o que é racismo?
Indivíduo chama um cidadão negro de ``macaco´´ é racismo?
E se um cidadão de cor negra chama um branco´´ demacaco albino´´ é racismo?
Chamar alguém de "macaco", em virtude de sua cor, na verdade configura o crime de injúria racial (injúria qualificada), prevista no §3º do art. 140 do Código penal, e não racismo.
Para esclarecer, transcrevo a seguinte decisão do TJMG:
"Número do processo: 1.0557.07.001249-6/001(1) Númeração Única: 0012496-61.2007.8.13.0557 Acórdão Indexado!
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Relator: Des.(a) BEATRIZ PINHEIRO CAIRES
Relator do Acórdão: Des.(a) BEATRIZ PINHEIRO CAIRES
Data do Julgamento: 16/04/2009
Data da Publicação: 13/05/2009
Inteiro Teor:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA QUALIFICADA OU RACIAL - RÉ CONDENADA - IRRESIGNAÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA - INCONSISTÊNCIA - OFENSAS DITAS PROFERIDAS EM MOMENTO DE FORTE NERVOSISMO - AUSÊNCIA DE 'ANIMUS INJURIANDI' ALEGADA - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ENTRE A OFENSORA E O OFENDIDO - INTENSIDADE MARCANTE NO AGIR DA ACUSADA AO OFENDER POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO - FORTE CONTEÚDO PEJORATIVO AFETO À SUA COR - CALMA POR ELE MANTIDA DURANTE TODO O EPISÓDIO - CRIME CONFIGURADO.- Suficientemente comprovada a autoria do crime de injúria racial, cai no vazio a negativa formulada pela ré.- "Quem se dirige a uma pessoa de determinada raça, insultando-a com palavras de conteúdo pejorativo, responde por injúria racial, não podendo alegar que houve uma injúria simples, nem tampouco uma mera exposição do pensamento, uma vez que há limite para tal liberdade. Não se pode acolher a liberdade que fira direito alheio, que é, no caso, o direito à honra subjetiva" (Guilherme de Souza Nucci).- Na espécie, nenhuma discussão houve entre a ré e o ofendido, policial militar no cumprimento de seu dever, quando da existência de tumulto envolvendo diversas pessoas na rua.- Manutenção da calma, de sua parte, apesar da intensidade das ofensas da ré, de fundo marcantemente pejorativo, ligado à sua cor.- Crime configurado.- Recurso não provido.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0557.07.001249-6/001 - COMARCA DE RIO PIRACICABA - APELANTE(S): ROSANE APARECIDA DE ÁVILA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 16 de abril de 2009.
DESª. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES - Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A SRª. DESª. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES:
VOTO
Conheço do recurso interposto, porque presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Rosane Aparecida de Ávila foi denunciada pelo Ministério Público por alegada prática do crime de injúria qualificada ou racial, dirigida contra funcionário público, em razão de suas funções, porque, nos termos da inicial, em 26 de abril de 2003, Júlio César Ferreira, policial militar em serviço, ao intervir em briga que envolvia diversas pessoas, fora por ela ofendido com as expressões "este macaco não vai prender ninguém aqui, nego aqui não tem vez, seu crioulo safado, cachorro do governo" (f. 2-3, 1º volume).
Condenada (f. 231-249), ela recorreu (f. 256), buscando ser absolvida, primeiramente, com fincas no art. 386, inciso III, do CPP ou, com destaque a que sempre negara a autoria do delito (f. 31 e 110-111), a qual, indiretamente, teria sido assumida por Pollyana Luana de Ávila Souza (f. 154-155). Depois, ela não fora reconhecida como sendo a dita autora por testemunha da acusação (f. 148-149) ou pelo próprio ofendido (f. 206), ao que, in dubio pro reo (f. 278-280, TJ).
A propósito, ditas negativas aconteceram (f. 31 e 110-111), Jhey Aparecida - "portadora de doença mental" (f. 238) - não reconheceu a recorrente como sendo a autora das ofensas (f. 148-149) e Pollyana Luana - sobrinha da ré (f. 239) - admitiu ter dito a alguém envolvido nos acontecimentos que ele estaria "parecendo um macaco em cima dos outros", não se tratando tal pessoa do miliciano ofendido (f. 154-155).
