aposentado por invalidez pode advogar?
Sou estudante de Direito, no 1o.período. Estudante ¨temporão¨ (51 anos) e em gozo de auxílio-doença em virtude de 2 pontes de safena. Minha dúvida: caso o INSS conceda-me a aposentadoria por invalidez, estarei impedido de exercer a advogacia plena (peticionar, por exemplo) quando me formar? Agradeço a quem me ajude a elucidar a dúvida.
Caro Amilton Miguez da Silva,
Não há problema algum em você exercer a advocacia e continuar aposentado.
O que você não pode é ser trabalhador com carteira assinada ou mesmo contribuir ao INSS.
Você poderá trabalhar de forma autônoma (por sua conta) nem mesmo prestar concurso público.
Você também poderá ser alvo de denúncia ao INSS se algum invejoso assim o quiser.
Espero que consiga concatenar as duas atividades.
Felicidades.
Tardiamente, quero esclarecer que pus, EM 2000, uma opinião louvado no que se sabia, pensava ou existia na legislação da época.
A legislação andou mudando desde então.
De fato, há um contrassenso se um aposentado POR INVALIDEZ mostra estar capaz de exercer uma profissão (ainda que diferente daquela que exercia) que possa lhe garantir o sustento pessoal e familiar.
Costumo citar o caso de um motorista que tenha uma perna amputada.
Parece óbvio que não poderá mais continuar dirigindo (apesar das próteses e mecanismos que permitem deficientes físicos dirigirem, até com vantagens e isenções no IPVA e nos impostos para adquirir seu carro).
Porém, antes de ser aposentado por invalidez, nada parece impedir que ele passe a gerenciar uma garagem ou exercer alguma atividade naquilo que se chama adaptação ou retreinamento.
Escrevi há alguns meses um artigo em Jus Navigandi que mereceu o furor e a repulsa de alguns poucos: "O país da mais valia".
Era uma constatação de que a maioria quer levar vantagem em tudo.
Conhecemos dezenas de pessoas que logram obter a aposentadoria "por invalidez", mesmo podendo continuar trabalhando, provendo seu sustento.
É, simplesmente, uma maneira expedita de ter uma receita a mais.
A questão tem várias situações.
A primeira delas é, como já comentado, o INSS descobrir que o seu segurado em gozo de benefício por invalidez não está mais (se é que algum dia esteve) inválido. Pode cassar o benefício.
Outra é o "inválido" conseguir burlar a fiscalização e voltar a trabalhar sem que o INSS descubra (o cruzamento de dados tende e destina-se a detectar essas situações, para coibi-las).
Além da famosa Lei do Gérson, outro esporte nacional é encontrar um meio de diblar a lei. Dizem que, assim que sai uma lei, imediatamente, há aqueles que se dedicam a encontrar uma "saída".
No rigor, já vi ser questionada a manutenção de uma aposentadoria por invalidez apenas porque o aposentado fez uma palestra e recebeu um cachê por isso.
Outro exemplo que costumo citar é o do professor que fique afônico, perca a voz, não possa mais dar aulas. Nada impede que ANTES DE SER APOSENTADO, passe a elaborar ou corrigir provas, preparar material didático, atuar na administração ou na coordenação, isto é, em atividades que não exijam falar.
Será que um inválido de fato não possa escrever e publicar um livro, ganhando dinheiro com isso?
Resumindo, a questão não é tão simples, merece muitas considerações, tem muitos ângulos a serem analisados.
Sub censura.
Eu também estou com dúvida quanto a aposentadoria por invalidez. Estou com um caso de uma senhora com 68 anos e com incapacidade de exercer suas atividades laborais, possui também laudo médico atestando sua incapacidade. Ela foi professora do Estado do ano de 63 a 70 - possui certidão de tempo de serviço. A minha dúvida é: Pode ela hoje solicitar aposentadoria por invalidez com esse período que ela ecolheu? Aguardo espostas.
Zena. Não. Se ela não contribuiu com o INSS até hoje e não contribuiu para outro regime de previdencia de servidor não tem direito a aposentadoria por invalidez. Motivo: o longo tempo transcorrido faz com que ela não seja segurada de nenhum regime de previdencia. E ela deve ter ficado inválida muito após 1970. Se for o caso ela poderá ter o benefício assistencial para idoso maior de 65 anos. Devendo comprovar ser carente ou que a família que dela cuida é carente. O valor do benefício é de um salário mínimo. O benefício está previsto nas leis 8742 de 1993 (LOAS) e 10741 de 2003 (Estatuto do Idoso).
Obrigada pela resposta Eldo Luiz. Uma outra dúvida.
tem chance do Governo do Estado, rever reconsideração a um servidor que foi exonerado sem justa causa após ele ter conseguido a estabilidade com a lei de 1988. já faz 21 anos. E somente agora que ele está próximo da aposentadoria, faltando apenas 2anos e 5 meses é que ele entrou com o pedido de reconsideração do tempo que ficou sem trabalhar que foi de: 30/05/1989 a 04/04/1991. Ele fez um pedido ao Secretário de Administração solicitando a Reconsideração do tempo e também da prescrição da data. Ficarei grata pela resposta.
prezados amigos, boa noite embora já tenha passado alguns meses, estava lendo e me encontrei em uma dessas situações, pois sou formado em direito e pretendendo fazera prova da ordem pois pretendo exercer a advocacia sem nenhuma remuneração. pois bem sou aposentado por invalidez previdenciaria desde 2002 e não sei o motivo real da aposentadoria ou especie, parece que é doença comum, no entanto agora fico na duvida. posso advogar? já tenho ou posso falar em direito adquirido? a lei 8213/91 ou algum decreto me dá algum respaldo para trabalhar voluntariamente? gostaria de orientações de voces que certamente possui muito mais conhecimento do que minha pessoa, ficarei grato. um abrço!
Prezado amilton miguez
Certamente a esta altura ja deve ter resolvido ou tomado uma decisao sobre sua aposentadoria. Mas se precisar de orientação poderá contactar-me, sem onus, para nosso email.
Existe sim a possibilidade de vc ser empresário na sua profissionalidade e.......
a sua disposição
Emanuel