Aposentadoria Especial - Ação em Porto Alegre, RS
Chegou a meu conhecimento que está tramitando na Justiça Federal da 4a. Região, mais precisamente em Porto Alegre (acho que numa das Varas do Juizado Especial Federal), ação pública proposta pelo Ministério Público em desfavor do INSS que obteve Liminar com abrangência nacional e que impede o INSS de negar aposentadorias especiais.
Parece que tem o número 2000.71.00.030435-2.
Agradeceria se alguém, particularmente algum colega de Porto Alegre, pudesse fornecer maiores informações sobre o andamento, se houve recursos e qual parte interpôs, se a Liminar continua em vigor ou se já foi cassada, qual o teor exato e o alcance dessa Liminar (se foi parcial em relação ao pedido ou se integral), o que é que foi pedido na verdade, que fundamentos basearam a decisão do juiz, etc.
Agradeço a colaboração por entender que a divulgação tem interesse amplo a quantos militem na área.
Pelo que tenho conhecimento desde metade do ano de 2001 houve sentença de primeiro grau confirmando a liminar concedida em fins de 2000 se nao me engano, não tenho as datas na memória. No meio do ano passado o TRF da quarta região que abrange os estados de Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná confirmou a sentença de primeiro grau. De maneira que só resta ao INSS recursos ao STJ e STF e neste ponto eu desconheço o andamento. O INSS tem normativo próprio para cumprir a decisão, a IN 84, de 12/2002 arts 146 a 197 (revogou as IN 78, 57, 46 e 42 que pretendiam dar cumprimento a decisão da justiça). Espero ter contribuído para esclarecer algo.
Caro Eldo:
agradeço sua atenção, embora não seja exatamente o que pedi: que alguém de Porto Alegre consiga e informe (divulgue) o andamento daquela Ação Pública (forneci o número do processo).
Sei um pouco mais sobre ela do que informara. Ela, de fato, foi confirmada pelo TFR da 4a. Região (tenho cópia do Acórdão) e foi remetida ao STJ em sede de REsp. Aí é que perdi o rastro. E também não tenho cópia da sentença (1o. grau), que "me faz falta" - basicamente, era cópia da sentença que que queria.
Outras se seguiram, realmente, e não preciso acompanhar todas. Minha postulação administrativa no INSS foi deferida pela 3a. CAJ, em maio de 2002, com base naquela decisão liminar. Eis a razão de minha curiosidade.
Se, por acaso, você dispuser daquele decisum, por favor, me forneça seu teor e ficarei muito agradecido. Pedi a colegas de Porto Alegre porque supus que lá seria mais fácil obter. Não consegui localizar o REsp no STJ. Se alguém souber o número que tomou nessa Corte Superior, também me seria de grande valia informar.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.030435-2/RS RELATOR : DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : MINISTERIO PUBLICO ADVOGADO : Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Patricia Helena Bonzanini APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO SUBSTITUTO DA 4A VARA FEDERAL PREVIDENCIARIA DE PORTO ALEGRE/RS
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - propôs a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de tutela antecipada, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL pleiteando, em síntese, que: a) seja a Autarquia Previdenciária compelida a abster-se de exigir comprovação da exposição dos segurados aos agentes nocivos químicos, biológicos, físicos ou associação de agentes, prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, para as atividades exercidas em condições especiais anteriormente a 29/04/95 (edição da Lei 9.032/95); b) seja considerada a diferença entre direito adquirido à conversão, regido pelas normas vigentes à época da prestação da atividade, e o direito adquirido à inativação, regido pela legislação vigente por ocasião do requerimento da aposentadoria; c) sejam consideradas como especiais as atividades que, prestadas até 28/04/95, estejam enquadradas em quaisquer dos anexos aos Decretos 48.959-A/60, 53.831/64, 63.230/68, 83.080/79, assim como especial deve ser considerada a exposição aos agentes patogênicos constantes nos anexos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99; d) seja garantido aos segurados o direito de cômputo e conversão das atividades especiais em comuns, e vice-versa, independentemente do período de prestação laboral, para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário; e) seja reconhecido que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) pelos segurados não elide a natureza insalubre da atividade; Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO G:edi9052000200071000304352A.0426.DOC - (ABJ) Fl. 2
f) seja declarada a ilegalidade e nulidade de parte do § 2º do art. 64 e art. do 70, caput e parágrafo, do Decreto 3.048/99, bem como dos itens 2.2.1, 2.2.3.1, 2.2.8.1, 2.2.9, 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 4.2 e 4.2.1 da OS/INSS nº 600/98, com as alterações constantes das OS/INSS nºs 612/98 e 623/99, e igualmente do Parecer CJ nº 1.331/98, publicado no DOU 01/06/98, págs. 9 a 11; g) seja, incidentalmente, declarada a inconstitucionalidade do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 (com redação dada pelo art. 3º da Lei 9.032/95); de parte do art. 28 da Lei 9.711/98; de parte do art. 28 da MP 1.663/98 e de parte do § 2º do art. 64 e art. 70, caput e parágrafo, do Decreto 3.048/99. Sustenta a competência da Justiça Federal, a sua legitimidade para a propositura da ação e a inconstitucionalidade e ineficácia do dispositivo legal que limita os efeitos da coisa julgada, nas Ações Civis Públicas, aos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão (art. 16 da Lei 7.347/85, com a alteração da Lei 9.494/97). No mérito, faz digressão histórica sobre a aposentadoria especial e sobre o cômputo privilegiado das atividades em condições especiais (conversão). Alega que as limitações impostas pelo INSS e pela nova legislação à comprovação das condições especiais do trabalho, bem como ao cômputo e conversão destas atividades, ferem as regras de direito intertemporal. Tais restrições, defende o MPF, se ressentem, por violarem direito adquirido, de vício insanável de inconstitucionalidade. Faz a ressalva de que, quanto às atividades consideradas insalubres em virtude da exposição a elevados níveis de ruídos, há de ser reputado válido o item 3.4 da Ordem de Serviço nº 600/98, quando menciona a exigibilidade de laudo técnico. Diz, ao final, que a Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e 58) em nenhum momento dispõe que a utilização de equipamento de proteção individual suprimiria a natureza especial do trabalho (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91) A juíza a quo, decidindo sobre a antecipação de tutela (fls. 291 a 308), ao analisar as preliminares levantadas, rejeitou a tese de que a Ação Civil Pública estaria sendo utilizada como sucedânea da ação direta de inconstitucionalidade, reconheceu a legitimidade do Ministério Público para a defesa de direitos individuais homogêneos de cunho acentuadamente social e afastou, com base no art. 103 do CDC e em precedente jurisprudencial, a aplicação do art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97, conferindo abrangência nacional à decisão proferida. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO G:edi9052000200071000304352A.0426.DOC - (ABJ) Fl. 3
Deferiu parcialmente o provimento de urgência e determinou ao INSS que: a) faça o processamento regular dos pedidos de aposentadoria ou outro benefício, bem como de conversão de tempo de serviço, dispensando os segurados de comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo à saúde ou à integridade física, se ficar inequivocamente demonstrado o exercício até 28.04.98 da atividade descrita em regulamento ou lei como presumidamente nociva à saúde, independentemente da época em que foram preenchidos os requisitos para o benefício requerido; b) faça o processamento regular dos pedidos de aposentadorias ou outro benefício, bem como de conversão de tempo de serviço, dispensando os segurados de apresentação de laudo técnico em conjunto com o formulário preenchido pela empresa (SB 40 ou DSS 8030), devendo apresentar tão-somente o SB 40 ou DSS 8030 para comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo à saúde ou à integridade física descrito em regulamento, salvo no caso de exposição a ruído, para as atividades prestadas até 28 de abril de 1995, independentemente da época em que foram preenchidos os requisitos para o benefício requerido; c) faça o processamento regular de pedidos de aposentadoria ou outro benefício, bem como de conversão de tempo de serviço, no caso de os segurados terem desempenhado atividades com exposição a agentes nocivos não arroladas nos decretos regulamentares, exigindo-lhe, nesse caso, laudo técnico e formulário conforme previsto no § 2º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99 e no item 2 da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 600, de 02 de julho de 1998, independentemente da época em que foram preenchidos os requisitos para o benefício requerido; d) faça a conversão do tempo de serviço especial em comum das atividades desempenhadas pelo segurado, independentemente de o período que se pretende converter seja anterior ou posterior a 28 de maio de 1998, e da época em que foram preenchidos os requisitos para o benefício previdenciário; e) deixe de dar aplicação ao Parecer/CJ/nº 1331/98; f) edite e publique no Diário Oficial da União, no prazo de 30 dias a contar da intimação da decisão antecipatória da tutela, ato administrativo revogando os seguintes dispositivos infralegais: itens 2.2.1, 2.2.3.1, 2.2.9, 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 4.2 e 4.2.1 da OS/INSS nº 600/98, com as alterações constantes nas OS/INSS nºs 612/98 e 623/99, bem como determinando e orientando a todos Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO G:edi9052000200071000304352A.0426.DOC - (ABJ) Fl. 4
