QUAL A DIFERENÇA ENTRE NOTITIA CRIMINIS e QUEIXA POLICIAL?

Há 19 anos ·
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Olá,

Caros amigos.

Sou estudante de Direito, 7º período.

A área criminal não é minha especialidade, mas resolvi fazer esta petição em solidaroedade a vítima, que é uma conhecida.

Gostaria da opinião dos nobres amigos.

Peço que sejam bastante críticos em tudo, desde a fundamentação até a gramática, se for o caso. Pois, denunciar crime e não bem fundamentar nem provar, a coisa pode se reverter.

Por isso, só quero ajudar essa vítima se realmente houver razão/crime nessa denúncia, para que sirvar de prova documental na ação cívil daqui a seis meses, pois nenhuma testemunha irá querer ir depor a favor da vítima.

Antes de os nobres amigos analisarem a petição abaixo, gostaria de saber:

  • qual a diferença entre NOTITIA CRIMINIS e QUEIXA POLICIAL?

  • qual o período de PRESCRIÇÃO desses crimes aqui citados?

Muita grata por tudo. Dra. Flávia Melo [email protected]


ILMº. SR. DR. DELEGADO DE POLÍCIA DA DELEGACIA DA CIDADE DE NATAL

MARIA GORETE DE MENEZES, brasileira, vendedora, casada, residente na Rua João Pessoa, 234 – apto. 201, bairro Potengi – Natal/RN, portadora da carteira de identidade nº 5.258.458 SSP/RN e CPF nº 125.852.896-85, com fulcro no art. 5º, Inciso II do Código de Processo Penal, vem perante o escorreito Delegado, oferecer a presente “NOTÍTIA-CRIMINIS”, contra JOÃO MARIA DE GÓIS, brasileiro, casado, Economista, residente na Rua João Pessoa, 234 – apto. 102, bairro Potengi – Natal/RN, a ocorrência dos seguintes fatos delituosos:

01 – DOS FATOS E DA TIPIFICAÇÃO DOS CRIMES

A vítima é moradora do mesmo prédio residencial do acusado JOÃO MARIA DE GÓIS, cito o Condomínio Bom Jesus, na Rua João Pessoa, 234. O acusado é síndico do bloco. (doc. 01)

Em meados do mês de julho do corrente ano, para sua surpresa, revolta e indignação a vítima teve o aparelho de INTERFONE de seu apartamento danificado a MANDO do acusado JOÃO MARIA DE GÓIS, em represália a um pretenso débito de condomínio, quando este já estava sendo discutido em Juízo (docs. 02 e 03).

A inutilizarão do interfone do apartamento da vítima foi feito pelo Sr. Gomes, contratado pelo acusado JOÃO MARIA DE GÓIS, conforme confirmou, este que será arrolado como testemunha da justiça.

De proêmio, ínclito Delegado, independentemente de valores em questão, em verdade, o acusado JOÃO MARIA DE GÓIS jamais poderia danificar algo que não é dele, pelo contrário, é coletivo. E mais: o aparelho danificado foi adquirido também com recursos da própria vítima, mediante rateio pretérito, antes mesmo de o acusado vir morar no mesmo prédio.

Com efeito, o dano causado por este elemento, ou seja, a danificação do INTERFONE de seu apartamento, está expondo a vítima a danos morais irreparáveis a sua imagem, além de expor a perigo uma criança de 5 anos, conforme passa a expor:

a um, impossibilidade de um eventual prestação de socorro, haja vista seu interfone está mudo, sem nenhuma utilidade, devido a vítima residir no 5º andar;

a dois, constrangimento diário em receber visitas em seu apartamento, sendo obrigada a ser chamada aos gritos do lado de fora do prédio, para só aí perceber que alguém deseja se comunicar, com isso agredindo a dignidade da pessoa humana.

a três, impossibilidade de receber correspondência registrada, telegrama, aviso de concursos públicos etc, obstando assim o exercício pleno de sua cidadania;

a quatro, impossibilidade de receber gás, água mineral ou qualquer outro item doméstico, haja vista não haver nenhum contato com a área externa do prédio, obrigando a subir e descer escadas inúmeras vezes ao dia, além expondo a vítima a constantes constrangimentos junto aos demais moradores do prédio.

a cinco, devido a total inutilização do interfone do apartamento da vítima (pois está mudo nem abre o portão, de forma automática), muitas vezes, a filha da vítima, uma criança de apenas 5 anos, é obrigada a subir e descer escadas várias vezes ao dia, apenas para abrir e fechar o portão, em face da necessidade de receber visitas/familiares ou aquisição de algo doméstico, expondo a integridade física da pueri nesse trajeto.

Corolário, ínclito Delegado, a atitude desse indivíduo, o acusado JOÃO MARIA DE GÓIS, em danificar o interfone da vítima, que não é dele, com o objetivo de forçar a vítima a suportar em silêncio qualquer valor cobrado de condomínio, com a agravante de já estava em juízo o litígio, sem ao menos se importar com os danos pessoais, morais e físicos que poderiam caucionar a vítima e sua filha menor, é forçoso e amargo concluir que esse sujeito não revela nenhuma sombra de humanidade, além de uma personalidade dissimulada e habituado a transgressão contumaz da lei, da moral e dos bons costumes. Veja:

CÓDIGO PENAL Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direito ou iminente: Pena: Detenção, de 3 (três) meses a 1 (hum) ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Art.163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Parágrafo único – se o crime é cometido: Inciso IV –por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 )(três) anos, e multa, além da pena correspondente a violência.

E ainda não é tudo:

Se não bastassem todos esses atos criminosos do acusado JOÃO MARIA DE GÓIS, acima asseverados, esse elemento passou a subtrair as correspondências pessoais da vítima, só as entregando muito tempo depois de recebê-las, e quando cobrado, haja vista esta estranhar a ausência de suas correspondência mais freqüente, como água e luz. Com efeito, abusando e ludibriando a boa-fé das pessoas de bem, além de revelar desprezo pelo ser humano. Tudo mostra quem realmente ele é.

Uma vez mais, probo Delegado, a atitude desse indivíduo, revela um sujeito traiçoeiro, dissimulado e uma a personalidade voltada à prática criminosa e caráter propenso a ilicitude. Veja:

CÓDIGO PENAL: Art. 151 – Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem. Pena – Detenção, de 1 (hum) ano a 6 (seis) meses.

Parágrafo Único – Na mesma pena incorre: Inciso I – quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói.

02 – DA AÇÃO JUDICIAL CÍVEL INDENIZATÓRIA EM CURSO. O ACUSADO JOÃO MARIA DE GÓIS CONTINUA DESAFIANDO O PODER JUDICIÁRIO E MENOSPREZANDO A VÍTIMA.

Os fatos criminosos acima asseverados, praticados pelo acusado JOÃO MARIA DE GÓIS já foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário, na tentativa de cessarem os danos causados e ver reparados os prejuízos morais, por meio de uma ação cível indenizatória. (doc. 03 usque 19)

Mas os danos causados a vítima ainda não cessaram.

Além do interfone da vítima continuar inutilizado até a presente data, apostando em ludibriar o douto Julgador na audiência de Instrução, o acusado JOÃO MARIA DE GÓIS, doravante, passou a injuriar a vítima por todos os meios e oportunidades aos moradores do prédio, propagando em voz alta para todos ouvirem,, “de que a mesma não paga a condomínio e ainda quer receber dinheiro dele”, agindo animus nocendi e erga ommes.

A léria do acusado, além de ser mentirosa, não condiz com a verdade dos fatos. Adrede, a ação cível indenizatória, contra o acusado, é motivada pelos atos criminosos do JOÃO MARIA DE GÓIS, pois a ninguém é dado o direito de fazer justiça com as próprias mãos, nem danificar algo alheio, nem tão pouco colocar em risco a vida de uma menor. E mais, as pessoas de bem resolvem suas avenças em juízo.

Por outro lado, informa a vítima, que o suposto débito de taxas condominiais, estranhamente, o Condomínio abandonou a pretensa Ação, pois sabia que o valor alegado era uma forma de se locupletar às custas da vítima, apostando num descuido da mesma e não contestar aquele valor. Veja doc.

Por tudo isso, escorreito Delegado, não teve outro mister a vítima, uma vez que continua com seu interfone quebrado, e o pior, tendo sua imagem conspurcada com comentários traiçoeiros do acusado.

