FUNRURAL x LEI 8.212/91
Prezados Colegas: Gostaria de obter informações sobre a legalidade ou não da cobrança do Funrural sobre a comercialização dos produtos agropecuários dos produtores rurais, sendo que, os mesmos já recolhem para a Previdência Social sobre a folha de pagamento dos empergados, sobre o faturamento e lucros. Ademais, a incidencia do Funrural se dá em relação aos segurados especiais, ou seja, o produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rural, o pescador artesanal, etc... Assim sendo, acho eu que, não se pode exigir contribuição ao Funrural sobre a comercialização da produção, a não ser das pessoas que se encontrem debaixo do regime de economia familiar, como as acima citadas. Por fim, gostaria de saber dos colegas da área, se há a possibilidade de estancar referido recolhimento, e reaver o imposto pago indevidamente. Grato. Paulo Roberto Micali, e-mail:[email protected]
Patrícia, lhe recomenda o artigo
com relação ao entendimento do TRF 4 tenho algumas respostas, mas como não tenho como transcrever tudo aqui, recomento que acesse o artigo que escrevi, é específico com relação a sua pergunta prezado Cleiton.
INCONSTITUCIONALIDADE DO FUNRURAL - STF x LEI Nº 10.256/01 Enviado por Patrícia Alovisi na Categoria 17 de Junho de 2010 @ 17:12 In Artigos http://blog.alovisiadvocacia.adv.br/2010/06/17/funrural-lei-1025601-stf-re-363852/
No Brasil acontece. É incrível, mas algumas vezes o jurisdicionado encontra dificuldades para ver em seu favor cumprido os direitos reconhecidos por decisões do Supremo Tribunal Federal. Sim, não raras vezes o Supremo decide e, por teimosas insistências, as instâncias inferiores do Judiciário decidem de forma contrária, valendo-se para tal de subterfúgios ou interpretações de uma ou outra lei. Quando o lógico e normal seria a decisão da Corte Suprema ser acatada prontamente. No momentâneo assunto de que trata a inconstitucionalidade do FUNRURAL, também aqui, nos parece não ocorrer de forma diferente, posto que o STF em decisão unânime, do pleno, declarou a inconstitucionalidade da obrigação previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção dos produtores rurais, pessoas físicas, empregadores. Todavia, mesmo após a esclarecedora decisão, encontramos decisões de primeiro grau na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul e de segundo grau junto ao TRF4 que afastam a inconstitucionalidade declarada, sob fundamento de que a Lei nº 10.256/01, que foi promulgada após a Emenda Constitucional nº 20/98, teria instituído a contribuição respeitando os preceitos constitucionais. Para nós, é difícil crer que tais decisões tenham sido emanadas com o conhecimento da íntegra do venerando acórdão proferido pelo STF no RE 363852. Vez que ... ........................................
Artigo do ...Blog Alovisi Advocacia... - http://blog.alovisiadvocacia.adv.br URL para o artigo: http://blog.alovisiadvocacia.adv.br/2010/06/17/funrural-lei-1025601-stf-re-363852/
Em nova decisão, STF confirma inconstitucionalidade do funrural
O STF acaba de deferir medida liminar para isentar produtor rural da contribuição previdenciária denominada funrural. A decisão foi proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski nos autos do RE/596177, recurso no qual foi reconhecida a REPERCUSSÃO GERAL. A nova decisão confirma o entendimento do STF no RE 363852 que declarou a inconstitucionalidade da exação do funrural, bem como deixa claro que não houve omissão do Supremo com relação a vigência da Lei nº 10.256/01, estando confirmado que a inconstitucionalidade persiste até hoje. Disso não se tem mais dúvidas, a recente decisão publicada no último dia 23, no RE/596177 - MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (DJe nº 114/2010 - divulgado em 22/06/10).
Bom dia colegas, Gostaria de saber como é a parte prática do procedimento.
Exemplo: Compro de um produtor rural, simplesmente eu retenho o valor do FUNRURAL? Ou eu peço pra ele descriminar nas Notas Fiscais (Assim como é com os outros tipos de empresas)? Ou ainda se eu preciso falar ele assinar alguma documentação (declaração de retenção)?
Obrigado