os servidores sobre o cumprimento desta decisão judicial; g) promova, se solicitado pelo segurado, a revisão de todos os procedimentos administrativo em que houve o indeferimento de benefício por não ter sido acolhida a contagem de tempo de serviço sujeito a agente nocivo, isoladamente ou cumulado com período de atividade comum na forma determinada nesta decisão; h) comprove no prazo de 10 (dez) dias, após o término daqueles 30 dias mencionados no item f, as medidas adotadas para o cumprimento desta determinação judicial. Para o caso de descumprimento da ordem, foi determinada a aplicação de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contra a decisão proferida foi interposto Agravo de Instrumento pelo réu, autuado sob o nº 2000.04.01.139021-9/RS (cópia fls. 312 a 332), ao qual foi negado efeito suspensivo e, posteriormente, negado provimento, ocasião em que também foi julgado prejudicado o Agravo Regimental interposto pela Autarquia, nos termos da informação processual constante do sistema informatizado deste Tribunal. O INSS pleiteou, ainda, a suspensão de execução de liminar ao Presidente desta Egrégia Corte, que foi igualmente indeferida (fls. 353 a 358). Ainda, em relação ao provimento liminar, o órgão ministerial apresentou embargos de declaração em duas oportunidades (fls. 379 a 384 e 405 a 410), os quais foram parcialmente providos, tão-somente para a correção de erro material (fls. 385 a 387 e 411 a 412). O Ministério Público Federal, inconformado, interpôs o Agravo de Instrumento nº 2001.04.01.007621-2/RS (cópia fls. 390 a 402) e o Agravo de Instrumento nº 2001.04.01.010935-7/RS (fls. 420 a 435), sendo que em ambos os casos foi negado provimento ao recurso. Regularmente contestada e instruída a demanda, foi proferida sentença (fls. 662 a 680), ratificando a decisão proferida quando da antecipação de tutela, em seus exatos termos. Acresceu à condenação da Autarquia a cominação de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o caso de ela não submeter ao juízo qualquer ato normativo decorrente da presente ação civil pública. Fixou, ainda, multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o caso de descumprimento, pelo réu, dos termos da sentença, quando da apreciação de qualquer requerimento administrativo de benefício previdenciário. Isentou o INSS do ônus sucumbencial, em face da Lei 7.347/85. O órgão ministerial interpôs embargos de declaração contra a Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO G:edi9052000200071000304352A.0426.DOC - (ABJ) Fl. 5
sentença (fls. 760 a 766), alegando omissão do ato decisório, tendo sido negado provimento ao recurso pelo juiz singular (fls. 778 e 779). Os Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Petroquímicas de Triunfo (SINDIPOLO) e dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo do Rio Grande do Sul (SINDIPETRO/RS) intervieram, na condição de assistentes, no pólo ativo da demanda. Entenderam as entidades sindicais que as condições de trabalho sabidamente insalubres e perigosas a que estão sujeitas os seus associados justificam o interesse no desfecho da demanda. A intervenção requerida foi indeferida por este relator. Da sentença apelou o Ministério Público Federal requerendo, inicialmente, a formação de autos suplementares, nos termos do art. 590 do CPC, para acompanhamento da execução da medida liminar e da sentença prolatadas na presente ação, indicando quais documentos devem compor o referido caderno processual. Tal medida foi deferida pelo juiz a quo, conforme decisão da fl. 1.126. O apelante reitera os argumentos expendidos na inicial, requerendo seja determinado à Autarquia que proceda à conversão do tempo de serviço comum em especial, independentemente de a atividade haver sido prestada anteriormente a 28/04/95, bem como da época em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário. Da mesma forma, pretende seja considerada especial a atividade mesmo que o laudo ateste a eliminação ou neutralização do agente nocivo, em face das disposições legais que regem a matéria. Alternativamente, se inacolhido este pedido, requer seja a eliminação ou neutralização do agente nocivo reconhecida tão-somente quando decorrer de inspeção do órgão competente do Ministério do Trabalho, nos termos da NR-15, item 15.4.1.2 (Portaria MTb 3.214/78). Por fim, pleiteia que a Autarquia Previdenciária seja compelida ao pagamento da multa referente ao cumprimento a destempo do compromisso assumido em audiência (fls. 472 a 475), consistente em publicar, no prazo de 10 (dez) dias, a contar daquela ocasião, retificações pertinentes na Instrução Normativa INSS nº 42/2001, adequando o referido ato normativo aos termos da tutela antecipada (fls. 291 a 308). Sustenta o Ministério Público, no ponto, que o INSS cumpriu a determinação com 07 (sete) dias de atraso, razão pela qual deverá adimplir o valor estipulado a título de multa (R$ 100.000,00 cem mil reais). Da sentença, igualmente, apelou o INSS alegando, prefacialmente, que: Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO G:edi9052000200071000304352A.0426.DOC - (ABJ) Fl. 6
a) a Ação Civil Pública não é meio hábil para a obtenção da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo in abstracto, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; b) em se tratando de direitos disponíveis, não tem o Ministério Público legitimidade para a propositura da Ação Civil Pública, possibilidade que lhe é conferida apenas nas demandas em que se discute sobre relações de consumo; c) os efeitos da decisão proferida na presente Ação Civil Pública deverão ficar restritos aos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 16 da Lei 7.347/85. No mérito, sustenta, em síntese, que a lei aplicável ao caso concreto deve ser aquela vigente quando da implementação, pelo segurado, de todos os requisitos necessários à concessão do benefício, inclusive no que tange à comprovação das atividades especiais. Diante disto, inexiste o direito adquirido ao cômputo e conversão das atividades laboradas em condições especiais, mas mera expectativa de direito, que não se realizou em face das inovações introduzidas pela Lei 9.032/95. Diz que as normas impugnadas não violaram a Constituição Federal, que veda a utilização de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral da Previdência. Apenas por exceção, permite a Carta Constitucional tratamento diferenciado para o trabalhador sujeito a agente nocivo, não havendo inconstitucionalidade no fato de a lei somente permitir a conversão do tempo especial para comum no período anterior a 28/05/98 ou de condicionar o exercício de um tempo mínimo em atividade especial. Com as contra-razões, em ambos apelos, vieram os autos a esta Corte para julgamento. Sobreveio petição do INSS, à fl. 1137, requerendo o pronto julgamento da presente demanda, em face do relevante interesse social nela contido. É o relatório. Dispensada a revisão. Peço dia para julgamento. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO G:edi9052000200071000304352A.0426.DOC - (ABJ) Fl. 7
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ Relator Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO G:edi9052000200071000304352A.0426.DOC - (ABJ) Fl. 8
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.030435-2/RS RELATOR : DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : MINISTERIO PUBLICO ADVOGADO : Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Patricia Helena Bonzanini APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO SUBSTITUTO DA 4A VARA FEDERAL PREVIDENCIARIA DE PORTO ALEGRE/RS VOTO I Das preliminares a) Da inadequação da via eleita. Usurpação da competência do STF A autarquia defende a tese de que a Ação Civil Pública não pode ser utilizada para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, pois isso significaria usurpação da competência que a Constituição Federal atribuiu ao Supremo Tribunal Federal. O argumento exposto pela Autarquia Previdenciária não vem encontrando guarida no próprio Pretório Excelso, como se observa dos precedentes transcritos: Trata-se de reclamação ajuizada perante esta Corte pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra a Juíza Federal da 3ª Vara Previdenciária de Porto Alegre Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que concedeu liminar em ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Federal, para obrigar o reclamante, em todo o território nacional, a processar e deferir pedidos de pensão por morte e auxílio-reclusão realizados por companheiros do mesmo sexo, por entender inconstitucional a limitação imposta pelo § 3º do art. 16 da Lei 8.213/91. Alega-se, na reclamação, unicamente, que esta ação civil pública se apresenta como verdadeira ação direta de inconstitucionalidade, que é da competência exclusiva desta Corte que está, portanto, sendo usurpada. Sucede, porém, que o Plenário deste Tribunal, a partir do julgamento das reclamações 597 e 600, já firmou entendimento de que a ação civil pública, em casos como o presente, que têm por objeto direitos individuais homogêneos, não é substitutiva da ação direta de inconstitucionalidade, e isso porque se trata, nessas hipóteses, de ação ajuizada entre partes, na persecução de bem jurídico concreto, individual e definido, de ordem Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO G:edi9052000200071000304352A.0426.DOC - (ABJ) Fl. 9
