Pensão para filhas de Militar
Boa tarde. Sou filha de militar falecido em 1978, da Policia Militar do Rio de Janeiro, e minha mãe é pensionista desde então, ela recebe pela União e sempre tem os mesmos direitos dos militares das Forças Armadas. Gostaria de saber se sendo assim tenho direito a pensão após o falecimento dela independente do meu estado civil e idade, bem como gostaria de saber se minha filha terá direito a essa pensão após meu falecimento sendo ela inválida. Obrigada.
Prezada Sra. Laura Fonseca,
Uma vez confirmada que a pensão deixada pelo seu falecido pai seja a Lei nº 3.765, de 04.05.1960, que Dispõe sobre Pensões Militares, diploma este que centralizou e a consolidar as diversas pensões, montepios e outros benefícios militares, aplicar-se-á as seguintes regras à situação:
Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; (...) Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
Assim, após a ocorrência do óbito de sua mãe, será beneficiária da pensão militar, independente de seu estado civil e sua idade. Quanto à sua filha, a lei dispõe que serão beneficiárias se: considerada inválida e órfã de pai e mãe.
Há de se ressaltar que as instituições costumam exigir que tais requisitos (inválida e órfã de pai e mãe) sejam existentes na data do óbito do militar - instituidor da pensão.
A melhor opção seria manter contato direito com o setor de inativos pensionistas que sua mãe se encontra vinculada na atualidade e confirmar tais informações acima, inclusive a Lei em que está baseada a pensão militar deixada pelo seu falecido pai.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492
Prezado Dr. Gilson,
O Pai de minha esposa, falecido em 2008, contribuiu com 1,5% por opção, para que a filha recebesse após o falecimento da mãe dela. Em 2011, a mãe dela faleceu em decorrência de um acidente automobilístico o qual minha esposa estava dirigindo o veículo, embora tenha sido comprovado juridicamente que ela não teve culpa no acidente ocorrido, no qual inclusive além delas duas estava eu e a filha dela. Ocorre que, o irmão mais velho dela está movendo uma ação para tirar a pensão dela e reverter ao irmão mais novo (32 anos), sob a alegação de que o mesmo sofre do coração e não pode trabalhar. Gostaria de saber se existe o risco dela perder a pensão, e qual seria a sua orientação para o assunto em questão.
Dr gilson:
Tenho 53 anos e filha de ex-combatente falecido em 1980.Minha mãe hoje com 83 anos é quem recebe a pensão.Tenho direito a reversão dessa pensão?preocupo-me,pois hoje moro com minha mãe e ela me ajuda no pagamento da casa que comprei para morarmos. Se derrepente ela vier a faltar, como irei arcar com o compromisso da casa, caso em que tenha direito a essa pensão e a reversão demorar para sair entende?Tenho rendimento, mas é pouco e dá só para as despessas pequenas. Por favor Dr Gilson me auxilie nessa informação!
grata,
maria-caruaru/pe
Prezada Sra. Maria Correia, Tendo em vista a natureza do benefício, após a ocorrência do óbito de sua mãe, você na condição de filhas terá que requerer o referido benefício na unidade militar onde a viúva esteja vinculada na atualidade. Uma vez negada, se faz necessário recorrer ao Poder Judiciário. Porém, vale ressaltar que as decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça somente reconhece o direito à pensão especial por parte das filhas e filhos dos cidadãos considerados ex-combatentes, se comprovadamente inválidos, dentre outras exigências. Vale ressaltar que dependência econômica não gera direito ao referido benefício. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492
Prezado Jon Vilas, A lei de pensões militares prevê o filho do militar como possível dependente do militar se incapaz para todo e qualquer serviço, que não possa manter sua própria subsistência. O processo em curso verificará tal requisito. Um vez que venha o filho ser julgado inválido, dividirá a pensão com sua esposa, em iguais proporções. Processos desta natureza, movidas em desfavor da União Federal, são decididas com fundamento em perícias médicas, as quais verificaram a incapacidade do autor da ação. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492
Prezada Aparecida,
Nos dias atuais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que, se negado o benefício por parte das Forças Armadas e, tendo o ex-combatente falecido antes de 1990, as leis que regem a pensão especial no caso são as Leis 3.765/60 e 4.242/63. De acordo com o art. 30 da Lei 4.242/63, o recebimento da pensão especial depende que o militar tenha integrado a FEB, a FAB, ou a Marinha de Guerra, tenha participado efetivamente de operações de guerra e esteja incapacitado, sem condições de prover seu próprio sustento, além de não receber outros valores dos cofres públicos. Esses últimos dois requisitos devem ser comprovados também pelos seus herdeiros. Confira-se, a propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TESE IRRELEVANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO FALECIMENTO. ART. 30 DA LEI 4.242/1963. REQUISITO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC. O tema suscitado nos aclaratórios, quanto à manifestação do TRF no sentido de que não houve recurso contra o acórdão rescindendo, é irrelevante, pois o Tribunal de origem, apesar disso, analisou o mérito da rescisória. 