PERGUNTA AOS ESPECIALISTAS EM DIREITO CIVIL.
meu pai tinha um apartamento que lhe foi doado com clausula de inalienabilidade vitalicia. só que ele vendeu este imovel por contrato particular sendo que o comprador esta ciente de que o imovel possui tal clausula no .RGI e tambem o imovel foi adquirido por valor vil ou seja: valia 120 mil na opoca e foi comprado por 15 mil 12 % do valor da base de calculo dele. meu pai falesceu e eu ja inventariei o imovel que ja foi registrado em meu nome, como devo proceder para pedir a nulidade deste contrato via judicial e imissao na posse do imovel, ja que o negocio juridico selebrado é nulo?
Perfeito. Em vista que tem pleno conhecimento que pode lhe surgir a obrigação de restituir o valor pago, entendo plenamente possível imitir-se na posse daquilo que lhe é de domínio.
Apenas um ponto, que a sentença que colou em seu post guarda diferenças com relação a seu caso. Eis que, quem ingressou com a ação não tinha o domínio mas queria se imitir na posse. Seu caso é um tanto mais complexo, pois apesar do interesse coincidente no que tange à imissão e, tendo também o domínio da coisa, resta-lhe a oposição pela outra parte da posse (ora indireta). Porém, como postou que o tempo da posse é de dois anos, não vejo problemas no seu intuito.
Deve constituir advogado para análise dos fatos e provas e assim entrar com a ação correspondente.
No mais, lhe desejo toda a sorte, Saudações.
ok sei que exsitem diferenças entre meu caso mas o que quiz lhe mostrar é a parte em que o juiz diz : ser impossivel tal obj tendo em vista a clausula de inalienabilidade e ele deixa bem claro como diz o artigo 166 que o negocio sendo impossivel é nulo.
foi isso que eu quiz te mostrar.
obrigado e que deus te ouça
Sr pensador eu li a integra da sentença em que o Sr postou
e lá diz que somente 50% do imovel era alienado e os outros 50 % nao tinham clausula ou seja era possivel alienaçao do restantes 50 % olhe só
Não podem os adquirentes alegar boa-fé no negócio, eis que estavam cientes da cláusula de inalienabilidade, conforme indicação do próprio contrato que faz menção ao inventário dos bens do genitor da alienante. Se não tomaram a cautela de exigir da alienante prévia autorização judicial para subrogação do vínculo devem, agora, sofrer os ônus de sua desídia. Dessa forma, no que toca a 50% do imóvel, caracteriza-se nulidade absoluta do negócio entabulado entre as partes, devendo nesse ponto ser julgada a ação principal procedente, para reconhecimento da nulidade parcial da avença, com o retorno das partes ao "statu quo ante", e consequentemente improcedente a reconvenção. Reconhecida a nulidade parcial do contrato, por óbvio, somente metade do preço é devido à autora-reconvinda, devendo em sede de liquidação ser determinado o valor efetivamente pago pelos adquirentes e o valor (50%) a ser aos mesmos devolvido, considerandose inclusive o depósito existente nos autos, para acertamamento da situação das partes.