Direito sobre moradia por favor estou aguardando uma resposta
Sou casada e há pouco mais de um mês resolvi sair de casa,pois meu relacionamento com meu marido ia de mal a pior.Peguei nosso filho de 13 anos e fui embora.Quero dar entrada no divórcio, mas antes gostaria de saber sobre meus direitos: A mae dele cedeu para nós a metade da sua lage e ele construiu a casa em que eu vivia.Não temos nenhuma escritura ou doação dessa negociação,sendo assim, morando lá a mais de 12 anos eu tenho algum direito?Me informaram que sim desde quando alguém da família confirmasse que foi ele quem construiu a casa.Disseram também que alguém iria lá e veria o valor do ímovel e ele teria que vender(ou comprar) e repassar a metade do valor para mim.Isso é verdade?Estou morando de favor com uma amiga.Essa minha saida de casa pode ser considerada abandono de lar?Por favor me ajudem!
Rosamaria Pereira,
em contrário ao nosso nobre colega acima, gostaria de esclarecer que o abandono de lar se dá após um ano, ou seja, do momento em que vc saiu de sua casa, vc terá caracterizado o abandono de lar após decorrido um ano, segue o texto legal no cód civil:
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos: IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
ref. aos seus direitos, deixo claro que tudo que foi adquirido, bem como as dívidas de ambos no ato de sua vida conjugal deverá ser dividido. Também deverá ter suas assistência decorrente alimentação, vestuário, grau de instrução, saúde de seu filho por parte do pai ...
Veja, o interessante é vc realizar ação para regularizar tudo isso, pq, ficar somente de acordo verbal nunca da certo ...
Boa sorte
Klaus Piacentini
Primeiramente, com relação ao direito sobre o imóvel em que viviam. Tem direito ao valor da metade da construção, considerando que, independentemente de se tratar de doação da laje ou empréstimo gratuito (comodato), o fato é que houve benfeitorias (construção) que se agregaram ao imóvel e, assim, devem ser indenizadas. Menciono que deve ser indenizada, tendo em vista que a doação foi de uma laje, ou seja, de um espaço existente sobre um imóvel e, por isto, certamente não está individualizado perante a Prefeitura e Cartório de Registro de Imóveis. Se se tratasse de um imóvel individualizado, aí não falaríamos em indenização, mas sim no direito de propriedade sobre o imóvel, seja por escritura de doação, contrato de doação ou usucapião. Ressalto que se o único bem é este imóvel, a execução do seu direito se tornará difícil, posto que se trata de imóvel em condomínio com a mãe dele. Com relação a ter saído de casa, isto não pode caracterizar abandono do lar, a menos que ultrapasse o período de um ano (art. 1573, IV, do Código Civil). É aconselhável que peça logo a regulamentação de guarda do seu filho, para se resguardar deste direito. É o que posso dizer com as informações que me deu, mas analisando mais acuradamente os fatos, posso melhor orientá-la. Att. Francisco Djalma Maia Júnior Advogado. [email protected]
O abandono de lar constitui causa em espécie da dissolução da sociedade conjugal. Ao todo temos seis causas de dissolução, disciplinadas pelo art. 1.573 do Código Civil, quais sejam:
I - adultério;
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V - condenação por crime infamante;
VI - conduta desonrosa.
Ao receber o cliente na área de família no escritório, entre as inúmeras dúvidas e incertezas encontra-se o abandono de lar.
Se eu sair (abandonar) minha casa, posso perder meus direitos?
Essa é uma dúvida patente nas relações conjugais em vias de término. Entenda-se por relações conjugais tanto o casamento quanto a união estável.
A resposta mais simples para a pergunta acima é não, mas segue acompanhada de ressalva.
Para que não haja nenhum prejuízo para o cônjuge/companheiro que pretende abandonar o lar com ânimus definitivo, este deve intentar a ação de divórcio em prazo não superior a 2 anos, sob pena de perder o domínio do imóvel de forma integral. O dispositivo que assim prescreve é o art. 1.240-A do Código Civil.
Para que ocorra a perda acima referida, é preciso que o cônjuge se afaste por mais de dois anos, que o imóvel possua até 250m² e que o cônjuge que ficou na posse do imóvel não tenha nenhum outro imóvel registrado em seu nome.
É importante observar ainda que esse recurso só pode ser utilizado uma vez. A pessoa que já tiver feito jus a este direito, não poderá exercê-lo novamente.
Ou seja, abandono de lar nao existe mais, não se faz mais B.O por isso e nem existe punição por abandono de lar.
Fonte: http://contexto-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/3047321/abandono-de-lar