Concurso Público e Portador de Diabetes
Boa tarde doutores. A dúvida de hoje é a seguinte. O meu irmão, portador de diabetes, foi aprovado em primeiro lugar num concurso público. O edital do concurso era claro em dizer que o portador de diabetes não seria admitido caso fosse aprovado. Ele tem a glicose totalmente controlada porque ele se cuida muito bem. Com receio de ser reprovado no exame medico por causa da diabetes, ja estou montando um mandado de segurança para ajudá-lo a ser admitido caso eles criem caso com a doença. Gostaria de saber se vossas Senhorias têm julgados favoráveis ao portador de diabetes em concurso público. Se tem alguma lei federal, ou qualquer outra lei ou estadual (MG) que possa me ajudar, (com exceção da CF) . Obrigada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.38.00.015300-3/MG R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação cível, interposta pela União, contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido de Flávio Alves Vasconcelos, para declarar inválido o ato que o excluiu do concurso para Policial Rodoviário Federal (Edital nº. 1/2003-PRF, de 21.10.2003 – fls. 61/78). O Apelado, aprovado na prova objetiva (fl. 34) e no exame de capacidade física, foi excluído do concurso para Policial Rodoviário Federal na fase de avaliação dos exames médicos (item 1.3.1, d), por ser portador de diabetes mellitus tipo 1(fl. 57), enfermidade que, nos termos do art. 5º, I, h, da Instrução Normativa nº. 21, de 14.10.2006 (fls. 50/53), é condição clínica que incapacita o candidato para exercer a atividade de Policial Rodoviário Federal. A sentença recorrida (fls. 396/405) entendeu, após a análise dos laudos de fls. 55/56 e da perícia de fls. 347/351, que a doença do Apelado não o incapacita ou restringe sua atividade laborativa. Acrescenta que o ato administrativo que eliminou o candidato do certame não está motivado, sendo, dessa forma, inválido. A União foi, então, condenada a pagar ao Apelado o auxílio financeiro em relação ao período em que ele freqüentou, ao amparo de liminar, o Curso de Formação Profissional. Irresignada, a União interpôs apelação (fls. 416/424) argüindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e a necessidade da citação de todos os candidatos aprovados na fase de exames médicos. Quanto ao mérito, alega que a inscrição em concurso público implica a aceitação das regras contidas no edital. Argumenta que o candidato não interpôs recurso administrativo contra o resultado do exame médico e que a manutenção da sentença recorrida ofende o princípio da isonomia. Com contra-razões (fls. 432/450), vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo Relator Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2004.38.00.015300-3/MG V O T O I A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não merece acolhimento, porquanto o direito abstrato de ação não se confunde com o mérito da pretensão. Salvo os casos excepcionalíssimos de pedido vedado em abstrato pelo ordenamento jurídico – como era o caso do divórcio na época em que proibido no Brasil – qualquer pedido pode ser deduzido perante o Poder Judiciário, pela parte com legitimidade e interesse de agir, em face daquele contra quem é dirigida a pretensão resistida (art. 5º, XXXV, CF). Assim, sendo inequívoca a possibilidade jurídica do pedido objeto desta ação, rejeito essa preliminar. Rejeito, igualmente, a preliminar de necessidade de citação dos demais candidatos, pois a fase de apresentação dos exames médicos tem caráter unicamente eliminatório (cf. item 8.2 do edital, fl. 69), não implicando, portanto, em alteração na relação dos candidatos que foram aprovados nas demais fases. Ademais, não se alega que a nomeação do Apelado impedirá a nomeação de outro candidato, cujo nome, se existente, deveria ter sido declinado pela Apelante. II O Apelado foi eliminado do concurso para Policial Rodoviário Federal (Edital nº. 1/2003-PRF, de 21.10.2003) por ter sido considerado inapto por ocasião dos exames de saúde exigidos pelo edital do certame. Saliento, inicialmente, que o princípio constitucional da universalidade da jurisdição (Carta Magna, art. 5º, XXXV) afasta a necessidade de exaurir a via administrativa para poder ingressar em juízo, razão pela qual a ausência de impugnação dos termos do edital ou a não apresentação de recurso administrativo não interferem no direito buscado pelo Apelado. A sentença de fls. 396/405, acatando os laudos médicos de fls. 55/56 e a perícia de fls. 347/351, entendeu que a doença de que é portador - diabetes mellitus tipo 1 – não o incapacitava para o desempenho das funções laborais. É fato que o edital do concurso estabelece que os exames médicos obedecerão a Instrução Normativa nº. 21, de 14/10/2003 e têm caráter eliminatório (itens 8.1 e 8.2 - fl. 69), mas, como bem salientou a sentença, o candidato logrou comprovar que sua doença está sendo devidamente controlada, não o incapacitando ou restringindo sua atividade laborativa. Foi negado provimento ao Agravo de Instrumento nº. 2004.01.00.020999-4/MG, interposto pelo Apelado, contra a decisão que indeferira a antecipação de tutela, por entender a Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues que, apesar de a diabetes não ser causa prevista na Lei nº. 8.112/90 como doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei para o efeito de aposentadoria por invalidez com proventos integrais (art. 186, I e § 1º), ela é, segundo expressamente estabelece a Instrução Normativa nº. 21 - DPRF, causa que incapacita o candidato para o exercício do cargo, e, como não havia nos autos prova inequívoca de que a doença de que é portador o ora Apelante não fosse incapacitante, seu pedido não poderia ser deferido no início da lide. Haverá hipóteses em que o estágio da diabetes impedirá o exercício do cargo. No caso em exame, verifico, agora, da leitura do laudo pericial de fls. 347/351, que o Apelado, apesar de sofrer de diabete, a mantém sob controle, exibindo, na ocasião da perícia, “exames laboratoriais, sobretudo taxas glicêmicas e de glicohemoglobina, dentro de parâmetros aceitáveis” (fl. 349). O perito também concluiu que o periciado está apto a exercer as atribuições do cargo de Policial Rodoviário Federal e que a convivência com a doença é possível com o controle da alimentação, a prática regular de exercícios físicos e realização de exames de rotina. Ficou, pois, comprovado, no curso da instrução, que a enfermidade da qual o Apelado é portador não diminui sua capacidade laborativa, não havendo razão para que seja excluído do concurso. A restrição contida na instrução normativa somente se compadece com o ordenamento jurídico, que valoriza a seleção entre o maior universo possível de candidatos (CF, art. 37, I e II), se, em cada caso particular, ficar evidenciado o prejuízo ao exercício das atribuições do cargo. Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto.
Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo Relator Convocado
Boa Tarde!!! Tenho um irmão que tem Disturbo Mental por este motivo ele não pode trabalhar,hoje ele esta com 28 anos!Gostaria de saber se eu consigo aponsentar ele mesmo não tendo contribuido com o INSS,por ele ter esta Doença não tem condições para trabalhar? Desde já agradeço pela atenção e fico no aguardo de alguma reposta.
Tenho 38 anos, diabético do tipo I há 7 anos. Gostaria de saber se posso participar do concurso da Polícia Federal, já que meus níveis glicêmicos estão estáveis e a medicação controla isso muito bem. Não tendo outra complicação de saúde é possível fazer o concurso e ser aprovado nessa etapa?
Pois, a IN não informa o grau ou tipo de diabetes que torna a pessoa incapacitada para o cargo de agente.
eestava em auxilio doença desde 15/09/2012 ate 30/11 do mesmo ano, em 21/11 fiz o pedido de prorrogação do beneficio que me foi concedido ate 31/12/2012, sendo que em 17/12/2012 fiz o segundo pedido de prorrogação, levei o laudo medico e exames para o perito, o mesmo viu que eu estou com varios abcessos pelo corpo, e com varios encaminhamentos para realizações de outros exames o qual so pude realizar agora em janeiro de 2013 como o de marcadores tumorais TSH, T4livre, PSA, e rx do torax e perfil com laudo, so que o mesmo foi indeferido, ja pedi o de reconsideração o qual sera feito em 28/01/2012 as 16hs, tenho algum residuo a receber ou nao.