Estava lendo alguns tópicos aki, e vi um sobre pilotar de chinelo, em que o condutor foi multado, e nas respostas afiramaram que sim, que o mesmo estava errado. Eu uso motocicletas no dia dia, ja fui parado uma vez num posto do BPRV e estando com tudo certo, o poiical implicou por eu estar de chinelo, me levando para dentro do posto, ficou procurando no CTB o artigo para me multar, como fiquei aguardando, nao tentei argumentar, o policial ficom uns 20 minutos procurando o tal artigo, nao encontrando, eu presumo que ele estava esperando eu tentar algum "acordo", como sou contra este tipo de atitude, fiquei aguardando a multa, depois passou um sargente e indagou ao policial porque eu estava ali, se eu estava de capacete, se os documentos estava ok, etc. quando o policial disse que sim, que eu estava apenas de chinelo, o sargento me liberou dizendo para eu nao andar mais de chinelo. Como gosto de andar certo, ao chegar em casa fui procurar no CTB se realmente podia ou nao ser multado, e cheguei a seguinte conclusão que posso SIM, vejam abaixo meus argumentos:

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN; II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; IV - com os faróis apagados; V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação; VI - rebocando outro veículo; VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; VIII - transportando carga incompatível com suas especificações: Infração - média; Penalidade - multa. § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de: 78 a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado; b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

Prestem atenção no verbo usado: "CONDUZIR", no item I salvo eu esteja enganado o CONTRAN ainda nao normatizou o vestuario para motociclista, só os capacetes. Comparem abaixo:

Art. 252. Dirigir o veículo: I - com o braço do lado de fora; II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas; 80 III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito; IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais; V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo; VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular; Infração - média; Penalidade - multa.

Novamente prestem atenção no verbo usado: "DIRIGIR" , vamos comparar os itens, I na moto estamos por inteiro fora do veiculo e nao apenas os braços, II nao tem como transportar nem pessoas etc, a esquerda. V tirar a mao da direçao salvo para mudar de "macha" etc. na moto mudamos com o pé. Notem que todos os itens são claramente para carro, o proprio verbo dirigir, no dicionário diz que é veiculo carro.

Agora pergunto se todos os itens sao direcionado para dirigir carro, porque apenas o item IV será usado para motocicletas, visto que a vestimenta do piloto visa segurança, e o chinelo nao atrapalha o uso dos pedais, como no carro que um é do lado do outro, e o argumento é que o chinelo fica solto no pé e pode prender no pedal ao lado, e se para moto é segurança do piloto, podemos pilotar descalço quel nao tem multa. Ja mandei estes questionamentos para o DENATRAN, DETRAN RJ, e ate hoje nao tive respostas, e ao perguntar aos policiais os mesmos nao sabem responder. o que vcs acham, os motociclistas podem ou nao usar chinelo, e no caso de serem multados pelo uso, cabem ou nao recurso?

Respostas

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    Fernando (www.sigarecursos.com.br) Terça, 24 de abril de 2012, 9h37min

    Nei Andrade!

    O assunto foi debatido pelo Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina em 2010, o qual transcrevo abaixo:

    Parecer 105/2010

    NTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO CETRAN
    ASSUNTO: CALÇADO ADEQUADO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS

    I. INTRODUÇÃO:
    Trata-se de Parecer determinado pelo Presidente do Cetran acerca da utilização de calçado adequado para a condução de veículos.
    Tal Parecer faz-se necessário face à questionamentos que este Conselho tem recebido com relação ao assunto em tela.

    II. ANÁLISE:
    O Código de Trânsito Brasileiro prevê como infração de trânsito a condução de veículo estando o condutor usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais, senão vejamos:

    “Art. 252. Dirigir o veículo:
    [...];
    IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
    Infração - média;
    Penalidade – multa”.
    [...]”.

