Contribuição previdenciária

Há 14 anos ·
Link

Sou funcionário público do estado. Estou prestes a me aposentar. Não pretendo continuar a trabalhar depois de aposentado. Gostaria de saber. Depois de aposentado ainda continuo a contribuir para a previdência? Se SIM qual a alíquota?

9 Respostas
Bejamim Padilha - Pr
Há 14 anos ·
Link

Se não estiver exercendo atividade remunerada não existe a necessidade de verter contribuições. Acerca da alíquota, dependerá da atividade desenvolvida, bem como dos valores auferidos.

eldo luis andrade
Há 14 anos ·
Link

Quanto a contribuir sobre os proventos de aposentadoria de servidor do Estado contribuirá com no mínimo 11% do que exceder o teto do INSS. Se ganhar de aposentadoria menos que o teto do INSS não contribuirá. Se rabalhar em atividade privada contribuirá sobre a remuneração para o INSS. Podendo no futuro ganhar outra aposentadoria pelo INSS.

Rosangela_1
Há 14 anos ·
Link

funcionária de banco público que completará no dia 24 de dezembro 30 anos de contribuição. Está de férias até o dia 06 junho, imediatamente após as férias estará de licença saúde por 30 dias, após a licença não retornará ao banco, se afastará em licença interesse próprio,contribuindo para o inss como facultativo até completar os 30 anos (dia 24 dez). Pergunta: este período de licença saúde sera contado como tempo de contribuição para a sua contagem dos 30 anos? Observe que a licença saúde não estará entre períodos de atividade, ela não voltará a trabalhar no banco, contribuirá como facultativa.

eldo luis andrade
Há 14 anos ·
Link

Apesar de a lei 8213 de 24/7/1991 falar que o auxílio-doença (o que você chama de licença saúde) conta como tempo de contribuição apenas se estiver intercalado entre períodos de atividade o INSS em suas Instruções Normativas há muito tempo admite que a contribuição como facultativo supre o requisito de intercalação de atividade. Tanto se feita antes como após o período de auxílio-doença (ou mesmo aposentadoria por invalidez que vier a ser cessada). Tanto se feita antes como após o período de auxílio-doença. Isto torna-se mais óbvio após a emenda constitucional 20 de 16/12/1998 que mudou a denominação de aposentadoria por tempo de serviço ~(ou atividade) para aposentadoria por tempo de contribuição. E no tempo de contribuição conta tanto o período em que houve contribuição como facultativo como o período em auxílio-doença (este sem contribuição efetiva). A lei continua com a denominação aposentadoria por tempo de serviço. Mas a redação é anterior a emenda 20 e ainda não foi modificada. Independente de não ter sido modificada a lei pelo Congresso para mudar a expressão tempo de serviço para tempo de contribuição o que vale é a Constituição. De modo que onde se lê a expressão por tempo de serviço ou serviço entenda-se como tempo de contribuição. Abaixo parte da lei 8213 que esclarece o assunto. Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

    I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

    II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

    III - o tempo de contribuição efetuado como segurado facultativo, desde que antes da vigência desta lei;

   III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

O inciso II é que trata do tempo intercalado. Após a emenda 20 só pode ser entendido como tempo de contribuição e não tempo de serviço (entre atividades). O inciso III cita o tempo de contribuição como facultativo como contando para tempo de serviço (na realidade tempo de contribuição). Observe que o inciso III teve a redação alterada para corrigir a redação original da lei que só admitia a contagem da contribuiçaõ de facultativo se anterior a lei em 24/7/1991. Isto era um erro visto antes da lei 8213 não haver segurado facultativo. E sim contribuinte em dobro. O que pagava tanto a sua parte como a do patrão (que no caso não existia). Qual a diferença entre o atual facultativo e o em dobro (que não mais existe). O em dobro só poderia contribuir e ter contado o tempo de contribuição para a antiga aposentadoria por tempo de serviço se tivesse deixado de exercer atividade abrangida pela Previdência Social Urbana. Já o atual facultativo pode contribuir sem nunca ter exercido qualquer tipo de atividade na vida. Então o mes em auxílio-doença contará para aposentadoria pelo INSS. O INSS não deverá criar qualquer problema.

Leobino Antonia Ferraz Luz
Há 14 anos ·
Link

Boa dia, Maola.

Caso pretenda obter outra aposentadoria pelo INSS, terá que contribuir como autônomo(código 1007) e fazer a inscrição da respectiva atividade junto à Prefeitura Municipal, cuja alíquota de contribuição corresponderá a 20%, por um período de 15(quinze) anos.

Felicidades.

Rosangela_1
Há 14 anos ·
Link

Senhor Eldo, muito obrigada.

moala
Há 14 anos ·
Link

Muitíssimo obrigado. Era exatamente o que eu precisava saber.

Rosangela_1
Há 14 anos ·
Link

Funcionaria pública, policial civil, que se aposenta por tempo de contribuição ( 25 anos) pode exercer novo cargo público? Mais especificamente: pode-se acumular o recebimento de aposentadoria da policia civel com proventos de outro cargo público?

eldo luis andrade
Há 14 anos ·
Link

Não. Desde a emenda 20 de 16/12/1998 é proibido a servidor público aposentado por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) acumular recebimento de aposentadoria com vencimentos de cargo público. Exceto nos casos previstos na Constituição em que tanto o cargo em que ocorreu a aposentadoria como o novo cargo forem acumuláveis na atividade. O que no caso de policial civil é impossível. outra exceções: acumulação da aposentadoria com cargo eletivo ou com cargo em comissão de livre admissão e exoneração. A proibição de acumular é regra. A permissão de acumular e exceção.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos