aposentado por invalidez pode advogar?

Há 25 anos ·
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Sou estudante de Direito, no 1o.período. Estudante ¨temporão¨ (51 anos) e em gozo de auxílio-doença em virtude de 2 pontes de safena. Minha dúvida: caso o INSS conceda-me a aposentadoria por invalidez, estarei impedido de exercer a advogacia plena (peticionar, por exemplo) quando me formar? Agradeço a quem me ajude a elucidar a dúvida.

30 Respostas
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nazareno césar moreira reis
Advertido
Há 25 anos ·
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Prezado Amilton,

Sinto informá-lo que, em casos como o seu, a Lei é clara em determinar a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez. É o que está dito no art.46 da Lei nº 8.213/91, "in verbis": "O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir do dia do retorno." Isso se dá justamente pelo fato de que a posentadoria por invalidez só pode ser deferida ao segurado que seja portador de enfermidade que o incapacite TOTAL E DEFINITIVAMENTE para qualquer trabalho. Desse modo, se a incapacidade á apenas PARCIAL, o segurado deve ser REABILITADO para outra atividade que lhe garanta a subsistência, não aposentado. É o que penso.

Inês
Advertido
Há 25 anos ·
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Bom Dia.

Nazareno, caso o Sr. venha a exercer atividade remunerada, mesmo sendo advogar, perderá o direito ao auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

A premissa para o deferimento e manutenção destes benefícios é justamente a incapacidade de exercer atividade profissional que lhe garanta sustento próprio.

Abraços.

Alex Matoso Silva
Advertido
Há 25 anos ·
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Caro Miguez,

Espero que, quando se formar, você realmente exerça a advocacia. Contudo, caso isso aconteça, você perderá o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez. Assim está escrito em texto de lei relativo à matéria.

Um grande abraço de seu ex-colega (BB)

João Celso Neto
Advertido
Há 25 anos ·
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Com todas as vênias aos ilustres colaboradores que me antecederam neste debate, inclusive "Inês, de Vinhedo" que é especialista e dedicada ao direito previdenciário porque gosta e do Procurador do INSS, embora não seja experto em direito nenhum, sou curiosos em alguns deles.

Também fui "temporão", formando-me em Direito aso 54 anos, mesmo nascido em família de advogados, o que me fez lidar com a justiça desde as "fraldas".

Aprendi na vida e na faculdade a dizer, änte qualquer pergunta, "depende" antes de responder perempetoriamente.

Um colega repetia sempre uma famosa frase ao responder: "si, tienes razón, pero non mucha. Y la poca que tienes non vale nada". Não quero chegar a tanto, mas a resposta merece, a meu ver, alguma consideração quanto ao que diz o art. 47, II, do Dec. 2.172/97 e da Lei 8.213/91.

Quando a recuperação daquele aposentado por invalidez for "parcial", ou "ocorrer após 5 anos contados da data de início da aposentadoria por invalidez", ou ainda "quando o aposentado for declarado apto para o exercício de trabalho DIVERSO daquele que ele habitualmente exercia" (e que, eventualmente, lhe ensejaram a aposentadoria por invalidez - concordo que este benefício, em tese, é concedido ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade "que lhe garanta a subsistência"), haverá, e somente depois de 6 meses, uma redução, mas não a cessação definitiva da percepção do benefício. Estou errado?

Outro "depende": suponhamos que um profissional seja considerado inválido para permancer horas a fio em pé como caixa de um banco, porque, por exemplo, alguma moléstia lhe acometeu a impedir-lhe a posição ou a permanência nela. O que impediria que, posteriormente formado em Direito, não possa ele elaborar pareceres, dar consultas ou até mesmo peticionar e participar de audiências, todas estas atividades típicas da prática da advocacia?

