Direito real de habitação
A esposa em um processo de divórcio litigioso pode pedir o direito real sobre o bem a ser partilhado?
Na verdade esse é um trabalho da faculdade de estágio supervisionado. O professor pediu pra fazer uma ação de divórcio litigioso em que seriamos advogados da esposa e que esta pediria o direito real de habitação.
Eles tem apenas dois bens a serem partilhados, quais sejam uma casa e um carro.
Eu já fiz pesquisa na internet e tudo que encontro sobre direito real de habitação é isso que você disse.
Eu não sei como fazer :(
Diana, a minha opinião é a que segue:
O direito é feito de interpretações, ou seja, interpretações da lei que geram jurisprudência. O direito real de habitação tem embasamento legal somente em caso de falecimento. Sendo assim, você não poderá invocar a lei "IPSIS LITTERIS". De todo o modo, poderá com toda a certeza, fazer a interpretação extensiva da lei para o caso em tela. É dessa forma que se faz a jurisprudência, de interpretações. Sendo assim, foi esse o objetivo do seu professor, forçar vocês a pensarem em um modo de ajudar a cliente de vocês. Portanto, a função de vocês será a de argumentar a favor da mulher. Podendo ser da seguinte forma: ela é hipossuficiente em relação ao marido, com isso, pede que seja concedido um "direito real de habitação temporário", até que consiga outro lugar para morar. Não será possível argumentar ser o direito com tempo indeterminado, uma vez que, com o divórcio o imóvel em comum segue as regras do condomínio, podendo ser vendido. De outro lado, se ela for ficar com guarda de filho, poderá invocar o pedido de "direito real de habitação até a maioridade do filho. Poderá ainda, citar o projeto de lei que pretende legalizar tal hipótese, cito o site abaixo:
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/180228.pdf
No mais, eu acredito que seja isso, não imagino outras hipóteses.
Abraços e boa sorte!
Na separação, fica no imóvel quem está em pior situação
Com o fim da união estável, deve ficar no imóvel do casal quem está em pior situação financeira. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que aplicou ao caso a regra prevista no artigo 7º da Lei 9.278/96: “dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos”.
No caso, os ministros garantiram o direito da ex-companheira de morar no imóvel que pertenceu ao casal e ressaltaram que esse direito não se limita aos casos de morte do companheiro. A mulher poderá habitar o imóvel por sete anos, o mesmo tempo que durou a união estável do casal.
Com o fim da união estável, a mulher entrou na Justiça com pedido de indenização de 650 salários mínimos, pensão mensal vitalícia de 10 salários mínimos, usufruto do apartamento enquanto viver, móveis, eletrodomésticos e um automóvel.
Em primeira instância, foi reconhecida a união estável e permitido o usufruto do apartamento por cinco anos. A ex-companheira apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo prorrogou, por mais dois anos, o usufruto do apartamento.
O ex-companheiro, então, recorreu ao STJ pedindo o afastamento da condenação. Ele alegou que o direito real de habitação, como previsto no parágrafo único artigo 7º da Lei 9.278/90 , só se dá por morte de um dos conviventes, em que o sobrevivente terá direito real de habitação enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Segundo o relator do processo, ministro Humberto Gomes de Barros, o tribunal estadual aplicou por analogia do disposto no artigo 7º da combinado com o 746 do Código Beviláqua, para dar direito de habitação a ex-companheira, bem como prolongou por mais dois anos o usufruto sobre o seu imóvel.
Cabia ao companheiro, continuou o ministro, demonstrar de forma fundamentada e inequívoca que a ex-companheira não tem direito de habitação sobre o imóvel enquanto viver, e não alegar de forma genérica ofensa ao referido artigo.
ENCONTRADO EM: http://www.conjur.com.br/2006-jan-11/fica_imovel_casal_quem_pior_situacao
avanilson
Vc pode deixar de ser fiador a qualquer momento, bsta procurar a imobiliária ou o proprietário do imóvel (se a locação foi direito com ele) e informar. Tbm enviar por escrito que a partir de tal data deixará de ser fiador de fulana de tal em locação de imovel e blá blá blá, via AR. O problema será sua amiga arrumar outro dentro do prazo para não perder o contrato.