos, e isso independe dos interesses dos pais.

Onde o filho vai morar, como se dará a realização das visitas, se vai morar em determinado período do ano com um dos pais e outro período com o outro, vai depender do acordo entabulado entre as partes, sempre prevalecendo o que for melhor para o filho, não sendo levado em consideração o interesse dos pais.

Aliás, não se deve confundir Guarda Compartilhada, com Guarda Alternada, pois nesta, o filho mora um período com um dos pais e outro período com outro, (exemplo: mora 06 meses na casa do pai e os outros 06 meses na casa da mãe), o que ao meu ponto de vista é completamente inadequado para o menor, podendo trazer-lhe inúmeros problemas psicológicos, pois fica sendo jogado de um lado para o outro.

Na Guarda Compartilhada, o que é dividido, é a responsabilidade para com os filhos, ou seja, o poder familiar, previsto no artigo 1.634 do Código Civil. Neste sistema, os pais decidirão em conjunto, por exemplo, em qual escola o filho vai estudar; se as visitas podem ser realizadas a qualquer o momento, se podem ou não praticar determinado esporte, etc.

Porém, como fica a Pensão Alimentícia?

A princípio não muda nada, pois sempre será analisado o binômio: necessidade X possibilidade, ou seja, quem pode mais paga mais, quem pode menos paga menos.

Porém, na Guarda Compartilhada, pode vir a desaparecer a figura do pagamento mensal de determinada quantia em dinheiro, e ser substituída por determinada obrigação, como por exemplo: o pai fica responsável pelo pagamento da escola, médico, plano de saúde, dentista, cursos suplementares; e a mãe fica responsável pelo vestuário e alimentação.

Isso na prática não muda em nada, já que o menor está sendo atendido em suas necessidades, supridas pelos pais de comum acordo, e homologado em Juízo, sendo assim, pouco importa quem efetivamente vai suprir a necessidade do menor.

Porém, vai um aviso as Mães e País, que detem a Guarda dos filhos, oportunistas de plantão que utilizam o dinheiro da Pensão Alimentícia, que deveria ser destinado somente a eles, em benefício próprio: esta “boquinha” pode acabar.

Com o Instituto da Guarda Compartilhada, cria-se uma oportunidade, a quem está pagando, de ter um maior controle sobre a aplicação dos recursos destinados aos filhos, podendo gerir melhor a criação dos mesmos, e evitar que os recursos sejam destinados à outra pessoa.

MILTON LEVY
Advertido
Há 14 anos ·
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Sr.Thiago Xavier;

Veja o anexo:

GUARDA COMPARTILHADA X GUARDA ALTERNADA Paulo Andreatto Bonfim

Questão discutida com freqüência em ações de separação judicial, ou mesmo nas demandas envolvendo o reconhecimento de paternidade, diz respeito à possibilidade de aplicação daquilo que se convencionou chamar de "guarda compartilhada". Mas, infelizmente, o que se vê na grande maioria dos casos é um absoluto desconhecimento, verdadeiro despreparo, para lidar com tal instituto, mormente considerando-se que não existe, até a presente data, regulamentação da matéria em nosso ordenamento jurídico. O primeiro passo a ser dado por aqueles que pretendem recomendar ou utilizar tais institutos deve ser dado no sentido de identificar suas diferenças, mormente considerando-se que a "guarda alternada" não tem sido vista com bons olhos pelo Poder Judiciário, além de ser manifestamente repudiada por renomados profissionais no âmbito da psicologia. A distinção entre "guarda compartilhada" e "guarda alternada" é magistralmente apresentada por Rosângela Paiva Epagnol, "in verbis": "A guarda compartilha de filhos menores, é o instituto que visa a participação em nível de igualdade dos genitores nas decisões que se relacionam aos filhos, é a contribuição justa dos pais, na educação e formação, saúde moral e espiritual dos filhos, até que estes atinjam a capacidade plena, em caso de ruptura da sociedade familiar, sem detrimento, ou privilégio de nenhuma das partes. (...) Não poucas pessoas envolvidas no âmbito da guarda de menores, vislumbram um vínculo entre a Guarda compartilhada e guarda alternada, ora, nada há que se confundir, pois, uma vez já visto os objetos do primeiro instituto jurídico, não nos resta dúvida que dele apenas se busca o melhor interesse do menor, que tem por direito inegociável a presença compartilhada dos pais, e nos parece que, etimologicamente o termo compartilhar, nos traz a idéia de partilhar + com = participar conjuntamente, simultaneamente. Idéia antagônica à guarda alternada, cujo teor o próprio nome já diz. Diz-se de coisas que se alternam, ora uma, ora outra, sucessivamente, em que há revezamento. Diz-se do que ocorre sucessivamente, a intervalos, uma vez sim, outra vez não. Aliás, tal modelo de guarda não tem sido aceita perante nossos tribunais, pelas suas razões óbvias, ou seja, ao menor cabe a perturbação quanto ao seu ponto de referência, fato que lhe traz perplexidade e mal estar no presente, e no futuros danos consideráveis á sua formação no futuro. Como nos prestigia o dizer de Grisard Filho ( 2002) "Não há constância de moradia, a formação dos hábitos deixa a desejar, porque eles não sabem que orientação seguir, se do meio familiar paterno ou materno. (GRISARD FILHO, Waldir. Guarda Compartilhada. Revista dos Tribunais, 2ª ed., 2002, p. 190)." (...)" (in: FILHOS DA MÃE (UMA REFLEXÃO À GUARDA COMPARTILHADA – Artigo publicado no Publicada no Juris Síntese nº 39 - JAN/FEV de 2003). Grifamos. No mesmo sentido, a manifestação da Psicóloga Rosa Sender Lang, Membro Docente da Sociedade Psicanalítica do Rio de Janeiro, que em trabalho apresentado na Palestra Preliminar do 5º Colóquio Internacional da Relação Mãe-Bebê, em (Mesa Redonda realizada na Sociedade Psicanalítica do Rio de Janeiro, 13 de junho de 2000), esclarece que: "A guarda compartilhada deveria se limitar à responsabilidade partilhada, que em muitos ex-casais já ocorre normalmente, mas ela não deveria significar divisão rígida em termos do tempo e do espaço físico da criança. Uma divisão do tipo um mês com cada um, seria contra-indicada, principalmente na primeira infância. A criança necessita de um porto seguro que a casa de origem proporciona, na qual possa se reconhecer no ambiente conhecido e estável. Preservar este lugar significa manter constante o mundo da criança, já que o quarto da criança representa inicialmente, a extensão do seu mundo interno, pois é através da constância dos objetos conhecidos e familiares repletos de significados em seu ambiente, que a criança reencontrará a paz que precisa para lidar com a instabilidade que a situação acarreta. Isto não impede que possa ter e, é fundamental que tenha um espaço na casa do genitor descontínuo, pois isto representa para a criança a comprovação concreta de ter um espaço no coração e na mente do mesmo. " (Fonte: Artigo publicado no site: http://www.pailegal.net). Grifamos. Na visão dos especialistas, os malefícios da chamada "guarda alternada" são patentes, prejudicando a formação dos filhos ante a supressão de referências básicas sobre a sua moradia, hábitos alimentares, etc., comprometendo sua estabilidade emocional e física. Importante ter tais esclarecimentos em mente vez que não é a vontade dos pais, mas sim o bem estar dos filhos, que tem pautado a decisão dos tribunais pátrios, praticamente pacífica em obstar a instituição da "guarda alternada", conforme se verifica da leitura dos seguintes acórdãos: "EMENTA: GUARDA DE MENOR COMPARTILHADA - IMPOSSIBILIDADE - PAIS RESIDINDO EM CIDADES DISTINTAS - AUSÊNCIA DE DIÁLOGOS E ENTENDIMENTO ENTRE OS GENITORES SOBRE A EDUCAÇÃO DO FILHO - GUARDA ALTERNADA - INADMISSÍVEL - PREJUÍZO À FORMAÇÃO DO MENOR. A guarda compartilhada pressupõe a existência de diálogo e consenso entre os genitores sobre a educação do menor. Além disso, guarda compartilhada torna-se utopia quando os pais residem em cidades distintas, pois aludido instituto visa à participação dos genitores no cotidiano do menor, dividindo direitos e obrigações oriundas da guarda.O instituto da guarda alternada não é admissível em nosso direito, porque afronta o princípio basilar do bem-estar do menor, uma vez que compromete a formação da criança, em virtude da instabilidade de seu cotidiano. Recurso desprovido." (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.00.328063-3/000 – rel. Des. LAMBERTO SANT´ANNA – Data do acordão: 11/09/2003 Data da publicação: 24/10/2003). Grifamos. ´AGRAVO DE INSTRUMENTO - FILHO MENOR (5 ANOS DE IDADE) - REGULAMENTAÇÃO DE VISITA - GUARDA ALTERNADA INDEFERIDA - INTERESSE DO MENOR DEVE SOBREPOR-SE AO DOS PAIS - AGRAVO DESPROVIDO. Nos casos que envolvem guarda de filho e direito de visita, é imperioso ater-se sempre ao interesse do menor. A guarda alternada, permanecendo o filho uma semana com cada um dos pais não é aconselhável pois ´as repetidas quebras na continuidade das relações e ambiência afetiva, o elevado número de separações e reaproximações provocam no menor instabilidade emocional e psíquica, prejudicando seu normal desenvolvimento, por vezes retrocessos irrecuperáveis, a não recomendar o modelo alternado, uma caricata divisão pela metade em que os pais são obrigados por lei a dividir pela metade o tempo passado com os filhos´ (RJ 268/28).´ (TJSC - Agravo de instrumento n. 00.000236-4, da Capital, Rel. Des. Alcides Aguiar, j. 26.06.2000). Grifamos. Importante frisar que os aludidos estudos e decisões reconhecem ser absolutamente impróprio e prejudicial à boa formação da personalidade da criança ficar submetida à guarda dos pais, separados, durante a semana ou em dias alternados. Sequer se perquire, no caso da "guarda alternada", sobre eventual clima harmônico ou amistoso entre os genitores, vez que a contra-indicação de tal instituto ocorre também nestes casos. De fato, de nada adianta os pais conviverem bem se cada um fornece aos filhos uma educação, formação e orientação totalmente diversa, e até mesmo oposta. É justamente esse tipo de confusão que se procura evitar em relação aos filhos. Conforme visto, a "guarda alternada" pode trazer os seguintes malefícios ao menor: 1.não há constância de moradia; 2.a formação dos menores resta prejudicada, não sabendo que orientação seguir, paterna ou materna, em temas importantes para definição de seus valores morais, éticos, religiosos etc; 3.é prejudicial à saúde e higidez psíquica da criança, tornando confusos certos referenciais importantes na fase inicial de sua formação, como, por exemplo, reconhecer o lugar onde mora, identificar seus objetos pessoais e interagir mais constantemente com pessoas e locais que representam seu universo diário (vizinhos, amigos, locais de diversão etc). A "guarda compartilhada", ao revés, não se confunde com a "guarda alternada", vez que naquela não se inclui a idéia de "alternância" de dias, semanas ou meses de exclusividade na companhia dos filhos. De fato, na "guarda compartilhada" o que se "compartilha" não é a posse, mas sim a responsabilidade pela sua educação, saúde, formação, bem estar, etc. Questões como o colégio a ser escolhido, as atividades de lazer a serem desenvolvidas, a orientação religiosa etc., deverão ser debatidas e solucionadas por ambos os cônjuges, posto que está é a idéia que justifica a escolha da "guarda compartilhada". Em verdade, portanto, o que ocorre na "guarda compartilhada" é a plena participação de ambos os genitores em todos os aspectos da formação dos filhos, independentemente destes permanecerem da companhia de um deles apenas nos finais de semana e feriados. Não é preciso fazer maiores digressões para vislumbrar que nem mesmo a "guarda compartilhada" poderá ser aplicada quando ausente a necessária harmonia entre os genitores. Destarte, sendo freqüentes os conflitos, discussões, brigas, ou até mesmo agressões físicas e/ou morais a "guarda compartilhada" não terá possibilidade de ser aplicada com sucesso. Sobre a inviabilidade de instituição da "guarda compartilhada" em casos tais, pertinente transcrever, uma vez mais, o comentário de Rosângela Paiva Epagnol, "in verbis": "Havemos de convir, que se não houver um consenso, um fino trato, um respeito ás relações humanas, entre o casal de separandos, ( não importando a modalidade de opção familiar), seria uma utopia falarmos de aplicação do presente instituto, dado ao cerne que se dispõe: o melhor bem estar do menor. Pois, se os separandos não conseguem administrar a situação de conflito conjugal, sem atingir a relação filial, quando não há diálogo, quando não conseguem abolir os filhos do conflito, o sistema da guarda compartilhada tenderá ao fracasso. (...) " (in: FILHOS DA MÃE (UMA REFLEXÃO À GUARDA COMPARTILHADA – Artigo publicado no Publicada no Juris Síntese nº 39 - JAN/FEV de 2003). Grifamos. No mesmo