FUNRURAL x LEI 8.212/91
Prezados Colegas: Gostaria de obter informações sobre a legalidade ou não da cobrança do Funrural sobre a comercialização dos produtos agropecuários dos produtores rurais, sendo que, os mesmos já recolhem para a Previdência Social sobre a folha de pagamento dos empergados, sobre o faturamento e lucros. Ademais, a incidencia do Funrural se dá em relação aos segurados especiais, ou seja, o produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rural, o pescador artesanal, etc... Assim sendo, acho eu que, não se pode exigir contribuição ao Funrural sobre a comercialização da produção, a não ser das pessoas que se encontrem debaixo do regime de economia familiar, como as acima citadas. Por fim, gostaria de saber dos colegas da área, se há a possibilidade de estancar referido recolhimento, e reaver o imposto pago indevidamente. Grato. Paulo Roberto Micali, e-mail:[email protected]
Interessados sobre o modelo da ação (Ação Declaraória com pedido de tutela antecipada para cessar o pagamento) entrar em contato [email protected]
Ajuda!
Quando há incidência do Funrural?
Na venda de produtos (agronegócio) tanto de empregadores pessoas jurídicas ou no caso da venda da produção rural neste caso o responsável tributário é o comprador e o sujeito passivo é o produdor?
No caso de uma fazenda (pessoa jurídica) que exporta café (in natura - grão verde) há indicidência do funrural sobre a venda destinada ao exterior, neste caso, o funrural também é inconstitucional?
Desculpa... tantas dúvidas!
[...]
Boa tarde CCléia! Tenho interesse na cópia do processo. Tem como me enviar? [email protected] Grato.
PRODUTORES RURAIS DEVEM ENTRAR NA JUSTIÇA PARA NÃO PAGAR MAIS FUNRURAL E REAVER DO GOVERNO TUDO O QUE FOI PAGO NOS ÚLTIMOS 5 ANOS
CONTATO: [email protected]
Os produtores rurais de todo o país devem recorrer à Justiça para cessar os recolhimentos da contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores e para buscar o ressarcimento de todo o valor pago a este título nos últimos cinco anos, velando a morte de uma das maiores excrescências de nosso sistema tributário: o FUNRURAL.
Por votação unânime no RE/363852, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, em 03 de fevereiro de 2010, a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que previa o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais, in verbis:
Classe: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 363852 Procedência: MINAS GERAIS Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO Partes REQUERENTE - FRIGORÍFICO MATABOI S/A REQUERIDO - UNIÃO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. Em seguida, o Relator apresentou petição da União no sentido de modular os efeitos da decisão, que foi rejeitada por maioria, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na assentada anterior. Plenário, 03.02.2010.
A decisão tomada pelo Plenário do STF, que acolheu os argumentos do Frigorífico Mataboi S/A, desobriga-o da retenção e do recolhimento da contribuição social ou de seu recolhimento por sub-rogação sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate.
Esta desobrigação é conseqüência da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII; 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 (Lei geral da Previdência), com redação atualizada até a Lei 9.528/97.
A origem do processo está no fato de o Frigorífico Mataboi adquirir bovinos de produtores rurais, pessoas naturais e, nessa condição, acabar figurando como sub-rogado nas obrigações da pessoa física de recolher o tributo.
O Direito Brasileiro proíbe a instituição de mais de uma contribuição sobre o mesmo fato gerador, nos restritos termos do art. 195, parágrafo 4º da CF/88.
Esta vedação do princípio "bis in idem" não é somente observada em relação a impostos (art. 154, I), mas, igualmente, é direcionada à superposição de contribuições à seguridade social com idêntico fato gerador.
Neste mesmo julgamento, o Plenário do STF negou o pedido da Advocacia Geral da União para que a Suprema Corte modulasse os efeitos da decisão, aplicando a Decisão com efeitos ex tunc, ou seja, de forma retroativa; em outras palavras, obrigando a União Federal a restituir o contribuinte pelas contribuições já pagas ao FUNRURAL.
Esta negativa do Supremo Tribunal Federal abriu a possibilidade de outros produtores rurais ajuizarem ações pleiteando o mesmo direito obtido pelo Frigorífico Mataboi S/A.
Frisamos que, embora a decisão proferida no RE/363852 tenha desobrigado do recolhimento da contribuição social sobre a receita bruta proveniente de comercialização de produção rural apenas os empregadores pessoas naturais, a mesma fundamentação deve ser aplicada aos produtores rurais, pessoas jurídicas, tendo em vista que estas também estão obrigadas ao recolhimento da COFINS incidente sobre a mesma base de cálculo.