Por fim, sendo a instauração do presente procedimento criminal a única tentativa de o acusado JOÃO MARIA DE GÓIS responder pelos atos praticados e cessem os danos pessoais e morais que está suportando, além de agir em defesa da integridade física de sua filha, haja vista o cinismo do acusado que insiste em negar os fatos imputados, além de desafiar o Poder Judiciário, em face de uma ação em curso.

ISTO POSTO, REQUER:

1)- a instauração do competente Inquérito Policial

2)- a requisição da folha de antecedentes criminais do acusado JOÃO MARIA DE GÓIS, junto ao Instituto de Identificação do Rio Grande do Norte;

3)- seja o acusado qualificado, interrogado e indiciado nos crimes tipificados nos art. 132; art. 163, parágrafo único, inciso IV; e art. 151, parágrafo primeiro, inciso I, todos do Código Penal;

4)- A oitiva de testemunhas, conforme abaixo, com fulcro nos arts. 203 e 206 do Código de Processo Penal e observância do art. 342 do Código Penal,

Respeitosamente,

Pede Deferimento.

Natal, 20 de agosto de 2006;


Vítima

TESTEMUNHAS:

1 –

2 –

5 Respostas
Izabel
Advertido
Há 19 anos ·
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Flavia, A Notitia Criminis é a peça inicial onde se pede a abertura do Inquérito Policial, enquanto que, a Queixa Crime é a peça que dá início ao Processo Criminal, quando a Ação é privada, ou seja, quando a Ação depender da iniciativa unicamente do ofendido. Nos casos de Ações de iniciativa do Ministério Publico, ou ainda nas Ações públicas condicionadas a representação da vítima, o início da Ação se dará através da "denuncia", oferecida pelo MP. Então, na verdade, não existe "queixa policial". O que normalmente alguns chamam de "dar queixa na polícia", é a feitura de um B.O.(boletim de Ocorrência), que geralmente ocorre em acidentes em via pública, etc. Espero que ainda sirva, apesar da data! Abçs!!! Izabel

Carlos Fonseca
Advertido
Há 19 anos ·
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Notitia criminis

Comunicação do crime.

Comunicação informal da prática de um delito. Em face de sua informalidade, não se confunde com a queixa-crime propriamente dita. A notitia criminis pode ser levada ao conhecimento da autoridade policial, ao órgão do Ministério Público ou ao juiz.

Tendo conhecimento da prática do delito, a autoridade policial dará início ao inquérito, imediatamente, se o crime for de ação pública incondicionada, havendo ou não aquiescência da vítima ou de seu re presentante legal. Sendo o crime de ação pública condicionada, a instauração dependerá de representação da vítima ou de seu representante. Se for o caso de ação penal privada, a autoridade instaurará o inquérito policial se, ainda aqui, vítima ou seu representante o requerer.

Queixa-Crime

Peça inicial da ação penal privada

Tem-se então, que a notitia criminis se dá quando da ida até uma autoridade policial para o registro da ocorrência. Logo, para que se dê entrada em um processo, será necessária a anexação do B.O para se preparar a queixa-crime.

jptn
Há 19 anos ·
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NENHUMA DIFERENÇA, OCORRE QUE A PRIMEIRA É JARGÃO TÉCNICO USADO PELOS PROFISSIONAIS DO DIREITO E A SEGUNDA É JARGÃO PUPULAR, OU SEJA, A FALA DO POPULACHO.

Dúvida!
Há 19 anos ·
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Exatamente o que o colega acima disse...

 

Creio que a pergunta era a diferença entre NOTICIA CRIME e QUEIXA POLICIAL. A diferença entre os dois é nenhuma, pois são a mesma coisa, porem um usado no popular e outro no direito.

 

A diferença existe, apenas, entre a NOTICIA CRIME e a QUEIXA-CRIME. 

 

Pela pergunta ser a diferença entre NOTICIA CRIME e QUEIXA POLICIAL e não entre NOTICIA CRIME  e QUEIXA-CRIME, acho que a resposta mais acertada é do colega acima.

 

Apesar das definições de queixa-crime e noticia crime dos outros colegas tb estarem certas....mas nao esta relacionada a pergunta da amiga flavia.

 

Grato

 

^^ 

KLEBERADV
Há 15 anos ·
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Amigos boa noite.

Então eu posso afirmar categoricamente que não existe queixa-crime a ser deflagrada junto a autoridade policial ?

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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