patrimonial, objeto que não poderia ser alcançado em controle abstrato de ato normativo. Em face do exposto, e com base nesta orientação, nego seguimento à presente reclamação. Brasília, 08 de maio de 2000 (grifei). (Reclamação nº 1.499-1/RS, DOU 12/05/2000, pág. 39, relator Ministro Moreira Alves). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifica-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina (RCL 1.733-SP, relator Ministro Celso de Mello, Informativo nº 212). Ora, no presente processo não se está questionando a norma jurídica abstratamente considerada, caso em que a competência seria indiscutivelmente do Supremo Tribunal Federal. Busca-se, ao contrário, a tutela de direitos e interesses individuais concretos, de modo que a controvérsia constitucional qualifica-se, no dizer do Ministro Celso de Mello, como simples questão prejudicial, não abrangida, assim, pela coisa julgada. Ademais, conforme se observa do teor da ação, da sentença proferida e do presente voto, a matéria agitada, de rigor, é de natureza infraconstitucional. b) Da legitimidade do Ministério Público para a defesa de direitos individuais homogêneos No caso sob exame, não há dúvida de que os direitos que se busca tutelar são direitos individuais homogêneos, os quais têm por característica a divisibilidade e o fato de serem decorrentes de origem comum (art. 81, III, do CDC), direitos estes que o Ministério Público não estaria, em princípio, autorizado a defender. De fato, a legitimidade do Ministério Público para a defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos é exceção em nosso ordenamento e se dá, via de regra, por autorização legislativa. Assim é que a Lei nº 8.078/90 (CDC) autoriza o parquet a defender em juízo, em regime de Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO G:edi9052000200071000304352A.0426.DOC - (ABJ) Fl. 10
substituição processual, os interesses e direitos dos consumidores, a Lei nº 7.913/89 o autoriza o MP a demandar em nome dos investidores no mercado de valores mobiliários e a Lei nº 6.024/74 lhe confere legitimidade para defesa dos credores de instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial. Não havendo autorização legislativa, fica a iniciativa do Ministério Público, em tema de direitos individuais homogêneos, condicionada à relevância social desses direitos. Isso porque o art. 127 da Constituição Federal, a par de dizer que cumpre ao parquet a defesa dos direitos indisponíveis, lhe confere também legitimidade para atuar quando estejam em jogo interesses sociais (Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.). Sobre o interesse social legitimador da atuação do Ministério Público, trago à colação o escólio do eminente Desembargador Federal Teori Albino Zavascki: Interesse sociais, portanto, não são simplesmente interesses de entidades pública e nem, por certo, interesses individuais ou de grupos isolados. No entanto, como se fez ver acima, há certos interesses individuais de pessoas privadas e de pessoas públicas que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente individuais e passar a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade como um todo. (...) quando tais interesses individuais homogêneos, mais que a soma de interesses particulares, possam ser qualificados como de interesse comunitário, nos termos acima enunciados, não há dúvida de que o Ministério Público estará legitimado a atuar. Identificada a situação em que interesses sociais desta natureza carecem de defesa, será dever do Ministério Público promovê-lo, utilizando-se, para tanto, dos instrumentos processuais compatíveis e apropriados. A previsão, em lei, de procedimento específico, caso a caso, é inteiramente desnecessária e não justifica a inércia, nem é empecilho para o atendimento do dever constitucional (grifei). (In Revista de Informação Legislativa nº 30, pág.184 e 185, Jan/Mar. 1993). A jurisprudência tem se mostrado sensível ao problema, admitindo, especialmente quando a controvérsia envolve direitos dos beneficiários da Previdência Social, a autuação do Ministério Público. É o que se depreende da leitura dos arestos a seguir transcritos: Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO G:edi9052000200071000304352A.0426.DOC - (ABJ) Fl. 11
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANOS CAUSADOS AOS TRABALHADORES NAS MINAS DE MORRO VELHO. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que esteja configurado o interesse social relevante. 2. A situação de trabalhadores submetidos a condições insalubres, acarretando danos à saúde, configura interesse individual homogêneo revestido de interesse social relevante a justificar o ajuizamento da ação civil pública pelo Ministério Público. 3. Recurso especial conhecido e provido. (grifei) (Resp. 58682/MG, STJ, Quinta Turma, Unânime, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 16/12/96, pág. 50.864). PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.CABIMENTO PARA OBTER DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTA NO ART. 20,I, DA LEI 8.880/94. INCOSNSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO NOMINAL MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que esteja configurado interesse social relevante. Em tal situação enquadra-se o direito de beneficiários da Previdência Social de recuperar o prejuízo ocasionado a seus proventos pela fórmula de correção em URV, a teor do inc. I do art. 20 da Lei 8.880/94. (...) (grifei). (AC 2000.72.01.002452-4/SC, TRF 4ª Região, Sexta Turma, Unânime, Relator Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 20/06/2001). Reporto-me, ainda, por oportuno, ao teor do voto do eminente Ministro Ilmar Galvão, Relator do RE 213.631-0, cujo acórdão foi publicado no DJ 07/04/2000, in verbis: De admitir-se, entretanto, que, não raro, interesses ou direitos coletivos e individuais homogêneos, portanto, divisíveis e disponíveis, por originarem-se de uma situação fática comum, apresentam-se como que revestidos de indivisibilidade, assimilados, por este modo, a interesses e direitos difusos que, por sua natureza social e por sua abrangência, atingem a sociedade como um todo, hipótese em que poderão, também, ser tutelados por via da ação civil pública intentada pelo Ministério Público. (...) Na verdade, não apenas pode, mas deve o Ministério Público assumir a defesa de quaisquer direitos ou interesses, sempre que revelada conveniência para a sociedade como um todo, independentemente de tratar-se de interesses e direitos que podem, por igual, ser judicialmente defendidos por eventuais prejudicados perfeitamente identificáveis (grifei). Desse modo, configurada a relevância social dos direitos protegidos na presente demanda, cabível a atuação do Ministério Público Federal. c) Efeitos da decisão proferida em ACP. Limites da Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO G:edi9052000200071000304352A.0426.DOC - (ABJ) Fl. 12
competência territorial do órgão prolator. Art. 16 da Lei nº 7.347/85 redação dada pela Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997 A matéria posta em discussão diz respeito à eficácia territorial de decisão proferida em sede de Ação Civil Pública. A eficácia da liminar concedida na ACP é erga omnes e tem abrangência em todo o território nacional. Com o advento da MP nº 1570-5, que, tempos depois, foi convertida na Lei 9.494/97, atribuiu-se nova redação ao art. 16 da LACP, para restringir a eficácia aos limites da competência territorial do órgão prolator. Esta regra vem sendo inquinada de inconstitucional. Parece-me que há flagrante violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, na medida em que aniquila exatamente a principal virtualidade de uma decisão coletiva, que é a eficácia erga omnes irrestrita. Desta forma, não tem sido acatada pelo Poder Judiciário, mesmo porque regra idêntica foi mantida no CDC (art. 103), que pode muito bem ser invocada, uma vez que disciplina também ação coletiva. A se considerar a atual redação do artigo 16 da LACP, chegaríamos a situações absurdas e inusitadas, como, por exemplo, considerar-se um alimento nocivo à saúde humana em Santa Catarina e não nocivo no Rio Grande do Sul, que o Rio Tubarão somente é poluído no âmbito territorial da comarca de Tubarão; que é proibido fumar em um vôo enquanto a aeronave não sai do Estado do Rio Grande do Sul, depois passa a ser permitido; que apenas os segurados do INSS residentes em Santa Catarina têm o direito a determinado reajuste de benefícios, e que apenas os optantes do FGTS residentes no Rio Grande do Sul têm direito à recomposição das perdas inflacionárias nos depósitos do FGTS. Tem-se, pois, que não constitui critério determinante da extensão da eficácia da liminar na ACP a competência territorial do juízo, mas sim a amplitude e a indivisibilidade do dano que se pretende evitar.1 Nas ações coletivas ajuizadas com base na Lei nº 7.347/85, incide o 1 Ada Pellegrini Grinover, quanto à nova redação atribuída ao art. 16 da LACP, em síntese conclusiva, assim se manifesta: a) o art. 16 da LACP não se aplica à coisa julgada nas ações coletivas em defesa de interesses individuais homogêneos; b) aplica-se à coisa julgada nas ações em defesa de interesses difusos e coletivos, mas o acréscimo é inoperante, porquanto é a própria lei especial que amplia os limites da competência territorial, nos processos coletivos, ao âmbito nacional ou regional; c) de qualquer modo, o que determina o âmbito de abrangência da coisa julgada é o pedido, e não a competência. Esta nada mais é do que uma relação de adequação entre o processo e o juiz. Sendo o pedido amplo (erga omnes), o juiz competente o será para julgar a respeito de todo o objeto do processo; d) em conseqüência, a nova redação do dispositivo é totalmente ineficaz (A Ação Civil Pública no STJ, apud STJ 10 anos: obra comemorativa 1989-1999. Brasília: STJ, 1999, p. 31). Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO G:edi9052000200071000304352A.0426.DOC - (ABJ) Fl. 13
artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por força do artigo 21 da LACP e do artigo 90 do CDC. Portanto, para que o limitador criado pela Lei nº 9.494/97 tivesse eficácia, deveria ter havido alteração também na redação do artigo 103 do CDC (cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, Comentários ao artigo 16 da LACP, nota nº 12). Sobre a questão, sem recusar eficácia ao referido dispositivo legal, também se manifestou o eminente Desembargador Federal Amir Sarti, em artigo publicado na Revista do TRF 4ª Região, nº 38, ano 11, p. 168, dispondo: ...Nessa perspectiva, parece forçoso reconhecer que o art. 16 da Lei nº 7.347/85 deve ser interpretado em sintonia com os preceitos contidos na Lei nº 8.078/90, entendendo-se que os limites da competência territorial do órgão prolator, de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas, sim, aqueles previstos no art. 93 do Código do Consumidor, ou seja: a) quando o dano for de âmbito local, isto é, restrito aos limites de uma comarca ou circunscrição judiciária, a sentença não produzirá efeitos além dos próprios limites territoriais da comarca ou circunscrição; b) quando o dano for de âmbito regional, assim considerado o que se estende por mais de um município, dentro do mesmo Estado ou não, ou for de âmbito nacional, estendendo-se por expressiva parcela do território brasileiro, a competência será do foro de qualquer das capitais ou do Distrito Federal, e a sentença produzirá os seus efeitos sobre toda a área prejudicada. Evitam-se, por esse meio, todos os inconvenientes apontados: a reprodução caótica de ações civis públicas idênticas, a sobrecarga do serviços judiciários, a contradição dos julgados, o tratamento desigual dos jurisdicionados, descrédito e desprestígio das instituições, em especial do Poder Judiciário. Inevitável, portanto, reconhecer que a eficácia da liminar e da sentença proferidas em Ação Civil Pública haverá de atingir pessoas fora da competência territorial do órgão julgador. Essa propriedade, obviamente, não é exclusiva da Ação Civil Pública, incidindo, também, em outros remédios processuais como o Mandado de Segurança Coletivo, que pode reunir interessados domiciliados em unidades diversas da federação. Logo, não há falar em limitação territorial quanto à eficácia erga omnes da decisão proferida na Ação Civil Pública. Vale aqui referir, por derradeiro, que a jurisprudência admite, de forma remansosa, que a decisão proferida em sede de ACP, não obstante a regra do art. 16 da lei de regência desta, deverá ter abrangência nacional. Neste sentido, transcrevo ementa de decisão da 6a Turma do TRF4: Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO G:edi9052000200071000304352A.0426.DOC - (ABJ) Fl. 14
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. NORMAS CONSTITUCIONAIS. CF, ART. 226, § 3º. INTEGRAÇÃO. HOMOSSEXUAIS. INSCRIÇÃO DE COMPANHEIROS HOMOSSEXUAIS COMO DEPENDENTES NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AMPLITUDE DA LIMINAR. ABRANGÊNCIA NACIONAL. LEI Nº 7.347/85, ART. 16, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.494/97. 1. As normas constitucionais, soberanas embora na hierarquia, são sujeitas a interpretação. Afasta-se a alegação de que a espécie cuida de inconstitucionalidade de lei; o que ora se trata é de inconstitucionalidade na aplicação da lei; o que se cuida não é de eliminar por perversa a disposição legal; sim, de ampliar seu uso, por integração. 2. É possível a abrangência de dependente do mesmo sexo no conceito de companheiro previsto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, frente à Previdência Social, para que o homossexual que comprovadamente vive em dependência de outro não fique relegado à miséria após a morte de quem lhe provia os meios de subsistência. 3. Rejeitada foi a alegação de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal em relação ao controle concentrado da constitucionalidade pela própria Corte Constitucional em reclamação contra a mesma liminar ora telada, sob o fundamento de que a ação presente tem por objeto direitos individuais homogêneos, não sendo substitutiva da ação direta de inconstitucionalidade. 4. A nova redação dada pela Lei nº 9.494/97 ao art. 16 da Lei nº 7.347/85, muito embora não padeça de mangra de inconstitucionalidade, é de tal impropriedade técnica que a doutrina mais autorizada vem asseverando sua inocuidade, devendo a liminar ter amplitude nacional, principalmente por tratar-se de ente federal (TRF4, AG 04.01.044144-0/RS, SEXTA TURMA, DJU 26/07/2000, P. 679, REL. DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON). No mesmo sentido, outros precedentes desta Corte: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. IPC. JUNHO DE 1987. JANEIRO DE 1989. LEI-7730/89. PROPRIEDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. ALCANCE DOS EFEITOS DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. (...) 5. Os limites da competência territorial do órgão prolator, de que trata o art. 16 da LEI nº 7.347/85 e 2º-A da LEI 9.494/97, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (AC 2000.04.01.115585-1/PR, 3ª Turma, DJU 12/09/2001 DJU 12/09/2001, Relatora Des. Federal Marga Inge Barth Tessler). ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DO SUS. TABELAS DE REMUNERAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 9,56%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Presentes os pressupostos legais, deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. A modificação da redação do art. 16 da LEI nº 7.347/85 pela LEI nº 9.494/97, desacompanhada da alteração do art. 103 da LEI nº 8.078/90, por parcial restou ineficaz, inexistindo por isso limitação territorial para a eficácia "erga omnes" da decisão prolatada em Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO G:edi9052000200071000304352A.0426.DOC - (ABJ) Fl. 15
ação civil pública, baseada quer na própria LEI nº 7.347/85, quer na LEI nº 8.078/90. ... (AG - 1999.04.01.091925-5/RS, 4ª Turma, DJU 13/12/2000, pág. 269, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti). Impõe-se, portanto, o reconhecimento de que a decisão proferida terá efeitos erga omnes, seja pela tese que entende perfeitamente vigente o art. 103 do CPC, seja por aquela que propugna a aplicação ao caso do art. 93 do CDC. Não custa lembrar, em abono desse último entendimento, que a demanda foi proposta na Capital do Estado do Rio Grande do Sul. II Do mérito a) Do enquadramento e da comprovação do exercício de atividades em condições especiais No que afeta ao enquadramento de atividade como especial, tenho entendido que, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida. Em outras palavras, as relações jurídicas decorrentes do exercício das atividades especiais devem ser sempre interpretadas de acordo com a legislação vigente à época da prestação laboral, sendo que sua prova depende da regra incidente em cada período (tempus regit actum). Com efeito, existindo regra que preveja determinada atividade como especial, nasce, com o seu exercício, o suporte fático da norma, de modo que o serviço prestado sob as condições previstas na lei fica gravado com uma qualidade que não lhe pode ser subtraída pela legislação posterior. É da tradição do Regime Geral da Previdência Social recompensar, sob duas formas distintas, o trabalho exercido em condições especiais: ou pela redução do tempo necessário à inativação, ou pela possibilidade conversão, no momento da concessão de aposentadoria por tempo de serviço, da atividade desempenhada. Tais previsões encontravam amparo no art. 71 e seguintes da LOPS (Lei 3.807/60), no art. 35 e seguintes da CLPS (Decreto 89.312/84) e no art. 57 e seguintes da LBPS (Lei 8.213/91). A regulamentação das atividades especiais, com o rol das profissões e agentes nocivos, deu-se, de forma mais ampla, nos Decretos 53.831/64, 72.771/73, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. Esta situação, relativamente estável por décadas, foi bruscamente alterada pela Lei nº 9.032/95 e por uma sucessão de leis e medidas provisórias, que, sistematicamente, alteraram a forma de enquadramento das atividades Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO G:edi9052000200071000304352A.0426.DOC - (ABJ) Fl. 16
especiais, resultando, ao final, na extinção do instituto da conversão, como veremos a seguir. Anteriormente à vigência da Lei n.º 9.032/95, de 28.04.95, vigia o disposto no artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, assim redigido: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) §3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão segundo os critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. §4º O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial. Até então havia, portanto, duas formas de se considerar o tempo de serviço como especial: a) enquadramento por profissão: conforme a atividade desempenhada pelo segurado, presumia a lei a sujeição a condições insalubres, penosas ou perigosas; b) enquadramento por agente nocivo: independentemente da atividade ou profissão exercida, o caráter especial do trabalho decorria da exposição a agentes insalubres arrolados na legislação de regência. Com a edição da Lei n.º 9.032/95, de 28/04/1995, os parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei 8.213/91 passaram a ter a seguinte redação: Art. 57. Omissis § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO G:edi9052000200071000304352A.0426.DOC - (ABJ) Fl. 17
prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. O novo diploma legal impôs a necessidade de comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, exigindo ainda que essa exposição devesse ser habitual e permanente. O art. 58 da Lei nº 8.213/91 também foi alterado - MP nº 1.523/96, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97 , ficando com a seguinte redação: A relação dos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo será definida pelo Poder Executivo. §1º. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. §2º. Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. §3º. A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir o documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita a penalidade prevista no art. 133 desta Lei. §4º. A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a ele, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. O fator determinante para reconhecimento do tempo especial passou então a ser a presença efetiva, comprovada por laudo pericial, de determinados agentes nocivos à saúde, à semelhança do que ocorre na verificação de insalubridade no Direito do Trabalho. A adoção de critérios mais rigorosos para o reconhecimento do tempo de serviço é digna de louvor. O sistema de presunções, na medida em que permitia a concessão de aposentadoria especial a pessoas que não se sujeitavam efetivamente a agentes nocivos, acarretava uma série de iniqüidades, com o beneplácito legal. Disso não se pode concluir, no entanto, que o legislador tenha pretendido alcançar situações já consolidadas pela legislação pretérita. Como bem assinalado na sentença, a lei em momento algum fez esta espécie de restrição (enquadramento pela legislação anterior). Apenas passou a exigir a Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO G:edi9052000200071000304352A.0426.DOC - (ABJ) Fl. 18
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, para, segundo entendo, trabalho realizado após sua entrada em vigor. Deixou de ser direito da categoria para ser direito individual do trabalhador (grifo no original). Quanto à apresentação de laudo técnico para comprovação da atividade especial, a exigência somente veio a lume conforme já salientado com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, de 11.10.96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97. No ponto, porém, a sentença, corretamente, limitou-se a apreciar a questão nos limites em que formulado o pedido, não merecendo reparo algum. É o que se percebe do excerto a seguir transcrito: Entretanto, o requerido nesta ação pela parte autora é no sentido de ser exigido laudo pericial desde 29.04.95. Já que não é lícito conceder-se mais do que é pedido, a decisão será no sentido de que ao INSS não é permitido reclamar laudo pericial em conjunto com o formulário SB40 (ou DSS8030) como condição para comprovação de atividade especial até 28.04.95, desde que o agente nocivo referido no SB 40 esteja descrito em regulamento. Também não é novo o entendimento de que o segurado pode comprovar, por perícia, que exerceu atividade especial não relacionada nos decretos regulamentadores expedidos pela Previdência Social, dada a característica meramente exemplificativa daqueles atos da Administração. Não seria possível ao administrador prever todas as situações merecedoras de proteção. Essa a razão pela qual o extinto Tribunal Federal de Recurso já firmou, há muito tempo, jurisprudência no sentido de que a aposentadoria especial é devida se comprovado, pelo segurado, o exercício de atividade especial, mesmo a despeito de o trabalho desempenhado não estar relacionado em regulamento. Eis o teor da Súmula nº 198 daquela Corte: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo que não inscrita em Regulamento (grifei). b) dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Coletiva (EPCs) Quanto à matéria, tenho que a sentença equacionou bem a questão. A desconsideração da especialidade do labor, em face da neutralização do agente nocivo pelo uso de equipamento individual de proteção (EPI) ou equipamento de proteção coletiva (EPC), parece-me razoável. Isto, no Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO G:edi9052000200071000304352A.0426.DOC - (ABJ) Fl. 19
entanto, haverá de ser sopesado no caso concreto. Não se pode editar preceito sobre a matéria, que vede a desconsideração da especialidade a despeito de haver, comprovadamente, neutralização ou redução da insalubridade ou periculosidade a padrões normais, vale dizer, quando afastada a nocividade à saúde do trabalhador. É certo que a lei não dispõe expressamente sobre a matéria, mas é coerente admitir que, uma vez demonstrada a inexistência da insalubridade ou periculosidade, seja pela utilização eficiente dos equipamentos de proteção e segurança ou por qualquer outra razão, resta elidida a própria natureza especial da atividade. Pensar diferente seria o mesmo que convalidar presunções que as novas leis pretenderam eliminar. A pura e simples disponibilização dos equipamentos de segurança não é suficiente. A utilização, também não. É necessário que fique cabalmente comprovado que a utilização dos EPIs ou EPCs revelou-se eficaz para reduzir a insalubridade a limites toleráveis, a padrões normais. Aliás, no ponto, o próprio INSS não considera eliminado o agente nocivo por meio da simples utilização de equipamentos de proteção, como faz crer o autor. Para que se afaste o enquadramento da atividade, na forma da orientação interna do Instituto Previdenciário, é necessário que conste do laudo a eliminação ou neutralização do agente nocivo, segundo o disposto nos itens 2.2.8 e 2.2.8.1 da Ordem de Serviço nº 600, in verbis: 2.2.8. A utilização de equipamento de proteção não descaracteriza o enquadramento da atividade. 2.2.8.1. Se do laudo técnico constar a informação de que o uso de equipamento, individual ou coletivo, elimina ou neutraliza a presença do agente nocivo, não caberá o enquadramento da atividade como especial (grifei). Dessarte, parece-me claro que, elidida a insalubridade pelo uso de equipamento de proteção, a atividade laboral perde a condição de especial, não havendo aí qualquer ilegalidade nos atos administrativos editados pela Autarquia. Não conheço do apelo do Ministério Público Federal no ponto em que pleiteia, alternativamente, o reconhecimento da eliminação ou neutralização do agente nocivo, para fins de descaracterização da atividade em condições especiais, tão-somente quando decorrer de inspeção do órgão competente do Ministério do Trabalho, nos termos da NR-15, item 15.4.1.2 (Portaria MTb 3.214/78). Isto porque tal requerimento, não tendo sido formulado na inicial, não compõe a lide. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO G:edi9052000200071000304352A.0426.DOC - (ABJ) Fl. 20
Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido, trazendo à discussão matérias novas, não suscitadas e nem discutidas no processo, conforme dispõe o art. 515 do CPC. c) Da conversão No que diz respeito à possibilidade de haver conversão do tempo de serviço considerado especial em comum, para fins de aposentadoria, tenho que deva, também, ser mantida a sentença. A discussão sobre a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial para comum, ou vice-versa, teve início quando da edição da Lei nº 9.032, de 28-04-1995. Até então, era indiscutível que a legislação previdenciária autorizava a conversão tanto da atividade especial em comum quanto da comum em especial. A partir da Lei nº 9.032/95, não mais foi permitida, para obtenção de aposentadoria especial, a conversão de tempo de serviço comum em especial. Permaneceu, entretanto, a possibilidade de consideração da atividade especial, devidamente convertida, para efeito de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço comum. O § 5º, acrescentado ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu: Art. 57. Omissis § 5º - O tempo de trabalho exercido sobre condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. A Medida Provisória nº 1.663-10, de 28-05-1998, porém, revogou o dispositivo legal invocado, o que levou o INSS a editar a OS nº 600, de 02-06- 1998, que estabeleceu os seguintes parâmetros para conversão de tempo de serviço laborado em condições especiais: a) os segurados que tivessem implementado todas as condições necessárias à aposentadoria até 28-04-1995 (data da Lei nº 9.032/95) poderiam converter tempo de serviço, tanto de especial para comum como de comum para especial; b) os segurados que tivessem implementado as condições Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO G:edi9052000200071000304352A.0426.DOC - (ABJ) Fl. 21
necessárias à aposentadoria entre 29-04-1995 e 28-05-1998 (data da MP 1.663- 10/98) só poderiam converter tempo de serviço especial para obtenção de aposentadoria comum; e c) os segurados que implementassem as condições necessárias à aposentadoria a partir de 29-05-1998 não mais poderiam converter tempo de serviço. Na 13ª edição da Medida Provisória nº 1.663, foi inserida norma provisória com o seguinte teor: Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213 de 1991, na redação dada pelas Leis nº 9.032, de 28 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997 e seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento. A referida Medida Provisória, após sua 14ª edição, acabou convertida na Lei nº 9.711, de 20-11-1998, sendo mantido o artigo 28 antes citado. O problema todo se resume em saber se o art. 28 da Lei nº 9.711, de 20.11.98, teria afastado definitivamente, a partir de sua edição, a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. A sentença entendeu que não. Compartilho do entendimento exposto pela juíza sentenciante. De início, é preciso dizer que a Lei nº 9.711/98, a despeito de ter convalidado os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.663-13, não converteu a revogação do parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, revogação que houvera sido levada a efeito expressamente pela Medida Provisória nº 1.663- 10. O ato revocatório, que se dava de forma expressa na 10ª edição da MP em questão, foi simplesmente afastado quando da 13ª edição. Tivesse o legislador a intenção de afastar completamente a possibilidade de conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais, não teria, deliberadamente, deixado de fazer menção, quando da 13ª edição da Medida Provisória sob exame como fizera expressamente na 10ª edição - à circunstância importantíssima, diga-se de passagem de que o parágrafo 5º do art. 57 encontrava-se revogado. Pode-se, é verdade, argumentar que o artigo 28 da Lei nº 9.711/98 teria suprimido, implicitamente, o direito à conversão de tempo especial. Tudo indica que não. A leitura do dispositivo invocado dá margem à conclusão de que Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO G:edi9052000200071000304352A.0426.DOC - (ABJ) Fl. 22