Sobre a questão dos 5 (cinco) anos, o Código Tributário Nacional estabelece, no art. 165, que o sujeito passivo tem direito a repetir aquilo que pagou indevidamente, a título de tributo. O exercício desse direito tem seu prazo prescricional estabelecido no art. 168, em cinco (05) anos, que se contam da extinção do crédito tributário. A dúvida que pode surgir em relação a este lapso temporal está no fato do legislador ter previsto a extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado, pois seria um rompimento muito grande com a lógica supor que o pagamento não se prestaria a nenhum efeito. Por conta do prazo de cinco anos para a homologação tácita do pagamento, entenderam alguns que o lapso prescricional para repetição somente se iniciaria após o período da homologação. Então, elaborou-se a chamada tese dos cinco mais cinco, pela qual o prazo repetitório seria de dez (10) anos, no caso dos tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação. A premissa falsa adotada assume que apenas o transcurso dos cinco anos para homologação tácita extingue o crédito. Não é a correta interpretação, porque o pagamento é realmente extintivo do crédito, na medida do que foi pago. Significa que eventuais diferenças podem ser apuradas nesse período, mas os valores pagos destinaram-se a extinguir aquela parcela do crédito.
A medida judicial deve ser interposta perante a Justiça Federal com requerimento de antecipação de tutela para suspender a exigibilidade da contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, comprovando-se estar presente em cada caso a verossimilhança das suas alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que em recente decisão, o Colendo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE/363852, deu provimento a recurso extraordinário para desobrigar contribuinte da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por sub-rogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei 9.528/97, devido a ofensa aos artigos 146, III; 154, I; e 195, I, e §§ 4º e 8º, da CF — v. Informativos 409 e 450, entendendo ter havido bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar, bem como por instituir tratamento desfavorável aos contribuintes produtores rurais em relação aos não-rurais, que contribuem apenas sobre as fontes previstas nas alíneas do art. 195, inc. I da Constituição Federal pátria.
Em nosso escritório já ajuizamos várias ações individuais de repetição de indébito com base na decisão da Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 363852.
Não aconselhamos a interposição de ações coletivas para este caso devido a vários fatores, dentre eles a possibilidade de compensação destes créditos com dívidas de outros tributos federais e a faculdade do magistrado de limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio, com fundamento no art. 46, § único do Código de Processo Civil.
É importante esclarecer que o produtor rural com mais de 60 (sessenta) anos tem privilégio do julgamento mais célere de sua ação devido aos benefícios do artigo 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), devendo ser anotado essa circunstância em local visível no processo, em obediência ao artigo 3° da Resolução n° 213 de 19 de março de 2001, do Presidente do Colendo Supremo Tribunal Federal.
CONTATO: [email protected]
Solução jurídica para frente: Mandado de segurança coletivo pelos sindicado de produtore rurais. Faria um corte na regra matriz de incidência, tanto de tributação do produtor rural quanto na regra de retenção. Os produtores poderiam depositar o valor por cautela e se não ocorrer como ocorreu no IPI, ou seja uma reversão de posicionamento político/econômico no STF, os produtores levantariam tais valores.
Solução jurídica para o passado: O comprador das mercadorias faria um contrato com o produtor rural para dividir o custo das despesas do processo de repetição de indébito. O produtor com base no artigo 166 do CTN daria a autorização expressa para que o comprador pudesse receber o "funrural" de volta.
Com isto uma única ação judicial pelo comprador recuperaria o valor do FUnrural de todos os seus fornecedores. Depois é só ratear com base no percentual contratualmente estipulado (90 para o produtor, 10% para o comprador, por exemplo)...
think this.....
Obs.: Vocês verão que os escritórios de advocacia sempre propõem ações individuais, porquê será heim????
"Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Caros colegas, estou disponibilizando o seguinte material:
-inicial com pedido de restituição e tutela antecipada -Mandado de segurança-------------------------------------- PROCEDENTE -material para estudo--- 40 PÁGS -pareceres federais--- SINGULARES
Prezados colegas:
Se por um lado, a discussão teórica do tema "Funrural" revela contornos singelos, por outro, o ajuizamento de uma ação tendo como objeto o mesmo tema, não é tão simples como aparentemente alguns imaginam. Questões de cunho material e principalmente, processual, aliadas a características próprias que variam de um produtor rural para outro, oneram o advogado com atenções redobradas, ao ajuizar uma ação. Após um mês realizando um estudo aprofundado sobre o tema "Funrural", tornou-se possível catalogar hipóteses de cunho fático, com grande repercussão no universo jurídico. A partir do referido avanço, conseguimos desenvolver uma linha de raciocínio matriz, passível de adaptação para cada caso, ressaltando que a fundamentação utilizada é representada pela legislação pertinente e pela atual jurisprudência do STJ e do STF. Em virtude do resultado obtido, estamos firmando parcerias com os advogados estabelecidos nas mais diversas regiões do país. Nas mencionadas parcerias, oferecemos ao advogado parceiro todo o material necessário ao ajuizamento da ação (ex.: petição inicial; relação de documentos que deverão instruir a inicial; jurisprudência; etc.), sem prejuízo de nos colocarmos à disposição para esclarecer todas as eventuais dúvidas que surgirem a respeito do assunto. Além disso, assumimos, desde o momento em que é formalizada a parceria, a responsabilidade pelo acompanhamento dos processos tão logo alcancem os Tribunais sediados em Brasília, o que, convenhamos, será inevitável. Em contrapartida, o nosso parceiro ficará responsável pela captação do cliente, o ajuizamento da ação e o acompanhamento na primeira instância. Havendo interesse, enviaremos a minuta do contrato de parceria para avaliação. Informo, por último, que continuo à disposição dos colegas para o esclarecimento de novas dúvidas, através do e-mail: [email protected]
Att.
Rodrigo Marra OAB-DF n. 20.399
tenho a cópia integral digitalizada. envio por msn ou correio.
mande um email para [email protected]
ou deixe seu email no seu comentário, no corpo do comentário, pois o email do formulário não é disponibilizado para visualização.
Na cobrança ocorreu a bi-tributação, pois o empregador rural pessoa física ou jurídica acabou contribuindo na folha de salários e também teve o desconto em notas na hora da venda, e ainda faltou lei complementar para disciplinar a matéria. Aconselhamos a ingressar com ordinária com pedido de tutela ou ainda mandado de segurança com pedido de liminar. [...] o prazo para pleitear 10 anos esgota-se dia 08, na terça [...]
Se você busca modelos de petição inicial de restituição de FUNRURAL, um conjunto de jurisprudencia sobre a questão, e/ou maiores detalhes/cópia das peças que deram origem a decisão histórica do STF, entre em contato conosco:
[email protected]; 44 3259-1165/ 44 9907 2861.
Maiores detalhes no sitio: http://dralexandreporto.blogspot.com/ ou http://maringa.olx.com.br/modelo-de-peticao-inicial-de-restituicao-do-funrural-e-copia-do-re-363852-stf-iid-100031734
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Caros, quero colocar aqui situação que está acontecendo no TRF 4ª região em Porto Alegre
FUNRURAL NO TRF DA 4ª REGIÃO É CONSIDERADO CONSTITUCIONAL
Foi Decidida a posição do TRF 4ª Região (Porto Alegre) acerca da Constitucionalidade da cobrança do Funrural do produtor rural pessoa física empregador após a edição da lei 10.256/2001. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre) há Duas Turmas que julgam os recursos da área tributária. E, de março para cá, algumas decisões eram pela constitucionalidade do Funrural após a lei 10.256/2001 e outras pela inconstitucionalidade. Após este entendimento entre os desembargadores das Duas Turmas: A Inconstitucionalidade apontada pelo Supremo Tribunal Federal no processo do Frigorífico Mataboi existiu tão somente até Outubro de 2001. E A partir de novembro de 2001 é plenamente legal a cobrança do Funrural sobre a comercialização da produção rural. Hoje, 08 de Junho, Foram publicadas 14 decisões nesse sentido no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre). De produtores rurais pessoa física que ajuizaram ações contra a cobrança do Funrural e solicitando a restituição dos valores recolhidos. Todos os acórdãos que tinham julgado Inconstitucional a cobrança foram reformados. Favoráveis a Constitucionalidade acima citada. Em decorrência dessas decisões, atualmente encontramos o seguinte quadro sobre a situação do Funrural - PFE: De 1.993 a 31/10/2001 ==> inconstitucional a cobrança do funrural sobre a receita da comercialização da produção rural De 1º/11/2001 até hoje ==> constitucional essa cobrança
Considerando essa posição, os produtores rurais têm direito de restituição dos valores pagos em 2000 e 2001, desde que ajuizadas as suas ações até a data de 08 de junho de 2010. Para as ações ajuizadas a partir desta data, o prazo de prescrição aplicável deixa de ser de 10 anos e passa a ser de apenas 5 Anos. As empresas adquirentes de produtos rurais, que no caso do Funrural configuram meros repassadores da contribuição por força da sub- rogação e que obtiveram liminar para