2. Quanto à questão de fundo, a Corte Regional não reconheceu o direito das filhas maiores à pensão por morte do pai, ex-combatente de guerra, nos termos do art. 53, II, do ADCT e do art. 7º da Lei 3.765/1960, por dois fundamentos suficientes: a) "as autoras não comprovaram o estado de incapacidade do falecido genitor, ou das suas próprias incapacidades, de modo que não possuem direito à concessão do benefício postulado"; e b) "a ação tem como óbice intransponível o disposto na Súmula 343 do Egrégio Supremo Tribunal Federal". 3. A pensão em favor das filhas é regida pela lei vigente à época do falecimento do ex-combatente, ainda que tenha havido anterior pensão percebida pela mãe. Sendo incontroverso que o genitor faleceu em 22/10/1989, incide o disposto no art. 7º da Lei 3.765/1960, em sua redação original, como defendem as agravantes, e também o art. 30 da Lei 4.242/1963. 4. Se é certo que, pelo regime jurídico aplicável, mesmo as filhas maiores têm direito à pensão (art. 7º da Lei 3.765/1960), não é menos verdadeiro que se exige a comprovação de incapacidade e de que não podem "prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos" (art. 30 da Lei 4.242/1963). Precedentes do STJ. 5. No caso dos autos, as agravantes não infirmam o fundamento do acórdão proferido na origem, de que não comprovaram a incapacidade para prover sua subsistência e que não recebem valores dos cofres públicos. Sua tese é de inaplicabilidade desse requisito legal (art. 30 da Lei 4.242/1963), o que, como visto, não encontra suporte na jurisprudência do STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1266649/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 08/08/2012)
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492
Prezado dr Gilson:
Fico grata por sua bondade em me responder,como advogado o que o senhor me orienta? a sede da minha genitora eh em Recife/Pe,como vou saber se vão negar administrativamente?pelo que entendi indo para a justiça vai depender muito da interpretação de quem for julgar o caso.Meu raciocinio é o seguinte:Se foi dado ao meu genitor receber pelo exercito é porque era devido, tanto que ficou para minha mae.Ele serviu em Fernando de Noronha e estava a disposição para qualquer solicitação,agora quando é para beneficiar a filha, a própria justiça interpreta que só se comprovar a incapacidade da mesma.Sinceramente,por isso que nos decepciona a nossa justiça! per dao pelo desabafo. aparecida
Dr Gilson:
Lembro que em determinada época em que minha mae já recebia a pensao,que suspenderam o INSS que ela recebia.Só que tempos depois devolveram tudo e ela recebe até hoje o inss,pois naturalmente viram que pode ser cumulativo.Isso está em lei.Há muitos porques na lei militar e pelo que vejo vou precisar de sorte administrativamente.
grata e bom final de domingo.
aparecida
Prezada Aparecida, O que aconselho, tendo em vista o histórico da concessão do referido benefício aos ex-combatentes e a seus dependentes em nossos tribunais, é quando da ocorrência do óbito de sua mãe, faça um requerimento administrativo junto à unidade militar, a mesma que sua mãe se encontre vinculada. Uma vez negado, poderá ingressar judicialmente, através de um advogado de sua confiança que entenda da matéria e dos fundamentos. Muito embora o posicionamento atual seja de negar o benefício, existem fundamentos para a discussão judicial - sendo a única forma de se valer a Justiça, e tentar manter o benefícios aos dependentes do ex-combatente. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492
Dr. Gilson, boa tarde!
Tem aparecido nos editais de concursos públicos que, se aprovado, o candidato terá que assinar "Termo de Opção de Remuneração, para servidores públicos aposentados e servidores públicos militares reformados ou da reserva remunerada conforme Decreto nº 2.027, de 11 de outubro de 1996, e Instrução Normativa nº 11, de 17 de outubro de 1996, não exigíveis dos aposentados por tempo de serviço pelo INSS, nas condições do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)" Por favor, gostaria de saber se pensionista, por ser filha de militar já falecido, caso aprovada em concurso público também está incluída nesta opção ou se pode acumular a pensão de filha de militar com o salário do emprego público, muito obrigada.
Caro dr gilson:
Agradeço mais uma vez por sua atenção.Deixo claro que a minha preocupação com o fato vem da situação em que me encontro,precisando tomar conta da minha mãe de 83 anos que há pouco tirou um cancer de mama e não tem quem tome conta.Dai eu não mais poder tabalhar pra me manter.Claro que desejo que ela viva mais 83 anos, mas preciso me manter informada da situação.
grata,
aparecida
Prezada Matilda50,
As normas citadas em seu relato se referem à acumulação de proventos e vencimentos, que somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida nos incisos XVI o XVII do art. 37 da Constituição.
Trata-se de proventos já recebidos pelos candidatos ao cargo público, que por já estarem aposentados ou reformados (por idade ou incapacidade física), não podem ser acumulados com os proventos do novo cargo, exceto os previstos nos incisos XVI o XVII do art. 37 da Constituição. Não se refere à possibilidade do acúmulo de pensão ou benefício com os proventos do cargo público a ser pleiteado. A propósito a Lei 3.765/60, com as modificações advindas da MP 2.215-10/2001, em plena conformidade com a Carta Constitucional, prevê expressamente:
"Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)"
Conclui-se que é permitido a acumular os proventos do cargo público com a pensão militar prevista na Lei 3.765/60.
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492