ESTUPRO DE VULNERÁVEL E O DIREITO DE VISITA ÍNTIMA AO ADOLESCENTE INFRATOR

Há 14 anos ·
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O código penal tipifica como crime quaisquer atos de índole sexual com pessoa menor de catorze anos, inclusive presume a violência: estupro de vulnerável, conforme art. 217-A, do Código Penal, in verbis: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos Todavia, o Legislador brasileiro, de forma inusitada assegurou ao adolescente casado ou que conviva em União Estável o direito de visita íntima, consoante art. 68, da Lei 12594/2012, in verbis: Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima. Parágrafo único. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima. Acredito que nos casos mencionados pelo art. 68, da Lei 12594/2012 o agente estará no exercício regular de direito, trata-se de excludente de ilicitude, art. 23, inciso III, do Código Penal. A alteração legislativa, em que pese conferir direito ao adolescente casado ou que conviva em União Estável deverá ser utilizada como analogia in bonam partem para ser aplicada aos agentes que pratiquem atos de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com adolescente, ou seja, idade mínima de doze anos de idade, quando conviverem em União Estável ou forem casados. Também poderá ser realizada analogia in bonam partem em situações de namoro, desde que comprovada certa estabilidade do relacionamento e vínculo afetivo. Em outras situações de relacionamentos eventuais, ocorrerão grandes divergências doutrinárias e jurisprudenciais, até mesmo nas analogias propostas, o que será tema de grandes discussões na sociedade atual. Dessa forma, conclui-se que no trata-se de excludente de ilicitude manter relacionamento sexual com adolescente quando presente casamento ou União Estável, o que deve ser amplamente discutido e debatido pela doutrina.

5 Respostas
Elisete Almeida
Advertido
Há 14 anos ·
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Caro EDUARDO BERNARDINO;

Só uma dúvida: de onde retirastes "idade mínima de doze anos de idade"?

Cumprimentos

jcastro
Advertido
Há 14 anos ·
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Elisete,

Creio que ele se refere ao art Art. 2º do ECA:

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Elisete Almeida
Advertido
Há 14 anos ·
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jcastro;

Mais uma vez, obrigada.

jcastro
Advertido
Há 14 anos ·
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A questão que chama a atenção é: Existe adolescente menor de 14 anos casado ou vivendo em união estável? Claro que existe mas isso pode ser reconhecido? Se a idade nubil no Brasil é 16 anos, ressalvado os casos de gravidez, poderá ser reconhecida a uniào estavel para quem não pode se casar? Creio que a intenção do legislador foi comtemplar os adolescentes maiores de 16.

De qualquer forma a tal visita intima só ocorrerá com autorização judicial. Vc imagina um juiz autorizando relações sexuais entre adolescentes de 12/13 anos?

Elisete Almeida
Advertido
Há 14 anos ·
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jcastro;

Desculpa a demora em lhe responder.

Já vi alguns casos em que, devido a uma gravidez precoce, os jovens vão morar juntos na casa de um (ou dois) dos responsáveis; fora estes casos, eu desconheço qualquer tipo de união, mas se o sr. Dr. diz que existe, eu acredito.

Os casos de gravidez estão excepcionados no CC, pelo seu art. 1520; bem como, este mesmo artigo, permite o casamento dos menores de 16 anos com o intuito de "evitar imposição ou cumprimento de pena criminal", ressalva que perdeu praticamente todo o seu valor através da publicação da Lei 11.106, de 28 de março de 2005.

Quanto a autorização de um juiz às visitas íntimas de menores com 12/13 anos, pode acontecer de o juiz ser "moderninho" e querer inovar. Atualmente, eu já não duvido de nada! Kkkk!

Por outro lado, não vejo grandes possibilidades de um juiz suprir o consentimento dos responsáveis, para o casamento de menores de 16 anos, sem mais nem menos.

Ora, uma atitude contrária, ao meu ver, seria um fomento a banalização da, minha tão estimada, figura do matrimónio. Na antiguidade (não tão antiga assim), era permitida a união de jovens com tão tenra idade, porém, temos que ter em atenção que a ciência não estava tão desenvolvida como hoje, ao ponto de dizer que, apesar da capa externa do corpo, o seu interior ainda não está completamente desenvolvido para suportar as possíveis consequências dos atos sexuais.

Também, no antigo matrimonio vejo dois fins principais, primeiro: a procriação; segundo: mais um braço de trabalho (para além do dote. Kkkkk!). Hoje, estas questões não são colocadas com tanto relevo, o que só vem me dar mais motivos para não entender e, pelo menos por agora, não aceitar a antecipação do casamento ou união estável para uma idade inferior a que está estipulada em lei.

Entendo que, se possível, todos os operadores do direito devem estimular o crescimento e desenvolvimento natural do ser humano, tentando evitar os "pulos" nas etapas da vida.

Abraços

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