Execução de promissória com valores em cruzados novos.

Há 14 anos ·
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Tudo bem?

Gostaria de saber se podem me ajudar com uma questão de nota promissória.

Tenho uma nota promissória do meu pai que está em branco, mas com assinatura do emitente.

Ela é referente a uma dívida de 8.879,31 cruzados novo, que foi contraída em 1989.

Eu verifiquei que posso preencher os dados faltantes e executá-la, mas travei quanto a seguinte questão.

Devo colocar qual data de emissão na nota promissória? Já que vou pedir atualização monetária.

Devo colocar qual valor na nota? O valor já atualizado em reais?

Se puder me ajudar.

Agradeço desde já.

18 Respostas
Edgard Freitas Neto
Há 14 anos ·
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O título está prescrito. Lançar uma data que não a data real do empréstimo poderia ser considerado um ato de má-fé.

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Anderson Gamma-Ba
Há 14 anos ·
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Infelizmente o seu título comprobatório de crédito circulante encontra-se prescrito, ou seja, encerrou o seu prazo para poder efetuar a cobrança legalmente, sendo assim, não poderá mais cobrá-la judicialmente ou extra-judicialmente.

Hen_BH
Advertido
Há 14 anos ·
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Uma dívida de 23 anos??

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Caros colegas.

A questão não é se o título é de uma data de 1989 a questão é que ele foi emitido em brando e a lei permite seu preenchimento.

Edgard, pode sim ser preenchido sem má fé.

Anderson, se o título está em branco não está prescrito.

Hen_bh, seu comentário tem a resposta sim.

Antes de discutir algo vamos nos informar.

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Anderson Gamma-Ba
Há 14 anos ·
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Se você pensa desta forma está a exercer um direito. Porém, creio que dificilmente, embora o título esteja em branco, o valor está desatualizado e portanto, caracteriza-se prescrição por presunção. Leia um pouco a respeito que entenderá melhor.

Abraços

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Entendi, mas vou pela súmula 387 do STF e pelas jurisprudências. Presumir a prescrição é complicado, pois não há data no título para que se tenha a prescrição.

“COMERCIAL - EMBARGOS - NOTA PROMISSÓRIA FIRMADA EM BRANCO - LEGALIDADE - MANDATO TÁCITO. A pessoa que emite nota promissória em branco outorga mandato tácito para que o possuidor a preencha até o momento de sua apresentação para execução, não se desfazendo, por esta razão, os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade do titulo.”

No mesmo sentido, Fábio Ulhôa Coelho pontifica:

“Nota promissória ao portador. ‘CAMBIAL – Emissão sem indicação do portador – Mandato tácito para completar o título – Necessidade de apresentar-se formalmente em ordem no momento da propositura da ação – Apelação não provida. O portador de nota promissória em branco pode, desde que o faça de boa-fé, completá-la com os dados necessários antes de protestá-la ou de propor a execução, posto que presumida a existência de mandato para isto. Ademais, que emite título em branco anui implicitamente em que seu portador o complete a seu bel-prazer. Entretanto, tratando-se de título extrajudicial, este para legitimar a execução precisa achar-se forrado com os pressupostos necessários (...).” (in Código Comercial e Legislação Complementar anotados, Saraiva, 2003, p. 367)

Anderson eu agradeço pela ajuda, vou tentar aqui e assim que tiver um resultado eu posto aqui.

Abraços!

Hen_BH
Advertido
Há 14 anos ·
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O emitente da NP ainda é vivo?

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Sim, ainda é vivo.

Grato!

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Anderson Gamma-Ba
Há 14 anos ·
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Apelação cível n. 97.011252-1, de Turvo.

Relator: Des. Eder Graf.

EXECUÇÃO — NOTA PROMISSÓRIA GRAFADA EM MOEDA INEXISTENTE À ÉPOCA DA EMISSÃO — AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ

A nota promissória grafada em Cruzeiros Reais (CR$) quando o padrão monetário em curso na época de sua emissão era o Cruzeiro (Cr$) não constitui-se em um título hábil a arrimar o processo de execução, pois não preenche os requisitos do artigo 586 do CPC.





             Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 97.011252-1, da comarca de Turvo, em que é apelante Dibrell do Brasil Tabacos Ltda., sendo apelado Albino Buzzelo:





             A C O R D A M, em Terceira Câmara Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

             Albino Buzzelo opôs embargos à execução promovida por Dibrell do Brasil Tabacos Ltda. argüindo a inexigibilidade da nota promissória excutida, porquanto o padrão monetário ao tempo de sua emissão era o Cruzeiro, e não o Cruzeiro Real como expresso na cambial.

             Em sua impugnação, alegou a embargada que mantinha um contrato com o devedor para o custeio da safra de fumo, estando a operação garantida pela referida nota promissória, a qual foi emitida em branco. Asseverou que o embargante cumpriu apenas parcialmente a avença, deixando de entregar quantidade suficiente de fumo para a amortização da dívida, e que em virtude disso, a nota promissória foi preenchida de acordo com o saldo devedor do momento.

             Salientou que durante o período ocorreu a alteração da moeda corrente no país e que o título excutido preenche todos os requisitos essenciais à propositura do processo de execução. Postulou, ao final, a condenação do embargante por litigância de má-fé, a teor dos arts. 16; 17, I e III; e 18, § 2º, todos do CPC.

             Os embargos foram liminarmente rejeitados ante a falta de recolhimento de custas inicias pelo devedor.

             Irresignado, apelou o devedor, tendo o seu recurso provido.

             Baixados os autos à origem, adveio a decisão que acolheu os embargos.

             Insatisfeita, apelou a embargada aduzindo que a carência da ação não poderia ser apreciada ex officio. No mais, reeditou os argumentos ventilados em sua impugnação.

             Contra-arrazoado o recurso e comprovado o preparo, vieram os autos.

             É o relatório.

             A decisão apelada merece integral confirmação, porquanto a cambial exeqüenda foi emitida em 29/11/91, no valor de 180.759,60 cruzeiros reais (CR$) e com vencimento fixado para 10/09/93 (fl. 05, autos da execução).

             Só que na época da emissão da nota promissória, o padrão monetário vigente era o cruzeiro (Cr$), que vigorou desde 16/03/90 até 1º/08/93, consoante a MP n. 168/90, transformada na Lei n. 8.024/90.

             Não seria possível adivinhar que quase dois anos depois — exatamente um mês e dez dias antes do vencimento — adviria a MP n. 336/93, convertida na Lei n. 8.697/93, que instituiria no País exatamente o padrão monetário da cambial, qual seja, o cruzeiro real (CR$), transformando o anterior em um milésimo.

             Logo, a dívida é representada por moeda ainda inexistente à sua época, de modo que a cambial é ineficaz para os efeitos execucionais por faltar-lhe liquidez.

             Já se fixou:

             “Unidade do Sistema Monetário Brasileiro — Execução — Nota Promissória — Valor grafado em cruzados novos — Emissão na vigência do cruzado — Pretensão do credor à execução do crédito no valor algarismado e expresso em cruzados novos, como cruzados — Ausência da grafia determinada no artigo 3º do Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86 — Nulidade do título de acordo com o art. 1°, do Decreto-lei n. 857, de 11.09.69 — Falta de requisito essencial da data da emissão — Inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo — Extinção — Recurso improvido” (AC n° 35.382, de São João Batista, Des. João Martins, DJE n° 8.321, de 22/08/91, p. 07).

             Valeria colacionar este excerto do aresto, abrangendo toda a controvérsia:

             “Cuida-se de processo de execução aparelhada com uma nota promissória de NCz$ 16.201,00 (dezesseis mil, duzentos e um cruzados novos), emitida em 17.09.88, e vencida em 17.09.89, assinada pelo devedor em favor do credor.

             Ocorre que, na data da emissão, a moeda nacional corrente no Brasil era o cruzado, criado pelo Dec-lei 2.283, de 27.02.86, revogado e substituído pelo Dec-lei 2.284, de 10.03.86. Enquanto o cruzado novo foi instituído pela Medida Provisória n. 32, de 15.01.89, transformada na Lei F. 7.730, de 31.01.89.

             Esse título emitido em moeda inexistente (= não corrente no Brasil), na data da emissão, pode embasar processo de execução?

             A resposta é negativa.