De outro lado, porém, não é correto dizer que a apelante não fora por este reconhecida, valendo conferir às f. 49-50, com confirmação em juízo:
"(...) que foi após a prisão de outras pessoas que a denunciada interferiu na atuação policial e ofendeu o depoente (...)" (f. 206).
Depois, em apoio a tais declarações apareceram as de José de Lourdes Paulo, técnico de som não envolvido nos fatos (f. 66 e verso e 166-167), tendo o ilustre sentenciante de 1º grau bem explorado o valor de suas palavras e o contexto em que vieram a lume, lembrando, ao ensejo, a importância dos boletins de ocorrência (f. 7-8 e 10-12) na elucidação da autoria em tela (f. 243-245).
Em circunstâncias tais, não há como prevalecer o in dubio pro reo.
Alternativamente, a apelante entende que "as supostas expressões" a ela atribuídas "devem ser analisadas friamente", pois, em suma, teriam ocorrido em ambiente de grande tumulto - nele, inclusive, ela fora agredida (f. 14 e verso) -, com ausência, assim, do dolo específico de humilhar ou menosprezar a pretensa vítima, fator preponderante a permitir a sua absolvição (f. 280-285, TJ).
A tal jaez, acredito que "o fato considerado delituoso se desenrolou sob clima de exaltação ou desentendimento" (apelante; f. 284), mas, certamente, não causado pelo policial Júlio César Ferreira, tendo a testemunha José de Lourdes esclarecido:
"(...) sendo que, nesse instante, uma das mulheres que havia iniciado a confusão passou a 'desacatar e injuriar' um dos Policiais Militares, mais precisamente um que era negro e o ofendeu bastante, proferindo várias ofensas morais, dentre elas: 'seu (crioulo) safado, cachorro do governo, seu preto, seu macaco, você não tem autoridade para prender ninguém aqui, negro aqui não tem vez (...); Que, segundo o depoente pôde constatar, aquela mulher estava totalmente errada e não poderia ter destratado aquele Policial daquela forma; Que o declarante o achou até bastante equilibrado, a ponto de não perder a cabeça e tomar uma medida mais severa em razão daquelas ofensas que ele sofreu (...)" (f. 66 e verso);
"(...) e o policial Paulo César teria intervindo numa confusão envolvendo outras pessoas e a acusada o ofendeu usando diversas palavras, tais como chamando de 'macaco, nego, (crioulo), safado, cachorro do governo', sendo que a vítima não tinha feito nada com a acusada, a vítima tinha sido até calma com a acusada (...)" (f. 167).
Nota-se, então, uma intensidade muito grande no agir da ré, voltada a ofender a honra subjetiva da vítima, estando em lição doutrinária:
"45. Injúria qualificada ou racial: esta figura típica foi introduzida pela Lei n. 9.459/97 com a finalidade de evitar as constantes absolvições que vinham ocorrendo de pessoas que ofendiam outras, através de insultos com forte conteúdo racial ou discriminatório, e escapavam da Lei n. 7.716/89 (discriminação racial), porque não estavam praticando atos de segregação. Acabam, quando muito, respondendo por injúria - a figura do caput deste artigo - quando eram absolvidas por dizerem que estavam apenas expondo sua opinião acerca de determinado assunto. Assim, aquele que, atualmente, dirige-se a uma pessoa de determinada raça, insultando-a com argumentos ou palavras de conteúdo pejorativo,responderá por injúria racial, não podendo alegar que houve uma injúria simples, nem tampouco uma mera exposição do pensamento (como dizer que todo 'judeu é corrupto' ou que 'negros são desonestos'), uma vez que há limite para tal liberdade. Não se pode acolher a liberdade que fira direito alheio, que é, no caso, o direito à honra subjetiva. Do mesmo modo, quem simplesmente dirigir a terceiro palavras referentes a 'raça', 'cor', 'etnia', 'religião' ou 'origem', com o intuito de ofender, responderá por injúria racial ou qualificada" (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, p. 471).