    Da simples leitura do artigo acima transcrito, percebe-se que o mesmo não exclui nenhum tipo de veículo do cumprimento da norma, estando desta forma sujeitos à mesma todos os veículos automotores, mesmo aqueles constituídos de duas ou três rodas.
    Quanto à proibição de calçado que não se firme nos pés entende-se aquele que não esteja totalmente aderido a superfície do pé, ou seja sandálias tipo havaianas, exceto algumas que existem no mercado com tiras que as mantém presas ao calcanhar, ou mesmo tamancos.
    Relativo a calçados que comprometam a utilização dos pedais, entende-se aqueles que possuem salto alto ou do tipo plataforma, já que dificultam a movimentação dos pés.
    Conforme Fábio Racy da Associação Brasileira de Acidentes e Medicina de Tráfego (ABRAMET), entidade médica sem fins lucrativos que congrega especialistas em medicina de tráfego, todo sapato que não ficar firme nos pés, além de ser proibido pela fiscalização, é prejudicial. "Na troca do pedal, por exemplo, o condutor que utiliza chinelos pode enroscá-lo com muito mais facilidade no tapete, impedindo a frenagem".
    Arnaldo Rizzardo em sua obra Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro (Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, pp. 638), assim leciona com relação ao assunto em tela:
    “O calçado inadequado que não se firma nos pés refere-se normalmente, aos chinelos, aos tamancos, aos sapatos com saltos exageradamente altos e similares. Não possibilita o mesmo a fixação do pé de modo firme e seguro, dificultado operações nos pedais de embreagem, nos freios e na aceleração do veículo. Representa um constante perigo enquanto se dirige, posto possível que dificulte ou até impeça alguma manobra de importância vital. Assim acontece com certos tipos de sapatos, mormente de uso feminino, demasiadamente finos na extremidade dianteira e com os saltos de trás excessivamente altos, podendo trancar nas dobras, entrâncias ou escaninhos dos pedais.
    Todo e qualquer outro calçado como sandálias, tênis, alpargatas e botas, não sofre objeção, desde que firmemente fixado nos pés ou que não tenha tamanho descomunal ou inapropriado”.

    III. CONCLUSÃO:
    Pelo exposto, conclui-se que a determinação constante no inciso IV do art. 252 do Código de Trânsito Brasileiro é aplicável para a condução de todos os veículos, caracterizando a infração em tela quando o condutor do veículo estiver utilizando calçado que não esteja totalmente aderido a superfície do pé, ou ainda que esteja nesta condição, mas pelo tamanho do salto venha a comprometer a utilização dos pedais. Cumpre ainda ressaltar que não há no Código de Trânsito Brasileiro qualquer disposição que proíba o condutor de veículo de não utilizar calçado, sendo desta forma permitido conduzir veículo descalço.

    É o parecer.

    Florianópolis, 06 de dezembro de 2010.

    ANDRÉ GOMES BRAGA
    Conselheiro Representante Da PMSC

    Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 49, realizada em 06 de dezembro de 2010.

    LUIZ ANTONIO DE SOUZA
    Presidente

    Fui analisar os dicionários que possuo e em nenhum deles especifica o verbo "dirigir" como sendo exclusivamente de automóveis. Aliás, em um deles, o verbo "conduzir" tem o mesmo significado que "dirigir".

    Embora sua explanação seja muito boa, não posso concordar. Assim como o CETRAN de SC, acredito que o Inciso V do Artigo 252 do CTB aplica-se tanto aos veículos de quatro como aos de duas rodas, uma vez que estamos falando de segurança na maneira como conduz (ou dirige) um veículo.

    Atenciosamente,

    Fernando


    .

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    Pádua (e-mail: [email protected]) Terça, 24 de abril de 2012, 13h57min

    Nei Andrade,

    Não há o que discutir o inciso IV do Art. 252 do CTB, visto que motocicleta é um veículo e não há distinção entre conduzir e dirigir um veículo.

    Quanto ao inciso I do Art. 252, seria descabido um motociclista ser autuado, tendo em vista que todo o condutor já está do lado de fora do veículo.

    Atenciosamente,

    Pádua

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    Nei Andrade Terça, 24 de abril de 2012, 22h44min

    Fernando como toda Lei em nosso país, muitas delas mal redigidas, dando porem margem as diversas interpretações, no dicionario aurelio (o grande, vulgamente chamado de Aurelão) esta la o verbete dirigir: ...Operar os mecanismos e controles de veiculo automovel, fazendo-o seguir trajeto ou rumo...
    Sobre o parecer, é de um orgão estadual, nao tem poder de alterar uma lei federal e nem fazer jurisprudencia, e ainda o autor do parecer erra ao nivelar "automoveis, como sendo tambem de duas ou tres rodas, o proprio CTB faz distinção de automoveis e veiculos de duas ou tres rodas, sem falar que o autor é um representante da policia militar de Santa Catarina, do mesmo modo, nao é juiz capaz de interpretar Lei.
    O CTB foi elaborado visando a segurança dos individuos e ordenaçao de transito, tanto é verdade que tem um artigo especifico para moto, que seja o uso de capacete e vestuario, na qual foi definida especificações para capacete e ficou faltando o vestuario, tudo isso visando a segurança do condutor, tanto que se pode conduzir moto descalço, o que nao faz sentido, se fosse tudo no mesmo balaio como diz o autor do parecer, nao teria nexo ter um artigo separado, poderia ser posto no mesmo artigo, acrescentando um item no artigo 252 colocando o uso de capacete etc. Ao me ver é claro que o CTB faz distinção entre moto e automoveis. Vejo que é uma forma de se arrecadar mais multas sem falar com as "cervejinhas".
    Padua nao me considero obtuso, e concordo com vc que seria descabido o motociclista ser autuado no Inciso I e como todos os outros Incisos, que sao diretamente relacionado a automoveis, e usar apenas um inciso para autuar os motociclista, é bem claro se todos os outros incisos tem como referencia Automoveis, porque apenas um é direcionado a Automoveis e motos, sendo que o proprio CTB tem o artigo especifico para regulamentar estas questoes .
    Abraço a todos.

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    .ISS Quarta, 25 de abril de 2012, 8h20min

    concordo com o Pádua e Fernando, o resto é pura elocubração!

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    Fernando (www.sigarecursos.com.br) Quinta, 26 de abril de 2012, 13h24min

    Nei Andrade!

    No última parágrado da minha explanação, salientei que a sua assertiva é boa. Isso não discuto.

    Existem dicionários (Aurélio, etc) e dicionários técnicos (como os de medicina, direito, etc). O termo automóvel, declinado no seu dicionário, não tem o condão de esclarecer de forma técnica o que seria "automóvel" ou "motocicleta". Para isso, deve-se recorrer ao Anexo do CTB, onde salienta tecnicamente o que é um e o que é outro.

    Outro exemplo: o que significa os termos "veículo leve" e "veículo pesado" diferenciados no momento de se definir as velocidades em uma via? Vc não vai encontrar o significado no dicionário e sim numa Resolução do CONTRAN.

    O Parecer tem o condão de balizar os atos dos outros órgãos julgadores. Não há obrigação de segui-las, mas se um recurso aportar naquele órgão, certamente perderá ou ganhará de acordo com os Pareceres.

    Não vejo, numa breve análise, sucesso num recurso com essa tese.

    Atenciosamente,

    Fernando


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    J

    Julianna Caroline Quinta, 26 de abril de 2012, 13h42min

    Não pode e pronto.
    Melhor estar descalço do que de chinelos, principalmente as confortáveis havaianas....
    Eu particularmente tiro os saltos qdo estou dirigindo, a mesma coisa qdo estou de chinelinhos, coloco-os no banco do passageiro.

    Assim, se eu for parada, não darei margem para receber uma multa.