             Ora, segundo o art. 3º, do Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86, ‘serão grafadas em cruzados, a partir de 28 de fevereiro de 1986, as demonstrações contábeis e financeiras, os balanços, os cheques, os títulos, os preços, os precatórios, os valores de contratos e todas as expressões pecuniárias que possam traduzir em moeda nacional, ressalvado o disposto no art. 34’, que não é o caso dos autos.

             De outra parte, estatui o art. 54, do Decreto n. 2.044, de 31.12.1908, que ‘A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados por extenso, no contexto:

             ‘I - a denominação de 'nota promissória' ou termo correspondente, na língua em que for emitida;

             ‘II - a soma em dinheiro a pagar;

             ‘III - o nome da pessoa a quem deve ser paga;

             ‘IV - a assinatura do próprio punho do emitente ou do mandatário especial.’

             E arremata o seu § 4º: ‘Não será nota promissória o escrito ao qual faltar qualquer dos requisitos acima enumerados. Os requisitos essenciais são considerados lançados ao tempo da emissão da nota promissória.’

             Por sua vez, mutatis mutandis, o art. 1° do Decreto-lei 857, de 11.09.69, reza: ‘São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que, exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamentos em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro’.

             Desse modo, se a nota promissória foi grafada em cruzados novos quando inexistente e a moeda vigente era o cruzado, esta é nula. É de acentuar-se aqui que, na ocasião (15.01.89) da mudança da moeda de cruzado para cruzado novo, este ficou correspondendo a um milésimo do cruzado, ou seja: perdeu três (3) zeros, um milhão de cruzados passou a ser um mil cruzados novos. Como se daria validade ao título grafado em cruzados novos ante essa discussão que altera, substancialmente, o valor do título que aparelha a execucional.

             Basta tal controvérsia para se concluir que o título que instrui a Execução não é líquido, certo e exigível. E a falta desses requisitos acarreta induvidosamente a nulidade da execução, a teor dos artigos 586 e 618, do Código de Processo Civil.

             Ulderico Pires dos Santos, a respeito do artigo 586, do Código de Processo Civil, escreve que ‘O título cambiário que, à exceção da duplicata, não contiver o aceite, o valor a pagar e o dia de vencimento não se considera líquido, certo e exigível.

             ‘O que se exige para que os títulos dessa natureza se apresentem com os referidos caracteres é que eles portem forma escrita, não dêem mostras de vacilação do obrigado ao firmá-lo e que não paire hesitação alguma no tocante a sua existência. É preciso, também, que a data de seu vencimento seja autêntica e que o valor da prestação nele inserta não seja variável, indeciso ou duvidoso.

             ‘Estando com esses pressupostos em harmonia, sem discrepâncias, de modo a poderem ser auscultados de plano, sem percucientes indagações, é que estarão com a sua forma cambial correta, podendo, pois, serem havidos como instrumentos de crédito perfeitos e acabados porque esses são os pressupostos essenciais que os caracterizam como créditos líquidos, certos. Exigíveis eles serão após o seu vencimento se não estiverem vinculados a negócios subjacentes que ainda dependam de ser cumpridos’ (O Processo de Execução na Doutrina e na Jurisprudência, Forense, RT, 1982, págs. 155/156).

             Adiante, sobre a nulidade da execução, doutrina:

             ‘O que a norma retrotrânscrita exige para a legitimação da execução é que o título com que se apresentar o exeqüente seja certo, líquido e exigível, isto é, que não dependa de liquidação se for judicial, que contenha quantia certa, dia do vencimento fixado e não sujeito a condição ou termo, ou, neste último caso, feita a prova de que a contraprestação a que se achava sujeito já foi adimplida’ (ob. cit., pág. 239).

             Por sua vez, Humberto Theodoro Júnior dá sua ensinança:

             ‘O título executivo, além de documento sempre revestido da forma escrita, obrigatoriamente deve ser líquido, certo e exigível (art. 586)’ (Processo de Execução, Ed. Universitária de Direito, São Paulo, 1983, pág. 135).

             Adiante, continua o doutrinador:

             ‘Reportando ao magistério de CALAMANDREI, pode-se afirmar que ocorre a certeza do crédito, quando não há controvérsia sobre sua existência (an); a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações.

             ‘...

             ‘A liquidez consiste no plus que se acrescenta à certeza da obrigação. Por ela demonstra-se que não somente se sabe que ‘se deve’, mas também ‘quanto se deve’ ou ‘o que se deve’‘ (ob. cit., pág. 136).

