Pai responde por crime de trânsito praticado pelo filho?

Há 13 anos ·
Link

Roberto, com 17 anos, pega as chaves do carro do pai, escondido, sai para um bar e consumiu bebidas alcóolicas. Saiu do bar em alta velocidade, perdeu o controle do veículo e atropelou uma família em ponto de ônibus, causando a morte de três pessoas. O pai de Roberto responde pelo crime praticado por ele? E o dono do bar, responde apenas pela venda de bebidas a menores?

7 Respostas
.ISS
Há 13 anos ·
Link

pergunta de prova concurso ou de faculdade?

Autor da pergunta
Advertido
Há 13 anos ·
Link

Grato pela participação. A pergunta é de faculdade.

.ISS
Há 13 anos ·
Link

Só para manter a ordem e orientar o Fórum dispõe de regras uma dela é esta:

Apontar esta mensagem como inadequada

esta mensagem contém pedido de modelos de petições, contratos e monografias, esta mensagem contém pedido de respostas de questões de provas desacompanhados do posicionamento do autor da pergunta,

leandro mendes
Há 13 anos ·
Link

O PAI NAO RESPONDE "CRIMINALMENTE" PELO ATO INFRACIONAL PRATICADO PELO FILHO, mas civilmente poderá ser compelido ao ressarcimento e indenização que couberem. Mas ao pai restará o crime de "entrega de veículo à pessoa nao habilitada", caso nao consiga demonstrar à saciedade que deveras seu filho tenha pego as chaves escondido pode se eximir desse crime (no meu ponto de vista, ainda assim o pai deve ser responsabilizado, pois é dever dele zelar pela chave do carro e essa "estorinha" de pegar chave escondida é pra boi dormir). e o dono do bar pode ser resonsabilizado pela venda de bebida alcoolica a menor de dezoito anos, mas nao como responsavel pelo atropelamento.

Hen_BH
Advertido
Há 13 anos ·
Link

Com o devido respeito, eu discordo do colega Leandro em alguns pontos.

Primeiro que não vejo aqui como o pai responderia pelo crime de "entregar veículo a pessoa não habilitada" (art. 310 do CTB), uma vez que "entregar", segundo o Dicionário Aurélio é "passar às mãos, ou à posse". Ou seja, "entregar" pressupõe uma ação, ou seja uma atitude comissiva, um fazer, e não uma omissão (não fazer).

Se o filho pegou as chaves escondidas, por um descuido do pai, ele foi, na verdade, omisso na guarda dessa chave. Então haveria aqui uma omissão (um não fazer) consistente na falta de cuidado para que um inabilitado se apoderasse dessa chave e, consequentemente, do carro. Então ele não entregou as chaves, motivo pelo qual não responderia por esse crime.

De todo modo,considerando que o pai tenha sido negligente na guarda da chave, a questão, a meu ver, resolve-se pela aplicação da Teoria da Equivalência das Condições (ou Conditio sine qua non), adotada na segunda parte do art. 13 do Código Penal.

Diz o artigo:

"Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

A Teoria em questão, resumindo, considera que qualquer ação ou omissão que tenha contribuído para a ocorrência do resultado, é causa desse resultado. E que esse resultado é imputável a quem lhe tenha dado causa.

A Teoria propõe o chamado "processo hipotético de eliminação". Você tem de fazer a seguinte pergunta: se hipoteticamente se retirar essa ação ou omissão da linha de desdobramento causal do evento, o resultado teria ocorrido? Se a resposta for NÃO, a ação/omissão é causa do resultado.

Aplicando-se a teoria na questão proposta, pergunte: se o pai tivesse sido diligente, cuidadoso e guardado a chave em lugar onde o filho inabilitado não tivesse acesso a ela, ele teria pegado o carro? A resposta parece ser apenas uma: NÃO! Se o filho não tivesse pegado o carro, haveria o atropelamento e a consequente morte da vítima? Também parece haver apenas uma resposta: NÃO!

Então, vê-se que a omissão do pai na guarda da chave é, segundo a teoria, CAUSA apta a gerar o evento (atropelamento e morte), pois se retirarmos essa omissão da linha de desdobramento dos fatos, o crime (homicídio) não teria ocorrido.

Sendo assim, usando o art. 13 e a teoria que ele adota, resumidamente temos:

a) "Considera-se CAUSA a (...) omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido." Sendo assim, a omissão do pai na guarda da chave é CAUSA do resultado (morte), pois sem essa omissão ela não teria ocorrido, dentro do processo hipotético de eliminação.

b) "O resultado (morte) é imputável a quem lhe deu causa (ao pai que foi negligente na guarda da chave), pois como visto sua omissão é considerada CAUSA do resultado.

