Princípio do Direito Previdenciário e da Seguridade Social

Há 25 anos ·
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Gostaria de saber informações sobre os prícipios do Direito da Seguridade Social, sou estudante de Ciências Contábeis, e estou fazendo uma pesquisa sobre este assunto para um trabalho na faculdade. saber qual é a real diferença dos princípios gerais para os princípios específicos, quantos e quais são, o que informam e o que definem, quais as variações que ocorrem de acordo com as mudanças nas Leis e nas emendas constitucionais...

Grata pela colaboração.

Bárbara Kelly Apresentação. (071) 9141-0272

2 Respostas
Inês
Advertido
Há 25 anos ·
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Barbara,

Se questionamento é respondido pelo artigo 2º da Lei n.º 8.213/91, porêm não podemos perder de vista o artigo 1º da Lei n.º 8.212/91 que determina que a Seguridade Social "compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo a saúde, a previdencia e à assistencia social".

Alias é o que a constituição federal determina através dos artigos 6º da Constituição Federal: " São direitos Sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdencia social, a proteção à maternidade e a infancia, a assistencia aos desampardos, na forma desta constituição."

É de se frisar ainda o artigo 203 da Constituição da República: " A assistencia Social será prestada a quem dela necessitar, independente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:......."

Como o próprio nome diz, Seguro Social....

Nunca perca este principio de vista, mesmo que tenha que lutar por eles.

Abraços

Inês.

FELIPE ALBERTO KUPSKI MOREIRA
Há 18 anos ·
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Barbara,

Os princípios da seguridade social estão elencados no art. 194 da CF de 1988, dividido em:

a) Universabilidade de Cobertura e do Atendimento. Dispõe que a seguridade social deve abranger o máximo de contingências sociais, do trabalhador e de sua família. Para melhor conceituá-lo, dividimos esse princípio em: a.1) Universalidade de Cobertura, tendo critério objetivo, que é o dever da seguridade social, de contemplar todas as contingências sociais que ensejam a proteção social. a. 2) Já a Universalidade do Atendimento, tendo critério subjetivo, tendo em vista ligar-se ao sujeito, contempla que todas as pessoas serão, sem distinção, acolhidas pela seguridade social.

b) Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às populações Urbanas e Rurais. Dispõe que as contingências serão cobertas, tanto dos trabalhadores urbanos como dos rurais, respeitando-se o princípio da igualdade constitucional. Assim, com efeito, tendo o benefício previdenciário o mesmo valor econômico, tanto dos segurados rurais como dos urbanos.

c) Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços. Significa dizer, que nem todos os segurados possuirão direito a todas as prestações que o sistema fornecer. O sistema tem por foco distribuir renda, principalmente as pessoas carentes financeiramente, tendo o mesmo por sua vez, caráter social.

d) Irredutibilidade do Valor dos Benefícios. O art. 201, § 4 da CF, assegura o reajustamento dos benefícios para preservação permanentemente do seu valor real.

e) Equidade na Forma de Participação no Custeio. Esta ligado à isonomia e à capacidade contributiva do segurado, podendo-se abstrair o entendimento de justiça e igualdade no que atine ao custeio social, ou seja, tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, conforme proconizado por nossa Carta Magna. Assim, os contribuintes com as situações fáticas iguais deverão ser tributados de igual forma. E os diferenciados, de forma diferente.

f) Diversidade da Base de Financiamento. A Constituição reza que a seguridade social será financiada por toda a sociedade. Recursos da União, Estado, Municípios e DF, além das contribuições pagas pelos empregadores, pela empresa ou entidade a ela equiparada, pelo trabalhador. Há também outras formas de custeio e instituição de fontes de custeio. Desta forma, observa-se a diversidade de custeio ao sistema, o que enseja a nominação desse princípio.

g) Caráter Democrático e Descentralizado da Gestão Administrativa, com Participação da Comunidade: A gestão da seguridade social, segundo art. 194, inc. VII da CF/88, tem a participação de representantes dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Poder Público nos órgãos colegiados. O caráter democrático está posicionado, deveras, na formulação de políticas públicas de seguridade e no controle das ações executivas. A descentralização mensurada, apregoa ter a seguridade social, um corpo distinto da estrutura institucional do Estado, ou seja, a autarquia federal (INSS) é encarregada da execução da legislação previdenciária.

Tais princípios, outrossim, estão previstos no art. 1º da Lei 8.212/91 e no art. 2º da Lei 8.213/91.

Boa Sorte!

Felipe A. K. Moreira

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