Assim, salvo melhor interpretação, e como cada caso é um caso, pode ocorrer que o INSS, tomando conhecimento de que um aposentado por invalidez formou-se em advocacia e passou a advogar, venha a pretender cassar ou suspender o benefício. A Justiça Federal vai dizer, porque deve ser provocada a fazê-lo, se alhos se misturam com bugalhos e se assiste razão à entidade de Seguro Social ou não, no caso concreto.

Acredito que, provavelmente, o INSS nem vai saber do fato e nem questionará. O que acontece é que o aposentado estará sempre passível de ser submetido a exames para ver se "as causas que determinaram sua aposentadoria" permanecem, nos termos do art. 44 da Decreto. O art. 46, a meu juízo, refere-se a retornar à atividade "exercida anteriormente" (obviamente, a Procuradoria do INSS não concorda comigo).

Espero não ter dito muita besteira ao palpitar em terreno alheio.

marcos_1
Há 17 anos ·
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Nobre colega. Com a devida Vênia, informo-vos que muito embora a lei 8213/91 afirme que aquele que aposentar-se por invalidez e venha a retornar ao serviço ativo terá sua aposentadoria cancelada, não é de todo positiva, uma vez que terá que ser levado em conta o caso que o levou a aposentadoria por invalidez. Por exemplo, se o colega perdeu uma perna, com certeza poderá exercer outra atividade em virtude da sua capacidade física, podendo assim exercer nova atividade e ficando submetido ao regime geral de previdência até preencher os requisitos para a aposentação por idade ou tempo de contribuição. No entanto, se a sua moléstia for algo incurável e que veio por exemplo a ser adquirida em serviço ou não, como por exemplo o caso de depressão, doença esta até então incuravel e com picos imprevisiveis, nada o impede de exercer outra atividade sem vinculo empregaticio direto, uma vez que poderá ser substituido por outro profissional que o faça as vezes, vindo a exercer essa atividade sem habitualidade e até mesmo sem fins lucrativos, bem como não estará submetido a novo regime previdenciario. Tal fato se dá até mesmo porque os proprios especialistas da medicina, aconselham que aqueles que se aposentaram por invalidez e que, no entanto, sempre foram pessoas ativas, devem exercer alguma atividade, evitando assim a ociosidade, o que fatalmente o levaria a um agravamento da sua invalidez. Outro fator deve ser levando em conta é o seu regime previdenciario, se for o RGPS a vedação é expressa, caso for vinculado ao RPPS será um caso a parte, haja vista que nos RPPS muitas vezes não a proibição.

Lígia_1
Há 17 anos ·
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É, por isto falo, se vc ficar aposentado por invalidez, já era, nada de trabalho, rs E pior, o INSS cancelou milhares e milhares de apos. por invalidez simplesmente porque cruzou dados e os aposentados por invalidez estavam trabalhando e contribuindo para o INSS.rs

AHNNA
Há 17 anos ·
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Caros Doutores,

Alguém, tem que contar ao nosso colega o que é o curso de Direito, com certeza ele terá mais algumas safenas até o 10º período, e olha que a perspectiva é bem boa, caso ele não pratique besteirol, yogâ, e atividades fisícas.... agora falando sério, antes de mais nada se faz necessário adotar uma conduta rigida de hábitos alimentares e exercícios fisícos, há casos em que o curso de Direito leva a depressão. Cuidado!!!! com o corpo e a mente.

Quanto a perda da aposentadoria é no minimo injusta, uma vez que dificilmente se perde um direito adquirido. penso assim.

Aldo Araújo
Há 17 anos ·
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Caro João Celso Neto,

Inicialmente parabenizo-o pela forma brilhante de como sempre participa desse fórum. Como percebo que o amigo reune vastos conhecimentos no ramo do direito, peço venia para apresentar um caso parecido e, ao mesmo tempo pedir-lhe a devida ajuda.