Lembrando que, como essa Teoria considera CAUSA tudo quanto influenciar na ocorrência do resultado, levando ao infinito essa relação de causalidade, deve ser aplicada com os temperamentos de outra Teoria, a Teoria da Imputação Objetiva. Essa teoria diz que o resultado será punido quando a sua causa vier de uma conduta em que haja os elementos subjetivos culpa ou dolo, e que criem um risco não tolerado pelo ordenamento jurídico.

Pois se não houvesse essa limitação, teríamos o absurdo de o vendedor do automóvel ser responsável pelo acidente, pois a venda do carro seria CAUSA, bem como aquele que o fabricou.

Sendo assim, o RESULTADO (morte) é imputavel a QUEM (o pai) tenha lhe dado CAUSA (omissão na guarda da chave). O pai, constatada sua negligência responde por homicidio culposo, nessa modalidade (negligência).

José Abrantes
Há 13 anos ·
Link

Sem entrar muito no mérito das questões, sou obrigado a elogiar o esforço de Hen_BH pela sua longa e boa disposição em seu comentário. O que entendo na afirmativa do leandro mendes, creio que ele quis dizer com "a estorinha para boi dormir" é que na prática, diante da autoridade policial ou de seus agentes de autoridade, a situação se torna bem delicada e é difícil de argumentar e ser acreditado com este pessoal.

PHCS
Há 12 anos ·
Link

Data venia, Hen_BH, explicitou apenas a teoria da eliminação hipotetica dos antecedentes causais, teoria esta intimamente relacionada com a teoria da causalidade simples do direito penal, segundo a qual CAUSA é toda conduta, sem a qual o resultado não ocorreria como e quando ocorreu. Vale ressaltar que o mesmo expositor no antepenúltimo parágrafo de seu artigo fez uma verdadeira confusão da teoria da Imputação Objetiva (ROXIN) e dos elementos que compõem a Causalidade simples, que, segundo a doutrina clássica, está esposada no artigo 13 do CP. Vamos à explicação:

Da teoria da causalidade simples decorrem duas consequencias: 1) todas as causas concorrentes se põem no mesmo nível de importancia, equivalendo-se em seu valor (teoria da equivalencia dos antecedentes causais). É dizer, causa é toda conduta pretérita sem qual o resultado não ocorreria como e quando ocorreu;

2) também decorre dessa mesma teoria, a teoria da eliminição hipotética dos antecedentes causais, ou seja, basta eliminar aquela conduta para saber se ela é ou não causa do resultado.

Porém, se a teoria causalista FOSSE apenas isso, iríamos sempre regredir ao infinito e sair dizendo que Adão e Eva são causas de todos os crimes que acontecem... ABSURDO!!!

Entretanto, para evitar que tal erro crasso ocorra, a doutrina clássica coloca mais um elemento dentro, ainda, dessa mesma teoria ( causalidade simples), vejam, NÃO É A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA, qual seja, o elemento subjetivo, leia-se, dolo e culpa.

Com isso, temos que a teoria causalista tem dois elementos: imputação objetiva do evento (NÃO é a teoria da Imputação Objetiva de ROXIN, mas sim, CAUSA de acordo com a teoria da equivalência - causalismo) + imputação subjetiva do evento (REQUISITO OBJETIVO), ou seja, dolo e culpa.

No caso, o pai não pode ser responsabilizado criminalmente POR NADA. Repito, O PAI, NO CASO DE O FILHO PEGAR AS CHAVES DO CARRO ESCONDIDO, NÃO VAI SER RESPONSABILIZADO PENALMENTE POR NADA... POR NADA..., por, sequer, havia previsibilidade em sua conduta de deixar as chaves em um local e o filho ir lá e pegar. ok?

Com isso, temos que, segundo a teoria causalista (teoria da equivalencia dos antecedentes causais e eliminação hipotética do antecedentes causais), DIZER QUE A CONDUTA É CAUSA, NÃO SIGNIFICA DIZER QUE HÁ RESPONSABILIDADE, ENTENDEM? GRAVEM ISSO!!!

Já para a teoria do grande jurista Claus Roxin, pai da teoria da imputação objetiva, que é outra teoria diversa da causalista explicada anteriormente, para haver responsabilização de determinada conduta temos que ter: 1) requisito objetivo (já explicado anteriormente) 2) IMPUTAÇÃO OBJETIVA (NEXO NORMATIVO) - é esse elemento que evita o regresso ao infinito. Aí dentro dessa teoria temos: 2.1.) teoria do risco 2.2.) nexo de imputação 2.3.) teoria do alcance do tipo penal (resultado no âmbito de proteção da norma) 2.4.) podemos acrescentar o DOMINIO DO FATO PELO AGENTE.

e, por fim, 3) dolo e, segundo Roxin, intenções especiais.

Então, vejam, já nessa teoria, o pai sequer é causa do resultado. Não há risco proibido em deixar as chaves do carro em guardadas.

Em suma, é isso. Espero puder ter ajudado.

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos