SÚMULA 469 DO STJ: “APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE"

A afirmativa consta na nova Súmula do Superior Tribunal de Justiça. As referências da súmula são as Leis 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde. A Súmula 469 foi aprovada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

A súmula consolida o entendimento, há tempos pacificiado no STJ, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota”. (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001).

O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do Código, mas que são renovados. De acordo com voto da ministra Nancy Andrighi, não se trata de retroatividade da lei. “Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova”, entende.

O ministro Luis Felipe Salomão também já explicou a tese: “Tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há dúvidas de que a convenção e as alterações ora analisadas estão submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o acordo original tenha sido firmado anteriormente à entrada em vigor, em 1991, dessa lei. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem pública (art. 5º, XXXII, da CF), mas também pelo fato de o plano de assistência médico-hospitalar firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade”. (Resp 418.572/SP. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/3/2009).

HERBERT C. TURBUK www.hcturbuk.blogspot.com

Respostas

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    Herbert C. Turbuk São Paulo/SP 138496/SP Domingo, 16 de setembro de 2012, 13h07min

    Sentença de procedência da ação (ver abaixo) contra a SULAMERICA onde a juiza determinou que ela baixasse a mensalidade de R$ 957,00 para R$ 359,00 para uma cliente que AINDA NÃO HAVIA COMPLETADO 60 ANOS DE IDADE, tendo em vista que este aumento por FAIXA ETÁRIA se deu aos 59 ANOS. E a juíza ainda determinou que a Sulamerica devolvesse a diferença paga a mais por alguns meses.

    HERBERT C. TURBUK
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    VEJA A SENTENÇA:

    Texto integral da Sentença. PROCESSO 2595/12. Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. De início, hão de serem feitas algumas observações. Caso não é de litisconsórcio passivo, pois a parte autora mantém relação jurídica exclusivamente com a parte ré. Quanto a eventual prescrição, em se tratando de relação de trato sucessivo, “a prescrição não afeta o direito de discutir a validade da cláusula que prevê o reajuste da mensalidade pela mudança da faixa etária, renovada mês a mês (...) mas apenas à pretensão em relação à restituição de valores indevidamente desembolsados nos doze meses anteriores à propositura da ação.” (Embargos Infringentes nº 994.08.046538-0/50000, Rel. RUIZ CASCALDI, j. 31/08/2010 – 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo). No mais, a ação é procedente. No caso, questiona a parte autora a validade do reajuste de prêmio em razão da alteração da sua faixa etária, o que tem razão. Com efeito, deve ser aplicado a Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso - que disciplina em seu parágrafo 3º, do artigo 15 que “é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”. Com efeito, a referida Lei deve ser imediatamente aplicada uma vez que além de se tratar de norma de ordem pública, de interesse social, que gera efeito a partir de sua vigência, se refere a contrato do tipo sucessivo de longa duração, o que exige a aplicação da nova legislação. Em sendo assim, não se podendo cogitar em irretroatividade da lei, sendo caso de aplicação imediata pelos fundamentos acima expostos, não se pode admitir o reajuste pretendido pela ré. Acrescento ainda que embora a ré tenha constado a mudança de faixa etária a partir de 59 anos, torna-se evidente a sua tentativa de burlar a legislação, já que o contrato data de maio de 2008, ou seja, após a promulgação do Estatuto do Idoso, sendo que ate então o aumento em razão da mudança da faixa etária se dava a partir dos 60 anos nos contratos firmados com a ré. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO movida por IVANI APARECIDA CONTI em face de SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE para o fim de declarar inexigível o aumento por mudança de faixa etária, condenando a ré à devolução dos valores eventualmente pagos em razão da incidência do referido aumento, se pedido, obedecido o prazo prescricional lançado na motivação da sentença bem como o teto do Juizado, atualizados do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês da citação, tornando definitiva a liminar, se concedida. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, ficam os interessados cientes: a) do prazo de DEZ DIAS para interposição do recurso; b) do valor das custas do preparo para eventual recurso que é de R$ 326,43, recolhido na guia GARE, código 230-6. Na hipótese de não haver recurso, após o trânsito em julgado, terá prazo de 10 (dez) dias para retirada de documentos que instruíram o processo, sob pena de inutilização. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao Distribuidor e após 180 dias, desmontem-se os autos. P.R.I. Santo André, 31 de agosto de 2012. FERNANDA S. VEIGA Juíza Substituta. HERBERT C. TURBUK Advogado OAB/SP 138.496.

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    Erich Ludendorff Turbuk São Paulo/SP 138496/SP Segunda, 17 de setembro de 2012, 16h10min

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    Herbert C. Turbuk São Paulo/SP 138496/SP Sexta, 08 de fevereiro de 2013, 5h48min

    Atualizando...

    JUSTIÇA OBRIGA UNIMED CE A COBRIR TRATAMENTO DE PACIENTE EM SP
    Fonte: TJ/CE

    A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Unimed Fortaleza assuma as despesas relativas a exame de criança. O procedimento, denominado angiotomografia, tem o objetivo de diagnosticar com precisão a enfermidade da paciente e deve ser feito em São Paulo.

    Conforme os autos, M.I.A.C. nasceu prematura e, em outubro de 2010, foi diagnosticada com má formação cardíaca. Por esse motivo, precisou ser internada na Enfermaria Pediátrica do Coração, no Hospital da Unimed, em Fortaleza. Novo exame, detectou quadro grave de cardiopatia congênita.

    Objetivando diagnóstico preciso da patologia, a menina foi transferida para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Gastroclínica, na Capital. No local, os médicos prescreveram o exame de angiotomografia com contraste. Somente depois, a cirurgia cardiovascular será realizada.

    A mãe da criança solicitou à cooperativa médica autorização para fazer o exame no Hospital do Coração, em São Paulo, que é filiado à rede Unimed. Alegou que o procedimento não é feito em Fortaleza em crianças recém-nascidas, prematuras ou de baixo peso. Além disso, explicou que não há profissionais devidamente qualificados para o caso específico.

    No entanto, negou o pedido sob a justificativa de que o contrato não cobre o procedimento por ser de alto custo. Por conta disso, a mãe da criança ajuizou ação, com pedido liminar, requerendo que o plano de saúde assuma todas as despesas, inclusive da acompanhante, bem como disponibilize UTI aérea para o deslocamento.

    Em janeiro de 2011, o juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior, respondendo pela 17ª Vara Cível de Fortaleza, concedeu a liminar. Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 1 mil. Buscando modificar a decisão, a Unimed interpôs agravo de instrumento (nº 0001027-93.2011.8.06.0000) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos defendidos na contestação.

    Ao relatar o caso, nessa segunda-feira (04/02), o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha destacou que a Unimed tem convênio firmado com a cooperativa paulistana. “Sendo a paciente titular de plano de saúde de abrangência nacional (Multiplan), a negativa de cobertura das despesas mostra-se abusiva e injustificada, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor”.

    O desembargador, no entanto, ressaltou que “merece acolhida a irresignação somente no que se refere à cobertura das despesas da mãe da menor com transporte, hospedagem e alimentação, tendo em vista que tal dispêndio não tem previsão no ajuste do plano de saúde ora analisado”. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível manteve parcialmente a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator.

    HERBERT C. TURBUK
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