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    Nei Andrade Quinta, 26 de abril de 2012, 15h21min

    Ok a todos, como Juliana disse, também não dou margem, não uso mais chinelo, melhor descalço, sei também, se estes órgãos julgadores ao meu ver não são isentos, não sei como fazem para serem julgadores, acredito que seja nomeação, como também não sei se precisa ter currículo mínimo, tipo formação universitária, ou ter curso de direito, etc. Fernando acrescentou, o parecer serve para balizar os julgamentos de recursos, e feito por um representante da PM, outro órgão que se beneficia com nossa indústria de multas, como é dito em vários tópicos aqui, para se ganhar um recurso, só mesmo, achando um erro do órgão atuador, nem se discute o mérito, se a lei foi aplicada certa ou errada, acredito que se fosse levada para o tribunal cível, (não sei se é possível) onde pessoas capacitadas para julgar a real intenção da Lei, tendo em vista que a justiça é viva, ao longo dos anos, a mesma lei e vista de varias formas. Iniciei este canal de debate com essa intenção, ter as mais variadas opiniões, da mesma forma que todos os nobres colegas, todos tem sua fundamentação e lógica, do mesmo modo que não se procurar ver o dono da verdade ou razão, apenas ver argumentos e enriquecer nossas opiniões e mudá-las caso acharmos validas. Até então todos foram unanimes em dizer é isto e pronto, eu particularmente não me contendo com isso, é claro que concordo que é isso e pronto, está de chinelo é multado, e sobre o caso colocado em tela, faço uma pergunta, não tem lógica o que disse? Estou indo alem da questão de ser autuado ou não, e sim no conceito e essência da lei, se tem por objetivo a segurança e ordenação, ainda não me mostraram o sentido de usar o artigo desta discussão em moto, onde é bem claro que o uso te chinelo atrapalha ou por em risco o motociclista, da mesma forma que o parecer apresentado por Fernando é bem explicito ao demonstrar o perigo para o motorista. Se a finalidade é segurança do motociclista, é lógico que te chinelo mesmo que sejam mínimas é mais seguro que descalço, isso é a essência da lei, onde jurista assim o interpretam. Ora então extraindo a sentença "não pode e pronto" e expandindo o debate, é lógico e coerente uma autuação por um inciso com vicio de redação?
    Caro Iss acho que todo debate no campo que for, se não tem poder de mudar ou transformar o objeto motivador da discussão, é elucubração, mais vejo que muitos desses processos intelectuais aparentemente inócuos, sempre acrescenta conhecimento as partes elocubrentes. Dito isso que para dar sua opinião sobre o debate em questão teve que ler tudo, para dar seu parecer, e todo ato de pensar e refletir por uma questão nos enobrece como seres pensantes.

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    B

    Bruno Fhranklyn Sexta, 06 de julho de 2012, 23h26min

    Senhoras e Senhores,
    Está evidentemente claro que a finalidade desta norma visa regulamentar a utilização de calçado pelos motoristas de veículos com 4 rodas (carros, caminhões, etc). Especificamente quando se trata de conduzir motocicletas (e afins) o legislador quis especificar e utilizar verbos distintos para, possivelmente, não dar margem a interpretações erradas. Como as vistas acima. Aqueles que utilizam motocicletas sabem que os calçados tipo chinelo NÃO ATRAPALHAM e NÃO contribuem para a insegurança dos pilotos. Pelo contrário, é melhor para não machucar os pés. Andar descalço sim, machuca os pés.
    Não há posicionamento bem fundamentado pela proibição do uso (ou não) de chinelos na condução de motos. Mais um erro na técnica interpretativa das leis brasileiras. Como a classe de motociclistas não possuem "força" política e nem jurídica para "modificar" a interpretação/aplicação desta norma, ficamos à mercê de "aplicadores" despreparados e desconhecedores das leis (finalidade das normas).
    Quem já andou de moto sabe o que estou falando (ou quem fez um curso de Direito bem feito - pelo menos o 1º ano).

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    C

    Consultor ! Sexta, 06 de julho de 2012, 23h39min

    As regras de trânsito são interpretadas do forma a melhor arrecadação. É um princípio econômico, especialmente por que poucos vão à justiça.

    Como se diz por aí, o policial tem mais poder do que o juiz, pois interpreta (ao modo dele), julga e já executa, inclusive prendendo ou absolvendo !!!

