CONS. DE JUSTIÇA MILITAR FORMADA SOMENTE POR MILITARES

Caros colegas de fórum,

Cada vez mais me surpreendo com a Justiça , fazendo minha monografia fui ler a LOJE – PB no tocante à Justiça Militar e achei, salvo melhor juízo, uma falha grave.

No texto da LOJE-PB está disposto que o Conselho Especial é formado por quatro oficiais superiores ao acusado e SÓ, esqueceram de dizer que o juiz togado faz parte do conselho, no texto da Justiça Militar da União, cujo texto está abaixo, fala-se do juiz togado mais quatro militares, este é o escabinato, mas no da Paraíba, em seus arts. 194 e 195 somente se fala dos juízes militares.

No inciso II do art. 190 é atribuído ao juiz togado a presidência dos conselhos, mas na composição ele ficou de fora, como presidir se ele não faz parte?

Podemos em matéria processual penal subentender que o juiz togado faz parte do conselho, ou estamos diante de uma situação materialmente impossível de ser corrigida, uma vez que a lei não colocou o juiz togado na composição do conselho.

Incrementando o debate, poderemos requerer anulação dos julgamentos realizados com a participação do juiz togado no conselho, por ser ele, conforme o texto da LEI DE ORGANIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARAIBANO, corpo estranho ao processo?

TEXTO DA LOJMU – JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade;

b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão.

TEXTO DA LOJE - PARAÍBA Seção II

Da Composição

Art. 194. Os Conselhos Especiais são compostos por quatro juízes militares, todos oficiais de postos não inferiores ao do acusado.

Art. 195. Os Conselhos Permanentes serão compostos pelo mesmo número de oficiais previsto para os Conselhos Especiais, devendo ser integrados por, no mínimo, um oficial superior.

Aguardo ansiosamente participações.

Respostas

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    @BM Terça, 08 de maio de 2012, 4h18min

    Como fica a negativa de prova feita pelo juiz togado monocraticamente, já que por força da lei nem do conselho ele faz parte?

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    @BM Quarta, 09 de maio de 2012, 6h21min

    Será que os colegas de fórum entendem que pode ser interessante ingressar com uma ação de trancamento, ou um hc, ou um pedido de suspensão do processo para que o judiciário diga se a a participação do juiz togado é legal ou não?

    Falo isso porque pode ter sido mero erro de confecção da lei, mas o que está escrito está escrito, lembro de um ensinamento de um comandante que dizia "O QUE A LEI QUER ELA FALA", logo
    a primeira vista o juiz togado não pode participar do conselho, porém poderá o judiciário entender que como no art 190 ele é o presidente subentedesse que ele faz parte, mas para isso precisará de uma decisão judicial, que como alguns colegas em outro fórum já se pronunciaram dizendo de se tratar até de inconstitucionalidade, pode ir tal assunto ao STF, e nesse tempo ocorrer até a prescrição do crime ou crimes.

    O que acham como estratégia não para absolvição (que pode até ocorrer) mas para prorrogar uma condenação ou cumprimento de sentença?

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    @BM Quarta, 16 de maio de 2012, 23h16min

    Destaco que para o Tribunal do júri tem a seguinte composição,

    Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

    E nessa situação o juiz togado não emite juízo de valor, para não influenciar os juízes leigos.

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    eldo luis andrade Quinta, 17 de maio de 2012, 13h42min

    Juslins, isto já foi amplamente discutido por mim em outra discussão. Não há como comparar o Tribunal do Júri ao Conselho Militar. Entre outras coisas pelo fato de os jurados serem em número ímpar. E os militares do Conselho em número par. Sendo evidente que é necessário outro voto para desempatar.
    Quanto ao que a lei quer ela fala. Ora, no art. 190 ela diz que o juiz togado presidirá o COnselho e proferirá o primeiro voto. Falou tá falado. E ´não cabe dizer que ela falou em outros artigos em que não consta o juiz como membro do Conselho e proferindo o primeiro voto que ela não falou isto. Presume-se então que o juiz togado continue com as competências do art. 190 quanto ao COnselho.
    Eu não disse que é inconstitucional. Para mim não há inconstitucionalidade alguma apesar do erro. Quanto à decisão judicial o art. 190 continua válido. E vai ser aplicado. Sem necessidade de decisão judicial para tal. Visto as normas terem presunção de constitucionalidade e legalidade. Quem entende que a norma é inconstitucional e ilegal é que tem o ônus de mover ação para impedir a aplicação do dispositivo da lei. Não são o juiz togado e o Conselho Miltar que tem de ficat esperando uma decisão judicial superior para aplicar a lei.
    Quanto a hc para prorrogar o processo. O simples fato de impetrar HC não suspende um processo em andamento. Se não for concedida liminar o processo prosseguirá. E acho muito difícil ao final as instancias superiores concederem HC por este motivo.
    Em todo caso vamos esperar o caso concreto. Pelo que você falou alguém já entrou com HC com estes argumentos. Não deve demorar muito para sabermos o resultado. Deste ano não passa.