Da jurisprudência, colhe-se:
"(...) Comete o crime de injúria qualificada pelo preconceito, aquele que se utiliza de palavras depreciativas à raça e cor, com o intuito de ofender a honra de outra pessoa" (TJMG, Apelação Criminal n. 1.0456.02.012684-7/001, relator Desembargador Kelsen Carneiro, julgamento em 29.11.2005, publicação em 19.1.2006);
"Crime contra a honra. Injúria consistente na utilização de elementos referentes à cor de funcionário público, exercida na presença de várias pessoas. Absolvição. Impossibilidade" (TJMG, Apelação Criminal n. 000.263.727-0/00, relator Desembargador Herculano Rodrigues, julgamento em 9.2.2002, publicação em 5.6.2002);
"Difamação. Injúria. Crime contra a honra. DOLO SUBJETIVO.
- O crime de difamação e injúria resta tipificado pela nítida intenção de atingir a reputação e a honra da querelante" (TJRO, Apelação Criminal n. 100.015.2003.006341-2, relator Desembargador Zelite Andrade Carneiro, julgamento em 20.4.2006, unânime).
A Apelação Criminal n. 1.0079.01.019861-6/001, que relatei, ficou assim ementada:
"(...) Aquele que dirige a terceiro palavras referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem, com o intuito de ofender, responde por injúria racial ou qualificada (...)".
Há de prevalecer, pois, a respeitável decisão hostilizada.
Assim convicta, nego provimento ao recurso interposto, mantida a respeitável sentença de 1º grau, por seus próprios fundamentos.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): VIEIRA DE BRITO e RENATO MARTINS JACOB.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0557.07.001249-6/001"
Eis outra decisão neste sentido, desta vez do TJRJ:
"Quarta Câmara Criminal Apelação Criminal n° 2009.050.06623 Apelante: MARIA TERESA SILVA DE CASTRO E SILVA Apelado : JANAINA MARIA MENDES SANTOS DE OLIVEIRA Relator: DESEMBARGADOR GUARACI DE CAMPOS VIANNA
INJÚRIA RACIAL. OFENSA À HONRA SUBJETIVA DA VÍTIMA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NEGATIVAS DESPROVIDAS DE LASTRO PROBATÓRIO, QUE NÃO FAVORECEM À QUERELADA ORA APELANTE. DESPROVIMENTO DO APELO.
O bem jurídico tutelado, no caso do crime de injúria, é a honra subjetiva da vítima, sendo o seu elemento subjetivo justamente o dolo de atingir este bem jurídico, que corresponde a seus atributos físicos, morais, intelectuais e sociais, e, na presente hipótese, ficou claro que a querelada ora apelante utilizou-se das expressões “negra” e “macaca”, com a nítida intenção de humilhar a querelante, que é negra, demonstrando, assim, enorme preconceito racial. De outra sorte, não obstante tenha negado as imputações, em nenhum momento a apelante trouxe aos autos elementos que comprovassem as suas alegações, logo, não há outra solução senão manter a sentença nos seus exatos termos.
Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 2009.050.06623 em que é apelante MARIA TERESA SILVA DE CASTRO E SILVA, sendo apelada JANAINA MARIA MENDES SANTOS DE OLIVEIRA; (MC) Apelação Criminal n° 2009.050.06623 2
ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2009. GUARACI DE CAMPOS VIANNA Desembargador Relator
VOTO:
Insurge-se a apelante contra a sentença de fls. 139/147, que, nos autos de ação penal condenatória, acolheu parcialmente o pedido contido na queixa-crime, condenando a ré Maria Teresa Silva de Castro e Silva, nos termos do artigo 140, § 3º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, substituída por uma pena restritiva de direitos consubstanciada em igual período de prestação de serviços à comunidade, além de ter de arcar com as custas processuais. (MC) Apelação Criminal n° 2009.050.06623 3 O presente recurso (fls. 159/161) é no sentido de obter a absolvição da ré por insuficiência de provas, sustentando que tudo não passou de uma discussão rotineira entre a Apelante a suposta vítima, que tinha sido contratada para cuidar da mãe idosa da primeira. De fato consta nos autos que a querelada praticamente abandonou a mãe, que é idosa, cega, e tem problemas mentais, e que, na data dos fatos teria segurado com força o braço da idosa, e por esta razão teve seu comportamento repreendido pela querelante, empregada da casa. Indignada, a querelada chamou a querelante de “macaca” e negra”. Os fatos foram presenciados por Luiz Rossini, sobrinho da idosa, que vivia nos fundos da casa. É o que se depreende do depoimento de fls. 50/52). Interrogada às fls.38/40, a querelada desmente o testemunho de Luiz, afirmando que pretendia naquele dia internar sua mãe em um Lar Geriátrico, e que, por determinação da instituição, teria de chegar com banho tomado e já tendo almoçado, “fato que foi dito para Janaína, entretanto, esta se negou e disse que queria ir embora sem ter havido qualquer problema, mas não deixou Janaína ir embora porque precisava pagá-la e precisava de sua ajuda para levar sua mãe para a Clínica.”