o legislador pretendeu regular uma situação transitória. Isso fica comprovado pelo fato de que a lei dispõe para o passado, nenhuma referência fazendo às situações futuras. Se fosse o caso de pretender excluir o direito à conversão, a melhor técnica jurídica recomendaria que o texto viesse vazado em proposição afirmativa (É vedada a conversão de tempo de serviço especial, por exemplo). O mínimo que se pode dizer, então, é que a regra em comento não é clara a respeito de seus propósitos. E, sendo assim, o conflito (antinomia) deve ser solucionado pelas regras da hermenêutica. Nada mais oportuno, nesse ponto, do que os ensinamentos de Carlos Maximiliano (in Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 135): Inspire-se o intérprete em alguns preceitos diretores, formulados pela doutrina: ... f) Prefere-se o trecho mais claro, lógico, verossímil, de maior utilidade prática e mais em harmonia com a lei em conjunto, os usos, o sistema do Direito vigente e as condições normais da coexistência humana. Sem embargo da diferença de data, origem e escopo, deve a legislação de um Estado ser considerada com um todo orgânico, exeqüível, útil, ligado por uma correlação natural. Ora, se há, entre as duas regras sob análise ( parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e art. 28 da Lei nº 9.711/98), uma que é mais clara, lógica, verossímil e em harmonia com o Sistema, essa regra é aquela que vem expressa no art. 57, § 5º, da LBPS, devendo, portanto, prevalecer sobre aquela que lhe sobreveio. Razões outras poderiam ser invocadas para a sustentação da tese de que a conversão do tempo de serviço especial ainda é possível depois do advento do art. 28 da Lei nº 9.711/98. Uma delas, a que faz menção a sentença, refere-se ao fato de que, por ocasião da tramitação da Emenda Constitucional nº 20, as forças políticas integrantes do Governo e da Oposição negociaram a supressão da expressão exclusivamente do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, com o que procurou-se vedar qualquer iniciativa do legislador tendente a suprimir o direito de conversão. Outro argumento em defesa da tese aqui defendida vem do próprio texto do art. 201, § 1º, da CF, que, ao vedar a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalva expressamente os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física... Alguém argumentaria que o critério diferenciador já se estabelece pela possibilidade de contagem reduzida do tempo de serviço com que são favorecidos aqueles que exercem atividade especial (15, 20 ou 25 anos). Mas Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO G:edi9052000200071000304352A.0426.DOC - (ABJ) Fl. 23
não é só isso. Quem trabalha em atividade especial e sofre, desse modo, os efeitos dos agentes nocivos (perda auditiva, pneumoconiose etc.), jamais se restabelecerá completamente. Ainda que mude de profissão e passe a desempenhar atividade comum, terá direito a uma compensação pelo desgaste por pequeno que seja sofrido no exercício da atividade sujeita ao agente agressor. Por último, quanto ao fato de o Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, ter vedado expressamente, em seu art. 70, a possibilidade de conversão do tempo de serviço laborado em condições especiais, parece-me suficiente dizer que, em nosso ordenamento, ao decreto é reservada, em relação ao texto de lei, posição hierárquica inferior. É meu entendimento, dessarte, que, mesmo depois de 28 de maio de 1998, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum, uma vez que o § 5º do art. 57 jamais foi revogado, tendo a Lei 9.711/98, que remeteu seus efeitos a 28/05/98, disciplinado situação transitória. Note-se, a propósito, o seguinte aresto: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. OPERADOR DE RAIO-X E ATENDENTE DE ENFERMAGEM. 1. As atividades prestadas como operador de raio-x e atendente de enfermagem podem ser enquadradas como especiais, inclusive no período posterior à Lei n. 9.032/95. 2. Possibilidade de conversão de especial para comum mesmo na ausência de direito ao benefício em 28-04-1995. Viabilidade da conversão também da atividade prestada após 28-05-1998, já que o artigo 57, par. 5. da Lei n. 8.213/91, não foi revogado. 3. Custas reduzidas por metade. 4. Apelação e Remessa oficial providas em parte (grifei). (AC 2000.04.01.144928-7/RS, TRF 4ª Região, Sexta Turma, Rel. Juíza Eliana Paggiarin Marinho, DJU 18/07/2001, pág. 763) Assim, correta a tese contida na sentença, de que é possível a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais após 28/05/98. Obviamente que, insubsistente a regra do art. 28 da Lei nº 9.711/98, não se pode falar em exigência de percentual mínimo para a possibilidade de conversão. Não faria sentido algum possibilitar, sem nenhum requisito, a conversão mesmo depois da edição daquele diploma legal, mas exigir-se o cumprimento do percentual mínimo para o tempo prestado antes de sua vigência. III Da multa diária No que tange às multas-diárias fixadas na sentença, nenhuma dúvida existe sobre o seu cabimento. É cediço que podem ser cominadas as chamadas astreintes (art. 461 do CPC), inclusive de ofício, contra a Fazenda Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO G:edi9052000200071000304352A.0426.DOC - (ABJ) Fl. 24
Pública, para o caso do descumprimento de obrigação de fazer e de não fazer, sem prejuízo da incidência da multa prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC (contempt of court). Quanto ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para hipótese de o INSS não submeter ao Juízo de primeiro grau todo e qualquer ato normativo expedido em virtude desta Ação Civil Pública, parece-me perfeitamente razoável. As severas conseqüências impostas para o de descumprimento da decisão justificam-se pela importância que assumem as regras projetadas na sentença, as quais terão repercussão na alçada dos direitos de todos os segurados da Previdência Social. Sabe-se que as multas de valor insignificante tendem a ser descumpridas, estando a eficácia do temor psicológico inerentes a tais providências relacionadas diretamente com o valor fixado. No que diz respeito à multa diária para o caso de ficar comprovado descumprimento a esta decisão em qualquer dos pedidos formulados na esfera administrativa, tenho por excessivo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixado na sentença. Nesse país de dimensão continental, não se pode desconsiderar o fato de que o INSS poderá porventura enfrentar dificuldades na uniformização dos procedimentos a serem adotados por seus agentes. É certo que a autarquia terá de expedir atos normativos que se amoldem aos termos do decisum. Mas isso não impede que ocorram, aqui e ali, erros de interpretação, seja por falhas de comunicação, seja por equívoco do agente encarregado de analisar o pedido, ou ainda por outro motivo qualquer. Outro aspecto a ser considerado é que o valor fixado na sentença aplicar-se-ia a cada pedido individualmente considerado, o que parece exceder os limites do que se tem por razoável. D
Eis o resultado, no STJ (fonte: Folha de S. Paulo de 31/8/2003):
PREVIDÊNCIA
Decisão do STJ beneficia o INSS, que poderá alterar a legislação que trata da conversão de tempo de serviço
Regra da aposentadoria especial pode mudar DA REPORTAGEM LOCAL
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) poderá mudar as regras que tratam da concessão de aposentadoria especial -benefício a que tem direito o segurado que trabalhou 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física. A mudança poderá ocorrer porque no dia 8 deste mês o Superior Tribunal de Justiça derrubou uma decisão dada pela Justiça Federal no Rio Grande do Sul ao julgar uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal naquele Estado contra o INSS. Ao julgar a ação, proposta em 2000, a juíza Marina Vasques Duarte, da 4ª Vara Federal, determinou que o INSS deveria manter a conversão do tempo de serviço especial em comum na concessão de aposentadorias; deveria dispensar a apresentação de laudo técnico para os períodos de trabalho anteriores a 29 de abril de 95 (data de vigência da lei nº 9.032); e deveria dispensar a exigência de equipamento de proteção individual para períodos de trabalho anteriores a 15 de dezembro de 98 (no dia 14, a lei nº 9.732 passou a exigir esse equipamento). Com a decisão, o INSS passou a considerar todos aqueles detalhes na concessão de aposentadorias. Assim, uma série de normas foram baixadas com essa finalidade. Ao mesmo tempo, o INSS recorreu ao STJ, sob o argumento de que o Ministério Público Federal não tinha legitimidade para propor a ação. Com a decisão favorável obtida em 8 deste mês, o INSS está desobrigado de cumprir as determinações da juíza. Assim, o presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, Salvador Marciano Pinto, assinou o provimento nº 44, no dia 20, suspendendo, entre 8 deste mês e 21 de setembro, "a fluência dos prazos recursais e oferecimento de contra-razões quando a matéria envolver conversão de tempo especial ou concessão de aposentadoria especial". Os 45 dias são necessários para que o INSS adapte sua legislação à decisão do STJ. Afinal, todas as normas que tratam da conversão de tempo de serviço estão baseadas ainda na decisão da juíza. O que o INSS fez foi suspender a contagem dos prazos para evitar problemas futuros -quando alguém pede um benefício, a Previdência tem prazo para concedê-lo, sob pena de pagar multa e juros. Os prazos voltam a ser contados em 22 de setembro.