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    J

    Joachim Sexta, 06 de julho de 2012, 23h48min

    Sou contra até o uso obrigatório de capacete, pois, entre outros argumentos, Marco Simoncelli vivia andando sem capacete e morreu usando capacete.

    Mas o Brasil está longe de ser um país livre onde valha a pena aprofundar nessa questão.

    Para mim há outras prioridades mais urgentes.

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    Vanderlei Sasso Sexta, 06 de julho de 2012, 23h49min

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    Vanderlei Sasso Sábado, 07 de julho de 2012, 0h08min

    Comentário apagado pelo usuário

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    André Braga Sábado, 07 de julho de 2012, 21h14min

    Relativo ao assunto em tela, transcrevo abaixo Parecer de minha autoria no CETRAN/SC.




    Parecer 105/2010

    NTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO CETRAN
    ASSUNTO: CALÇADO ADEQUADO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS

    I. INTRODUÇÃO:
    Trata-se de Parecer determinado pelo Presidente do Cetran acerca da utilização de calçado adequado para a condução de veículos.
    Tal Parecer faz-se necessário face à questionamentos que este Conselho tem recebido com relação ao assunto em tela.

    II. ANÁLISE:
    O Código de Trânsito Brasileiro prevê como infração de trânsito a condução de veículo estando o condutor usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais, senão vejamos:

    “Art. 252. Dirigir o veículo:
    [...];
    IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
    Infração - média;
    Penalidade – multa”.
    [...]”.

    Da simples leitura do artigo acima transcrito, percebe-se que o mesmo não exclui nenhum tipo de veículo do cumprimento da norma, estando desta forma sujeitos à mesma todos os veículos automotores, mesmo aqueles constituídos de duas ou três rodas.
    Quanto à proibição de calçado que não se firme nos pés entende-se aquele que não esteja totalmente aderido a superfície do pé, ou seja sandálias tipo havaianas, exceto algumas que existem no mercado com tiras que as mantém presas ao calcanhar, ou mesmo tamancos.
    Relativo a calçados que comprometam a utilização dos pedais, entende-se aqueles que possuem salto alto ou do tipo plataforma, já que dificultam a movimentação dos pés.
    Conforme Fábio Racy da Associação Brasileira de Acidentes e Medicina de Tráfego (ABRAMET), entidade médica sem fins lucrativos que congrega especialistas em medicina de tráfego, todo sapato que não ficar firme nos pés, além de ser proibido pela fiscalização, é prejudicial. "Na troca do pedal, por exemplo, o condutor que utiliza chinelos pode enroscá-lo com muito mais facilidade no tapete, impedindo a frenagem".
    Arnaldo Rizzardo em sua obra Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro (Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, pp. 638), assim leciona com relação ao assunto em tela:
    “O calçado inadequado que não se firma nos pés refere-se normalmente, aos chinelos, aos tamancos, aos sapatos com saltos exageradamente altos e similares. Não possibilita o mesmo a fixação do pé de modo firme e seguro, dificultado operações nos pedais de embreagem, nos freios e na aceleração do veículo. Representa um constante perigo enquanto se dirige, posto possível que dificulte ou até impeça alguma manobra de importância vital. Assim acontece com certos tipos de sapatos, mormente de uso feminino, demasiadamente finos na extremidade dianteira e com os saltos de trás excessivamente altos, podendo trancar nas dobras, entrâncias ou escaninhos dos pedais.
    Todo e qualquer outro calçado como sandálias, tênis, alpargatas e botas, não sofre objeção, desde que firmemente fixado nos pés ou que não tenha tamanho descomunal ou inapropriado”.

    III. CONCLUSÃO:
    Pelo exposto, conclui-se que a determinação constante no inciso IV do art. 252 do Código de Trânsito Brasileiro é aplicável para a condução de todos os veículos, caracterizando a infração em tela quando o condutor do veículo estiver utilizando calçado que não esteja totalmente aderido a superfície do pé, ou ainda que esteja nesta condição, mas pelo tamanho do salto venha a comprometer a utilização dos pedais. Cumpre ainda ressaltar que não há no Código de Trânsito Brasileiro qualquer disposição que proíba o condutor de veículo de não utilizar calçado, sendo desta forma permitido conduzir veículo descalço.