sentido, o comentário da Psicóloga Psicopedagoga Maria Helena Rizzi, "in verbis": "A Guarda Compartilhada é possível quando os genitores residem na mesma cidade, possuem uma relação de respeito e cordialidade e estão emocionalmente maduros e resolvidos na questão da separação conjugal." (In Artigo intitulado: "GUARDA COMPARTILHADA (sob o prisma psicológico)" - Fonte: http://www.pailegal.net) No que respeita especificamente à "guarda compartilhada" a jurisprudência é igualmente pacífica no sentido de afastar sua aplicação quando a relação entre os genitores é marcada pela desarmonia, pelo desrespeito e pelos constantes conflitos e disputas, conforme se aduz da leitura dos seguinte julgados: "APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA. Não mais se mostrando possível a manutenção da guarda do menor de forma compartilhada, em razão do difícil relacionamento entre os genitores, cumpre ser definitivada em relação à genitora, que reúne melhores condições de cuidar, educar e zelar pelo filho, devendo, no primeiro grau, ser estabelecido o direito de vista. Apelo provido." (TJRS – Apelação Cível Nº 70005127527 – 8ª Câm. Cível – rel. Des. ANTONIO CARLOS STANGLER PEREIRA – j. 18.12.03). Grifos postos. "ALTERAÇÃO DE GUARDA, DE VISITAÇÃO E DE ALIMENTOS. GUARDA COMPARTILHADA. LITÍGIO ENTRE OS PAIS. DESCABIMENTO. 1. Não é a conveniência dos pais que deve orientar a definição da guarda, mas o interesse do filho. 2. A chamada guarda compartilhada não consiste em transformar o filho em objeto, que fica a disposição de cada genitor por um semestre, mas uma forma harmônica ajustada pelos genitores, que permita ao filho desfrutar tanto da companhia paterna como da materna, num regime de visitação bastante amplo e flexível, mas sem que o filho perca seus referenciais de moradia. Para que a guarda compartilhada seja possível e proveitosa para o filho, é imprescindível que exista entre os pais uma relação marcada pela harmonia e pelo respeito, onde não existam disputas nem conflitos. 3. Quando o litígio é uma constante, a guarda compartilhada é descabida. Recurso desprovido." (TJRS – Apelação Cível Nº 70 005 760 673 – 7ª Câm. Cível – rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves – j. 12.03.03). Grifos postos. "APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA. FILHO. ALTERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Se o "melhor interesse" do filho é que permaneça sob a guarda materna, já que a estabilidade, continuidade e permanência dele no âmbito familiar onde está inserido devem ser priorizadas, mormente considerando-se que a mãe está cumprindo a contento seu papel parental, mantém-se a improcedência da alteração da guarda pretendida pelo pai. Descabe também a guarda compartilhada, se os litigantes apresentam elevado grau de animosidade e divergências." (TJRS – Apelação Cível Nº 70008688988 – 8ª Câm. Cível – rel. Des. JOSÉ S. TRINDADE – j. 24.06.04). Grifos postos. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - CULPA RECÍPROCA. Para que seja declarada a separação por culpa de uma das partes, não bastam alegações, por mais graves que sejam, sem amparo de provas seguras que as corroborem. Em se tratando de crianças de tenra idade, recomenda-se uma certa estabilidade nas relações afetivas, ficando inviabilizado o instituto da guarda compartilhada quando o casal tem convivência problemática e com choques constantes." (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.343058-4/000 – 7ª Câm. Cível - Relator DES. WANDER MAROTTA – j. 23.09.03). Grifos postos. "GUARDA COMPARTILHADA. A estipulação de guarda compartilhada é admitida em restritas hipóteses, sendo de todo desaconselhável quando há profunda mágoa e litígio entre as partes envolvidas. Apelo desprovido." (TJRS – Apelação Cível Nº 70007133382 – 7ª Câm. Cível – rel. Des. MARIA BERENICE DIAS – j. 29.10.03). Grifos postos. Desta feita, muito embora inexista previsão legal específica, é plenamente aceita, hoje, a "guarda compartilhada", desde que, conforme visto, exista uma relação harmoniosa e amistosa entre os genitores de forma a possibilitar o efetivo "compartilhamento" das decisões envolvendo o bem estar e formação dos filhos. Por outro lado, a doutrina e jurisprudência citadas são uníssonas em repudiar, em qualquer hipótese, a "guarda alternada" (consistente na alternância na posse e, conseqüentemente, na tomada de decisões alusivas à prole), sendo tal repúdio estendido à "guarda compartilhada" quando for impossível a convivência harmônica entre os genitores. O profissional do direito deve ter a necessária compreensão e discernimento para evitar a recomendação da "guarda compartilhada" quando for possível vislumbrar que a harmonia não é uma constante na vida do casal, sendo certo supor que, no futuro, o que pareceu "a priori" razoável e justo irá se tornar fonte de discórdia e inevitável sofrimento para os filhos. Estas são as considerações entendemos minimamente necessárias para a compreensão do tema e que devem ser levadas em consideração pelos operadores do direito antes de sugerir a aplicação de qualquer destes institutos.