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    @BM Sexta, 18 de maio de 2012, 6h38min

    Como o HC foi de um paciente preso entendo que deverá ser bem rápido o posicionamento sobre o tema.

    Quanto ao número par e empate vejamos o art. 435 e parágrafo do CPPM

    Diversidade de votos
    Parágrafo único. Quando, pela diversidade de votos, não se puder constituir maioria para a aplicação da pena, entender-se-á que o juiz que tiver votado por pena maior, ou mais grave, terá virtualmente votado por pena imediatamente menor ou menos grave.

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    @BM Terça, 29 de maio de 2012, 0h07min

    Um participante em outro fórum disse que poderia ser "esquecido" o artigo da lei estadual que não colocou o juiz togado no Conselho Especial e usado o da Lei federal LOJMU, onde compõe o Conselho com ou juiz togada e quatro juízes militares.

    Tal idéia foi ventilada por ter a constituição estadual a seguinte expressão no tocante à Justiça Militar,

    Art. 115. A Justiça Militar do Estado reger-se-á pela legislação vigente, respeitado, no
    que couber, o disposto na lei penal orgânica e processual militar da União.

    Parágrafo único. Qualquer modificação na constituição e organização da Justiça Militar
    dependerá de proposta do Tribunal de Justiça.

    Ao nosso ver o termo "NO QUE COUBER" não que dizer que o texto federal poderá ser utilizado no lugar da estadual por acharmos que houve uma falha na sua criação.

    O que acham os colegas de fórum sobre a utilização da legislação federal em substituição da suposta lei estadual "indevidamente" feita.

    DESTACO QUE A LEI ESTADUAL É DE 2011.

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    eldo luis andrade Terça, 29 de maio de 2012, 7h22min

    O Judiciário é que decide. Não há como limitar o poder do Judiciário no que tange a suprir falhas da lei. Pode ele se entender usar dispositivos de outras leis para integrar o qe está incompleto em outra. Bem como usar outros princípios de interpretação.

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    jlrh Terça, 29 de maio de 2012, 8h30min

    Pior é o Superior Tribunal Militar, que é composto apenas oficiais generais sem o mínimo conhecimento jurídico...isso é Brasil amigos

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    @BM Quarta, 27 de junho de 2012, 12h00min

    Trago aos colegas de fórum a composição das Câmaras criminais na LOJE-PB, e daí ressalto novamente o cerne do presente debate, se na composição está descrito que aquele colegiado é formado por x integrantes, como admitir o voto de alguma autoridade que não está disposta na composição.

    Se a lei dissesse que PRESIDENTE DO TRIBUNAL teria direito à voto nas câmaras, quer cível ou criminal, e na composição ele não figurasse, teria seu voto algum valor? Por analogia, o do juiz togado militar o terá?

    Art. 9º Há no Tribunal de Justiça cinco Câmaras Especializadas, sendo quatro com área de especialização cível e uma com área de especialização criminal, presididas por um dos seus membros, na forma disposta no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

    Parágrafo único. Cada Câmara Especializada Cível é composta por três desembargadores; a Câmara Especializada Criminal é composta por cinco desembargadores.

    REGIMENTO INTERNO DO TJPB

    CAPÍTULO IB
    Das Câmaras Isoladas
    SEÇÃO I
    Composição e Funcionamento

    Art. 13. Sob a presidência de um dos seus membros, cada Câmara Civel será integrada por três Desembargadores, e a Câmara Criminal, por cinco.

    Como todo respeito ao colega que disse que cabe ao Judiciário escolher o que lhe cabe mais convier, entendo não ser assim.