    É o parecer.

    Florianópolis, 06 de dezembro de 2010.

    ANDRÉ GOMES BRAGA
    Conselheiro Representante Da PMSC

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    Bruno Fhranklyn Segunda, 09 de julho de 2012, 18h29min

    Vanderlei Sasso,
    va crescer. bobao infantil.
    ......
    André Braga,
    peço maxima venia, mas seu fundamento cabe apenas a motoristas de carro. Eh fato que andar de moto com sandalia nao atrapalha. Quem anda de moto sabe. Infelizmente a lei esta sendo mal interpretada. Os acidentes de transito sao cometidos direcao em alta velocidade (em sua grande maioria), dirigir sob efeito de drogas, etc. Nao ha estatistica comprovando que andar de moto com chinelo cause maiores riscos em passar as machas. Novamente digo, ANDAR DE MOTO COM CHINELA NAO ATRAPALHA. So sabe quem anda. O resto sao apenas suposicoes infundadas.

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    Vanderlei Sasso Segunda, 09 de julho de 2012, 19h37min

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    Vanderlei Sasso Segunda, 09 de julho de 2012, 19h42min

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    B

    Bruno Fhranklyn Terça, 10 de julho de 2012, 7h46min

    Vanderlei Sasso.
    Procure um especialista. Não conseguiria ajudá-lo.
    Problemas pessoais/psicológicos, não sou especialista nisto.
    Passar bem.
    Rapaz maduro.

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    José Abrantes Terça, 17 de julho de 2012, 2h09min

    Ando de moto todo dia há mais de 30 anos e pela realidade das coisas como elas de fato são (independente de algumas bobagens que a leis brasileiras dizem), sugiro que no uso de motocicleta, é melhor utilizar um calçado fechado e se possível, um pouco alto e de boa resistência. As lesões causadas nos pés podem ser complicadas numa simples queda com uma ralada no asfalto, demoradas de curar e bastante inconveniente ao dia a dia.

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    Hen_BH Quinta, 19 de julho de 2012, 14h23min

    O Código de Trânsito não faz qualquer distinção entre os verbos CONDUZIR e DIRIGIR, como se CONDUZIR fosse destinado a motocicletas e DIRIGIR a automóveis.

    O legislador utilizou ambos os verbos para se referir ao ato de transitar com o veículo em via pública, seja qual veículo for. Basta que analisemos alguns artigos do CTB para isso ficar claro:

    1) Exemplos do verbo CONDUZIR referindo-se tanto a CARRO, MOTO e OUTROS:

    "Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
    (...)
    VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para CONDUZIR veículos automotores;

    Se "CONDUZIR" se referisse apenas às motos, essa comissão examinadora cuidaria apenas dos canditatos portadores de deficiência que quisessem habilitação para motos, o que não é o caso. Aqui se refere a qualquer veículo (automóvel, moto etc.).

    "Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
    (...)
    XVIII - conceder autorização para CONDUZIR veículos de propulsão humana e de tração animal;"

    Se "CONDUZIR" se referisse apenas às motos, o artigo jamais poderia falar em veículos de propulsão humana e nem de tração animal. Ou seja, CONDUZIR aqui é empregado como sinônimo de transitar em via pública, tal qual DIRIGIR.

    "Art. 140. A habilitação para CONDUZIR veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:

    I - ser penalmente imputável;
    II - saber ler e escrever;
    III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente."

    Esse artigo está localizado no "Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO", e que cuida do processo de habilitação do candidato a qualquer veículo, e não somente de motos.

    Veja que o artigo é claro ao mencionar o verbo CONDUZIR se referindo a veículo automotor (moto, carro etc.). Se CONDUZIR se referisse somente a motos, teriamos de admitir que o capítulo em questão trataria somente da habilitação para CONDUZIR motos. E ele, na verdade, cuida de todo e qualquer tipo de habilitação (carros, motos etc.).

    O mesmo se diga em relação ao artigo seguinte:

    "Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para CONDUZIR veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN."

    Será que o CONTRAN somente regulamenta o processo de habilitação para CONDUZIR, e não para DIRIGIR?

    "Art. 306. CONDUZIR veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor."

    A prevalecer a distinção proposta anteriormente de que CONDUZIR se refere a moto e DIRIGIR a carros, o crime de trânsito acima somente se aplicaria ao motociclista bêbado, uma vez que quem está no carro não o CONDUZIRIA, mas sim o DIRIGIRIA...


    2) Exemplos do verbo "DIRIGIR" referindo-se tanto a CARRO, MOTO e OUTROS:

    "Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
    (...)
    VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de DIRIGIR e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

    Será que os órgãos de trânsito somente comunicariam a cassação do direito de DIRIGIR (carros) mas não o fariam em relação ao direito de CONDUZIR (motos)?

    "Art. 160. O CONDUTOR condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a DIRIGIR, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença."

    Ou seja: nesse artigo, o CONDUTOR volta a DIRIGIR (e não a CONDUZIR) depois de ser submetido a novos exames;

    E para arrematar, o principal deles, no meu entender:

    "Art. 162. Dirigir veículo:

    I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;"

    Se DIRIGIR se referisse apenas ao automóveis, quem estivesse CONDUZINDO moto sem habilitação não poderia tê-la apreendida (a moto) pois o artigo fala em DIRIGIR, e ele não estaria DIRIGINDO moto, mas CONDUZINDO.


    Ou seja, se fossem coisas diferentes, o artigo deveria ser redigido assim:

    "Art. 162. DIRIGIR ou CONDUZIR veículo:
    I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para DIRIGIR ou CONDUZIR"

    Desse modo, não vejo o menor cabimento em querer distinguir CONDUZIR e DIRIGIR, como se coisas diferentes fossem.

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    Hen_BH Quinta, 19 de julho de 2012, 15h14min

    Partindo da premissa de que CONDUZIR e DIRIGIR são a mesma coisa, como coloquei acima, não vejo problema em se aplicar multa, com base no art. 252, IV, do CTB, a quem conduz/dirige moto de chinelo.

    Diz o artigo:

    "Art. 252. Dirigir o veículo:

    IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;"

    Primeiro: todos sabemos que a MOTO enquadra-se no conceito de veículo, segundo o Anexo I do CTB: "MOTOCICLETA - VEÍCULO AUTOMOTOR de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada."

    Segundo, o artigo menciona duas proibições na condução do veículo, que não são cumulativas, ou seja, pode ser uma OU outra:
    1) usar calçado que não se firme nos pés
    2) usar calçado que comprometa a utilização dos pedais.

    Se pegarmos o artigo em questão, e o interpretarmos com o uso do chinelo, teremos:

    Art. 252. Dirigir (ou conduzir) o veículo (e moto é veículo) usando calçado que não se firme nos pés (e qualquer pessoa sabe que um chinelo tipo havaianas ou similar, em situação de normalidade, não se firma totalmente nos pés como um tênis, sapato etc. ).

    Quer dizer: a lei, nessa primeira hipótese (o calçado não firmar nos pés) não pediu que se trouxesse prova de um risco concreto. Basta que o calçado não se firme nos pés para dar ensejo à multa.

    Parece que a lei, nessa hipótese, já presume que o risco existe (se comparássemos com o Direito Penal, seria uma norma de perigo abstrato). Caso contrário, deveria trazer a previsão de um dano potencial que poderia advir dessa conduta ("calçado que não se firme nos pés PROVOCANDO RISCO DE ACIDENTE").

    Basta que o condutor/motorista dirija/conduza o veículo (carro, moto) usando calçado que não esteja devidamente fixado nos pés para que esteja passível de multa.

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