Bem de família? Mãe falece, filha e netas continuam a residir no imóvel (dúvidas)
Sou única herdeira da minha mãe (viúva), como sua filha única. Ela faleceu há um ano e deixou como herança o seguinte:
Parte do IMÓVEL 1 – Em que era proprietária legítima de 50%. Dos outros 50% ela era herdeira juntamente com outros, porém nunca fizeram inventário. Ela residiu nesse imóvel até adquirir um segundo imóvel (o IMÓVEL 2, abaixo descrito);
IMÓVEL 2 – Ela adquiriu esse imóvel há uns dois anos antes de sua morte, e nele permaneceu juntamente comigo e minhas duas filhas (atualmente com 3 e 7 anos de idade) até sua internação, 2 meses antes de sua morte. Eu permaneci residindo no imóvel mesmo depois de sua morte.
Minha dúvida é: Tendo eu, sido avalista num empréstimo de um terceiro, muito tempo antes da morte da minha mãe, bem como da aquisição do imóvel 2 por ela,… Com o advento da sua morte pode o IMÓVEL 2 ser preservado de penhora pelo banco, já que, este serve de habitação minha e de minhas filhas desde a aquisição pela minha mãe? Estou desempregada e não possuo bens. Não tenho condições de pagar aluguel sem prejuízo do alimento de minhas filhas.
Com relação ao imóvel 1, além de ser herança à várias pessoas, não possui condições de segurança para alguém morar. A laje está prestes à cair e pode colocar em risco que lá morar.
Obs: O terceiro para qual eu fui avalista é meu companheiro (pai das minhas filhas), que também reside no imóvel. O empréstimo o qual fui avalista foi feito para tentar salvar a empresa que ele tinha, porém a mesma acabou fechando as portas e ele não conseguiu honrar na integralidade o débito. Logo depois me desempreguei.
Visto que vc RESIDE nele com suas filhas, pela lei 8.009/90, ele é bem de família e é impenhorável. Essa lei tem exceção que permite que seja penhorado, mas não me parece seu caso, veja: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III -- pelo credor de pensão alimentícia; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Cristina,
dando uma visualizada geral em alguns tópicos aqui no fórum, percebi que, em algumas dúvidas você faz colocações bem esclarecedoras!
No meu caso em específico, não há nada além do que foi inserido quando criei o tópico.
Se puderes me dar uma opinião.
Esse assunto me tira o sono, não por mim, mas por minhas meninas, que na atual condição de instabilidade financeira à que eu estou submetida em decorrência do meu desemprego, podem estar submetidas à um triste fim.
Como não estou trabalhando, não tenho condições nem de sentar com o banco e tentar negociar uma dívida que aumenta 120% ao ano, quanto mais pagar aluguel!
Fico triste com esta situação pois me sinto como se estivesse colocando no lixo a conquista de uma vida inteira da minha mãe num ato que eu cometi de boa fé.
Atenciosamente
Bom, se é assim:
Espero que não tenha dado em garantia do empréstimo o imóvel em questão, porque se assim o fez ele perde o caráter de bem de família e responderá em caso de inadimplemento (não pagamento) do empréstimo.
Procure um adv. de sua confiança pessoalmente, deverá proceder a abertura do inventário de sua mãe. Há prazo a cumprir e o descumprimento acarreta multa em seu desfavor.
Com relação ao 1º imóvel, abrindo o inventario e efetuando a partilha, poderá: Ofertar sua cota parte aos demais para venda; Cobrar a fração correspondente a sua cota parte a título de aluguel de quem o ocupa.
No caso do 2º imóvel, regularizar a propriedade, tendo você como proprietária. Não se ESQUEÇA de no momento do registro no RGI fazer constar da Escritura que o imóvel em questão é fruto de herança única e exclusivamente sua. Desta forma estará excluindo o possível pleito por meação de seu companheiro.
Boa Sorte.