             A jurisprudência não discrepa da doutrina:

             ‘É líquido o crédito quando seja determinado na sua consistência, no seu montante e na sua incontrovérsia, decorrendo sua exigibilidade do concurso de circunstâncias previstas para se poder, legitimamente, pretender o pagamento imediato do devedor. A falta de instrumento, que traduza acertamento a espancar dúvidas quanto ao montante do débito e sua natureza, reclama processo de conhecimento e não o executório’ (Ac. do TAMG, de 24.03.82, e embs. na apel. 19.111, rel. juiz Bernardino Godinho; JM 85/284).

             ‘É norma básica do processo de execução que o título deve ser completo, de tal sorte que o juiz, ao receber a inicial, conheça quem deve, o que deve e quando deve pagar’ (Ac. unân. da 3a. Câm. do TAMG de 14.12.82, na apel. 21.710, rel. juiz Cunha Campos).

             ‘Por constituir o título executivo condição sine qua non para a execução, deve o juiz examiná-lo em todos os seus aspectos, independentemente de manifestação das partes, indeferindo o pedido, se nulo o título, ou extinguindo o processo, ainda que de ofício, se apurada a nulidade no curso da ação’ (Ac. unân. da 1a. câm. do TAMG de 09.11.84, na apel. 26.215, rel. juiz Bernardino Godinho).

             ‘A existência de título válido é pressuposto indispensável ao exercício da execução e, como tal, sua ausência implica na nulidade desta, que pode ser declarada de ofício, pouco importando ser ou não tempestiva a ação incidental de embargos proposta pelo devedor’ (Ac. unân. da 3a. Câm. do TAMG de 04.12.84, na apel. n. 26.546, rel. juiz Maurício de Paula Delgado; RJTAMG 21/205).

             ‘É inexigível através de execução forçada o título extrajudicial que não se reveste da liquidez necessária para embasar a execução forçada. A obrigação líquida deve ser certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto’ (Ac. unân. da 7a. Câm. do 1°. TARJ de 16.05.84, na apel. 2.707/84, rel. juiz Carpena Amorim).

             ‘Para a propositura da ação executiva é essencial que a dívida seja líquida e certa pelo próprio título, ou que o crédito seja facilmente apreciável ou verificável, de maneira a se tornar líquido e certo, independentemente de qualquer outra prova’ (Ac. unân. do TJMT, em sessão plena, 28.06.79, em embs. na AR 186, rel. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes; Anais Forenses, vol. 47, pág. 379).

             Ante o exposto, a nota promissória que aparelha a execução é nula e, decorrentemente, estão ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Fica mantida a extinção do processo, sem julgamento do mérito (art. 267, IV, CPC), restando improvido o recurso”.

             O acolhimento dos embargos à execução se impunha.

             Nego, pois, provimento ao recurso.

             Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Silveira Lenzi e Cláudio Barreto Dutra.

             Florianópolis, 02 de junho de 1998.

Eder Graf

Presidente e Relator

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Anderson Gamma-Ba
Há 14 anos ·
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Interessante mesmo essa questão Vinicius, fico no aguardo para saber o resultado.

Abraços

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Entendi esse acórdão, mas essa nota que tenho aqui não está em cruzados novos ela está em branco com apenas a assinatura.

Então a dívida é em cruzado, mas na nota será preenchida em reais.

Cara, é pano para manga.

Assim que tiver resultado eu coloco aqui.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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O juiz mandou o cara pagar em 3 dias, nomear bens a penhora ou embargar em 15 dias. Vamos ver o que ele faz.

Consultor !
Há 14 anos ·
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O demandado vai suicidar-se pela burrice !!!

