É possivel ser casado com uma mulher e ter uniao estavel com outra ao mesmo tempo?
Dificmente ela consegue alguma coisa, seria o mesmo que instituir a poligamia!!!
Mas vcs tem de colocar um advogado na causa para fazer a contraprova, demonstrar de forma mais que clara que ele nunca se afastou do lar, estava ele ainda gozando da união familiar com sua mãe e os filhos e mantendo um feliz casamento com a esposa (oficial !!). De preferência que vcs desconheciam a existência dessa suposta concumbina.
Devo discordar da colega "MferDa". Existe uma exceção, coexistindo matrimônio, e ainda união estável com um terceiro.
O que não se confunde com o Concubinato "KLAUS PIACENTINI";
O concubinato definido no artigo 1727 do Código Civil, não pode ser considerada como entidade familiar. O que é um requisito para caraterizar a união estável. (Lei 9.278/96, art. 1º).
Situação que também não se confunde com o crime de bigamia "sueli_1", e nem precisa haver separação de fato, como vou expor a seguir:
É possível, quando um dos companheiros, age de boa-fé, sem ter o conhecimento do matrimônio do outro companheiro. Com aplicação, por analogia, do disposto no art. 1.561, §1o, do Código Civil, para se reconhecer como caracterizada a situação de união estável putativa. Ora, havendo boa-fé, não poderia, ficar desamparada a pessoa, que além de levar um choque com a ciência de seu companheiro, ou sua companheira, por já ter laços familiares com outra pessoa. Nesse sentido se produz todos os efeitos legais da união estável.
Evidentemente que, a partir do momento da ciência, dessa segunda relação, o companheiro casado, deverá optar por uma das duas relações. Caso com a ciência, manter-se ambas as relações, a união estável perde todos os seus efeitos jurídicos.
Jurisprudência nesse sentido;
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 0060216-90.2009.8.19.0038 - APELAÇÃO 1a Ementa DES. HELENO RIBEIRO P NUNES - Julgamento: 20/03/2012 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA. PENSÃO POR MORTE.
Suzaninha,
Antes de mais nada, o que você sugere é crime:
"Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular."
A escritura pública de união estável é documento público para todos os efeitos. Ainda que não fosse, o tipo penal não estaria descaracterizado, já que a inserção de declaração falsa em documento particular também é conduta típica. Assim, declarar em escritura pública ou particular estado civil que não reflete a verdade é crime de falsidade ideológica. O mesmo vale para quem declara falsamente estar separado de fato para afastar o impedimento à constituição de união estável. Portanto, com todo respeito, sugiro que não mais dê essa orientação.
Prezado MARCOOS,
Acho que os demais comentaristas já responderam o seu questionamento. Segundo a legislação vigente, a união estável concomitante ao casamento somente é possível se você estiver separado de fato (art. 1.723, §1º, do Código Civil). É certo que alguns tribunais já reconheceram a validade de união estável concomitante ao casamento ou mesmo de uniões estáveis paralelas. Tais casos, no entanto, não representam a jurisprudência dominante nas cortes de nosso país. O Superior Tribunal de Justiça, responsável por uniformizar interpretação das leis federais, entende que tais uniões simultâneas não são admitidas por nosso ordenamento jurídico.
Atenciosamente,
Victor R. Marroquim
Amiga o que caracteriza uma Uniao estavel?
Ja que o legislador noa especifica o tempo, logo se ela for : Publica, duradoura e continua eh 1 uniao estavel sim.
Logo respondendo a sua pergunta: PODE SIM, ja viu homens que morrem e elas aparecem no inventario? isso eh muito comum, eh muito facil dela provar em juizo que essa relacao existiu de fato e de direito, testemunhas, fotos, vinculos e etc.....
Nobre Victor, devemos recordar da imunidade absoluta penal (art. 181 CP), se o agente comete o crime contra cônjuge. O artigo é estendido, também, frente a união estável. Desde logo não seria passível de pena a omissão, neste caso, se reconhecida a união estável (em dois casos, se comitante com casamento; separado de fato ou terceiro de boa-fé):
Guilherme de Souza Nucci
“Imunidade penal absoluta ou impunibilidade absoluta: imunidade é um privilégio de natureza pessoal, desfrutado por alguém em razão do cargo ou da função exercida, bem como por conta de alguma condição ou circunstância de caráter pessoal. No âmbito penal, trata-se (art. 181) de uma ESCUSA ABSOLUTÓRIA, condição negativa de punibilidade ou causa pessoal de exclusão da pena. Assim, por razões de política criminal, levando em conta motivos de ordem utilitária e baseando-se na circunstância de existirem laços familiares ou afetivos entre os envolvidos, o legislador houve por bem afastar a punibilidade de determinadas pessoas. O crime - fato típico, antijurídico e culpável, está presente, embora não seja punível”.
"ESTELIONATO - ESCUSA ABSOLUTÓRIA - UNIÃO ESTÁVEL. O legislador, ao estabelecer a benesse do art. 181 do CP - ESCUSA ABSOLUTÓRIA - preocupou-se com a preservação da família, afastando a possibilidade de aplicação de pena, apesar de reconhecer a existência de delito, àquele que praticou delito patrimonial contra pessoa de seu núcleo familiar. O fato de o Estado reconhecer na união estável a existência de uma entidade familiar, lícita, que estabelece direitos e obrigações praticamente idênticas ao matrimônio, deve ser estendido ao direito penal." (Apelação Criminal 1.0024.02.699945-8/001, Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, j. (10/11/09 – TJ MG)
Att
Icaro Ruschel
Caro Braz de Lemos, essas pessoas podem até aparecer no testamento (dependendo do caso concreto), ou ainda no codicilo. Desde que não afete aos bens dos herdeiros de direito (ab intestato), ou bens em comunhão dos cônjuges. Evidentemente é inaplicável diante de concubinato. No caso do codicilo seria esse um legatário. E existem apenas dois casos, muito específicos, que se caracteriza a união estável simultânea ao casamento;
1) Com a separação de fato;
2) Terceiro de boa-fé; (sem saber do casamento impeditivo do companheiro).
Caro Ícaro;
Julgas que se a amante souber que o seu companheiro é casado e não separado de fato, irá admitir isso, de forma a se prejudicar?
Sueli_1; A poligamia, para existir, requer dois ou mais casamentos simultâneos.
Julgo que o CC seja bastante claro: "Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil."; assim, exceptuando a situação prevista no § 1º do art. 1723, se os companheiros estiverem desimpedidos para o casamento, há união estável; caso haja impedimento, como o próprio art. 1727 esclarece, há concubinato do tipo impuro, é uma relação adulterina e não uma simples barregania.
Cumprimentos
Sra. Elisete Almeida, é transparente que há que se comprovar o nexo causal. Creio que foi infeliz ao empregar a expressão "amante", pois remeteria ao concubinato, e não a união estável, que tem como elementos a intenção de estabelecer família e a coabitação.
E não podemos simplesmente presumir que a pessoa não tenha boa-fé, essa presunção é uma anomalia jurídica que se faz presente somente na receptação culposa do art. 180, §3º, e ainda assim deve se levar em consideração o princípio do homem médio.
E de fato é reconhecida sim a união estável putativa, o qual há o elemento da boa fé. Se seguir por sua linha de raciocínio, as partes mais fracas da relação jurídica ficariam desamparadas. Um bom exemplo para ilustrar tal ato, é a quando há gravidez mediante estupro, e tem respaldo legal para o aborto.
Segue jurisprudência, reconhecendo a união estável putativa;
TRF-4ª. Pensão por morte. União estável putativa. Rateio da pensão 13 de maio de 2010
É devido o rateio, em partes iguais, da pensão por morte entre as companheiras com quem o falecido segurado manteve, parelelamente, união estável putativa. É bem verdade que o modelo de família aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro é o monogâmico, de modo que, como lembra o Prof. Fábio Ulhoa Coelho, “… assim como ninguém pode ser casado duas vezes (bígamo), também não pode manter simultaneamente um casamento (convivendo com o cônjuge) e uma união estável, nem duas uniões estáveis” (“Curso de Direito Civil”, São Paulo, Saraiva, 2006, p. 127). Não menos certo é que se, um dos conviventes em união estável desconhece o impedimento legal do outro, tem-se a chamada “união estável putativa”, caso em que “… o convivente de boa-fé terá os mesmos direitos que titularizaria caso não existisse o impedimento para a formação da união estável” (Fábio Ulhoa Coelho, op. cit., p. 140). Leia a íntegra do v. acórdão: Ap. Cív. 2003.70.01.015492-1/PR, rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, j. 29.1.2008.
Att.
Icaro Ruschel
Caro Icaro;
Neste caso, de forma genérica, como devemos tratar uma mulher/homem que "anda" com um homem/mulher casado(a)?
Com todo o respeito pelo professor Fábio Ulhoa, no meu raciocínio, para se chegar a analogia relativa a boa fé, que o senhor suscitou, antes é preciso se chegar à união estável, e, para se chegar à união estável, é preciso que não haja impedimentos para o casamento (no caso, pelo fato de um dos companheiros já ser casado), havendo impedimento, cai-se no art. 1727, ou seja, concubinato impuro, sem a possibilidade de se fazer analogia ao dito artigo 1561 CC.
Dizer que isto é injusto para quem desconhecia o fato do casamento, talvez, mas, e para a mulher que é casada e cai-lhe de pára-quedas, para disputar uma pensão, aquela que é a ________(o sr. faça-me o favor de preencher a linha em branco, já que falar "amante" é uma infelicidade da minha parte).
Aliás, o senhor sabe me dizer pq que na relação concubinária não pode haver a intenção de constituir família?
Cumprimentos