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    eldo luis andrade Sexta, 29 de junho de 2012, 22h54min

    Juslins ou @BM com o devido respeito. Não chega a ser uma falha. Pois um dispositivo da lei diz claramente quais são as competências do juiz togado em relação ao Conselho. E a norma é processual penal. Não penal. Então o Judiciário ao desconsiderar a omissão que de resto está plenamente suprida pelo art. 190 está aplicando não a analogia com outra lei não necessitando usar a lei federal referente a LOJMU. Cumpra-se, pois, o art. 190. E quem não concordar que entre na Justiça. Onde considero ser muito difícil o acatamento de sua tese. Afinal a Justiça da Paraíba não vai ser a única do Brasil onde não pode haver julgamento de militares por uma suposta falha na lei. E é esperar muito que a Justiça Militar de primeira instancia deixe de julgar uma ação contra militar por esta suposta falha sem uma decisão de um tribunal seja estadual comum ou militar. Visto todas as normas terem presunção de constitucionalidade e legalidade. Que só pode ser afastada por decisão judicial. No caso superior à primeira instancia da justiça militar estadual.

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    @BM Domingo, 01 de julho de 2012, 18h48min

    Exatamente Eldo, o que desejo debater é justamente a possibilidade da discussão via judicial, uma vez que quando fala da composição deixa o juiz togado de fora, digamos que isso seja levantado na preliminar da audiência de julgamento, entendo que será o primeiro momento a entender o posicionameto do judiciário.


    Porque então não considerar que o art. 190 que deu ao juiz togado o voto é o errado, por ter dado a alguém que não compõe o conselho o direito de votar.

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    @BM Domingo, 01 de julho de 2012, 20h09min

    Caro Eldo, você disse muito bem que está disposto no art. 190 as atribuições do juiz togado, vejamos elas:

    Art. 190. Compete ao juiz de direito de Vara Militar:
    I – processar e julgar, singularmente, os crimes militares
    cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares;
    II – presidir os conselhos de Justiça Militar e relatar,
    com voto inicial e direto, os processos respectivos;
    III – exercer o poder de polícia durante a realização de
    audiências e sessões de julgamento;
    IV – expedir todos os atos necessários ao cumprimento das
    suas decisões e das decisões dos conselhos da Justiça Militar;
    V – exercer o ofício da execução penal em todas as unidades
    militares estaduais, onde haja preso militar ou civil sob sua
    guarda provisória ou definitiva;
    VI – cumprir carta precatória relativa à matéria de sua
    competência.

    Salvo melhor juízo, relatar e dar o voto inicial refere-se à audiência de julgamento, quando se absolverá ou condenará o réu.

    Questiono então, se levantada como preliminar que o juiz togado não faz parte do conselho poderá / deverá o juiz togado votar pela sua participação ou não, ou votam somente os demais juizes militares?

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    eldo luis andrade Domingo, 01 de julho de 2012, 21h00min

    Situação interessante. Creio que neste caso somente os demais juizes militares. Acho pouco provável que digam que não pode participar. Ainda que decidam contrário à participação o Ministério Público deve apelar da decisão ao Tribunal de Justiça. E este certamente deverá devolver a matéria à primeira instancia militar para continuidade do julgamento.
    Esperemos decisão no caso concreto.

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    @BM Quinta, 05 de julho de 2012, 18h46min

    Colegas de fórum, observando o texto constitucional com mais cuidado, vejam o que NÃO ACHEI.

    No § 5º do art. 125 da CF está disposto que os Conselhos da Justiça Militar serão presididos pelo Juiz de Direito, mas não está positivado que ele votará, logo a não colocação do mesmo no CONSELHO ESPECIAL da LOJE-PB poderia ser considerada legal por não lhe conceder poder de voto por não compor, mas podendo presidir o processo e o julgamento similar ao tribunal do júri, onde o juiz de Direito preside mas não vota, em contra partida o art. 190 de estabelcece que o juiz de Direito preside e vota, viola o disposto no texto constitucional federal, pois dá uma atribuição (a de votar) que a Constituição Federal não concedeu.

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

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    eldo luis andrade Quinta, 05 de julho de 2012, 21h59min

    Se for assim em todos os Estados da Federação mesmo os que dizem em suas leis de organização judiciária que o Juiz de Direito compõe o Conselho não poderiam votar. Visto a Constituição não ter dado a eles poder de voto. Novamente a Paraíba estaria na regra e não na exceção. E nenhum militar estadual poderia ser julgado por crime militar propriamente dito com o juiz de direito votando. O que poderia favorecer o réu militar em caso de haver empate entre os juízes militares.

