FUNRURAL x LEI 8.212/91

Há 24 anos ·
Link

Prezados Colegas: Gostaria de obter informações sobre a legalidade ou não da cobrança do Funrural sobre a comercialização dos produtos agropecuários dos produtores rurais, sendo que, os mesmos já recolhem para a Previdência Social sobre a folha de pagamento dos empergados, sobre o faturamento e lucros. Ademais, a incidencia do Funrural se dá em relação aos segurados especiais, ou seja, o produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rural, o pescador artesanal, etc... Assim sendo, acho eu que, não se pode exigir contribuição ao Funrural sobre a comercialização da produção, a não ser das pessoas que se encontrem debaixo do regime de economia familiar, como as acima citadas. Por fim, gostaria de saber dos colegas da área, se há a possibilidade de estancar referido recolhimento, e reaver o imposto pago indevidamente. Grato. Paulo Roberto Micali, e-mail:[email protected]

46 Respostas
página 1 de 3
Pedro Borges
Advertido
Há 23 anos ·
Link

EXISTE A POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO FUNRURAL, VEJAMOS:.

O FUNRURAL é uma contribuição muito questionada na justiça principalmente pelas idas e vindas da legislação, conforme abaixo:

Estabelecimento rural:

Decreto Lei nº 8127 de 24/10/1945 Art. 1º – Cada município terá uma associação rural, desde que poderão fazer parte as pessoas naturais ou jurídicas que exercerem profissionalmente atividades rurais, com qualquer de suas formas, agrícolas, extrativas, pastoril ou industriais, e também técnicos ligados a essas atividades.

§ 1º – Para os efetivos desse decreto-lei , é considerado no exercício da profissão rural todo aquele que for proprietário, arrendatário ou parceiro de estabelecimento rural.

§ 2º – Estabelecimento rural é o imóvel destinado ao cultivo da terra, à extração de matérias primas de origem animal, à criação, a recriação, à INVERNAGEM ou engorda de animais e à industrialização conexa ou acessória de produtos derivados dessas atividades.

De acordo com o decreto acima, toda indústria que tem produção de origem animal ou vegetal (ou seja, rural), sendo ela proprietária, arrendatária ou parceira (de acordo com o contrato) da fazenda que fornece a matéria prima (gado bovino, suíno, cana-de-açucar, soja, tomate, ervilha etc.) é um estabelecimento rural. Sendo assim, toda a produção (animal ou vegetal) transportada da fazenda até a industria, havendo quaisquer procedimentos de beneficiamento ou não, como estabelece o §1º e I.b do art.15 da lei complementar nº 11 de 25/05/1971 alterada pela LC nº 16 de 30/10/73, não terá seu valor monetário qualificado como base de cálculo, ou seja, como fato gerador, para que sobre ele seja aplicado o índice de 2 % para recolhimento do FUNRURAL, haja visto, seus funcionários são regidos pela CLT e sobre sua folha de pgto. são recolhidas, com rigor, todas as contribuições previdenciárias.

A NF referente a tal transporte é de simples-remessa pois, não está sendo feita uma venda ao consumidor final, e sim o seu envio para industrialização que deve ser acompanhado dessa nota fiscal, a qual consta o seu valor para que possa, sobre ela, ser previdenciado um seguro prevenindo o risco de acidente, roubo, etc. (de acordo com a lei 7.787 de 30/06/89 art. 3º, II § 2º as empresas de seguro privado contribuem com 2,5% sobre a base de cálculo referida no inciso I do mesmo até 01/09/89).

Há que se concordar com o pagamento da contribuição de 2% sobre o valor comercial dos produtos, quando os trabalhadores dessa empresa rural não estiverem sob regime da C.L.T. pois, aplicando-se também, o mesmo índice sobre a folha de pagamento e tendo esse o mesmo destino (FUNRURAL), configura-se a BITRIBUTAÇÃO ou BICONTRIBUIÇÃO – mesma alíquota sendo aplicada sobre duas bases de cálculo e com o mesmo destino.

[...]

Elton Vieira Santos
Há 17 anos ·
Link

Nobres Colegas,

Estou também com uma questão relacionada à cobrança dos 2% do FUNRURAL sobre a produção, passo a relatar:

Um cliente é multiplicador de campo para uma multinacinal, este produz milho. Ao repassar a matéria prima bruta para a empresa, esta emitiu uma NF de Compra ao produtor (retendo os 2%)com a seguinte redação: " MILHO ESPIGA DESTINADO A SEMENTE".

Minha dúvida é: O Produtor terá mesmo que pagar este percentual de 2% sobre a quantidade total do repasse, uma vez que a empresa certamente não irá aproveitar toda quantidade para semente, sendo descartada geralmente 30% na classificação final.

Mesmo não sendo a empresa consumidor final, meu cliente terá que pagar os 2% retidos na semente produzida?

Até onde fui informado, a alteração da Lei 8.212/91 entrou em vigor a partir de 22/09/2008, mas esta não deixa claro com relação ao produto produzido para empresas (Obtentoras) produtora da semente, será que este produto deverá sofrer tal tributação até o consumidor final?

Quem puder me esclarecer agradeço.

Abraço a todos

Elton

natalino fernandes
Há 17 anos ·
Link

trabalhei com meu pai era arrimi do dafamilia ajudava na lavoura e sustento dos irmãos menores, se tenho direito de funrural,

Flavio C Lima
Há 17 anos ·
Link

Olá sou arrendatario de 34 Ha de terras do IRGA [ Instituto Rio Grandense do Arroz] para plantio de Arroz. Pago 14 sacos de 50kg de arroz limpo e seco por Ha. Em produto. Mas o IRGA me cobra mais FUNRURAL que tenho que pagar em dinheiro. Pergunto é correto ter que pagar o funrural?

Tiago Bitello
Há 17 anos ·
Link

Caro Flavio, estamos prestes de um movimento muito grande em relação ao FUNRUAL, estou terminando um estudo feito do em cima da ilegalidade total do tributo, e mais a restituição de tudo que foi pago nos ultimos 5 anos, gostaria que vc entrasse em contato comigo, para te explicar melhor a questão, é bem interessante em termos de valores. [email protected]

keliane amaral
Há 17 anos ·
Link

estou pos-graduando em historia do amapa,e vou começar a escrever sobre o funrural ,mas o mais interessante nâo é isso ,foi que descobri o mentor disso ,ele morava no interior do pará e queria saber mais sobre isso .

Sharlon Schmidt
Há 17 anos ·
Link

Estou começando uma monografia, A INCONSTITUCIONALIDADE NA TRIBUTAÇÃO DO FUNRURAL, preciso de algumas informações, como origem, natureza jurídica, problematização, se alguém tiver algum material interessante pode enviar no email sharlonsorriso@hotmail, ficarei muito agradecido. Um abraço.

Simone A B
Há 17 anos ·
Link

gostaria de saber se já existe julgados referente a ilegalidade da cobrança do Funrural

Rodrigo Marra - Advogado
Há 16 anos ·
Link

Prezados colegas advogados, desenvolvo há 8 (oito) anos aqui em Brasília uma advocacia voltada exclusivamente para os Tribunais Superiores, especialmente no STJ e STF, além do TRF1 Região. Tenho acompanhado de perto no STF o desenvolvimento do recurso extraordinário interposto pelo Frigorífico Mataboi, sem perder de vista a repercussão política e econômica, geradas pela decisão que declarou a inconstitucionalidade da lei que instituiu o FUNRURAL. Por consequência, tenho firmado com inúmeros colegas, estabelecidos por todo o país, uma parceria jurídica no sentido de prestar assistência aqui em Brasília às ações judiciais que têm como objeto o FUNRURAL, tão logo às mesmas alcancem a instância superior, o que, convenhamos, é muito provável que aconteça. [...]

Tiago Barzotto Wegener
Há 16 anos ·
Link

Boa tarde

Estou interessado em receber informações acerca do Funrural, como peças e demais utilidades.