Cancelar ou não? Com a decisão, a Previdência Social poderia agora cancelar todos os benefícios concedidos no período em que prevaleceu a decisão da juíza. Entretanto isso ainda não foi decidido. Para o advogado Wladimir Novaes Martinez, especialista em legislação previdenciária, o STJ deu uma decisão processual, ou seja, decidiu que quem entrou com a ação (o Ministério Público Federal) não tinha legitimidade para representar os trabalhadores. O que o INSS deveria fazer com as aposentadorias já concedidas? Diante da pergunta, Martinez não hesita: "O mais certo agora seria manter as aposentadorias já concedidas e deixar de conceder novos benefícios daqui para a frente". Ele ressalta que isso seria "mais justo socialmente, mas não juridicamente". Para o advogado, o governo cometeu um grave erro após a decisão da Justiça contrária aos interesses do INSS. "O governo deveria, em vez de recorrer ao STJ, ter instruído um partido da base aliada para entrar com uma ação no Supremo Tribunal Federal." Como é a instância máxima da Justiça no país, o STF poderia, em pouco tempo, dar uma decisão definitiva para o problema. Se isso fosse feito, agora o INSS não estaria diante desse impasse. Para Martinez, se decidir cancelar as aposentadorias já concedidas com a conversão do tempo de serviço, o INSS prejudicará aqueles trabalhadores. "Se decidir mantê-las, cancelando as futuras, beneficiará os já aposentados e prejudicará os que ainda não se aposentaram". (MARCOS CÉZARI)
Complemento a matéria jornalística transcrita na outra intervenção com o inteiro teor da Decisão Monocrática do Ministro-Relator no STJ (DJ de 08/08/2003):
RECURSO ESPECIAL Nº 531.419 - RS (2003/0070987-1) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : SIBELE REGINA LUZ GRECCO E OUTROS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão proferido pela Eg. Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, no julgamento de apelações cíveis contra r. sentença, que condenou o INSS a processar regularmente os pedidos de aposentadoria ou outro benefício, bem como proceder à conversão de tempo de serviço e, ainda, promover, caso solicitado pelo segurado, a revisão de todos os procedimentos administrativos em que houve o indeferimento de benefício por não ter sido acolhida a contagem de tempo de serviço sujeito a agente nocivo. Foram, inclusive, impostas multas, sendo uma diária, para o caso de eventual descumprimento; e outra, para a hipótese de o Instituto não submeter ao juízo de Porto Alegre/RS, todo e qualquer ato normativo expedido em virtude da ação civil pública em apreciação. Ressalvou-se, contudo, na r. sentença, a desnecessidade de aplicação das multas impostas, já que a Autarquia prontificou-se a efetuar as alterações determinadas. No julgamento das apelações cíveis, não foi conhecido do apelo do Ministério Público Federal, no ponto em que pleiteou, alternativamente, o reconhecimento da eliminação ou neutralização do agente nocivo, para fins de descaraterização da atividade em condições especiais, tão somente quando decorrer de inspeção do Órgão competente do Ministério do Trabalho. O voto condutor fundamentou que tal ponto não havia sido requerido na inicial. Ademais, reduziu-se a multa diária imposta para o caso de eventual descumprimento do determinado na sentença. A ementa sumariou o julgado aos exatos termos: "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA TENDO COMO OBJETO DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRESENÇA DO RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO. LEIS N°S 7.347/85 E 8.078/90. COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. EPI OU EPC. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ART. 57, § 5°, DA LB E 28 DA LEI N° 9.711/98. 1. A Ação Civil Pública em que se discute, como questão prejudicial, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não deve ser confundida com a Ação Direta de Inconstitucionalidade. A ADIN, sendo processo de natureza objetiva, em que não há partes (na acepção estrita do termo), a par de cumprir função precípua de salvaguarda do sistema constitucional, tutela direitos abstratamente considerados. A Ação Civil Pública, de sua vez, mesmo quando tenha por fundamento a inconstitucionalidade de lei ou outro ato normativo do Poder Público, é destinada à proteção de direitos e interesses concretos. 2. O Ministério Público Federal tem legitimidade para de promover Ação Civil Pública visando à proteção de direitos individuais homogêneos, contanto que esteja configurado o interesse social relevante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 3. A regra do art. 16 da Lei n° 7.347/85 deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos na Lei n° 8.078/90, entendendo-se que os 'limites da competência territorial do órgão prolator', de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas, sim, aqueles previstos no art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim: a) quando o dano for de âmbito local, isto é, restrito aos limites de uma comarca ou circunscrição judiciária, a sentença não produzirá efeitos além dos próprios limites territoriais da comarca ou circunscrição; b) quando o dano for de âmbito regional, assim considerado o que se estende por mais de um município, dentro do mesmo Estado ou não, ou for de âmbito nacional, estendendo-se por expressiva parcela do território brasileiro, a competência será do foro de qualquer das capitais ou do Distrito Federal, e a sentença produzirá os seus efeitos sobre toda a área prejudicada. 4. O enquadramento da atividade considerada especial faz-se de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço. A Lei n° 9.032/95, que alterou o seu regime jurídico, não opera efeitos retroativos. 5. Desde a vigência da MP 1.523/96, o reconhecimento da atividade especial está subordinada à comprovação de que o trabalhador encontra-se sujeito a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, comprovação que deverá ser feita por meio de formulário padrão (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030), emitido pelo empregador com base em laudo ambiental das condições de trabalho. 6. Comprovado, por laudo técnico, que o uso eficiente de equipamento de proteção individual ou coletivo (EPI ou EPC) elimina ou neutraliza a ação do agente agressor, de modo a não deixar nenhuma seqüela no trabalhador, fica descaracterizada a condição especial do trabalho. 7. O INSS, ao vedar a conversão de tempo de serviço especial, segundo o disposto na Ordem de Serviço n° 600, exorbitou do poder regulamentar, dispondo de forma a alargar indevidamente conteúdo da lei regulamentada (Lei n° 9.032/95). 8. É possível, mesmo depois de 28/05/98, a conversão de tempo de serviço especial em comum, nos termos da redação original do art. 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, em pleno vigor, nada obstante a redação do art. 28 da Lei n° 9.711/98, que não o revogou, nem tácita, nem expressamente. Na colidência entre preceptivos legais, haver-se-á de prestigiar aquele cuja redação seja a mais clara e consentânea com o sistema jurídico em que inserido. 9. A desvalia do art. 28 da lei n° 9.711/98, como norma impeditiva da conversão de tempo de serviço especial, prejudica também a exigência de percentual mínimo para dita conversão." (fl. 1.167/1.168). Na peça do recurso especial, alega-se violação aos artigos 21 e 16 da Lei 7.347/85, 81, 82 e 92 da Lei 8.078/90 e 57, §§ 3º, 4º e 5º e 58, § 1º da Lei 8.213/91, 2º, § 2º e 6º, caput e § 2º da LICC e 28 da Lei 9.711/98, sob o argumento, principalmente, de ilegitimidade do Ministério Público Federal e a necessidade de comprovação dos segurados à exposição dos agentes nocivos a fim de ser reconhecida atividade especial. Contra-razões do "parquet" às fls. 1.120/1.133. Decisão de admissão às fls. 1.251/1.253. Decido. Especificamente quanto ao primeiro tópico do Especial, qual seja, a ausência de legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação civil pública vindicando revisão/reajuste de benefício previdenciário, assiste razão à Autarquia. De fato, o Ministério Público Federal não tem legitimidade para tanto, especialmente, em face da tutela requerida não envolver relação de consumo, conforme pugna o "parquet". Em igual sentido, os direitos individuais invocados na ação que deu ensejo ao presente recurso são plenamente disponíveis, sendo defeso ao Ministério Público assumir a tutela incondicional dos beneficiários, olvidando-se do aspecto volitivo intrinsecamente relacionado na quaestio juris. Neste sentido, segue a jurisprudência desta Eg. Corte: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DISTINÇÃO ENTRE DIREITO DISPONÍVEL E INDISPONÍVEL. I- A ação civil pública nasceu como instrumento processual adequado para coibir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, atendendo, assim, aos interesses coletivos da sociedade. O campo de aplicação da ação civil pública foi alargado por legislações posteriores, especialmente pelo Código de Defesa do Consumidor, para abranger quaisquer interesses coletivos e difusos, bem como os individuais homogêneos, estes últimos na proteção do meio ambiente, do consumidor, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. II- Não obstante, tratando-se de interesses individuais, cada um de per si, cujos titulares não podem ser enquadrados na definição de consumidores, tampouco sua relação com o instituto previdenciário considerada relação de consumo, é inviável a defesa de tais direitos por intermédio da ação civil pública. Precedentes. III- O benefício previdenciário traduz direito disponível. Refere-se à espécie de direito subjetivo, ou seja, pode ser abdicado pelo respectivo titular, contrapondo-se ao direito indisponível, que é insuscetível de disposição ou transação por parte do seu detentor. Precedentes. IV- O vínculo jurídico entre a instituição previdenciária e os beneficiários do regime de Previdência Social não induz relações de consumo. Os beneficiários não se equiparam a consumidores. Desta forma, não há que se aplicar a hipótese do artigo 81, III do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois o mesmo trata dos direitos individuais homogêneos, sendo que a presente situação retrata direitos individuais não homogêneos. V- Ademais, valer acrescer que o ramo do Direito Previdenciário, cuja característica essencial é o aspecto contributivo, guarda profunda correlação com o Direito Tributário. Sob este enfoque, o Pretório Excelso, em recente julgado, sacramentou raciocínio no sentido do Ministério Público não possuir legitimidade para propor ação civil pública objetivando a redução ou restituição de tributo, porque a relação jurídica tributária não retrata relação de consumo. VI- Em conclusão, não há que se confundir ou transmutar o vínculo jurídico existente entre a Autarquia Previdenciária e os seus beneficiários, com outras relações inerentes e típicas de consumo, pois a natureza e particularidades de uma não se confundem com a da outra. VII- Recurso conhecido e provido." (REsp. 369.822/PR, de minha relatoria, D.J. de 22/04/2003). "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. I- A ação civil pública nasceu como instrumento processual adequado para coibir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, atendendo, assim, os interesses coletivos da sociedade. O campo de aplicação da ação civil pública foi alargado por legislações posteriores, especialmente pelo Código de Defesa do Consumidor, para abranger quaisquer interesses coletivos e difusos, bem como os individuais homogêneos, estes últimos na proteção do meio ambiente, do consumidor, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. II- Tratando-se de interesses individuais, cujos titulares não podem ser enquadrados na definição de consumidores, tampouco sua relação com o instituto previdenciário considerada relação de consumo, é inviável a defesa de tais direitos por intermédio da ação civil pública. III- Agravo desprovido." (AGREsp. 404.656-RS, de minha relatoria, D.J. de 10/02/2003). "PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - DOCUMENTOS EXPEDIDOS EM NOME DE PAI OU CÔNJUGE DO SEGURADO AUSÊNCIA DE DIREITOS INDISPONÍVEIS ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 21, DA LEI 7.347/85, 6º, VII, "D", DA LC 75/93 E 81 E 82, DA LEI 8.078/90. - A concessão ou não de benefício previdenciário, fundamentado em documentos expedidos por pai ou cônjuge do segurado objetivando a comprovação de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, não é direito indisponível, mas, ao contrário, disponível, porquanto requer a provocação da parte interessada, uma vez que, sem este ato, a máquina estatal sequer será instada a se manifestar acerca do interesse do particular. Outrossim, os beneficiários da Previdência Social que pleiteiam o benefício da aposentadoria, não estão enquadrados na definição de consumidor, de que trata o art. 2º, e seu parágrafo único, da Lei 8.078/90, tornando-se inaplicável, à espécie, os arts. 81 e 82, do citado diploma legal, bem como os arts. 21 da Lei 7.347/95 e 6º, VII, "d", da Lei Complementar nº 75/93. Violação configurada. - Ilegitimidade do Ministério Público Federal para o caso em exame reconhecida, por tratar-se de direitos individuais disponíveis. - Precedentes (REsp nºs 114.908/SP, 144.030/GO, entre outros). - Recurso conhecido e provido." (REsp. 370.957-SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, D.J. de 15/04/2002). "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSES INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E O BENEFICIÁRIO, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO CONSUMIDOR. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. I - O Ministério Público Federal não possui legitimidade para propor ação civil pública visando a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário. Tratando-se de direitos individuais disponíveis, os titulares podem deles dispor. II - Por outro lado, as relações jurídicas entre a instituição previdenciária e os beneficiários do regime de Previdência Social não são relações de consumo e estes últimos não se acham na condição de consumidores. Precedentes. III - Recurso conhecido e provido." (REsp. 423.098/SC, de minha relatoria, D.J. de 14/10/2002). "AÇÃO CIVIL PUBLICA. MATÉRIA TRIBUTARIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO TEM O MINISTÉRIO PUBLICO LEGITIMIDADE ATIVA, PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PUBLICA EM MATÉRIA TRIBUTARIA, ASSUMINDO A DEFESA DOS INTERESSES DO CONTRIBUINTE, JÁ QUE O BENEFICIÁRIO, EM ULTIMA ANALISE, NÃO SERIA O CONSUMIDOR. CONSUMIDOR E CONTRIBUINTE NÃO SE EQUIVALEM, ESTANDO O MINISTÉRIO PUBLICO EXPRESSAMENTE AUTORIZADO A PROMOVER A DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. " (REsp. 115.500-PR, Rel. Min. Hélio Mosimann, D.J. de 03/08/1998). "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. O Ministério Público Federal não possui legitimidade para propor ação civil pública visando a manutenção de aposentadorias e pensões de servidores públicos da Universidade Federal da Paraíba. Tratando-se de direitos individuais disponíveis, os titulares podem deles dispor. Inexistência de violação à Lei Complementar nº 75/93 e à Lei nº 7.347/85. Recurso especial desprovido." (REsp. 143.215-PB, de minha relatoria, D.J. de 07/12/1998). "PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, SEM A OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE IDADE AUSÊNCIA DE DIREITOS INDISPONÍVEIS DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 21, DA LEI 7.347/85, 6º, VII, "D", DA LC 75/93 E 81 E 82, DA LEI 8.078/90. - Divergência jurisprudencial não comprovada, a teor dos arts. 105, III, "c", da Constituição Federal c/c 255 e parágs., do RISTJ. - A concessão ou não de aposentadoria especial, em razão do limite de idade, não é direito indisponível, mas, ao contrário, disponível, porquanto requer a provocação da parte interessada, uma vez que, sem este ato, a máquina estatal sequer será instada a se manifestar acerca do interesse do particular. Outrossim, os beneficiários da Previdência Social que pleiteiam referida aposentadoria, não estão enquadrados na definição de consumidor, de que trata o art. 2º, e seu parágrafo único, da Lei 8.078/90, tornando-se inaplicável, à espécie, os arts. 81 e 82, do citado diploma legal, bem como os arts. 21 da Lei 7.347/95 e 6º, VII, "d", da Lei Complementar nº 75/93. Violação inexistente. - Ilegitimidade do Ministério Público Federal para o caso em exame reconhecida, por tratar-se de direitos individuais disponíveis. - Precedentes (REsp. nºs 114.908/SP, 144.030/GO, entre outros). - Recurso conhecido somente pela alínea "a" e, neste aspecto, desprovido." (REsp. 143.092-PE, Rel. Min. Jorge Scartezzini, D.J. de 18/06/2001). "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSES INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E O BENEFICIÁRIO, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO CONSUMIDOR. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. I - O Ministério Público Federal não possui legitimidade para propor ação civil pública visando a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário. Tratando-se de direitos individuais disponíveis, os titulares podem deles dispor. II - Omissis. III - Recurso conhecido e provido." (REsp. 423.098-SC, de minha relatoria, D.J. de 14.10.2002). "PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - DOCUMENTOS EXPEDIDOS EM NOME DE PAI OU CÔNJUGE DO SEGURADO AUSÊNCIA DE DIREITOS INDISPONÍVEIS ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 21, DA LEI 7.347/85, 6º, VII, "D", DA LC 75/93 E 81 E 82, DA LEI 8.078/90. - A concessão ou não de benefício previdenciário, fundamentado em documentos expedidos por pai ou cônjuge do segurado objetivando a comprovação de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, não é direito indisponível, mas, ao contrário, disponível, porquanto requer a provocação da parte interessada, uma vez que, sem este ato, a máquina estatal sequer será instada a se manifestar acerca do interesse do particular. Outrossim, os beneficiários da Previdência Social que pleiteiam o benefício da aposentadoria, não estão enquadrados na definição de consumidor, de que trata o art. 2º, e seu parágrafo único, da Lei 8.078/90, tornando-se inaplicável, à espécie, os arts. 81 e 82, do citado diploma legal, bem como os arts. 21 da Lei 7.347/95 e 6º, VII, "d", da Lei Complementar nº 75/93. Violação configurada. - Ilegitimidade do Ministério Público Federal para o caso em exame reconhecida, por tratar-se de direitos individuais disponíveis. - Precedentes (REsp nºs 114.908/SP, 144.030/GO, entre outros). - Recurso conhecido e provido." (REsp. 370.957-SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, D.J. de 15.04.2002). Em acréscimo aos fundamentos e jurisprudência já mencionados, vale acrescentar que na hipótese do Direito Previdenciário, cuja característica é essencialmente contributiva, há uma perfeita correlação com o Direito Tributário. Neste contexto, convém citar recentíssimo julgamento do Pretório Excelso, onde a questão restou sacramentada no sentido do Ministério Público não possuir legitimidade para propor ação civil pública objetivando a redução ou restituição de tributo, porque a relação jurídica tributária não retrata relação de consumo. A ementa do acórdão é elucidativa, verbis: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA: MINISTÉRIO PÚBLICO: TRIBUTOS: LEGITIMIDADE. Lei 7.374/85, art. 1º, II, e art. 21, com a redação do art. 117 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor); Lei 8.625/93, art. 25. C.F., artigos 127 e 129, III. I. - O Ministério Público não tem legitimidade para aforar ação civil pública para o fim de impugnar a cobrança de tributos ou para pleitear a sua restituição. É que, tratando-se de tributos, não há, entre o sujeito ativo (poder público) e o sujeito passivo (contribuinte) relação de consumo, nem seria possível identificar o direito do contribuinte com "interesses sociais e individuais indisponíveis". (C.F., art. 127). II. - Precedentes do STF: RE 195.056-PR, Ministro Carlos Velloso, Plenário, 09.12.99; RE 213.631-MG, Ministro Ilmar Galvão, Plenário, 09.12.99, RTJ 173/288. III. - RE conhecido e provido. Agravo não provido." (RE 248.191, Rel Min. Carlos Velloso, D.J. de 08/11/2002). Secundando o precedente acima transcrito, esta Corte tem assinalado no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, mais especificamente com relação ao Direito Tributário, ocasião em que os recentes julgados não reconhecem a legitimidade do Ministério Público para agitar a já mencionada ação civil pública, tendo em vista a ausência de relação de consumo. Ilustrativamente: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - LEI N.º 9.783/99 - MINISTÉRIO PÚBLICO ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - EXISTÊNCIA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIVISÍVEIS - PRECEDENTES. O Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública visando a impedir a cobrança de tributos, não somente por se tratarem de direitos individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis, mas porque o contribuinte não se equipara a consumidor, consoante a firme orientação jurisprudencial desta Colenda Corte. Agravo regimental improvido." (AGREsp. 333.016/PR, Rel. Min. Paulo Medina, D.J. de 18/03/2002). "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS - ICMS - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A legitimidade do Ministério Público é para cuidar de interesses sociais difusos ou coletivos e não para patrocinar direitos individuais privados e disponíveis. O Ministério Público não tem legitimidade para promover a ação civil pública na defesa de contribuintes, que não são considerados consumidores. Recurso provido." (REsp. 248.281/SP, Relator Min. Garcia Vieira, D.J. de 29/05/2000). Por fim, indubitável a importância do tema tratado, especialmente porque após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, diversas controvérsias surgiram e ainda surgirão quanto à classificação e conseqüente proteção ao CONSUMIDOR. Todavia, para afastar qualquer dúvida residual sobre a sua conceituação, o artigo 2º da Lei 8.090/90 é claro, verbis: "Art. 2º- Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo." Neste particular, não há que se confundir ou transmutar o vínculo jurídico existente entre a Autarquia Previdenciária e os seus beneficiários com outras relações inerentes e típicas de consumo, pois a natureza e particularidades de uma não se confundem com a da outra. Neste contexto, as matérias alusivas aos demais artigos tidos como violados perderam o objeto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social, para reconhecer a ausência de legitimidade do Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 30 de junho de 2003. MINISTRO GILSON DIPP Relator