PERGUNTA AOS ESPECIALISTAS EM DIREITO CIVIL.
meu pai tinha um apartamento que lhe foi doado com clausula de inalienabilidade vitalicia. só que ele vendeu este imovel por contrato particular sendo que o comprador esta ciente de que o imovel possui tal clausula no .RGI e tambem o imovel foi adquirido por valor vil ou seja: valia 120 mil na opoca e foi comprado por 15 mil 12 % do valor da base de calculo dele. meu pai falesceu e eu ja inventariei o imovel que ja foi registrado em meu nome, como devo proceder para pedir a nulidade deste contrato via judicial e imissao na posse do imovel, ja que o negocio juridico selebrado é nulo?
concerteza nao gostaria de perder o dinheiro mas eu jamais compraria um imovel sabendo que tal é inalienavel, pois se eu compra se um imovel em tais condiçoes estaria agindo de má fe. concorda? alem de que no contrato selebrado na clausula 6ª diz que io imovel possui as clausulas de inalienabilidade impenhorabilidade e incomunicabilidade no RGI entao ele estava ciente do erro que estava cometendo e como puniçao nao receber seu dinheiro de volta acho justo, alem de ter pago 15.000 em um imovel de 120.000 na epoca,ou seja valor vil.
pensador, o mais engraçado se é que se pode dizer isso, é que eu ofereci a ele o valor que ele deu no imovel, que hoje é 21.000 reais, a resposta dele foi inusitada. ele disse que só aceitava no minimo 80.000 por que o imovel hoje esta avaliado em 300.000 e tabem ele esta alugando de boca o imovel por 800,00 mensais. e fora que eu estou pagando uma divida ativa de 20 anos de iptu e laudemio pois ele nem se quer tentou pagar tal divida. quem diz: ele só tem lucro com o imovel e eu so tenho custos.
resumindo : ele só quer lucrar com este imovel as custas de 3º.
pensador . infelizmente tenho que descordar de uma de suas opinioes.
o codigo civil em seu artigo diz Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I— os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II— os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III — os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV — os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial
entao ao meu entender nada diz que ébrios habituais prescisam estar interditados para que sejam declarados incapaz relativamente
acredito que o artigo 4º queira dizer que basta voce comprovar tal incapacidade que sera decretada a incapacidade relativa. concorda?
Art. 9o Serão registrados em registro público: 1 — os nascimentos, casamentos e óbitos; II— a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III — a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV — a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Neste caso diz que apenas serao registrados no caso de interdiçao ,nada aqui diz ser obrigadotorio a interdiçao para os ébrios sejam considerados incapazes
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I— aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, II — aquela que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III — os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV — os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V — os pródigos.
Aqui tambem nao diz ser obrigatorio apenas que estao sujeitos a curatela.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I — por incapacidade relativa do agente; II — por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Aqui no caso só confirma o que eu tinha dito acima, ou seja por este item é anulavel
obs: Sra concorda comigo?
cumprimentos
No contrato particular selebrado existe uma clausula que diz.. que o comprador toma ciencia que o bjeto do contrato existem as clausulas de inalienabilidade e etc... "e que sao passivas de baixa no RGI" ( impossivel ) ou seja é uma clausula nao verdadeira. o que acho que torna este negoico tambem simulado.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e toda forma. § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: 1— aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II— contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III — os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2o - Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado
hunter;
Nao veja isto como uma crítica, mas como um esclarecimento: Se ler códigos nos desse conhecimento jurídico suficiente p/interpreta-los, nao haveria necessidade de andarmos 5 anos num curso de direito.
Realmente, uma pessoa pode ser incapaz e nao estar interditada, no entanto, p/opor esta incapacidade a terceiros, aí ela tem que estar interditada. Veja bem, isto nao significa que nao se possa levar aos articulados a existência desta inabilitaçao. Isto sera um acréscimo de informaçao, porém, nem o seu adv. podera incluir na matéria de direito, apenas na de fato, nem o juíz da causa podera valoriza-lo juridicamente.
Se vc quiser ver um CC c/ interpretaçao, ha um pequenino da RT: "Comentarios ao Código Civil", apesar de nao ser completo, é ilucidativo.
Peço desculpas pela falta de acentos na letra "a", esta quebrada novamente.
Cumprimentos
Querida Dra. Elisete, já tinha postado esta questão da incapacidade relativa uns posts para trás. A ausência do registro desta incapacidade faz com que a mesma não seja oponível a terceiros. Não creio que o consulente deva se fiar neste argumento.
Quanto à questão da nulidade do negócio jurídico, há que se ver em concreto os termos do contrato. Mesmo que se entenda pela declaração de nulidade, entendo que existe a necessidade de retorno ao stato quo ante - mediante restituição do valor pago.
Trecho transcrito de Processo: APL 86195820098260565 SP 0008619-58.2009.8.26.0565 Relator(a): James Siano Julgamento: 24/08/2011 Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Publicação: 29/08/2011 "Inegável que a pretensão quanto à anulação do compromisso de compra e venda assinado pelas partes não pode ser acolhida, uma vez que nenhum vício se constata na transação efetivada, eis que capazes as partes, lícito o objeto e a forma é aquela comumente adotada em situações envolvendo compra e venda de bem imóvel. A ressalva que poderia se fazer consistiria na existência de cláusula de inalienabilidade incidindo sobre o bem, entretanto, tal restrição foi desde logo apontada no contrato, inclusive a necessidade de se obter toda a documentação necessária à finalização do contrato, que seria oriunda dos inventários dos pais da Requerente. Se existia a cláusula restritiva, parece evidente que a Requerente deveria providenciar sua subrrogação a fim de que houvesse condições de outorga da escritura de venda e compra, o que estaria em consonância com os termos do compromisso assumido em caráter irrevogável e irretratável. De outra parte, a alegação consistente em "seriíssimos problemas nervosos que lhe resultaram de sua tormentosa separação judicial, que lhe causaram profundo estresse...", além de inexperiência e ignorância em questão de negócios, com assessoria de jovem patrono sem estar bem preparado, também não são elementos que permitam dar guarida à pretensão anulatória, daí, se manter os atributos das cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade."
íntegra disponível em http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev5/files/JUS2/TJSP/IT/APL_86195820098260565_SP_1315372855808.pdf
Querido Dr. O Pensador;
Concordo plenamente contigo, apenas reforcei o seu entendimento p/ que nao restasse muitas dúvidas ao consulente.
hunter;
Conforme disse anteriormente, pelo seu relato, vejo mais que uma causa de nulidade, porém, a principal é a tentativa de fraudar a lei. Posto isto, entendo que uma melhor apreciaçao devera ser feita pessoalmente pelo seu advogado.
Cumprimentos
Sr pensador interessante esta sentença
tenho uma aqui favoravel.
Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Março de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Manaus, Ano II - Edição 476 79
ADV: ALYSSON GEORGE GOMES CAVALCANTE (OAB 3710/AM) - Processo 001.09.256082-3 - Imissão de Posse - REQUERENTE: Jares Nogueira de Melo- REQUERIDA: Marta Cruz Pereira- Vistos, etc. Cuida-se de imissão na posse requerida por Jares Nogueira de Melo, com base no art. 625 do Digesto Processual Civil. Compulsando os autos, verifi co que a petição inicial padece de inépcia insanável em razão da ausência de causa de pedir, qual seja, o domínio do imóvel em cuja posse almeja imitir-se o Autor, haja vista cláusula de inalienabilidade temporária constante do registro do bem que impede sua transferência pelo prazo de 10 (dez) anos, não obstante tenha pago seu preço integral. Não sendo proprietário, não há que se falar em imissão na posse: “A ação de imissão na posse é a ação do proprietário, em matéria imobiliária do proprietário tabular, para obter a posse que nunca teve. (...) A causa de pedir na imissão é o domínio e o pedido a posse, fundada no direito à posse que integra o domínio (ius possidendi).” A transferência de propriedade do bem imóvel, ao contrário do que ocorre com o bens móveis, não se perfaz com a mera tradição, mas com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, de acordo com o que estabelece o art. 1.245 do Código Civil. No entanto, afi gura-se impossível tal transferência, tendo em vista a existência de cláusula de inalienabilidade imposta pelo Município de Manaus sobre o imóvel, o que faz do objeto do contrato celebrado impossível e, consequentemente, o negócio jurídico celebrado nulo. O Código Civil estabelece, em seus arts. 104 e 166, que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; Assim sendo, pelos motivos acima esposados, sou pelo indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 295, I c/c o art. 284 do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
quanto a restituiçao do valor pago a ele eu nunca me neguei até tentei oferecer a ele, ele que nao quiz. fiz o calculo hoje o valor corrigido daria 21.00 mil reais
Cumprimentos