Meu pai é aposentado por INVALIDEZ (problemas de diabetes). Há algum tempo, foi nomeado em cargo de confiança no serviço público. Com o cruzamento de dados, o INSS notificou o órgão empregador a explicar a nomeação etc... Já faz cerca de 1 ano. Até aqui não houve notificação ao mesmo. Caso ainda aconteça tal notificação, para eventual defesa, deve ser seguida a mesma lógica e aplicado os mesmos dispositivos já mencionados? Agradeço a gentileza da resposta. Caso queira, envi no e-mail: [email protected]

Muito Grato.

cezar augusto
Há 17 anos ·
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prezados senhores, se aposentado por invalidez, completar 60 ou 65 anos de idade,pode pedir que sua aposentadoria passe a ser por idade?, assim sendo ele pode trabalhar com remuneração e não ter sua aposentadoria cessada?

A. H. Zanatta
Há 17 anos ·
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P/ cezar almeida.

LEGALMENTE SIM, se atender os requisitos: IDADE E CARÊNCIA.

Embora, não é que Aposentadoria por Invalidez passe a ser por Idade.

Deve-se requerer Aposentadoria por Idade e renunciar a Aposentadoria por Invalidez.

Repetindo ...

LEGALMENTE SIM ... porque MORALMENTE ... é outra história.

Espero tê-lo ajudado.

cezar augusto
Há 17 anos ·
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prezado A. H. Zanatta, porquê (moralmente.....), se os requesitos idade e carência foram preenchidos,se o trabalho a ser exercido não é o mesmo, se o segurado nesse intervalo de tempo em que esteve recebendo aposentadoria fez por sua própia vontade uma reciclagem, aprimorando seus conhecimentos e, se capacitando para outra atividade que possa exercer usando de sua capacidade intelectual e não de sua capacidade física, porque quase todo aposentado por invalidez, com exeção dos doentes mentais, tem capacidade de estudar e se requalificar para uma nova profisão, podendo contribuir não só para si, como para a sociedade, deixando de ser um inválido e um peso para a sociedade e para seus entes.

cezar augusto
Há 17 anos ·
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Sr. Zanatta?????

A. H. Zanatta
Há 17 anos ·
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P/ cezar almeida.

Prezado colega.

Uma pessoa que, na prática, renuncia aposentadoria por Invalidez é porque não se encontra incapaz.

Não estando incapaz, pode sim renunciar e voltar a contribuir aguardando desta forma atingir os requisitos de Aposentadoria por Idade.

O que entendo não correto é prolongar a Aposentadoria por Invalidez sem que haja incapacidade até atingir requisitos para benefício vitalício e, então, voltar a trabalhar.

Muito se critica peritos do INSS (e eu sou um deles), por indeferir benefícios por incapacidade impossibilitando que segurados sem condições de trabalhar para prover o seu sustento obtenham o benefício.

Acontece que é muito difícil é avaliar dor de paciente e, na maioria das vezes, a avaliação dos peritos são erradas.

Daí o fato de que, quando uns poucos consegue enganar peritos muito não consegue nem o que teria direito.

Muitas vezes leio neste fórum pessoas criando artifícios para levar vantagem para se conseguir benefício.

Assim, como é que vamos reclamar, ou criticar, quando não conseguimos.

O meu aprendizado de vida nunca foi o de ser oportunista e procurar levar vantagem.

É apenas uma modesta opinião.