Grato

[email protected]

Tiago Wegener

Gescelio
Há 16 anos ·
Link

Senhores... Funrural? Cobrança do Funrural? Esta cobrança acabou em 1991. Não entendo a polêmica. Se os srs se referem à contribuição sobre a produção rural, alternativa à contribuição sobre a folha de salários, não consigo entender a inconstitucionalidade. Clubes de futebol também não contribuem sobre a folha de salários, e hoje algumas microempresas também. Aqueles que podem contribuir sobre a produção não precisam contribuir sobre a folha - são formas diversas e alternativas de contribuição. A contribuição nada tem a ver com o vínculo empregatício - é forma alternativa de tributação. Outra coisa que me chama a atenção é afirmar que as contribuições sobre a produção necessariamente se destinam a custear segurados especiais. Tal coisa não existe. Todas as contribuições previdenciárias vão para todos os benefícios previdenciários, sem qualquer distinção entre benefícios - caso contrário se desconfiguraria a natureza jurídica de 'contribuição social' e a exação se aproximaria mais da 'taxa'.

ALEXANDERMATOGROSSO
Há 16 anos ·
Link

Gostaria de saber, se o segurado especial ou mesmo qualquer agricultor familiar deverá ou não ter desconto sobre a sua produção agricola do INSS. Hoje está sendo descontado de toda comercialização que faço 2,3% de INSS. Com estas liminares, se eu solicitar a minha cooperativa o não desconto estarei amparado ? Se for errada esta contribuição dos 2,3%, como agricultor familiar sem empregados, como faço para ter direito a minha aposentadoria rural ?

ALEXANDERMATOGROSSO
Há 16 anos ·
Link

Gostaria de saber, se o segurado especial ou mesmo qualquer agricultor familiar deverá ou não ter desconto sobre a sua produção agricola do INSS. Hoje está sendo descontado de toda comercialização que faço 2,3% de INSS. Com estas liminares, se eu solicitar a minha cooperativa o não desconto estarei amparado ? Se for errada esta contribuição dos 2,3%, como agricultor familiar sem empregados, como faço para ter direito a minha aposentadoria rural ?

Adv_marcelo
Advertido
Há 16 anos ·
Link

Colegas...também gostaria de um modelo da ação do funrural!! Se puderem colaborar, favor enviar para:

[email protected]

Muito, mais muito obrigado mesmo!!!

DIONISIO ADV
Suspenso
Há 16 anos ·
Link

Produtores rurais devem entrar na Justiça para não pagar mais FUNRURAL e para reaver do GOVERNO tudo o que já foi pago nos últimos 5 anos.

O Escritório BRITO ASSOCIADOS tem a petição inicial pronta e faz cessão onerosa da mesma.

Contato: [email protected]

Gescelio
Há 16 anos ·
Link

Não sou advogado, e não pretendo ingressar em qualquer ação judicial no tema. Mas, por pura curiosidade científica, gostaria de ter uma cópia dessa petição inicial para ver qual a base que sustenta uma inconstitucionalidade da tributação alternativa sobre a produção rural.

Àquele que puder me passar uma cópia, meu e-mail é [email protected].

Desde já agradeço.

DIONISIO ADV
Suspenso
Há 16 anos ·
Link

Seguem alguns conselhos para quem vai ajuizar as ações.

Não aconselhamos a interposição de ações coletivas para este caso devido a vários fatores, dentre eles a possibilidade de compensação destes créditos com dívidas de outros tributos federais e a faculdade do magistrado de limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio, com fundamento no art. 46, § único do Código de Processo Civil.

É importante esclarecer que o produtor rural com mais de 60 (sessenta) anos tem privilégio do julgamento mais célere de sua ação devido aos benefícios do artigo 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), devendo ser anotado essa circunstância em local visível no processo, em obediência ao artigo 3° da Resolução n° 213 de 19 de março de 2001, do Presidente do Colendo Supremo Tribunal Federal.

Em nosso escritório já ajuizamos várias ações individuais com base no julgamento da Suprema Corte. Precisamos fazer valer a todos os produtores de nosso país esta importantíssima decisão do STF.

Cordialmente,

Renato Faria Brito - BRITO ASSOCIADOS [email protected] [email protected]

Adv_marcelo
Advertido
Há 16 anos ·
Link

Como saber qual seria mais vantagem para o produtor:

continuar recolhendo funrural ou recolher inss sobre a folha de pagamento??

Grato!

Geovane
Advertido
Há 16 anos ·
Link

Gostaria de saber se quem mexe com granja (criadoura de aves) tb se enquandra?

Cclélia
Advertido
Há 16 anos ·
Link

Tenho cópia integral do processo digitalizada. Quem tiver interesse deixe comentário aqui neste forum, com o email, que entrarei em contato.

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos