CONS. DE JUSTIÇA MILITAR FORMADA SOMENTE POR MILITARES

Caros colegas de fórum,

Cada vez mais me surpreendo com a Justiça , fazendo minha monografia fui ler a LOJE – PB no tocante à Justiça Militar e achei, salvo melhor juízo, uma falha grave.

No texto da LOJE-PB está disposto que o Conselho Especial é formado por quatro oficiais superiores ao acusado e SÓ, esqueceram de dizer que o juiz togado faz parte do conselho, no texto da Justiça Militar da União, cujo texto está abaixo, fala-se do juiz togado mais quatro militares, este é o escabinato, mas no da Paraíba, em seus arts. 194 e 195 somente se fala dos juízes militares.

No inciso II do art. 190 é atribuído ao juiz togado a presidência dos conselhos, mas na composição ele ficou de fora, como presidir se ele não faz parte?

Podemos em matéria processual penal subentender que o juiz togado faz parte do conselho, ou estamos diante de uma situação materialmente impossível de ser corrigida, uma vez que a lei não colocou o juiz togado na composição do conselho.

Incrementando o debate, poderemos requerer anulação dos julgamentos realizados com a participação do juiz togado no conselho, por ser ele, conforme o texto da LEI DE ORGANIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARAIBANO, corpo estranho ao processo?

TEXTO DA LOJMU – JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade;

b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão.

TEXTO DA LOJE - PARAÍBA Seção II

Da Composição

Art. 194. Os Conselhos Especiais são compostos por quatro juízes militares, todos oficiais de postos não inferiores ao do acusado.

Art. 195. Os Conselhos Permanentes serão compostos pelo mesmo número de oficiais previsto para os Conselhos Especiais, devendo ser integrados por, no mínimo, um oficial superior.

Aguardo ansiosamente participações.

Respostas

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    @BM Terça, 08 de maio de 2012, 4h18min

    Como fica a negativa de prova feita pelo juiz togado monocraticamente, já que por força da lei nem do conselho ele faz parte?

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    @BM Quarta, 09 de maio de 2012, 6h21min

    Será que os colegas de fórum entendem que pode ser interessante ingressar com uma ação de trancamento, ou um hc, ou um pedido de suspensão do processo para que o judiciário diga se a a participação do juiz togado é legal ou não?

    Falo isso porque pode ter sido mero erro de confecção da lei, mas o que está escrito está escrito, lembro de um ensinamento de um comandante que dizia "O QUE A LEI QUER ELA FALA", logo
    a primeira vista o juiz togado não pode participar do conselho, porém poderá o judiciário entender que como no art 190 ele é o presidente subentedesse que ele faz parte, mas para isso precisará de uma decisão judicial, que como alguns colegas em outro fórum já se pronunciaram dizendo de se tratar até de inconstitucionalidade, pode ir tal assunto ao STF, e nesse tempo ocorrer até a prescrição do crime ou crimes.

    O que acham como estratégia não para absolvição (que pode até ocorrer) mas para prorrogar uma condenação ou cumprimento de sentença?

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    @BM Quarta, 16 de maio de 2012, 23h16min

    Destaco que para o Tribunal do júri tem a seguinte composição,

    Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

    E nessa situação o juiz togado não emite juízo de valor, para não influenciar os juízes leigos.

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    eldo luis andrade Quinta, 17 de maio de 2012, 13h42min

    Juslins, isto já foi amplamente discutido por mim em outra discussão. Não há como comparar o Tribunal do Júri ao Conselho Militar. Entre outras coisas pelo fato de os jurados serem em número ímpar. E os militares do Conselho em número par. Sendo evidente que é necessário outro voto para desempatar.
    Quanto ao que a lei quer ela fala. Ora, no art. 190 ela diz que o juiz togado presidirá o COnselho e proferirá o primeiro voto. Falou tá falado. E ´não cabe dizer que ela falou em outros artigos em que não consta o juiz como membro do Conselho e proferindo o primeiro voto que ela não falou isto. Presume-se então que o juiz togado continue com as competências do art. 190 quanto ao COnselho.
    Eu não disse que é inconstitucional. Para mim não há inconstitucionalidade alguma apesar do erro. Quanto à decisão judicial o art. 190 continua válido. E vai ser aplicado. Sem necessidade de decisão judicial para tal. Visto as normas terem presunção de constitucionalidade e legalidade. Quem entende que a norma é inconstitucional e ilegal é que tem o ônus de mover ação para impedir a aplicação do dispositivo da lei. Não são o juiz togado e o Conselho Miltar que tem de ficat esperando uma decisão judicial superior para aplicar a lei.
    Quanto a hc para prorrogar o processo. O simples fato de impetrar HC não suspende um processo em andamento. Se não for concedida liminar o processo prosseguirá. E acho muito difícil ao final as instancias superiores concederem HC por este motivo.
    Em todo caso vamos esperar o caso concreto. Pelo que você falou alguém já entrou com HC com estes argumentos. Não deve demorar muito para sabermos o resultado. Deste ano não passa.

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    @BM Sexta, 18 de maio de 2012, 6h38min

    Como o HC foi de um paciente preso entendo que deverá ser bem rápido o posicionamento sobre o tema.

    Quanto ao número par e empate vejamos o art. 435 e parágrafo do CPPM

    Diversidade de votos
    Parágrafo único. Quando, pela diversidade de votos, não se puder constituir maioria para a aplicação da pena, entender-se-á que o juiz que tiver votado por pena maior, ou mais grave, terá virtualmente votado por pena imediatamente menor ou menos grave.

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    @BM Terça, 29 de maio de 2012, 0h07min

    Um participante em outro fórum disse que poderia ser "esquecido" o artigo da lei estadual que não colocou o juiz togado no Conselho Especial e usado o da Lei federal LOJMU, onde compõe o Conselho com ou juiz togada e quatro juízes militares.

    Tal idéia foi ventilada por ter a constituição estadual a seguinte expressão no tocante à Justiça Militar,

    Art. 115. A Justiça Militar do Estado reger-se-á pela legislação vigente, respeitado, no
    que couber, o disposto na lei penal orgânica e processual militar da União.

    Parágrafo único. Qualquer modificação na constituição e organização da Justiça Militar
    dependerá de proposta do Tribunal de Justiça.

    Ao nosso ver o termo "NO QUE COUBER" não que dizer que o texto federal poderá ser utilizado no lugar da estadual por acharmos que houve uma falha na sua criação.

    O que acham os colegas de fórum sobre a utilização da legislação federal em substituição da suposta lei estadual "indevidamente" feita.

    DESTACO QUE A LEI ESTADUAL É DE 2011.

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    eldo luis andrade Terça, 29 de maio de 2012, 7h22min

    O Judiciário é que decide. Não há como limitar o poder do Judiciário no que tange a suprir falhas da lei. Pode ele se entender usar dispositivos de outras leis para integrar o qe está incompleto em outra. Bem como usar outros princípios de interpretação.

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    jlrh Terça, 29 de maio de 2012, 8h30min