Grato

marcos_1
Há 17 anos ·
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Nobre Aldo Araújo. Muito se discute a respeito do aposentado por invalidez ser nomeado em cargo de livre nomeação e exoneração, no entanto, não há vedação expressa para o aposentado por invalidez vir a exercer determinado cargo de livre nomeação e exoneração. Digo isso, uma vez que a modalidade livre nomeação e exoneração não se permeia em critérios objetivos, como por exemplo, ser submetido a concurso. A propria modalidade já diz tudo, "livre nomeação e exoneração", ou seja, pode ser nomeado bem como exonerado a qualquer tempo, basta um motivo simples, relacionado ou não a molestia que levou a aposentação por invalidez para que o nomeado venha a ser exonerado do cargo. Cada caso é um caso. Concordo com todos os pontos de vistas expostos pelos colegas acima. Por exemplo, o aposentado que perde uma perna num acidente de serviço e que vem a ser aposentado por invalidez, sempre cumpriu com suas obrigações laborais bem como previdenciarias, ou seja, detem seus direitos positivados em lei. Isso não quer dizer que o mesmo terá que ser um "parasita" em virtude de uma fatalidade do destino. Muito menos que tenha que ser recolocado logo em seguida no mercado de trabalho em funções inferiores, em virtude de uma fatalidade do destino para cumprir tempo de contribuição ou idade. Muitas vezes se esquecem que o mundo esta em constante evolução; O mercado de trabalho brasileiro esta competitivo, porém, com falta de qualificação. Se há um direito, esse direito deve ser respeitado. Ninguem pede pra adquirir problemas cardiacos e ter duas pontes de safena implantadas. Digo mais, se o Brasil fosse uma Nação que prima pela ética e pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais, como o direito a saúde e, diga-se de passagem, saúde com qualidade e acessivel a todos, quase não teriamos aposentados por invalidez, haja vista que com uma saúde de qualidade e acessivel a todos, os possíveis maleficios a saúde seriam previamente evitados. Serviço ativo tem varias qualificações, pode ser com habitualidade ou não, remunerado ou não. Até mesmo porque, nos dias atuais qual é o aposentado, salvo aqueles altos membros do serviço público que possuem legislação previdenciaria específica e detentores de gordos salários, que não voltam a ativa depois de velhos para complementar sua aposentadoria miserável? Se muito se fala em principios constitucionais fundamentais e na dignidade da pessoa humana, que se reveja nos tres poderes a cultura da corrupção, onde politicos e funcionarios públicos furtam milhões e nada sofrem!!! Agora, se ater os nossos operadores do direito ao texto gélido, nú e crú da lei, a nada levará a dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais. Se há um direito previsto e uma possibilidade do aposentado por invalidez de exercer determinada atividade que assim o faça, desde que não se ultilize de artimanhas e oportunismo para lesar aquele que de boas intenções se encontra.
Outro fator que se pode discutir e levar em consideração e que esta relacionado ao fato é a contribuição previdenciaria dos inativos. Se os aposentados por invalidez puderem exercer outra atividade dentro das possibilidades, ótimo, se puderem contribuir com a previdencia social melhor ainda. O princiipio "dura lex, sede lex" é mais do que discutivel.

Gilberto Morais
Há 17 anos ·
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OLÁ Sr. Amilton miguez da silva,

VIVO UMA SITUAÇÃO SEMELHANTE, sou aposentado por invalidez (funcionário público estadual) e recentemente entrei nos quadros da OAB/SP - No entanto, algumas pessoas me questionam sobre a possibilidade de advogar "gozando" de uma aposentadoria por INVALIDEZ - NO SEU CASO PELO INSS - no meu caso por REGIME ESTATUTARIO.

CONTUDO, ainda fica uma QUESTÃO: O advogado obrigatoriamente precisa recolher o INSS tanto nas ASSISTENCIAS, como nas PETIÇOES e aí fica a dúvida podemos ou NÃO podemos advogar? Porque se VOCê recolher acabará figurando como CONTRIBUINTE previdenciario...e cai na regra d Lei 8213...

marcos_1
Há 17 anos ·
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Olá Gilberto Lopes de Morais!!!