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Anderson Gamma-Ba
Há 14 anos ·
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Ainda estou no aguardo da decisão monocrática ao final, esse procedimento é o padrão, haja vista, trata-se de uma ação de execução. Nos mantenha informados Vinicius ;D

Abraços

Mari Lewandowski
Há 13 anos ·
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Vinícius,

É perfeitamente possível a execução de nota promissória assinada em branco, porque conforme a Lei Uniforme de Genebra, a nota promissória em que não indique a época do pagamento, será considerada pagável À VISTA. Logo, preencha a cártula com a data em que for impetrar a ação de cobrança. Prevalece o entendimento do STF de que a nota promissória emitida em branco pode ser preenchida pelo credor, não sendo este ato, em si, abusivo, consubstanciando, na realidade, mandato tácito em favor do portador. (TJMG). Quem deve provar a falsidade do título ou inexistência da dívida deve ser o executado, por meio de provas documentais, inadmissíveis meras alegações e provas testemunhais. Afinal, cabe à defesa provar fato desconstitutivo, impeditivo ou modificativo. Lembre-se que, dependendo do valor do título de crédito, é melhor interpor a ação no Juizado Especial, cujo rito é mais célere. Lembre-se ainda, de atualizar o valor conforme a taxa Selic, somente, e NÃO cobrar juros abusivos, sob pena de incorrer em agiotagem. Pois, qualquer valor abusivo, devidamente comprovado pela outra parte, é suficiente para desconstituir a exigibilidade e liquidez do título. Ressalto que, ainda que o emissor da nota houvesse falecido, seria SIM possível a execução, uma vez que o artigo 1.997, CC garante a herança do falecido como pagamento da dívida. Nesse caso, a ação de cobrança se daria em face do Espólio (conjunto de bens do de cujus).

Espero ter ajudado!

Hen_BH
Advertido
Há 13 anos ·
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A afirmação de que "ainda que o emissor da nota houvesse falecido, seria SIM possível a execução", deve ser entendida nos seus devidos termos, e não de modo absoluto.

Quanto ao fato de haver mandato tácito para o preenchimento da cambial, não há dúvidas, face à previsão contida na Súmula 387 do STF, combinando-se com o Código Civil:

Súmula 387: "A CAMBIAL EMITIDA OU ACEITA COM OMISSÕES, OU EM BRANCO, PODE SER COMPLETADA PELO CREDOR DE BOA-FÉ ANTES DA COBRANÇA OU DO PROTESTO."

Código Civil: "Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito."

Por outro lado, não podemos desconsiderar o fato de que o mandato (seja ele expresso ou tácito, como ocorre no caso da Nota Promissória) extingue-se com a morte do mandante (ou do mandatário):

"Art. 682. Cessa o mandato:

(...)

II - pela morte ou interdição de uma das partes;"

Nesse caso, faz sim toda a diferença em saber se o emitente da cártula (mandante) estava vivo ou morto no momento em que ela foi preenchida pelo credor (mandatário), o que deve, claro, ser provado no curso do processo.

Ou seja, se o emitente (mandante) da Nota Promissória falece ANTES do preenchimento da cambial pelo credor (mandatário), nesse exato momento extingue-se o mandato tácito pelo emitente dado ao credor para que preencha o documento. Não há que se falar em representação (mandato) de um falecido:

TJMG

"Ementa: APELAÇÃO - MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - ASSINATURA EM BRANCO - FALECIMENTO - PREENCHIMENTO POSTERIOR - MANDATO TÁCITO - EXTINÇÃO PELA MORTE - INEXIGIBILIDADE. Admite-se a assinatura em branco de cambial e seu preenchimento posterior pelo credor, caracterizando-se o mandato tácito. Comprovado que o título foi preenchido pelo credor após a morte do mandatário, revela-se inexigível a dívida em razão da extinção do mandato tácito outorgado com a assinatura em branco da cártula."

No que interessa, eis o teor da decisão do Tribunal:

" (...) Neste sentido, em que pese o reconhecimento da validade da assinatura em branco e a legalidade do preenchimento posterior da cambial, nos contornos da Súmula 387-STF, o que revela a ineficácia do documento é a extinção do mandato tácito operado pela morte do mandante, nos exatos termos do art. 682, inciso I, [na verdade, o correto é o inciso II] do Código Civil de 2002. E uma vez reconhecido que o preenchimento ocorreu após a morte do emitente, não haveria como conferir validade ao documento como prova escrita de dívida, até mesmo pelo fato de não ter absoluta certeza de seu valor constituído. (...)"

Quanto à obrigação do espólio, citada no art. 1997 do CC, caso se provasse que o emitente da cártula tivesse falecido antes de seu preenchimento, a obrigação não seria dele (espólio) exigível.

1 resposta foi removida.
Isac - Curitiba/PR
Há 13 anos ·
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Marcando para acompanhar o feito...

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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