Relações sexuais com menor de 18 anos
Um homem de 20 anos de idade que mantem relaçoes sexuais com uma adolescente de 15 anos de idade comete qual crime?
[...] um jovem com 15 anos ainda é adolescente e nao tem o corpo completamente desenvolvido p/ sofrer as possíveis consequências dos seus atos sexuais. Por outro lado, em outros ramos do direito, o menor de 16 ou 18, também nao sao considerados aptos p/ dar o seu consentimento. Pq sera?
Pq sera que o legislador civil aumentou a idade nubil? Por qual motivo um menor de 16 esta impedido de exercer o direito ao voto? Por qual motivo um menor nao pode tirar habilitaçao p/conduzir veículos automotores? Pq sera que o legislador penal diminuiu a idade dos 16 p/os 14? [...]
Caro Dr. Vanderley Muniz;
Primeiramente expresso a minha admiração pelas suas postagens, as quais sempre acompanho.
Posto isso, digo que penal não é a minha área de eleição e também não me recordo onde vi os 16 anos. Porém, acompanhando brevemente a evolução das legislações concernentes, temos:
LEI DE 16 DE DEZEMBRO DE 1830 CAPITULO II DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DA HONRA SECÇÃO I ESTUPRO Art. 219. Deflorar mulher virgem, menor de dezasete annos. Penas - de desterro para fóra da comarca, em que residir a deflorada, por um a tres annos, e de dotar a esta Art. 224. Seduzir mulher honesta, menor dezasete annos, e ter com ella copula carnal. Penas - de desterro para fóra da comarca, em que residir a seduzida, por um a tres annos, e de dotar a esta.
DECRETO N. 847 – DE 11 DE OUTUBRO DE 1890 Promulga o Codigo Penal.
TITULO VIII Dos crimes contra a segurança da honra e honestidade das familias e do ultraje publico ao pudor CAPITULO I DA VIOLENCIA CARNAL Art. 266. Attentar contra o pudor de pessoa de um, ou de outro sexo, por meio de violencias ou ameaças, com o fim de saciar paixões lascivas ou por depravação moral: Pena – de prisão cellular por um a seis annos. Paragrapho unico. Na mesma pena incorrerá aquelle que corromper pessoa de menor idade, praticando com ella ou contra ella actos de libidinagem. Art. 267. Deflorar mulher de menor idade, empregando seducção, engano ou fraude: Pena – de prisão cellular por um a quatro annos. CAPITULO II DO RAPTO Art. 270. Tirar do lar domestico, para fim libidinoso, qualquer mulher honesta, de maior ou menor idade, solteira, casada ou viuva, attrahindo-a por seducção ou emboscada, ou obrigando-a por violencia, não se verificando a satisfação dos gosos genesicos: Pena – de prisão cellular por um a quatro annos. § 1º Si a raptada for maior de 16 e menor de 21 annos, e prestar o seu consentimento: Pena – de prisão cellular por um a tres annos. § 2º Si ao rapto seguir-se defloramento ou estupro, o rapto incorrerá na pena correspondente a qualquer destes crimes, que houver commettido, com augmento da sexta parte.
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 CAPÍTULO II DA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES Sedução Art. 217 - Seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de catorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança: Pena - reclusão, de dois a quatro anos
Quanto a idade núbil, dizer que "sempre foi 16 anos e continua sendo", primeiro, sempre é muito tempo, portanto, recordo-lhe as escolas Sabiniana (inspeção corporal) e Proculeiana (12 anos para as mulheres e 14 anos para os homens). Por outro lado, atualmente, a idade núbil plena é a maioridade, no entanto, a lei permite aos jovens com 16 anos se casarem, desde que seja com autorização de ambos os pais, isto pq entre 16 e 18 anos o jovem tem capacidade de gozo relativa, devendo ser assistido pelo responsável.
Com esta rápida puxada histórica, julgo que dá para notar que o legislador penal diminui a idade para a conjunção carnal (fora do casamento) ser considerada como crime, enquanto o legislador civil aumentou a idade para a obtenção da capacidade de direito (recordando que a noção de capacidade não é muito antiga)
Ora, as minhas perguntas, na realidade, se prendiam com aquilo que move o legislador penal para caminhar em sentido contrário ao dos outros ramos do direito, principalmente com o civil.
Deixo-lhe os meus melhores cumprimentos
Guilherme,
Novamente peço desculpas, lhe peguei para "bode expiatório". Kkkk!
Concordo consigo quanto a minha forma de expressão, não fui muito clara.
Por outro lado, trouxe diversas fixações etárias, porém, todas elas têm uma justificativa, todas rondam os 16-18 anos e todas se baseiam num tipo de capacidade. Inclusive, trouxestes a justificativa para a obtenção da carta de habilitação, qual seja, a imputabilidade, que nada mais é do que a capacidade ou aptidão de uma pessoa responder pelos seus atos.
Por isso entendo que a questão é mais profunda do que uma simples moralidade social. Os legisladores das diversas áreas do direito vêm dizer que o menor de 16 anos é completamente incapaz e que o menor entre os 16 e os 18 anos é relativamente incapaz, inclusive, o legislador penal trata como imputável e inimputável.
Coloco ao sr. a mesma pergunta que coloquei ao Dr. Vanderley, em que o intérprete penal se baseou para dizer que um jovem entre os 14 e os 18 anos tem capacidade para consentir?
Eu só quero entender o raciocínio e, para tanto, peço aos operadores que me esclareçam.
Abraços
Kkkk!
Caro Dr. Vanderley;
Não estás a tentar a fazer uma piada de português, pois não?
Enganas-te, todas foram retiradas da pg. do Planalto, portanto, foram leis aplicadas no Brasil. Kkkkk! Com um detalhe, a primeira lei que referenciei é de 1830, portanto, o Brasil já era independente de Portugal. Kkkkk! Porém, sou honesta em admitir o meu desconhecimento quanto a aplicação das Ordenações Filipinas no Brasil, se elas permaneceram em vigor apenas para a área civilística, até 1916 com o CC de Beviláqua, ou para outras áreas também, como o Livro V que trata de matéria penal.
Quanto à capacidade, até onde sei, tanto cá como aí, a capacidade de gozo se inicia ainda no ventre, enquanto se é nascituro, tornando-se perfeita a partir do nascimento completo e com vida. Já a capacidade de direito, inexiste até aos 16 anos de idade (art.3º/1 NCC), em que o menor tem estar representado pelo seu responsável, e, entre os 16 e 18 anos, há uma capacidade de direito relativa (art. 4º/1 NCC), em que o jovem deve ser assistido pelo seu representante, exceto se houver uma emancipação.
Falei muita besteira? Kkkk!
Vá lá Dr. Vanderley, mata a minha curiosidade, qual foi a lógica utilizada pelo legislador em dizer que só há estupro de vulnerável até aos 14 anos, sendo que, entre os 14 e os 18, entende-se que se houver o consentimento do jovem não há estupro? De onde tiraram que um jovem com 14 anos tem discernimento para consentir seja lá o que for?
Abraços
PS: sem piadinha de português, viu. Kkkkk!