GUARDA ALTERNADA A guarda dos filhos Sylvia Maria Mendonça do Amaral* entre os genitores, inobstante serem os menores as grandes vítimas. Tentativas de sanar tais mazelas surgem eventualmente, como em 2008 com a criação da Guarda Compartilha, através da qual ambos os genitores participam ativamente e da mesma forma em relação à educação, criação e amparo a seus filhos. Porém, o que se vê, apesar da possibilidade de fixação de tal modalidade, é a preferência de nossos julgadores pela guarda unilateral ou uniparental onde um dos genitores é o guardião e o outro tem o direito a visitação, normalmente parca e com datas e horários rígidos. Enquanto na guarda compartilhada busca-se uma flexibilização das possibilidades de convívio de ambos os pais com a criança, a guarda uniparental engessa o convívio entre eles. A mais recente e ampla humanização do Direito de Família nos mostra que os pais têm o direito de visitar seus filhos, mas também o dever de fazê-lo. Isso porque esse novo enfoque nos mostra que o filho tem também o direito de ser visitado por aquele que não detém sua guarda. Outra modalidade de guarda, a alternada, também não tem aceitação por parte de nossos julgadores. Seria a criança passar com cada um dos genitores o mesmo período de tempo, de forma idêntica, alternando-se esse convívio mensal, quinzenal ou até mesmo semanalmente. Seria alternar inclusive a moradia dos filhos com um e outro genitor, de forma idêntica. Entende-se que a guarda alternada faz com que a criança perca suas referências de lar, causando-lhe, além disso, desgaste físico e psicológico e eventual prejuízo as suas atividades cotidianas. Continua prevalecendo, assim, como preferência dos juízes responsáveis por solucionar, apaziguar tais litígios e ânimos, a guarda unilateral ou uniparental. Mas, isso não nos parece adequado e em nítido prejuízo à criança e ao genitor que não é o seu guardião -em 92% dos casos, o pai. O bem estar da criança, já tão abalado com a ruptura do relacionamento havido entre os pais, é atingido de forma mais agressiva ainda, pela dificuldade de contato com seu genitor não guardião. É sabido, ainda, que a não aceitação da ruptura do vínculo entre os pais, por parte deles próprios, pode implicar em mágoas e desejos de vingança, fazendo com que os filhos sirvam de instrumento para pressão e chantagem. Não raro o guardião impede a visitação da criança sob as mais diversas alegações com o intuito apenas de vingar-se daquele que já foi seu cônjuge ou companheiro. Quem perde com tais inescrupulosas manobras é a criança. Daí a necessidade de optar-se pela guarda compartilhada que é aquela que melhor assegura direitos a todos os envolvidos na relação pais e filhos. Tem-se como rara a guarda alternada, pelos motivos já expostos. Ao passo que a unilateral ou uniparental, aquela adotada na imensa maioria dos casos por questões culturais, relacionadas à tradição, mantém-se inabalável, inobstante causadora de dor e sofrimento a todos, em especial aos filhos. Certamente o tempo demonstrará que a guarda compartilhada é melhor opção a ser feita pelos pais em benefício de todos aqueles que já foram uma família, unidos pelo amor que gerou filhos: os únicos que não podem ser culpados pela separação Fonte: * Sylvia Maria Mendonça do Amaral é advogada especialista em Direito de Família e Sucessões e sócia do escritório Mendonça do Amaral - [email protected]

