Princípio do Direito Previdenciário e da Seguridade Social
Gostaria de saber informações sobre os prícipios do Direito da Seguridade Social, sou estudante de Ciências Contábeis, e estou fazendo uma pesquisa sobre este assunto para um trabalho na faculdade. saber qual é a real diferença dos princípios gerais para os princípios específicos, quantos e quais são, o que informam e o que definem, quais as variações que ocorrem de acordo com as mudanças nas Leis e nas emendas constitucionais...
Grata pela colaboração.
Bárbara Kelly Apresentação. (071) 9141-0272
Barbara,
Se questionamento é respondido pelo artigo 2º da Lei n.º 8.213/91, porêm não podemos perder de vista o artigo 1º da Lei n.º 8.212/91 que determina que a Seguridade Social "compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo a saúde, a previdencia e à assistencia social".
Alias é o que a constituição federal determina através dos artigos 6º da Constituição Federal: " São direitos Sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdencia social, a proteção à maternidade e a infancia, a assistencia aos desampardos, na forma desta constituição."
É de se frisar ainda o artigo 203 da Constituição da República: " A assistencia Social será prestada a quem dela necessitar, independente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:......."
Como o próprio nome diz, Seguro Social....
Nunca perca este principio de vista, mesmo que tenha que lutar por eles.
Abraços
Inês.
Barbara,
Os princípios da seguridade social estão elencados no art. 194 da CF de 1988, dividido em:
a) Universabilidade de Cobertura e do Atendimento. Dispõe que a seguridade social deve abranger o máximo de contingências sociais, do trabalhador e de sua família. Para melhor conceituá-lo, dividimos esse princípio em: a.1) Universalidade de Cobertura, tendo critério objetivo, que é o dever da seguridade social, de contemplar todas as contingências sociais que ensejam a proteção social. a. 2) Já a Universalidade do Atendimento, tendo critério subjetivo, tendo em vista ligar-se ao sujeito, contempla que todas as pessoas serão, sem distinção, acolhidas pela seguridade social.
b) Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às populações Urbanas e Rurais. Dispõe que as contingências serão cobertas, tanto dos trabalhadores urbanos como dos rurais, respeitando-se o princípio da igualdade constitucional. Assim, com efeito, tendo o benefício previdenciário o mesmo valor econômico, tanto dos segurados rurais como dos urbanos.
c) Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços. Significa dizer, que nem todos os segurados possuirão direito a todas as prestações que o sistema fornecer. O sistema tem por foco distribuir renda, principalmente as pessoas carentes financeiramente, tendo o mesmo por sua vez, caráter social.
d) Irredutibilidade do Valor dos Benefícios. O art. 201, § 4 da CF, assegura o reajustamento dos benefícios para preservação permanentemente do seu valor real.
e) Equidade na Forma de Participação no Custeio. Esta ligado à isonomia e à capacidade contributiva do segurado, podendo-se abstrair o entendimento de justiça e igualdade no que atine ao custeio social, ou seja, tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, conforme proconizado por nossa Carta Magna. Assim, os contribuintes com as situações fáticas iguais deverão ser tributados de igual forma. E os diferenciados, de forma diferente.
f) Diversidade da Base de Financiamento. A Constituição reza que a seguridade social será financiada por toda a sociedade. Recursos da União, Estado, Municípios e DF, além das contribuições pagas pelos empregadores, pela empresa ou entidade a ela equiparada, pelo trabalhador. Há também outras formas de custeio e instituição de fontes de custeio. Desta forma, observa-se a diversidade de custeio ao sistema, o que enseja a nominação desse princípio.
g) Caráter Democrático e Descentralizado da Gestão Administrativa, com Participação da Comunidade: A gestão da seguridade social, segundo art. 194, inc. VII da CF/88, tem a participação de representantes dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Poder Público nos órgãos colegiados. O caráter democrático está posicionado, deveras, na formulação de políticas públicas de seguridade e no controle das ações executivas. A descentralização mensurada, apregoa ter a seguridade social, um corpo distinto da estrutura institucional do Estado, ou seja, a autarquia federal (INSS) é encarregada da execução da legislação previdenciária.
Tais princípios, outrossim, estão previstos no art. 1º da Lei 8.212/91 e no art. 2º da Lei 8.213/91.
Boa Sorte!
Felipe A. K. Moreira