CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE INTERDITO

Há 23 anos ·
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Prezados Senhores;

Um trabalhador que contribuiu 24 anos e meio para o INSS na qualidade de segurado empregado, onde sua última contribuição foi em julho de 2000 e recentemente foi declarado judicialmente interdito. Face à esta situação do trabalhador, pode ser requerida e concedida sua aposentadoria por invalidez na esfera administrativa?

Caro Dr. José Celso Neto... gostaria aqui de obter suas sábias considerações a respeito?

Agradeço a atenção.

Cristiano

4 Respostas
João Celso Neto
Advertido
Há 23 anos ·
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Cristiano, é comigo, apesar de eu não me chamar "José"?

Julgo você mais preparado do que eu para tecer considerações. Admiro muito seus lúcidos e abalizados comentários a tudo que se refere a direitos trabalhistas e previdenciários, típicos de quem acumula larga experiência em órgão de administração de RH.

Não estou certo que a CLT impeça um interdito judicial de trabalhar ou ter emprego (a interdição pode ser, por exemplo, por prodigalidade, o que apenas vai impedir que ele administre seus bens, para evitar que os aliene ou que contraia dívidas e outros compromissos além de suas posses e condições econômico-financeiras).

Se ele pode continuar a manter vínculo de emprego (mesmo que seus vencimentos sejam pagos ao tutor), teoricamente, pode manter o vínculo previdenciário como segurado contribuinte obrigatório.

Se a interdição é de ordem a impedir que ele continue trabalhando, tendo emprego, a situação parece mudar de figura e, aí, talvez, se deva pensar em aposentadoria por incapacidade decretada por ordem judicial. Neste caso, acho, se a aposentadoria for concedida, o será proporcionalmente ao tempo de contribuição. Caberia avaliar a conveniência dele em postular o benefício do INSS, sobretudo porque este poderia depois ser cassado, se comprovado que ele pode e continua trabalhando, a despeito da interdição (ou seja, a incapacidade era meio que fajuta).

A meu ver, interdição judicial não é necessariamente o mesmo que incapacidade ou invalidez.

Que outros internautas jusnavegantes tragam suas luzes.

Cristiano Gonçalves
Advertido
Há 23 anos ·
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Prezado Dr. João Celso Neto

Primeiramente peço desculpas pelo equívoco ao mencionar seu nome. Muito embora, a minha área de atuação específica seja a análise de software que processa folha de pagamento, onde analiso rotinas trabalhistas e previdenciárias (esta limitada a relação de trabalho) de acordo com a legislação vigente, e tudo que apresentei até aqui neste fórum de debates é fruto de uma incansável pesquisa às fontes do direito, especialmente do trabalho a qual concilio com minha profissão no desenvolvimento do sistema.... e olha!!! tenho só 3 anos de experiência e só tenho 26 anos hein!! rssss... mas esta profissão já está com os dias contados devido a conclusão do curso de Direito neste final de semestre.

Ampliando a discussão e esclarecendo melhor a minha indagação, esta interdição sobreveio de embriaguez habitual daquele trabalhador, onde foi necessário a interdição em razão da incapacidade de administrar seus bens.

Acredito que a embriaguez habitual, torna-o incapaz de contrair um vínculo empregatício e ainda seria enviável sua contratação uma vez que não passaria pelo exame médico admissional e se contratado recairia no disposto do art. 482 da CLT.

Dessa forma, a Previdência Social reconheceria na esfera administrativa a aposentadoria por invalidez em decorr6encia de embriaguez habitual reconhecida pelo juízo cível?

Agradeço antencipadamente sua colaboração.

Cristiano

João Celso Neto
Advertido
Há 23 anos ·
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Cristiano:

nada de se desculpar. Como visto, deu pra desconfiar que era a mim que você se dirigia (somos uns poucos, sempre os mesmos, debatedores e terminamos por nos conhecermos nem que seja por similitude).

Antevejo uma futuro bem-sucedido na sua advocacia,se, tão jovem e em tão pouco tempo - por tabela - adquiriu tanto conhecimento a merecer nosso (pelo menos o meu) respeito.

A questão está, agora, posta em termos ligeiramente diferentes. A embriaguez habitual é justa causa para a demissão e, potencialmente, inviabliza ou dificulta outros vínculos empregatícios.

Trabalhei, 30 anos, em uma empresa que era boazinha aponto de dar tratamento - incluindo internação - a seus empregados vítimas dessa doença (modernamente, já quase não se discute tratar-se, a embriaguez habitual ou alcoolismo, uma doença).

Não detenho conhecimentos de casos concretos em que o INSS reconheça a embriaguez como causa de aposentadoria por invalidez, mas a tese é perfeitamente defensável (se não na esfera administrativa, na judicial). A discussão deve residir, principalmente, nas causas remotas do mal, de eventuais seqüelas e na resistência do interdito a um tratamento (em tese, viável e, dizem, com possibilidades amplas de cura).

Suponho que, inicialmente, deve advir uma licença médica para tratamento, subordinada às perícias do Instituto. Se o tratamento for feito e não produzir resultados, transformar-se-á em aposentadoria. Creio que, de qualquer forma, proporcional ao tempo de serviço/contribuição e passível de posterior revisão, tudo como manda o "figurino" (legislação aplicável).

Aguardemos, ansiosos, que outros tragam suas luzes!

Cristiano Gonçalves
Advertido
Há 23 anos ·
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Caro amigo Dr. João Celso Neto

Agradeço pelos elogios e incentivos em prosperar como um profissional do Direito, muito embora deixarei esta atual função de mecanização dos cálculos e rotinas trabalhistas, trazendo do acervo jurídico convertendo em "exatas" para um programa de computador (função muito interessante), para assim, no futuro transparecer esse trabalho de pesquisa jurídica à defesa dos interesses daqueles que prezarem pelo meu trabalho e utilizar na contribuição ao aperfeiçoamento do conhecimento, como você, eu e outros profissionais que aqui, através deste fórum o fazem.

Quando minha indagação, ficou esclarecido, o problema que ocorre é conseguir um atestado médico que reconheça tal situação, pois os médicos, pelo menos por aqui nestas bandas, só fazem a internação se o alcólatra permitir, talvez somente passando pela perícia médica seja o suficiente para constatar tal invalidez.

Saudações

Cristiano

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