prazo de suspensão disciplinar é continuo ou não?
Uma pessoa é suspensa disciplinarmente no Sábado por 3 dias, como se faz a contagem? inicia se no sábado, terminando na segunda, inicia-se no sábado (pulando o domingo) termiando na terça, ou inicia-se na segunda (primeiro dia útil) terminando na quarta? Isso está na CLT? onde?
Não se pode suspender o dia de folga ou dia em que recaia feriado, portanto, serão 3 dias de trabalho efetivo, dias de expediente de trabalho.
Lembrando que a suspensão começa a contar no dia seguinte ao aviso, caso tenha ele iniciado seu trabalho normalmente e somente, então, recebido a suspensão. Contudo, se nem chegou a iniciar os serviços, o dia em que recebe a suspensão já conta como suspenso.
A empresa não pode aplicar suspensão por 30 dias, com isso ela estaria comprometendo a percepção salarial total do empregado e artificialmente forçando um abandono de emprego.
Kátia, o empregado não pode ser suspenso de sua folga. Suspender a folga equivale a manter o empregado trabalhando sem seu descanso.
Vc já deve ter ouvido na TV quando acontece algum desastre que requer das autoridades a convocação de todo o efetivo de policiais, bombeiros, médicos etc, conforme a natureza do desastre. Eles SUSPENDEM as folgas desses profissionais convocando-os ao trabalho.
Suspender o empregado do trabalho significa que ele NÃO trabalhará, portanto, os dias de folga não estão considerados na suspensão. A suspensão importa em descontar os dias que o empregado deixa de trabalhar em virtude da suspensão.
Muito obrigada pela resposta. Porém apenas para que eu possa adquirir melhor conhecimento acerca do tema, veja, por favor, o que diz o artigo abaixo da CLT: Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Desta maneira, dá a impressão que a contrario sensu, é possivel suspensão até 30 dias. Mas, voltando ao caso concreto, ocorreu, foi que a empresa aplicou suspensão em um empregado qdo ele chegou ao trabalho no sábado, a suspensão foi até 3ª feira, e segundo a empresa a suspensão foi de 3 dias. Esclareço que a empresa não permitiu que ele trabalhasse no sábado, então minha duvida é: a) sábado foi o primeiro dia, 2ª o segundo dia (dia útil), 3ª o terceiro dia e retorno ao trabalho na 4ª como de fato ocorreu. ou b) não deveria contar o sabado, iniciaria na 2ª feira, terminando na 4ª os tres dias de suspensão disciplinar, voltando ao serviço na 5ª.
Pelo que v. muito bem explicou a alternativa correta então seria a letra "a", correto? desta forma posso deduzir que conto o dia da suspensão como o primeiro dia, correto?
Novamente, obrigada pelo tempo dispensado... att,. Kátia
Não, Katia. A suspensão não pode ser retroativa, para ela ter efeito é necessário que o empregado tome conhecimento dela, tanto é assim que se torna necessário que testemunhas assinem, quando o próprio suspendido se nega a isso, para que se configure aplicada a suspensão a partir do momento que o empregado é comunicado dela (as testemunhas confirmam que ele tomou conhecimento da suspensão).
O fato de tê-lo impedido de iniciar-se em suas funções é prerrogativa do empregador em impedir o empregado de iniciar-se nas funções fora do horario combinado. Se ele deveria estar "x" hora no trabalho seguindo o previamente combinado de acordo com o contrato de trabalho, ao deixar de cumprir com sua parte no contrato ele alterou unilaterlamente o contratado, o que a Lei não permite.
Assim, o sábado é tido como falta ao serviço e os dias de suspensão serão aqueles a contar da comunicação da suspensão. Exceto se no mesmo sábado ele recebeu a suspensão, neste caso seria, sim, o 1º dia de suspensão, e depois 2ª e 3ª feira.
O Art 474 não normatiza a suspensão por 30 dias ("consecutivos"), apenas alerta da irregular aplicação da suspensão por tanto tempo, como o próprio texto diz, importando em dispensa injusta, o que nenhum empresário sério praticaria.
Só mais uma coisinha, e já desculpe pelo abuso... abri uma discussão com o titulo: "intervalo entre notificação da reclamada e audiencia inaugural..." Só que até agora ninguem me respondeu... Se não for pedir muito e nem for te atrapalhar, gostaria que desse uma olhadinha e se puder me dar sua opinião, ficaria agradecida....
"A empresa não pode aplicar suspensão por 30 dias"
Errado!
O que não pode haver é uma suspensão por período superior a 30 dias. Pode, sim, suspender pelo período de 30 dias consecutivos. Se a suspensão for por período superior a este prazo, considera-se o contrato rescindido sem justa causa pelo empregador.
"com isso ela estaria comprometendo a percepção salarial total do empregado e artificialmente forçando um abandono de emprego."
Mas como, se é a própria empresa que impediu o funcionário de comparecer ao serviço, como pode se considerar abandono de emprego? Não existe esta hipótese!
Xi, agora fiquei um pouco confusa... Ivan só para esclarecer, qdo v. diz suspender por 30 dias, v. usa a palavra "consecutivos" Se uma suspensão for de 3 dias, o funcionário recebeu a noticia no sábado e sabendo que há o domingo pela frente, pergunto: o empregado trabalharia no dia da suspensão ou iniciaria na 2ª? Em uma suspensão de 5 dias recebendo a suspensão na 6ª feira, sabendo que o funcionário trabalha de 2ª a sabado, qdo seria o primeiro dia e qdo seria o ultimo? Gostaria de saber sua opinião. Obrigada!
Ok, Thiago, desculpe a insistência, mas como ficaria então o meu questionamento acima: 1) Se uma suspensão for de 3 dias, o funcionário recebeu a noticia de suspensão no sábado (dia não útil) e sabendo que o dia seguinte é domingo, qual seria o primeiro e último dia da suspensão de 3 dias?
2) Em uma suspensão de 5 dias recebendo a suspensão na 6ª feira,(dia útil) sabendo que o funcionário trabalha de 2ª a sabado, qdo seria o primeiro dia e qdo seria o ultimo dia de suspensão?
Kátia, o sábado é dia util para a Lei. As empresas é que resolvem não instituir expediente neste dia.
Se no seu caso há expediente no sábado e recebe-se o comunicado de suspensão neste dia, o prazo começa no próprio sábado.
O empregado é suspenso (aonde? num varal?) DO SERVIÇO, e folga não é dia de serviço.
O art 474 menciona 30 dias consecutivos pois as suspensões NÃO SÃO obrigatoriamente dias consecutivos, mas sim, dias de trabalho (dias de serviço). O art 474 demonstra que as suspensões de 30 dias consecutivos representam um mês inteiro pelo o qual o trabalhador é remunerado, incluindo as folgas. Se a suspensão fosse aplicada para dias corridos (como previsto no CPC) o art 474 não precisaria mencionar "consecutivos" para exemplicar 1 mês de trabalho.
Se vc quiser esclarecer essa bagunça de uma vez por todas, ligue pro sindicato de sua categoria. Vc vai ver.