Prescrição Intercorrente -ausência de citação válida do réu.
Um Advogado faz sempre diligências em um cumprimento de sentença judicial cível pedindo para citar várias vezes o réu ,inclusive citação por edital ,que o juiz indeferiu alegando que não foram esgotados todos os meios necessários para localização do réu mas apesar de tudo isso é surpreendido com uma decretação de ofício pelo juiz da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE o juiz fundamentou que não tinha ocorrido a citação válida e a prescrição não tinha sido interrompida ,e as diligências não tem o condão de interromper a prescrição ,baseou-se no art 219 e outros ,alegou que se a Lei determina a citação válida tem que ocorrer está citação apesar da sentença parecer injusta ,utlizou a expressão "sed lex ,dura lex"(a lei é dura ,mas é lei). Pergunta: Cabe recurso do exequente para reformar esta sentença do juiz? Como se posiciona a Doutrina e os Tribunais Superiores(STJ STF) sobre este tema? Este tema é divergente nos Tribunais ou já encontra pacífico? O que sentenciou o juiz é justo , seguiu a expressão "sed lex ,dura lex"? Mesmo havendo diligências constantes no processo ,a ausência da citação gera a prescrição intercorrente?
Favor os opinadores que guardam jurisprudências atuais sobre este tema
colarem neste tópico.
Infelizmente penso estar correta a posição do magistrado, haja vista, ter ocorrido a prescrição em virtude da não citação.
Tenho ações parecidas com a sua, só que a defesa foi do executado e não do exequente como no seu caso, e justamente usei a falta de citação válida para recebimento da exceção de pré executividade. As citações abaixo diz respeito a não citação válida ocasionando a prescrição.
Processo: AC 2011203900 SE Relator (a):DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA Julgamento: 11/04/2011 Órgão Julgador: 2ªCÂMARA CÍVEL Parte(s): Apelante: ESTADO DE SERGIPE Apelado: M M COMERCIO DE MOVEIS E CONFECCOES LTDA 32879314/0001-00
Execução Fiscal. Prescrição. Lapso temporal de cinco anos que começa a correr da constituição do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. Inaplicabilidade da Lei Complementar nº 118/2005. Citação realizada após cinco anos da constituição do crédito. Extinção do feito executivo. Apelo improvido. Transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre a inscrição da dívida ativa e a citação válida da parte executada, sem a ocorrência de nenhuma causa interruptiva ou suspensiva, haja vista que a suspensão do feito foi deferida após o qüinqüênio prescricional, restou caracterizado o fenômeno da prescrição. - Apelo improvido.
TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL CRÉDITO TRIBUTÁRIO CITAÇÃO DO EXECUTADO ART. 40 DA LEF PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA. Constituído o crédito tributário, tem a Fazenda Pública cinco anos para obter a citação do executado, sob pena de prescrição. A suspensão do feito pelo prazo de um ano é cabível após interrompida a prescrição, com a citação pessoal. Não havendo bens a penhorar, o exeqüente vale-se do art. 40 da LEF, restando suspenso o processo e, consequentemente, o prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que secomplete cinco anos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 730.480/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 28/08/2006 p. 275).
Marcos.
Como já dito anterior " A lei é dura, mas é a Lei !!!""
Mesmo tendo sido o advogado diligente e tendo o executado fugido da citação, não houve citação válida, portanto, ocorreu a prescrição.
Os entendimentos nos trinuais são claros acerca do tema, nada impede que recorra, mas particularmente "não perderia tempo" em recorrer, pois penso ter sido correta a decisão atacada.
Abraços !!!
Ouso discordar dos colegas. Se a parte foi diligente na citação e esta não se consumou, seja por conta da burocracia judiciária, seja por conta de óbices postos pelo Julgador, não haverá a prescrição intercorrente.
Assim preleciona a súmula 106 do STJ:
PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA.
A prescrição deve punir o desidioso, não o diligente. Do contrário, seria beneficiar quem maliciosamente se oculta da citação, seria premiar quem de má fé age.
Oi Umberto, tá certo, mas mesmo assim, se o autor foi diligente, não pode ele ser penalizado porque o réu, espertinho, se furtou da visita do Oficial de Justiça, que ademais, deveria tê-lo citado por hora certa se desconfiou que era o caso de ocultação.
Existem julgados em ambos os sentidos. Uns se orientam no mesmo sentido da solução preconizada pelo Juiz, outros afastam a prescrição. Seguem alguns precedentes do TJSP:
“A demora na citação do réu não pode ser imputada ao autor, que promoveu sucessivas tentativas para sua localização, não configurando inércia da parte, que não pode, portanto, ser prejudicada” (Apel. nº 7146222-1, Rel. Des. José Reynaldo, j. 03/09/2008).
"MONITÓRIA - CHEQUE - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - DESCABIMENTO - DEMORA PARA CITAÇÃO DO RÉU QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA A DESÍDIA DA AUTORA - EXTINÇÃO AFASTADA - APELO PROVIDO. 'Por conseqüência, a demora na citação do réu não pode ser atribuída a desídia da apelante e, por esse fundamento, o reconhecimento da prescrição deve ser afastado. Nesse sentido: Monitoria - Reconhecimento de prescrição da ação pela não citação do apelado Paralisação que não pode ser atribuída a contumácia da apelante - Recurso provido para afastar o decreto de extinção do feito. (Apel. n° 7.155.378-7, Rel. Des. Irineu Fava, 13ª Câmara, julgado em 17.10.07)." (Apel. n°7324068-7; Rel. Des. Dimas Carneiro, j. 27.04.2009).
“MONITÓRIA - Ajuizamento da ação no prazo legal - Demora na citação - "Prescrição intercorrente" - Inaplicabilidade do instituto da prescrição quando a demora da citação não se deve a conduta da Autora, ora Apelante - Interrupção da prescrição na data da distribuição da ação (art. 219, §§ 1º e 2º, CPC) Sentença reformada, com a determinação de retorno dos autos à origem. Recurso provido”. (Apel. nº 990.10.165860-7, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, DJ 02/09/2010).
Ivan Bannout
"deveria tê-lo citado por hora certa se desconfiou que era o caso de ocultação", Ao meu ver no caso exposto inexistiu qq possibilidade, inclusive a citação por hr certa.
Os entendimentos jurisprudenciais por vc expostos enfatizam casos onde houve "demora" na citação, seja por lentidão da justiça ou outros.
No caso concreto não foi a demora, mas sim a impossibilidade da citação. Me parece que por ser título executivo, ficou-se tentando localizar o devedor de todas as maneiras por vários anos, com a não localização dentro do prazo legal ocorreu a prescrição. Partindo deste princípio estaria correta a posição do magistrado.
Por outro lado, como já dito anteriormente, em conformidade com as situações expostas por vc, onde por alguma falha ou lentidão da própria justiça, não chegou nem a ocorrer diligências no intuito de citar o devedor, partindo desta probabilidade estaria correto seu entendimento e pertinente ao caso as citações acima citadas.
Portanto existe duas situações , onde em uma não se conseguiu localizar o devedor para ser citado ( o que é muito comum), e outra onde a própria justiça criou obstáculos ou veio fazer com que ocorresse a prescrição por lentidão da própria justiça.
Abraços.
Oi Umberto,
O que tenho observado é que nos casos de execução fiscal a falta de citação por não ter sido encontrado o devedor tem resultado no decreto de prescrição intercorrente. Já no caso telado, que não cuida de execução fiscal, a jurisprudência diverge. Mesmo não tendo sido encontrado o devedor, até por impossibilidade (e não ocultação, como cogitei), o que conta é que o credor-demandante foi diligente em tentar promover a citação. Aí a jurisprudência que citei do TJSP poderá ser útil, pois representa a corrente que ora defendo. Mas reconheço que há entendimento no mesmo sentido por você defendido.
Um abraço!