. Quanto à agressão física a sua mãe, alega que “resolveu, então, dar um lanche para sua mãe e que como a sentou numa cadeira sem braço, para que ela não caísse da cadeira, segurou seu ombro, sem tê-la agredido em qualquer momento, ocasião em que Janaína (MC) Apelação Criminal n° 2009.050.06623 4 disse estar batendo em sua mãe”. Por fim, nega as ofensas raciais, mas admite ter chamado Janaína de mentirosa e cínica, e diz que não mantinha um bom relacionamento com Luiz Rossini, por conta de desavenças em relação à herança da casa deixada por uma tia.
Em primeiro lugar, é preciso ter em conta de que o bem jurídico tutelado, no caso do crime de injúria, é a honra subjetiva da vítima, sendo o seu elemento subjetivo justamente o dolo de atingir este bem jurídico, que corresponde a seus atributos físicos, morais, intelectuais e sociais, e, na presente hipótese, ficou claro que a querelada ora apelante utilizou-se das expressões “negra” e “macaca”, com a nítida intenção de humilhar a querelante, que é negra, demonstrando, assim, enorme preconceito racial. De outra sorte, não obstante tenha negado as imputações, em nenhum momento a apelante trouxe aos autos elementos que comprovassem as suas alegações, logo, não há outra solução senão manter a sentença nos seus exatos termos. Daí o desprovimento do apelo.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2009.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Desembargador Relator
O crime de racismo só ocorre nas situações previstas na lei 7716 de 1989. Ofensas verbais feitas a uma pessoa no calor de uma discussão na qual de alguma maneira seja citada a cor, a raça ou nacionalidade ou mesmo a religião do oendido não constituem crime de racismo. Para haver racismo é preciso que o ofendido tenha algum direito fundamental agredido. Ex: restrição a emprego, a cargo público ou a promoção nestes, restrição a acesso a atendimento em estabelecimentos de saúde, educação etc em razão de preconceito de "raça". No caso de xingamento é a honra subjetiva da pessoa de determinado grupo na sociedade que está sendo afetada. Mas não seus direitos mais fundamentais como a vida, a saúde, a liberdade, a educação, etc. Em razão de preconceito de cor ou outra característica qualquer.
Hoje em uma aula de Direito constitucional tive a seguinte informação, o RACISMO demonstrado ficará se houver violação aos direitos constitucionais, Exemplo DIREITO DE IR E VIR.
EXEMPLO 01 - Um negro é impedido de entrar em uma festa por ser negro, não podendo ter outro motivo, a roupa por exemplo.
EXEMPLO 02 - Em uma festa da conscîência negra um branco é impedido de entrar pois os organizadores só admitem a entrada de negros.
Juslins, o crime de racismo é previsto na lei 7716 de 5 de janeiro de 1989. O que não se enquadrar nesta lei ainda que motivado por preconceito de raça, cor, etc não é considerado crime de racismo. Pode até ser outro tipo de crime. Mas de racismo não. Passo o texto da lei para análise. É bem curto. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor.
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Art. 2º (Vetado).
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).
Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabelereiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 17. (Vetado).
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Art. 19. (Vetado).
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou procedência nacional. (Artigo incluído pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)
§ 2º Poderá o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:(Parágrafo renumerado pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 3º Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)
Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 6.1.1989 e retificada em 9.1.1989
Os dois casos expostos por você no meu entender enquadram-se no art. 9º da lei. Salvo melhor juízo.