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    @BM Sexta, 06 de julho de 2012, 5h03min

    Lembro o art. 435 do CPPM, no caso de não se alcançar a maioria nos votos.

    Art. 435. O presidente do Conselho de Justiça convidará os juízes a se pronunciarem sobre as questões preliminares e o mérito da causa, votando em primeiro lugar o auditor; depois, os juízes militares, por ordem inversa de hierarquia, e finalmente o presidente.

    Diversidade de votos

    Parágrafo único. Quando, pela diversidade de votos, não se puder constituir maioria para a aplicação da pena, entender-se-á que o juiz que tiver votado por pena maior, ou mais grave, terá virtualmente votado por pena imediatamente menor ou menos grave

    Salvo melhor juízo, caso ocorra o empate a pena a ser aplicada será a imediatamente menor que tenha sido votada.

    Lembro que como na Justiça Militar estadual a figura do juiz auditor não mais existe, tal expressão no caput do art. 435 do CPPM pode ser visto como letra morta, até porque, podemos entender que não foi recepcionado pela Constituição Federal.

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    eldo luis andrade Sábado, 07 de julho de 2012, 9h16min

    Juslins, quanto à competência do juiz de direito para presidir o conselho a própria Constituição estipulou. E pela redação da norma da Constituição realmente o juiz de direito não faz parte do Conselho. Então neste ponto não haveria falha da lei. Ela estaria de acordo com a Constituição.
    Vide estes dispositivos da Constituição.
    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    § 3º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.
    § 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do T ribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Note que a presidencia do Conselho de Justiça pelo juiz de direito só veio com a emenda 45. Antes só funcionava o Conselho nos crimes militares.
    Quanto ao art. 435 do CPPM ser letra morta discordo. O nome nao tem importancia. Se juiz de direito, togado ou auditor. O essencial é a função exercida por este.

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    @BM Sábado, 07 de julho de 2012, 9h47min

    A função que você fala seria a de presidente do conselho ou de auditor, uma vez que o juiz togado face a emenda 45 passou a exercer ele as duas situações.

    Não sei se debatemos isso anteriormente, mas a sequencia de votação descrita no CPPM diz que o auditor vota primeiro e o presidente vota por último, logo teria de ser estabelecido qual o momento da participação do juiz togado na votação.

    Caso ele faça parte da composição do conselho.

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    eldo luis andrade Sábado, 07 de julho de 2012, 11h18min

    Õ fato de fazer ou não parte do Conselho visto a própria Constituição dizer que ele preside o Conselho. Isto após a emenda 45 de 2004. E contra a letra clara da Constituição não se pode ir. Aparentemente com a emenda 45 o auditor apesar de não manter o nome passou a presidir o Conselho. Por expressa determinação constitucional. Quanto a votar primeiro se o Presidente e o Conselho for considerado um tribunal teríamos de pesquisar a Constituição da Paraíba. Visto a competencia dos tribunais e seus membros pela COnstituição dever ser prevista na Constituição Estadual segundo o art. 125, §1º. Desta forma o votar primeiro o juiz Presidente pode ter embasamento constitucional. Tal como a presidencia do Conselho. Apesar de não fazer parte dele.

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    @BM Segunda, 09 de julho de 2012, 0h09min

    Na constituição paraibana, o tratamento da Justiça Militar é ínfimo, pra não dizer outra coisa, mandaram simplesmente usar a legislação da Justiça federal até a chegada da estadual.

    Vejamos TODO O TEXTO que fala da Justiça Militar na Constituição paraibana.

    seção VII
    Da Justiça Militar

    Art. 115. A Justiça Militar do Estado reger-se-á pela legislação vigente, respeitado, no
    que couber, o disposto na lei penal orgânica e processual militar da União.

    Parágrafo único. Qualquer modificação na constituição e organização da Justiça Militar
    dependerá de proposta do Tribunal de Justiça.

    Ao nosso entendimento LEGISLAÇÃO VIGENTE atual é a LOJE-PB, e NO QUE COUBER somente poderá ser buscada se não estiver positivado na LOJE-PB, estando positivado na lei estadual, que é a lei específica, não pode se buscar a federal por se achar que a estadual está errada.

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