Peço-lhe desculpas por intrometer-me na sua indagação. Ao contrário das pessoas vinculadas ao INSS e consequentemente se submetem à lei 8213/91, o Senhor que é funcionário público aposentado por invalidez pode advogar sem qualquer preocupação, uma vez que, não há vedação expressa, prevista em lei, que proiba o funcionario público de advogar ou exercer qualquer outra atividade autonoma. Diferentemente se o Senhor fosse vinculado ao INSS, o que de certa forma também não o impediria. O que não seria possivel é uma nova contribuição ao INSS. A sua atividade como advogado ou engenheiro, contador, seja lá o que for não o impede de exercer outra atividade autonoma. Tal fato que a aposentação por invalidez de funcionário público esta em criterios proprios, bem como, impede o funcionario de exercer a função pública e não a atividade privada. O que poderia ocorrer seria da administração pública solicitar a sua reversão ao serviço publico desde que cessado o motivo da aposentação, ou quem sabe enquadra-lo em improbidade administrativa. o que dificilmente ocorrerá. Outra questão é que já esta no congresso nacional, um projeto de lei do Senador Romeu Tuma, o qual disciplina criterios para aposentados por invalidez de exercerem determinadas atividades autonomas ou não. O que tb não pode é o Senhor ser nomeado em cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que o estado não pderá pagar dois salários, uma vez que o inviabilizou para o serviço público, o que seria contraditorio se o admitisse em outro cargo e o inviabilizasse em outro. Outrossim é verficar se o estatuto do servidor público do seu Estado prevê tal proibição.

Daniel
Há 17 anos ·
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Eu sou aposentado por invalidez permanente, desde 1994, por causa de um acidente automobilístico (1989) o qual fiquei paraplégico (cadeirante). Tentei por diversas vezes voltar ao trabalho no Banco em que trabalhava (como Analista de Sistemas) e fui convencido pelos colegas e pelo médico da empresa a ficar no auxílio doença até me aposentar (me prometeram até um salário integral que é outro caso para ser discutido em outra oportunidade). Depois de algum tempo (em 2000) a fim de me sentir útil a sociedade e também completar meus rendimentos resolvi fazer um curso de Direito que completei em 2004. Após ter trabalhado por diversos anos como voluntário e atendendo gratuitamente as pessoas carentes da cidade, fui informado que não deveria prestar o Exame da Ordem porque eu não poderia advogar senão perderia a aposentadoria. Apesar de decepcionado continuei estudando, trabalhando voluntariamente e agora fui convidado para trabalhar na Prefeitura do meu Município em um cargo de confiança (Assesssoria com o objetivo de desenvolver projetos sociais e captar recursos para os mesmos). Mas novamente algumas pessoas estão colocando em dúvida e se isto pode me prejudicar, pois como aposentado por invalidez permanente não deveria aceitar o cargo para não prejudicar minha aposentadoria do INSS, uma vez que o trabalho na Prefeitura pode ser apenas por uma determinado período. Estou nestes dias com muitas dúvidas e já não sei mais o que desejar e planejar para o futuro... Obrigado pela atenção.

Gilberto Morais
Há 17 anos ·
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OLÁ DANIEL, peço que de atenção ao texto imediatamente anterior respondido por marcos 1, reputo ser o caminho mais sensato. SIGA SEU CAMINHO como advogado, apenas NÃO preste assistência pela ressalva do recolhimento de INSS, já que seu regime é o geral - INSS.

WANDERSON_1
Há 17 anos ·
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Prezados amigos.

Sou estudante de direito e tenho uma dúvida.

Meu cunhado tem 26 anos e é doente mental (Tem disrritimia se comporta como uma crinaça de 12 anos) é possível que o mesmo se aposente por invalidez? Qual procedimento tenho que adotar? sds

wanderson

Gilberto Morais
Há 17 anos ·
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OPCÇÃO 1 - AGÊNCIA DO INSS - pedido do benefício assitencial BPC "É um direito garantido pela Constituição Federal de 1988 e consiste no pagamento de 01 (um) salário mínimo mensal a pessoas com 65 anos de idade ou mais e a pessoas com deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho. Em ambos os casos a renda per capita familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo. - LOAS.

Ele pode ser considerado Pessoa com Deficiencia Mental, portanto com base na perícia e laudos de médicos especialistas (psiquiatras) SERÁ DEFERIDO o tal beneficio asistencial com base na Lei 8213. http://www.mds.gov.br/programas/rede-suas/protecao-social-basica/beneficio-de-prestacao-continuada-bpc.

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