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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In verbis:

Anna Christina 17/04/2012 22:09

Olá,Tiago.Não sou advogada mas sou mãe e psicologa,a pergunta é Vc quer lutar pela sua filha?se a resposta for sim,então cara colega,lute mesmo,vá em frente,procure um advogado na área familiar daqueles bem arretado,Ex-Julianna Carolinne,Cristina,Renato,esses são feras.Tomara q vc seja da mesma cidade q eles.Senão procure o melhor. Vai depender da cidade q vc mora a respeito da guarda compartilhada alguns aceitam outros não. Meu marido tem guarda compartilhada mesmo não se dando bem cm a ex-mulher,portanto,não é impossivel.Sua filha é muito pequena não acredito q durma mas pode conseguir as visitas. Boa sorte!! ps-tbm participo do forum me ajudou muito e vejo as postagens desses advogados q eu citei,eles são imparciais,curto e grosso,bastante objetivos.

R- Espero que após a leitura dos textos expostos sua ignorancia sobre o tema venha reduzir, se não ocorrer evite meter a colher em tema que não conheçe.

Adv. Antonio Gomes OAB/RJ-122.857

Anna Christina
Há 14 anos ·
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Olá,Dr Antonio.Cm mesmo eu falei sou bastante humilde em reconhecer q não sou apta LEIS,vc tem tda a razão. Porém tive ajuda de outros colegas advogados q foram muito educados.Ao contrário DR!!! Eu não faltei respeito cm ninguém do forum e deixei claro ao Tiago q não sou advogada.Ok! Não vou rebaixar apenas quis dar minha humilde opinião,não pode? Assim cm teve uma pessoa q requisitou a opiniao de uma psicologa e muitos advogados expressaram no mesmo tópico,qual problema? Só opinei pq já passei por isso. E a respeito da guarda compartilhada é verdade sim cada estado trata de uma maneira.Quer um exemplo?aqui na minha cidade não se fala de alienação parental?segundo advogado do meu marido porem em outras cidades isso já é comum mais aceito. Assim cm guarda compartilhada,me desculpe mas meu marido ganhou guarda compartilhada mesmo não se dando bem cm ex-,entendeu agora?por isso q eu falei q pelo fato de não se dar bem não quer dizer q não ganhe guarda compartilhada.Então existe apenas um caso,o meu.Um ABRAÇO DR.ANTONIO!

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Não merece outros comentários. Dispenso abraços.

Adv. Antonio Gomes [email protected] OABRJ-122.857 Especializado em Direito Família (UERJ -Turma-2007)

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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